sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Recontratação dos demitidos...

Apesar dos 20 anos de Constituição, a regra do concurso público continua sendo desprezada. Não há sequer preocupação com os pressupostos para a contratação excepcional e temporária, hoje se contrata sem o menor pudor por tempo indeterminado e em hipóteses onde a necessidade tem caráter permanente. É bem provável que exista ao menos um membro de cada família desta cidade precisando de emprego, que esteja atravessando um período difícil. Na minha, por exemplo, há muitos desempregados passando por dificuldades. É ilegítimo, portanto, o apoio dado por alguns segmentos da sociedade aos demitidos. O pacto social está quebrado, acredita-se que tudo possa ser justificado em nome do sustento e da sobrevivência de alguns. A idéia de que tudo pode e de que tudo é possível parece dominar a mente dos enganados. Entretanto, quem acredita na possibilidade de um dia tornar-se efetivo sem o concurso público, edifica seus sonhos e projetos na areia, não na rocha. Não existe justiça sem concurso público.

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Com o fim do mandato...

Com o fim do mandato, Alexandre Mocaiber perde o foro por prerrogativa de função (garantia de ser julgado perante o Tribunal), de modo que a competência para julgá-lo por eventuais crimes passa a ser de um juiz de primeiro grau.

Situação jurídica de Ilsan Vianna

O registro da candidatura de Ilsan Vianna foi indeferido nas duas instâncias ordinárias (Juízo Eleitoral de Campos e no TRE-RJ) antes das eleições. O TSE ao apreciar recurso interposto por Ilsan resolveu anular a decisão do TRE para que outra fosse proferida, mas não lhe deferiu o registro. O TSE considera que são nulos os votos, para todos os efeitos, quando o candidato, na data da eleição, não tiver seu registro deferido, mesmo que a decisão de indeferimento transite em julgado somente após o pleito. Ainda de acordo com o TSE, a contagem dos votos para a legenda só seria possível se a candidata tivesse a seu favor, até a data da eleição, uma decisão que lhe deferisse o registro e, posteriormente, essa decisão fosse reformada para negar o registro, conforme a regra do §4º do art. 175 do Código Eleitoral. Diante dessa situação, a justiça eleitoral deverá decidir se a candidata poderá ser diplomada enquanto a decisão não transitar em julgado. No meu entender, porém, deve ser aplicado o art.15 da LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades) para assegurar a candidata o exercício do mandato, pelo menos até que o TSE confirme a decisão negatória do registro.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

É hora de mobilização...

A democracia não se resume ao voto, mais importante do que votar é fiscalizar o Poder Público. Há um certo consenso neste ponto, mas as palavras devem materializar-se em ações efetivas e o momento é agora. Estamos vivendo um tempo de transição política que reacende a esperança por dias melhores. A corrupção organizada, a mais nociva por sinal, enfraquece-se dia a dia até que um novo governante assuma o poder, quando, então, volta a crescer e alastrar-se como erva daninha a ponto de novamente consumir a esperança. É hora, portanto, de mobilização para tutelar a esperança e aqui já lanço uma sugestão: criar uma ONG (associação), com arrimo no artigo 5º e seu § 4º, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), cujo propósito seja precipuamente o combate à corrupção.

sábado, 25 de outubro de 2008

TSE respondeu às perguntas mais freqüentes sobre o voto nulo

1. VOTAR NULO CAUSA ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO? Não. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que os votos nulos por manifestação apolítica dos eleitores (protesto) não acarretam a anulação de eleição. 2. QUAIS AS PRINCIPAIS HIPÓTESES DE ANULAÇÃO DE VOTOS? São susceptíveis de anulação os votos obtidos por candidato que vier a ser condenado por compra de voto, por abuso do poder econômico ou por interferência do poder político ou de autoridade. E o Código Eleitoral, o artigo 222 prevê também que é anulável a votação quando houver fraude ou coação. 3. NA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES, QUANDO SERÁ MARCADA NOVA ELEIÇÃO? Quando a nulidade decorrente de ilícitos eleitorais atingir mais da metade dos votos do Município, a votação será julgada prejudicada e o Tribunal Regional Eleitoral marcará a data para a nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias. 4. QUAL A CONSEQUÊNCIA SE VOCÊ VOTAR NULO? O voto nulo não é computado no total de votos válidos. Assim, se você votar nulo poderá estar favorecendo a vitória de um candidato ruim, pelo abandono de sua oportunidade de escolher conscientemente o seu representante. A não participação no processo eleitoral poderá acarretar uma realidade política prejudicial a todos. 5. QUAL A DIFERENÇA ENTRE VOTAR NULO E VOTAR EM BRANCO? O voto em branco ocorre quando o eleitor escolhe a opção “Branco” e confirma na urna eletrônica. Já o voto nulo é aquele que não corresponde a qualquer numeração de partido político ou candidato regularmente inscrito. Tanto o voto nulo como o em branco não são considerados na soma dos votos válidos. Mas saiba que é importante que você participe e vote, para melhorar a sua cidade. Fonte:

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Jurisprudência do TSE sobre votos nulos

Para solver as dúvidas quanto aos votos nulos, compilei alguns julgados do TSE. Antes, porém, de apresentar a jurisprudência sobre o assunto, devo fazer referência ao art. 224 do Código Eleitoral, segundo o qual, se a nulidade atingir a mais da metade dos votos nas eleições municipais, o pleito será anulado e novas eleições deverão ser marcadas. Este é o artigo objeto da mais recente confusão em nosso município e que já foi interpretado pelo TSE:

"- Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos. - Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Precedentes (REspe nº 25.585/GO e MS nº 3.438/SC)" . - Agravo regimental desprovido. (AG 6505, Ministro José Gerardo Grossi, julgado em 09.08.2007, DJU de 19.08.2007)

"Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97" . (RESPE 25585, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 05.12.2006, DJU de 27.02.2007)

Registro de Arnaldo reapreciado pelo TRE-RJ

Conforme ampla divulgação na mídia e nos blogs, especialmente por Roberto Moraes, o TRE indeferiu o pedido de registro de Arnaldo Vianna. O Tribunal, no entanto, determinou que os votos de Arnaldo Vianna sejam computados.

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Lições do Professor Dalmo de Abreu Dallari

A vontade do eleitor para ser válida tem de ser livremente externada. Neste contexto, trago para o debate lição do Professor Dalmo de Abreu Dallari, titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo:

"O argumento de que o povo é incapaz de uma decisão inteligente não pode ser aceito, porque contém o pressuposto de que alguém está decidindo se a orientação preferida pelo povo é boa ou não. Assim sendo, a orientação será considerada boa ou má de acordo com as preferências de quem a estiver julgando. Basta atentar-se para o fato de que, qualquer que seja a decisão popular, sempre haverá grupos altamente intelectualizados e politizados que irão considerá-la acertada, como haverá grupos opostos, também altamente qualificados, que a julgarão errada.

Não havendo a possibilidade de um acordo total quanto às diretrizes políticas, não há razão para que prevaleça a opinião de um ou de outro grupo, devendo preponderar a vontade do povo. Mas o povo é uma unidade heterogênea, sendo necessário atender a certos requisitos para que se obtenha sua vontade autêntica. Em primeiro lugar, essa vontade deve ser livremente formada, assegurando-se a mais ampla divulgação de todas as idéias e o debate sem qualquer restrição para que os membros do povo escolham entre múltiplas opções. Em segundo lugar, a vontade do povo deve ser livremente externada, a salvo de coação ou vício de qualquer espécie. É indispensável que o Estado assegure a livre expressão e que os mecanismos de aferição da vontade popular não dêem margem à influência de fatores criados artificialmente, fazendo-se esta aferição com a maior freqüência possível"(Elementos de Teoria Geral do Estado, 19ª ed., Saraiva, 1995).

Lista da AMB com nomes dos que respondem por improbidade

"Interessada em munir o eleitor brasileiro do maior número de informações a respeito dos candidatos às próximas eleições, a Associação dos Magistrados Brasileiros decidiu divulgar os nomes daqueles que respondem a ações penais, de improbidade administrativa e eleitoral.
Todos os dados disponibilizados foram rigorosamente checados para evitar que informações incorretas venham a prejudicar qualquer candidato. A intenção da AMB é apenas facilitar o acesso da população e da imprensa a informações públicas, que podem balizar e fundamentar a escolha dos eleitores e, assim, contribuir para que as eleições de 2008 transcorram da maneira mais transparente possível".
Na lista estão os nomes dos candidatos Arnaldo Vianna e Rosinha e a consulta pode ser feita aqui:

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Ministério Público pede anulação do concurso para juiz do TJ-RJ

"O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Originária (AO 1535) por meio da qual pretende anular parte do concurso para o cargo de juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). De acordo com o MP, o concurso está comprometido por irregularidades ocorridas na fase das provas. Uma delas seria a divulgação de orientações de respostas das provas objetivas. Um integrante da banca examinadora designado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para avaliar as provas de Direito Tributário observou que as respostas de sete candidatos coincidiam com a orientação de gabarito que havia sido elaborada pelos membros da banca e entregue ao presidente do TJ-RJ, Sérgio Cavalieri. Além disso, outras irregularidades são apontadas pelo MP, como, por exemplo, o afastamento de membros da comissão de concursos e da banca examinadora que tinham parentescos com candidatos. Antes de se afastarem, no entanto, os membros indicaram os novos integrantes, o que para o MP não poderia ter ocorrido. “Ora, se o mesmo já se encontrava impedido, vedado lhe era o poder de indicar os substitutos”, sustenta. Ainda na ação, o MP apresenta uma estatística em que afirma que 20% dos aprovados são parentes de magistrados do Tribunal. Ao todo, 2.083 candidatos fizeram as provas. Destes, 33 tinham parentesco. Ao final, 24 foram aprovados, dentre eles, sete são do grupo que tem parentesco com magistrados. A probabilidade disso acontecer é de seis vezes a cada 100 milhões de concursos. Segundo o MP, a semelhança entre trechos inteiros da prova com o gabarito não pode ser considerada mera coincidência. O MP acrescenta que esses candidatos usaram um código previamente estabelecido para se identificarem perante os componentes da banca do concurso. Todos eles usaram corretivo em suas provas, sendo que, nos casos analisados, o uso do corretivo era dispensável. Assim, afirma que os candidatos não tiveram a intenção de reparar erros de grafia ou pensamento ao aplicarem o corretivo. A prova disso é que, em alguns casos, o corretivo foi aplicado sobre um espaço em branco da folha de respostas. Com esses argumentos, pede que os candidatos já empossados sejam afastados e que a aprovação seja considerada nula. Além disso, quer que sejam condenados a devolverem os valores recebidos".

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Trocando em miúdos a desincompatibilização...

Diante das dúvidas, exponho minha opinião sobre o tema da desincompatibilização de Dr. Chicão, tentando ser mais claro e objetivo:
Não cabe mais discutir a desincompatibilização com base na Lei Complementar 64/90, porque o momento adequado para isso (impugnação do pedido de registro de candidatura) já passou. Desse modo, pouco importa se o prazo de desincompatibilização foi ou não observado pelo candidato Dr. Chicão. Fica, porém, a ressalva de incompatibilidade ocorrer após a concessão do registro (por exemplo, exercício de cargo, emprego ou função depois de concedido o registro) a acarretar a inelegibilidade do candidato, que poderia ser alegada não a qualquer momento, mas só depois da diplomação.

domingo, 19 de outubro de 2008

Desincompatibilização do candidato a Vice-Prefeito

A Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades) exige a desincompatibilização (afastamento) do cargo, emprego ou função pública ou privada daquele que pretende concorrer às eleições, sob pena de não o fazendo ser considerado inelegível e, em razão disso, ter o registro indeferido.

A partir da publicação dos requerimentos de registro, abre-se o prazo de 5 dias para as partes legitimadas (candidato, partido político, coligação ou Ministério Público) apresentarem impugnação a esses pedidos de registro. Este é o momento adequado para se argüir a violação da regra da desincompatibilização pelo pretendente ao cargo eletivo. Somente em casos excepcionais (de fato superveniente ou de violação de norma constitucional), a jurisprudência do TSE admite que a ausência de condição de elegibilidade (desincompatibilização) seja argüida depois daquele prazo, como demonstram os julgados abaixo:

“RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. INELEGIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À DISPOSIÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor da jurisprudência desta Corte, a matéria atinente à inelegibilidade resultante de fato superveniente ao processo de registro pode ser suscitada em recurso contra a diplomação. - É inadmissível o recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando não mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e, além disso, os paradigmas não dizem respeito à situação fática enfocada pelo Acórdão recorrido”. ....

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator hão de ser recebidos como agravo regimental. - A desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente, é de ser argüida na fase da impugnação do registro, sob pena de preclusão. Daí não ensejar recurso contra expedição de diploma”.

Visto isso, podemos examinar o caso do Dr. Chicão:

Segundo os jornais locais, Dr. Chicão é tenente-coronel do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio e teria se afastado do cargo no dia 30/06, portanto, 3 meses e 4 dias antes das eleições.

Então, é preciso definir qual é o prazo de desincompatibilização e se tal prazo é exigível neste caso concreto.

A jurisprudência do TSE é no sentido de que a inelegibilidade prevista no art. 1º, IV, c, da LC nº 64/90 (determina que militares com exercício no Município se afastem nos 4 meses antes do pleito), dirige-se aos ocupantes de funções de comando, sendo os demais, para fins de desincompatibilização, tratados como servidores públicos (art. 1º, II, l, da LC nº 64/90), para os quais o prazo de desincompatibilização é de 3 meses. O que a lei pretende é que o candidato se afaste de suas funções públicas para garantir maior lisura do processo eleitoral, evitando o uso dessas funções em prol de sua candidatura.

Todavia, percebo que o próprio TSE ao aplicar o disposto no art. 1º, II, “l” leva em conta o tempo de serviço militar, afirmando nos termos do artigo 14, §8º, II, da Constituição Federal, que o militar alistável necessita se desincompatibilizar apenas quando contar menos de 10 anos de serviço, não, porém, quando tiver mais do que isso. Eis a jurisprudência da Corte Superior:

“ELEIÇÕES 2006. Registro de candidatura. Deputado estadual. Militar da ativa. Tempo de serviço superior a 10 anos. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, da LC nº 64/90. Desnecessidade. Art. 14, § 8º, II, da Constituição Federal. Agregação. Art. 82, XIV, § 4º, da Lei nº 6.880/80. Precedentes. O militar da ativa com tempo de serviço superior a 10 anos será agregado, sendo desnecessária a desincompatibilização nos três meses que antecedem o pleito”.

“Militar: elegibilidade (CF, art. 14, § 8º, e Res./TSE 20.993/2002), independentemente da desincompatibilização reclamada pelo art. 1º, II, l, da LC 64/90, pois só com o deferimento do registro de candidatura é que se dará, conforme o caso, a transferência para a inatividade ou a agregação (cf. REspe 8.963) (Acórdão nº 20.169, de 12.9.2002, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)”.

De qualquer maneira, a desincompatibilização somente ensejaria a propositura de outras ações eleitorais depois da diplomação e, assim mesmo, como falei acima, se houvesse fato superveniente ao processo de registro ou se a hipótese fosse de incompatibilidade prevista na Constituição Federal (art. 14, §§ 6º e 7º).

Atualizado às 00:48h

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Mais uma do STJ: concurso público pode determinar número fixo de vagas para classificação de candidatos

"O edital de um concurso público pode estabelecer número fixo de vagas para classificação dos candidatos. Com isso, mesmo que o certame ainda esteja no prazo de validade, a Administração Pública pode abrir novo concurso para o preenchimento de novas vagas (com exceção das previstas no concurso ainda válido), não sendo obrigada a aproveitar os classificados no certame anterior, além do número de vagas fixadas. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidata classificada em concurso para o cargo de delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Sul".

STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral

"A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial".

O processo de impugnação ao registro de Arnaldo Vianna...

Com a homologação do pedido de desistência dos embargos de declaração, o processo de Arnaldo Vianna deverá ser remetido ao TRE para novo julgamento. Se o TRE decidir antes do segundo turno que Arnaldo Vianna é inelegível, o quadro atual certamente não mudará, já que cabe recurso para o TSE.

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Trecho do voto do Min. Celso de Mello do STF na ADPF 144

Embora não concorde com a solução dada pelo STF ao caso dos fichas-sujas, o voto do relator Min. Celso de Mello tem trechos que merecem ser destacados:

"Nesse contexto, a informação revela-se elemento de extraordinária importância, pois significa, para o eleitor, um dado de inegável relevo que lhe permite não só o exercício consciente do direito de escolher candidatos probos, mas que lhe atribui o poder de censurar, pelo voto, candidatos eticamente desqualificados e que, não obstante seus atributos negativos, foram, assim mesmo, selecionados, mal selecionados, de maneira inteiramente inadequada e irresponsável, por suas respectivas agremiações partidárias.

Eis porque o sistema democrático e o modelo republicano consagram, como fórmula legitimadora do exercício do poder, o direito do cidadão à plena informação sobre a vida pregressa dos candidatos, especialmente se se tratar da escolha, em processo eleitoral, daqueles que irão, como membros do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, co-participar da regência e da direção superior do Estado

Nada, portanto, deve ser sonegado ao conhecimento dos eleitores, que devem ser adequadamente informados, por meios idôneos, sobre todos os fatos e dados relevantes concernentes aos candidatos, em ordem a propiciar, a cada cidadão, a escolha de representantes políticos cujo passado seja fator de garantia de que o mandato eletivo será exercido com dignidade, retidão, honradez e fidelidade aos valores éticos que devem pautar o desempenho de qualquer atividade no âmbito governamental.

A plena submissão de todos os candidatos aos princípios que derivam da ética republicana e a integral exposição de seu comportamento individual, profissional e social, inclusive de sua vida pregressa, a amplo escrutínio público qualificam-se como requisitos cujo conhecimento deve ser transmitido aos cidadãos da República, para que estes disponham de elementos de informação necessários à prática responsável do poder-dever de eleger os representantes do Povo". (negrito conforme original)

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Plano de saúde condenado a pagar dano moral a segurado inadimplente

"A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão das instâncias inferiores e condenou a Associação de Médicos São Paulo – Blue Life a pagar a um segurado indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil. Vítima de um assalto, o filiado do plano de saúde foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há quinze dias. O segurado pediu judicialmente indenização pelos valores que pagou pelo atendimento médico e compensação por danos morais em razão da angústia que sofreu. O pedido de danos morais foi negado no primeiro e no segundo grau. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que a não-autorização do atendimento, por si só, não configura dano moral. Seria necessário comprovar a ofensa à dignidade. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que o STJ adota posição diferente em situações idênticas. Para a Corte Superior, é evidente o dano moral sofrido por alguém que, em momento de delicada necessidade, tem negada a cobertura médica esperada. Além disso, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/988 proíbe a suspensão do atendimento antes de decorridos 60 dias de inadimplência. A relatora destacou que um levantamento histórico da jurisprudência do STJ sobre o tema mostrou que antes o Tribunal não reconhecia o direito à compensação devido ao inadimplemento, mas esse entendimento mudou a partir de 2004. Depois de entender que o dano moral estava caracterizado, a ministra Nancy Andrighi decidiu o valor da indenização. Levando em conta que, embora sério, o ferimento ocorrido não colocava a vida do segurado em risco e que os danos materiais indenizados foram no valor de R$ 1.888,46, os danos morais foram fixados em R$ 7 mil. Todos os demais ministros da Terceira Turma seguiram o voto da relatora".
Fonte: STJ

Os votos serão considerados nulos?

Se o TSE não alterar a redação do artigo 150 da Resolução 20.712/08, os votos do candidato Arnaldo Vianna serão considerados nulos também no 2º turno. Veja a redação do referido artigo:
"Art. 150. Serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, hipótese em que a validade do voto ficará condicionada à obtenção do registro".

terça-feira, 14 de outubro de 2008

TRE mantém decisão da Justiça Eleitoral de Campos

O TRE não conheceu do recurso interposto pelo Município de Campos (RE Nº 6557) contra a decisão da Justiça Eleitoral local, que impede a contratação ou readmissão dos terceirizados até o final do segundo turno. A proibição, portanto, continua valendo. Disponibilizo o link para consulta:

Processo de Arnaldo continua no TSE

O processo de Arnaldo Vianna continua no TSE e sem previsão de remessa ao TRE, isto porque contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso dele foram opostos embargos de declaração por Maria Cecília Lysandro de Albernaz Gomes, que é uma das autoras da ação de impugnação ao registro do candidato. Os embargos de declaração destinam-se a suprir uma suposta omissão, obscuridade ou contradição da decisão (acórdão) e seu julgameto compete ao próprio TSE.
Segue o link para consulta:

Prefeito que contratou sem concurso e não provocou dano ao erário se livra de sanções no STJ

"Não havendo prejuízo ao erário, ao patrimônio público, não cabem sanções a prefeito que contratou sem concurso público. Assim entendeu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado estadual. Segundo os autos, uma servidora foi contratada durante o ano de 2000 para a prestação de assessoria técnica e administrativa do balcão de empregos da prefeitura local, tendo trabalhado pelo período contratado, não se comprovando qualquer prejuízo ao erário municipal ou enriquecimento ilícito do administrador. Alega o MP/MG violação dos artigos 11, 12, III, e 21, I, da Lei n. 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), uma vez que a contratação ilegal não pode ser legitimada e, no caso, o prejuízo é implícito, decorrente do desrespeito aos princípios que vêm nortear a administração pública. Em sua decisão, o ministro Luiz Fux acompanha o entendimento jurisprudencial, segundo o qual as penalidades previstas em lei não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes".
Fonte: STJ 13/10

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

STF blindou os fichas-sujas

Conforme ampla divulgação na imprensa, o STF no julgamento da ADPF 144 admitiu a participação de políticos fichas-sujas (que são réus em ações criminais ou de improbidade administrativa) nas eleições, sob fundamento de que a restrição significaria ofensa ao princípio da presunção de inocência (ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória - art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Ao adotar este entendimento, o STF acabou realizando uma verdadeira blindagem dos ficha-sujas, já que a decisão está amparada em direito fundamental (presunção da inocência), verdadeira cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal), que não admite sequer alteração por emenda constitucional. Decerto que a decisão do STF não vincula o Poder Legislativo, que se mantém livre para aprovar leis que busquem impedir a participação dos fichas-sujas, mas tais leis serão igualmente inconstitucionais à luz da decisão do STF. O que fazer então? Infelizmente, resta-nos um pingo de esperança, apenas uma nova Constituição seria capaz de desfazer esta blindagem, já que é improvável uma mudança de orientação do STF. De que adianta, então, falar em reforma política?!

Ministério da Jusiça anuncia tempo limite de espera em call center

O ministro da Justiça, Tarso Genro, assina hoje (13) a portaria que estabelece o tempo máximo de espera do consumidor nos serviços de atendimento por telefone, também chamados de call centers. A cerimônia acontece às 15h, na Sala de Retratos do Ministério da Justiça, em Brasília. Em seguida, as mudanças serão detalhadas em entrevista coletiva concedida pela secretária de Direito Econômico, Mariana Tavares, e pelo diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Ricardo Morishita. A portaria regulamenta o decreto nº 6.523, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 31 de julho. O texto estabeleceu novas regras de funcionamento dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC) para as operadoras de serviço público. Tanto a portaria quanto o decreto entram em vigor no dia 1º de dezembro – prazo dado para as empresas se adequarem às mudanças. A regulamentação atinge os setores de energia elétrica, telefonia, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus, bancos e cartões de crédito fiscalizados pelo Banco Central. As empresas que descumprirem as normas estarão sujeitas a multas entre R$ 200 e R$ 3 milhões. Novas regras O decreto presidencial que regulamenta o serviço de call center garante a qualidade no atendimento ao consumidor e coíbe abusos. As principais mudanças são: * A empresa deve garantir, no primeiro menu eletrônico e em todas suas subdivisões, o contato direto com o atendente. * Sempre que oferecer menu eletrônico, as opções de reclamações e de cancelamento têm de estar entre as primeiras alternativas. * No caso de reclamação e cancelamento, fica proibida a transferência de ligação. Todos os atendentes deverão ter atribuição para executar essas funções. * As reclamações terão que ser resolvidas em até cinco dias úteis. O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda. * O pedido de cancelamento de um serviço será imediato. * Para serviços ininterruptos, o atendimento deverá funcionar 24 horas por dias, sete dias por semana. * Deve ser oferecido ao consumidor um único número de telefone para acesso ao atendimento. * Fica proibido, durante o atendimento, exigir a repetição da demanda do consumidor. * Haverá um prazo máximo de espera para ser atendido * Ao selecionar a opção de falar com o atendente, o consumidor não poderá ter sua ligação finalizada sem que o contato seja concluído. * Só é permitida a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o consumidor permitir. * O acesso ao atendente não poderá ser condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor. * O cidadão que não receber o atendimento adequado poderá denunciar ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), Ministérios Públicos, Procons, Defensorias Públicas e entidades civis que representam a área.
Fonte: MJ Data: 13/10/2008

sábado, 11 de outubro de 2008

Irregularidade insanável - Jurisprudência TSE 2

Depois de haver pesquisado a jurisprudência do TSE, colacionei trechos de algumas decisões que esclarecem quando uma irregularidade é considerada insanável:
“Quanto à irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas, saliente-se que o vício de natureza insanável é aquele que resulta da prática de atos que, por sua natureza, não podem mais ser convalidados ou sanados, quer por decorrência de sua forma, quer por seu conteúdo, e que causam prejuízo irreparável ao cidadão e à administração pública" . (Respe nº 29.340/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado em sessão em 10.9.2008)
"A insanabilidade das contas decorre do fato de que a conduta do recorrido - ao não comprovar a aplicação dos recursos do convênio federal - caracterizou desrespeito à lei e acarretou sérios prejuízos ao Erário" . (Respe 29943, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, publicado em sessão em 3.10.2006)"
"A irregularidade insanável não se afasta pelo recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados. As irregularidades detectadas pela Corte de Contas têm natureza insanável manifesta quando decorrentes de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, causador de dano ao erário e que pode configurar improbidade administrativa".
"Na linha da jurisprudência do TSE, o descumprimento da Lei de Licitações configura irregularidade insanável. Precedentes: RO nº 1.207, de minha relatoria, publicado na sessão de 20.9.2006 e REspe nºs 22.704 e 22.609, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 19.10.2004 e 27.9.2004, respectivamente".
(...) "conforme jurisprudência desta c. Corte Superior, o vício de natureza insanável é aquele que: i) resulta da prática de atos não passíveis de convalidação; ii) causa prejuízo ao erário; iii) aponta indício de improbidade administrativa".
(...) "irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores" (Acórdão nº 21.896, de 26.8.2004, rel. min. Peçanha Martins)".

Irregularidade insanável - Jurisprudência TSE

(...) "não cabe à Justiça Eleitoral analisar o acerto ou o desacerto do parecer do TCE ou da decisão proferida pela Câmara de Vereadores. Cumpre à justiça especializada, entretanto, aferir se estão presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente (EDcl no AgRg no RO nº 1.235/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 7.11.2006)".

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Situação jurídica de Arnaldo Vianna

A situação de Arnaldo Vianna não muda com a decisão do TSE. Apesar de não ter o registro ele pode prosseguir na disputa eleitoral, ser diplomado e, inclusive, exercer o mandato até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que eventualmente negar o seu registro (hipótese em que não cabe mais recurso). Mas se o registro for negado já depois do 2º turno, sem possibilidade de recurso, seus votos serão declarados nulos e novas eleições deverão ser marcadas.

Decisão do TSE

"Decisao em 09/10/2008 O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do Recurso de Maria Cecília Lysandro de Albernaz Gomes e deu provimento ao Recurso de Arnaldo França Viana para anular a decisão recorrida, a fim de que outra seja proferida examinando se as irregularidades nas prestações de contas são sanáveis ou insanáveis, ficando assegurados a realização de segundo turno e o direito do recorrente fazer sua campanha, até que haja trânsito em julgado de eventual decisão de indeferimento do registro, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Joaquim Barbosa. Falaram: pelo recorrente/recorrido, Arnaldo França Viana, o Dr. André Ávila e, pela recorrida, Coligação Aliança Muda Campos, o Dr. Francisco Pessanha Filho. Acórdão publicado em sessão".

Anulada a decisão do TRE...

Com a decisão unânime do TSE, o processo volta ao TRE para que outra decisão seja proferida, devendo o tribunal dizer se os vícios das contas de Arnaldo Vianna são do tipo que admitem correção ou não (se são sanáveis ou insanáveis). O próprio TSE não apreciou a questão da sanabilidade dos vícios, apesar do esforço do Min. Carlos Ayres Britto, porque isto significaria supressão de instância (leia-se: o TSE não pode julgar uma questão que a instância inferior [TRE] não julgou).

TSE anula decisão do TRE

O TSE anulou a decisão do TRE que havia indeferido o registro do candidato Arnaldo Vianna, sob argumento de que a decisão do TRE não avaliou se os vícios das contas eram sanáveis ou ou não, como manda a lei.

O recurso de Arnaldo Vianna está na pauta para julgamento na plenária do TSE

O julgamento do Recuso Especial (RESPE 32365) de Arnaldo Vianna será feito pelo Plenário do TSE hoje, dia 09/10. Caso o TSE mantenha a decisão que lhe nega o registro, as chances de Arnaldo Vianna concorrer ao segundo turno ficam reduzidas ao mínimo do mínimo, mas não ficam, em tese, completamente aniquiladas. O trânsito em julgado, devo lembrar, não ocorre automaticamente com a decisão plenária do TSE de deferir o registro ou de negá-lo.

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

A confusão processual...

A compreensão do Direito Eleitoral revela-se bastante difícil, não só para os leigos como também para os seus operadores (advogados, membros do Ministério Público, juízes etc). Para ficar num exemplo, cito o caso de Arnaldo Vianna que mais interessa a todos. O art. 15 da Lei Complementar n.º 64/90 (Lei da Inelegibilidades) diz que o registro do candidato será negado quando houver trânsito em julgado da decisão que declarar a sua inelegibilidade. Portanto, o candidato só perderia o registro com o trânsito em julgado da decisão que acolhesse o pedido de impugnação. Por outro lado, o art. 175, § 3º do Código Eleitoral estabelece que há nulidade dos votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. Por este artigo a nulidade dos votos dependeria do resultado da ação que impugnou o registro do candidato (ao julgar esta ação o juiz defere ou nega o registro, dizendo se o candidato é ou não elegível). Entretanto, o TSE editou a Resolução 22.712/08, cujo art. 150 dispõe que são nulos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, ficando a validade do voto condicionada à obtenção do registro. Esta Resolução não soluciona a contradição entre o art. 15 da LC 64/90 e o art. 175, § 3º do Código Eleitoral. Com isso, fica claro que nesta confusão eleitoral de Campos o TSE tem boa parcela de culpa.
Atualizado às 12:38

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Recurso contra a decisão da Justiça Eleitoral que impediu contratação

O Município de Campos interpôs recurso (RE Nº 6557) ontem, 06/10, junto ao TRE contra a decisão da Justiça Eleitoral local que impediu a contratação ou readmissão dos terceirizados até o final do segundo turno. Disponibilizo o link para consulta:
http://www.tse.gov.br/sadJudSadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=900872008&comboTribunal=rj

Pauta do Plenário do TSE

Em consulta à pauta do Plenário do TSE não constatamos o recurso de Arnaldo Vianna, mas, vale lembrar, a decisão pode ser dada monocraticamente.

Ação Cautelar de Arnaldo Vianna no TSE

Arnaldo Vianna ajuizou uma ação cautelar hoje, dia 07/10, no TSE, pedindo seja dado efeito suspensivo ao recurso especial para continuar na disputa. A ação cautelar foi distribuída por prevenção ao Min. Eros Grau, que também é o relator do recurso especial, e já foi remetida ao ministro para apreciação. Segue o link para consulta:

Desabafo do Min. Carlos Ayres Britto

O desabafo do Min. Britto ocorreu quando o TSE julgava o RECURSO ESPECIAL ELEITORAL No 29.535/PB (publicado na sessão de 22/09/08). O Ministro Britto foi voto vencido ao defender, na ocasião, a tese de que o prefeito que atua como ordenador de despesas (agente administrativo, portanto, e não como chefe de governo propriamente dito), responsável pela administração direta de dinheiros, bens e valores públicos, deveria ser julgado pelo Tribunal de Contas do Estado e não pela Câmara Municipal, que é competente para julgar as contas anuais.
"Peço vênia aos ministros que pensam diferentemente, que têm todo o direito de interpretar a seu modo a Constituição, mas não refreei esse desabafo meu – de ver, a partir de agora, o princípio da fiscalização das contas dos prefeitos municipais enormemente fragilizado, enfraquecido, estruturalmente vulnerado com essa nossa decisão, que é soberana, porque democracia é a vontade da maioria".

Decisão recente do STJ não afasta impedimento

"O município fluminense de Trajano de Moraes não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que o impede de repassar recursos públicos ao Instituto de Apoio à Tecnologia, Educação, Saúde, Promoção Social, Meio Ambiente e Cultura (Intesp). O pedido para suspender liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi negado pelo presidente Cesar Asfor Rocha. O Ministério Público estadual (MP) apura a acusação de que o instituto serve para contratar mão-de-obra sem concurso e por indicação política, em contrato sem respaldo legal. Foi esse contrato que a Justiça fluminense suspendeu. No STJ, o município tenta reverter tal decisão. Segundo afirma, ela é desproporcional por colocar em risco abruptamente a continuidade de serviços públicos essenciais na área de saúde com base em acusações do MP sem os mínimos elementos de prova e sem urgência. E ressalta que o termo de parceria com o Intesp é expressamente relacionado à área de saúde pública no combate de doenças infecto-contagiosas e epidemias no ambiente urbano. Ao apreciar o pedido de suspensão de liminar e de sentença, o ministro Cesar Rocha destacou o fato de, nesse tipo de medida, só ser possível a análise da existência de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. 'Não se presta ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais, tarefa própria da via recursal'. No caso, ressalta o ministro, o município insiste na impossibilidade de permanecer a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça, sem demonstrar de que forma a decisão pode atingir esses quatro valores tutelados pela lei. 'Não há como desconsiderar o fato de que, dos 287 contratados pelo Intesp, a grande maioria se refere a auxiliares de serviços gerais, atividades que não têm relação com a saúde do município'. Dessa forma, para o ministro, não procede o argumento de descontinuidade do serviço de saúde".
Fonte: http://www.stj.gov.br/ 06/10/2008

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Jurisprudência do TSE - 2

Andamentos Inteiro Teor Número do Processo Tipo do Processo
MC-854 Não disponível para decisões monocráticas 854 MC - MEDIDA CAUTELAR
Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data
3-DESPACHO JAPARATINGA - AL 28/09/2000
Relator(a) WALDEMAR ZVEITER Prolator(a) da decisão
Publicação

DJ - Diário de Justiça, Data 13/10/2000, Página 100

Ementa

O pedido de registro da candidatura de José Aderson da Rocha Rodrigues ao cargo de Prefeito do Município de Japaratinga - AL, sofreu impugnação por parte do Ministério Público Eleitoral, ao argumento de que o pré-candidato quando esteve à frente do Executivo do Município teve suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis e decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União.

Julgada procedente a demanda, foi essa decisão confirmada pelo TRE-AL, em acórdão ementado nestes termos:

'ELEITORAL. AIRC. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DEFINITIVA DE CONTAS POR IRREGULARIDADE INSANÁVEL. QUITAÇÃO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

- O pagamento do débito não restitui a elegibilidade ao administrador que teve suas contas rejeitadas pelo TCU em julgamento definitivo, mercê de irregularidades insanáveis;

- Recurso conhecido e não provido.'

Em face desse acórdão, foi aviado recurso especial e, simultaneamente, medida cautelar, requerendo a concessão de efeito suspensivo àquele recurso.

Aqui, o autor da medida diz ter sido proposta 'ação declaratória de inexistência de inelegibilidade resultante de rejeição de contas pelo TCU', pelo que sua candidatura estaria ao amparo do estatuído na Súmula 01 - TSE.

Requer, por conseqüência o deferimento de efeito suspensivo àquele recurso especial, com o fito de 'assegurar o registro até a decisão do recurso.'

Decido.

Nenhuma das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias se mostrou favorável à pretensão do candidato, razão pela qual em nada lhe aproveitaria possível concessão da medida liminar pleiteada, imprimindo efeito suspensivo ao indicado recurso especial.

Todavia, a questão há de ser vista sob o enfoque da utilidade do julgamento do Respe.

Isto porque, acaso deferido o recurso especial, o reconhecimento do direito ali pleiteado se mostrará inútil, eis que passado o período eleitoral, com evidente prejuízo ao autor da medida.

Por outro lado, negado trânsito àquele recurso, a participação na campanha eleitoral é que se mostrará inútil mas, nesse caso, o prejuízo advirá desse fato.

Coloco-me, assim, em plena sintonia com o precedente da relatoria do Ministro Nelson Jobim, na decisão proferida na Medida Cautelar nº 632 - Rio Quente, Goiás, que em tudo se assemelha ao presente caso:

'Nenhuma das decisões inferiores concedeu o registro.

Não há o que suspender.

No entanto, remanesce um problema.

O Requerente teve indeferido o seu registro.

O precedente (RO 93) deixa claro que somente o trânsito em julgado, na Representação, inviabiliza o registro.

É, em princípio, a hipótese dos autos.

Permanecendo a situação exposta - não trânsito em julgado -, o Tribunal poderá aplicar o precedente e deferir o registro.

Poderá ser tarde.

Está impedido de participar da campanha eleitoral.

O prejuízo será irreparável.

A espera pela apreciação do RESP poderá implicar ineficácia da prestação jurisdicional.

O mesmo não ocorrerá se o Tribunal negar provimento ao RESP.

A participação na campanha eleitoral é que terá sido inútil.

Na outra hipótese - provimento do RESP -, o reconhecimento do direito é que será inútil.

O tempo não volta.

É de se conceder a cautelar.'

Em face do exposto, e em caráter excepcional, frente às peculiaridades da hipótese, defiro a liminar requerida, não para conceder efeito suspensivo ao recurso especial, eis que não há nada para suspender, mas, para assegurar o registro até a decisão do Respe.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para imediato cumprimento.

Publique-se.

Após, vista ao Ministério Público Eleitoral.

Jurisprudência do TSE

AndamentosInteiro TeorNúmero do ProcessoTipo do Processo
AG-7355 Não disponível para decisões monocráticas 7355 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data
3-DESPACHO IPECAETÁ - BA 04/12/2007
Relator(a)CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO Prolator(a) da decisão
Publicação

DJ - Diário de justiça, Data 7/2/2008, Página 14

Ementa

DECISÃO

O agravo não merece acolhimento. É assente neste nosso Superior Eleitoral que na aplicação do art. 224 do Código Eleitoral é preciso que o candidato cassado - sozinho - haja obtido mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, não entrando neste cálculo os votos originariamente nulos. Nesse sentido, confiram-se:

"RECURSO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. CANDIDATO A PREFEITO. SEGUNDO COLOCADO NO PLEITO. REGISTRO CASSADO APÓS AS ELEIÇÕES. CONDUTA VEDADA (ART. 73, VI, b, DA LEI Nº 9.504/97). NULIDADE DE MAIS DA METADE DOS VOTOS VÁLIDOS. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.

- Não pode pleitear a declaração de nulidade aquele que lhe deu causa (art. 219, parágrafo único, do CE).

- Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos.

- Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Precedentes (REspe nº 25.585/GO e MS nº 3.438/SC)" .

Na pauta do Plenário do TSE não está o recurso de Arnaldo Vianna

Não está na pauta do Plenário do TSE de hoje o julgamento do recurso de Arnaldo Vianna, fica aberta, contudo, a possibilidade do relator decidir monocraticamente.

Resolução 22.717/08 do TSE

"Art. 43. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior".

Nulidade de mais da metade dos votos

Em princípio, sempre que há nulidade de mais da metade dos votos, deve-se proceder a nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral:
"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".

Resolução 22.712/08 do TSE

"Art. 150. Serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, hipótese em que a validade do voto ficará condicionada à obtenção do registro. Parágrafo único. Na eleição majoritária, ocorrendo substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, serão computados para o substituto os votos atribuídos ao substituído".

domingo, 5 de outubro de 2008

Votos dados a candidatos inelegíveis ou sem registro

Nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, são nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou sem registro. Os votos dados a candidatos com registro impugnados devem ficar, no meu entender, sob condição até o trânsito em julgado do processo.

Tantas dúvidas, espero responder a todas aos poucos

sábado, 4 de outubro de 2008

O site do STF noticiou a decisão do Min. Joaquim Barbosa

Notícia divulgada pelo STF ontem em seu site resume a decisão do Min. Joaquim Barbosa sobre a questão dos terceirizados, confirmando o que dissemos:
Sexta-feira, 03 de Outubro de 2008 "Foi concedida pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), liminar pedida pelo prefeito de Campos dos Goytacazes (RJ), Alexandre Mocaiber Cardoso (PSB), com o objetivo de suspender um termo de ajustamento de conduta (TAC) realizado entre o vice-prefeito e o Ministério Público do Trabalho (MPT), homologado pela Justiça trabalhista. O pedido do prefeito foi feito em Reclamação (RCL 6479) ajuizada contra decisão do juiz que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar Ação Civil Pública, pela qual o MPT questiona a contratação de servidores temporários sem realização de concurso público e a grande quantidade de funcionários tercerizados. Além de reconhecer a competência para julgar o feito, o juiz homologou um acordo (TAC) entre o MPT e a prefeitura, pelo qual o município ficou proibido de contratar novos servidores sem a realização de concurso público. Na reclamação, o prefeito alega que tal decisão teria desrespeitado o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, em que os ministros da Corte decidiram que a relação de emprego entre o poder público e os seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir eventuais conflitos não pertence à Justiça trabalhista, e sim à Justiça comum, no caso de Campos, a estadual. O TAC foi assinado pelo Ministério Público e pelo vice-prefeito, durante período em que assumiu temporariamente o cargo do prefeito, afastado por força de uma decisão da Justiça Federal em processo sobre improbidade administrativa. No mérito, o prefeito pede a anulação definitiva do TAC e a remessa da ação para a Justiça Comum estadual. Decisão O ministro Joaquim Barbosa concedeu em parte o pedido apenas para suspender os efeitos do TAC. Isso porque observou que a possibilidade de demora no julgamento do processo poderá prejudicar o município devido à amplitude do termo de ajustamento de conduta, que obrigou a cidade a “não mais realizar, por qualquer meio ou forma, contratação de trabalhadores por tempo determinado, sem prévia aprovação em concurso público”. Entretanto, Joaquim Barbosa ressaltou que a suspensão do TAC é parcial, e não atinge as cláusulas referentes à tercerização, uma vez que o vínculo dos empregados tercerizados se faz com a empresa privada e não com a Administração Pública, portanto é uma relação trabalhista e não jurídico-administrativa. A decisão vale até o julgamento final da reclamação".
Disponível em:

Não teve recurso, mas pedido de reconsideração

O Jornal Folha da Manhã informa que a Procuradoria do Município de Campos pediu à Juíza que proibiu a recontratação dos terceirizados que reconsiderasse sua decisão.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Não há registro no TRE de recurso ou ação contra a decisão da Justiça Eleitoral

Depois de haver pesquisado no site do TRE-RJ, não encontramos registro de nenhuma ação ou recurso contra a decisão da Justiça Eleitoral de Campos que vedou a reintegração dos terceirizados. Buscamos no site todos os recursos e ações oriundos de Campos e o resultado está no link abaixo:

Pauta do Plenário do TSE não inclui recurso de Arnaldo Vianna

O recurso de Arnaldo Vianna não está na pauta para julgamento do plenário do TSE, porém é possível que o Min. Eros Grau o julgue monocraticamente hoje. Para consultar clique no link abaixo e no campo n.º 2 coloque a data de hoje:

Mais uma recente decisão do STJ

"SERVIDOR. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Prosseguindo o julgamento, a Turma reiterou que configura ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992) a contratação de servidor público sem a realização de concurso público, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, bem como da prova da lesão ao erário, porquanto basta a ilicitude ou imorabilidade administrativa para configurar a improbidade. No caso, aplicável ao recorrido a perda de direitos políticos por três anos, pois, após a contratação, por oito anos postergou a eficácia do ato ímprobo, já que incabível a violação de princípios administrativos. Precedentes citados: REsp 737.279-PR, DJ 21/5/2008, e REsp 884.083-PR, Dje 16/4/2008. REsp 915.322-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/9/2008".

Decisão do STJ sobre cassação de vereador pela Câmara

Veja o que concluiu a Segunda Turma do STJ em recentíssima decisão de 23/09:
"VEREADOR. CASSAÇÃO. MANDATO. SUPLENTE. CONVOCAÇÃO. A Turma reiterou o entendimento de que vulnera o art. 5º, VI, do DL n. 201/1967 a cassação de vereador sem os votos de, pelo menos, 2/3 dos componentes da Câmara Municipal, não dos membros remanescentes após a exclusão dos edis impedidos de participar da votação, pois descabe o cálculo da fração mínima tal como delineado no acórdão recorrido. Outrossim, impedido o vereador, convoca-se seu suplente para integrar a comissão processante para preencher o quorum dos dois terços, sem o que configura ilegalidade o afastamento definitivo. Precedente citado: REsp 406.907-MG, DJ 1º/7/2002. REsp 784.945-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/9/2008."

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Justiça Eleitoral de Campos impede a reintegração dos terceirizados

Em decisão digna de encômios, a Justiça Eleitoral de Campos acolheu pedido do diligente órgão do Ministério Público e obstou a pretensão do Governo Municipal de reintegrar os terceirizados, que dizia está arrimado em decisão do STF. No blog do Roberto Moraes a decisão está disponível em sua integralidade, deixo, por isso, de reproduzi-la aqui.

Não existe surpresa no conteúdo da decisão do Min. Joaquim Barbosa

A decisão do Min. Joaquim Barbosa está afinada com a jurisprudência do STF, o seu conteúdo não surpreende.

Resumindo mais...

O STF não autorizou a reintegração dos demitidos, suspendeu tão-somente a proibição para novas contratações. A parte da decisão que determinou a demissão dos terceirizados continua valendo e o compromisso de demitir os 60% também. Se o Município decidir contratar deverá fazê-lo com fundamento na Lei 7696/04 e nos casos em que ela admite. Dentre as condutas vedadas neste período eleitoral, está a de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir servidor público (inciso V do art. 73 da Lei 9704/97), mas uma das exceções previstas pela lei está "a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo" (alínea "d", inciso V do art. 73 da Lei 9704/97). O atendimento deste pressuposto legal é imprescindível, cumprindo a Justiça Eleitoral coibir os abusos. Se confirmada a história de que foram mantidos no serviço público os apadrinhados e marajás, o pressuposto legal para a contratação não existirá e, assim, não será possível realizar novas contratações.

Liminar na Reclamação 6479 - continuação

Tentarei ser sucinto e o mais claro possível para explicar a decisão do Min. Joaquim Barbosa.
Primeiro, é preciso entender que a Constituição Federal estabelece como regra a investidura em cargo ou emprego público através de concurso (inciso II, art. 37). Entretanto, a própria Constituição traz uma exceção no inciso IV, segundo o qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Assim, cada Município, cada Estado e a própria União tem de criar a sua lei de contratação temporária. O Município de Campos criou a Lei 7696/04 para regular as suas contratações temporárias.
A jurisprudência do STF diz que se o Município, o Estado ou a União contratar servidor com fundamento em lei de contratação temporária, que cada ente federativo deve criar, a competência para julgar os conflitos entre o servidor temporário e a Administração (municipal, estadual ou federal, conforme o caso) será da Justiça Comum, não da Justiça do Trabalho. Não sendo, entretanto, os contratos realizados com base em lei de contratação temporária (como ocorreu aqui em Campos), a competência para julgar os conflitos entre os trabalhadores (terceirizados ou diretamente contratados sem concurso) e a Administração será da Justiça do Trabalho. Como se percebe, a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, conforme sejam os servidores adimitidos ou não com fundamento em lei de contratação temporária.
Neste passo, é importante saber que o TAC e, por conseqüência, a decisão da Justiça do Trabalho: a) manda demitir funcionários terceirizados que teriam sido contratados de forma irregular pela prefeitura e b) obriga o Município a não mais realizar, por qualquer meio ou forma, contratação de trabalhadores por tempo determinado, sem prévia aprovação em concurso público
O que decidiu o Min. Joaquim Barbosa, citando precedentes do STF? Que a obrigação da letra "b" acima contraria a jurisprudência lá do STF, porque se o Município contratar com fundamento na Lei 7696/04 a competência será da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, como vimos, onde o TAC foi homologado. Destaco o trecho mais importante da decisão (a conclusão):
(...) as relações formadas entre os empregados e as empresas que se dispõem a prover mão-de-obra para terceirizar serviços não são de típica conformação jurídica-estatutária ou jurídica-administratriva (cf. Rcl 5.722, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 03.09.2008). Por tal razão, as disposições do TAC pertinentes às terceirizações (cláusulas 8º a 11 - Fls. 146-157) escapam ao âmbito do que ficou decidido por ocasião do julgamento da medida cautelar na ADI 3.395. Por outro lado, vislumbro a existência do periculum in mora, considerada a amplitude do Termo de Ajustamento de Conduta reclamado (e.g., "O Município de Campos obriga-se a não mais realizar, por qualquer meio ou forma, contratação de trabalhadores por tempo determinado, sem prévia aprovação em concurso público [...]" - Fls. 140).Ante o exposto, concedo parcialmente a medida liminar tão-somente para suspender os efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta firmado na Ação Civil Pública 01498-2005-282-01-00-2, até o julgamento final da presente reclamação. A medida liminar que ora se concede não alcança as cláusulas do TAC relativas à terceirização (cláusulas 8 a 11).
Remeto os leitores aos meus posts mais antigos, onde explico a decisão do STF na ADI 3395-MC e as repercussões do caso de Campos:

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Liminar parcial na Reclamação 6479

A decisão da Justiça do Trabalho tem duas determinações: a) manda demitir funcionários terceirizados que teriam sido contratados de forma irregular pela prefeitura e b) proíbe o governo municipal de contratar servidores sem concurso público.
O prefeito Alexandre Mocaiber, autor da Reclamação, pede ao STF a suspensão liminar de todos os atos judiciais da Justiça Trabalhista no caso (leia-se: das duas determinações acima) e também do Termo de Ajustamento. O Min. Joaquim Barbosa, entretanto, defere parcialmente a liminar requerida.
Analisando estas informações que estão disponíveis no site do STF, penso que a decisão do Min. Joaquim Barbosa está a se referir apenas a segunda parte da decisão, que proíbe o governo municipal de contratar servidores sem concurso, não a parte que determinou a demissão. Esta parte, ao contrário da primeira, é que extrapolou os limites da competência da Justiça do Trabalho. Nada impede a Administração de contratar, sem concurso, com base na Lei municipal n.º 7696/04, que teve apenas alguns de seus dispositivos declarados inconstitucionais pelo TJRJ. Ao restringir esta faculdade da Administração, a decisão da Justiça do Trabalho extrapolou sua competência, contrariando a jurisprudência do STF, que entendeu ser da competência da Justiça Comum o julgamento das causas envolvendo o servidor temporário e a Administração Pública. É importante destacar, com base na jurisprudência do STF, que a competência é da Justiça Comum se a relação entre o servidor temporário e a Administração estiver baseada na lei de contratação temporária. No caso de Campos, os demitidos não tinham vínculo com base nesta lei, mas sim com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), de modo que, como destacou o Min. Carlos Ayres Britto no julgamento da reclamação do Estado do Amazonas, a competência seria mesmo da Justiça do Trabalho. Desse modo, se estiver certo, o Min. Joaquim Barbosa concedeu liminar apenas para suspender a decisão na parte que limita a contratação temporária sem concurso, desde que, é claro, nas hipóteses contempladas pela Lei municipal n.º 7696/04. Esta é somente uma tentativa de explicar a decisão, a verdade só saberemos depois de divulgada a decisão em seu inteiro teor.

Reclamação 6479 - Liminar em parte no STF

No site do STF só consta o deferimento do pedido de liminar em parte, o conteúdo da decisão continua indisponível. Segue o link:

Nas eleições os corruptos já se apresentam

As eleições estão próximas, faltam apenas 4 dias, a verdade sobre os candidatos ficará evidente. Saberemos quem está disposto ou não a comprar votos, cena lastimável que se repete a cada eleição. A corrupção dos candidatos tem início com a declaração de bens e a prestação de contas à Justiça Eleitoral. No site do TSE, onde estão disponíveis as declarações de bens e a prestação de contas dos candidatos a vereador e prefeito, chegamos a ver candidato a reeleição para vereador declarando patrimônio de R$ 0,01 (um centavo) e prestando contas parciais zeradas. Os principais candidatos a prefeito declaram arrecadação e gastos bem aquém do que efetivamente despendem na campanha. A propósito, uma campanha eleitoral não custa pouco, exige muito dinheiro. Não raras vezes, este dinheiro foi desviado dos cofres públicos. Em véspera de eleição, os candidatos gastam mais ainda, não para produzir material de propaganda a destempo, porém para comprar os que estão dispostos a vender os seus votos por qualquer R$ 50,00 (cinqüenta reais). Nas últimas eleições municipais tudo isso ocorreu, não vai ser diferente nas próximas. O cidadão deve estar atento para denunciar os abusos cometidos pelos candidatos e por seus cabos eleitorais. Deve observar também o comportamento de seu candidato, porque a corrupção tem início nas eleições e tende a prosseguir durante o exercício do mandato. E se tiver interesse, visite o site do TSE para ver a declaração de bens e a prestação de contas do seu candidato:

Brasil cai cinco posições em ranking mundial de corrupção

"O Brasil caiu cinco posições no ranking da ONG Transparência Internacional (TI) que mede a percepção da corrupção em 163 países.Do 62º lugar, o país passou para o 70º no Índice de Percepções de Corrupção (CPI, na sigla em inglês), "empatado" com México, China, Gana, Senegal, Índia, Arábia Saudita e Egito. A queda real é considerada de cinco e não de oito posições, porque mais países foram incluídos neste ano. "O que é importante é observar a nota, que no caso do Brasil era de 3,7 em 2005 e neste ano foi de 3,3", afirma o coodenador da TI para as Américas, Alejandro Salas. "Outros países podem melhorar o seu desempenho e empurrar você para baixo (sem que haja uma piora do país em questão)".A nota do Brasil neste ano, que vem caindo desde 2004, foi 3,3 (com notas de zero a dez). Em 2001 e 2002, era 4,0, passou para 3,9 em 2003 e 2004 e em 2005 caiu para 3,7.Quanto menor a nota, pior a avaliação. A nota cinco é considerada pela Transparência Internacional como uma espécie de divisor de águas: nota inferior é indício de sérios níveis de corrupção.A TI avaliou os países com base em 12 fontes diferentes, incluindo estudos do Banco Mundial e da consultoria Economist Intelligence Unit feitos com base nas opiniões de empresários, executivos e analistas de dentro e fora do país avaliado.O último na lista é o Haiti, que obteve nota de 1,8, substituindo Bangladesh, que ficou no pé do ranking por cinco anos e agora subiu para 151º. Em penúltimo, aparecem, empatados, Iraque, Mianmar e Guiné (1,9). No topo do ranking, estão Finlândia, Islândia e Nova Zelândia - as três com nota 9,6.As fontes nas quais o indice é compilado variam bastante na metodologia e no público entrevistado. Algumas delas, inclusive, se baseiam em dados do ano passado. EscândalosTrata-se da primeira edição do índice desde que estouraram os escândalos que atingiram o governo Lula no passado, uma vez que o estudo de 2005 foi fechado em junho.Para a subsidiária da entidade no Brasil, "é difícil não atribuir" a deterioração no índice à repercussão internacional dos escândalos."É também presumível", ressalta a Transparência Brasil, "que os progressos no combate à corrupção que aconteceram no período" não tenham sido "captados" pelos entrevistados.Salas, da Transparência Internacional, admite que os escândalos podem ter tido um impacto, mas considera os entrevistados deste estudo de um perfil menos sensível a escândalos do que o cidadão comum, cuja opinião é medida no Barômetro de Corrupção Global, outro estudo que a entidade deverá divulgar neste ano.O especialista diz que os entrevistados para o ranking CPI costumam ter uma "perspectiva mais ampla", enquanto que a opinião pública é mais ligada às circunstâncias e a fatores "imediatos".Quanto ao argumento usado pelo governo de que a corrupção está aparecendo mais porque está sendo mais investigada, Sallas admite ser possível que uma eventual melhora no combate ao problema possa ter uma repercussão inicial negativa na percepção dá corrupção praticada no país. "É possível que um país nessa situação seja penalizado por um, dois, até três anos", disse o especialista. A má colocação dos países pobres em geral leva a Transparência a destacar uma relação entre pobreza e corrupção. Para Salas, no entanto, a percepção do funcionamento das instituições democráticas, também mencionado no relatório da TI, é o fator mais determinante na percepção da corrupção.Ele cita como exemplo a Venezuela, que ficou em 138º lugar na lista deste ano."Chile (20º) e Uruguai (28º), que estão bem colocados, são conhecidos por ter instituições fortes", diz Salas.Com poucas exceções, no entanto, a América Latina aparece mais uma vez como destaque negativo no ranking, com 25 dos 30 países da região tendo notas inferiores a cinco.Para Salas, o impacto dos escândalos varia de acordo com a reputação das instituições e a confiança de que os envolvidos serão punidos. Segundo o especialista, uma boa nota não significa um atestado de ausência de corrupção e sim a crença de que os episódios que existem serão punidos por meio de um sistema de Justiça autônomo". Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/bbc/ult272u58388.shtml

STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa

As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão. O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos. A discussão judicial teve início em uma ação proposta pelo município de Bauru contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos pedindo fossem ressarcidos os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o recurso especial foi rejeitado.
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