Andamentos | Inteiro Teor | Número do Processo | Tipo do Processo |
MC-854 | Não disponível para decisões monocráticas | 854 | MC - MEDIDA CAUTELAR |
Tipo do Documento | Nº Decisão | Município - UF Origem | Data |
3-DESPACHO | JAPARATINGA - AL | 28/09/2000 | |
Relator(a) | WALDEMAR ZVEITER | Prolator(a) da decisão | |
Publicação | DJ - Diário de Justiça, Data 13/10/2000, Página 100 | ||
Ementa | O pedido de registro da candidatura de José Aderson da Rocha Rodrigues ao cargo de Prefeito do Município de Japaratinga - AL, sofreu impugnação por parte do Ministério Público Eleitoral, ao argumento de que o pré-candidato quando esteve à frente do Executivo do Município teve suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis e decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União. Julgada procedente a demanda, foi essa decisão confirmada pelo TRE-AL, em acórdão ementado nestes termos: 'ELEITORAL. AIRC. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DEFINITIVA DE CONTAS POR IRREGULARIDADE INSANÁVEL. QUITAÇÃO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. - O pagamento do débito não restitui a elegibilidade ao administrador que teve suas contas rejeitadas pelo TCU em julgamento definitivo, mercê de irregularidades insanáveis; - Recurso conhecido e não provido.' Em face desse acórdão, foi aviado recurso especial e, simultaneamente, medida cautelar, requerendo a concessão de efeito suspensivo àquele recurso. Aqui, o autor da medida diz ter sido proposta 'ação declaratória de inexistência de inelegibilidade resultante de rejeição de contas pelo TCU', pelo que sua candidatura estaria ao amparo do estatuído na Súmula 01 - TSE. Requer, por conseqüência o deferimento de efeito suspensivo àquele recurso especial, com o fito de 'assegurar o registro até a decisão do recurso.' Decido. Nenhuma das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias se mostrou favorável à pretensão do candidato, razão pela qual em nada lhe aproveitaria possível concessão da medida liminar pleiteada, imprimindo efeito suspensivo ao indicado recurso especial. Todavia, a questão há de ser vista sob o enfoque da utilidade do julgamento do Respe. Isto porque, acaso deferido o recurso especial, o reconhecimento do direito ali pleiteado se mostrará inútil, eis que passado o período eleitoral, com evidente prejuízo ao autor da medida. Por outro lado, negado trânsito àquele recurso, a participação na campanha eleitoral é que se mostrará inútil mas, nesse caso, o prejuízo advirá desse fato. Coloco-me, assim, em plena sintonia com o precedente da relatoria do Ministro Nelson Jobim, na decisão proferida na Medida Cautelar nº 632 - Rio Quente, Goiás, que em tudo se assemelha ao presente caso: 'Nenhuma das decisões inferiores concedeu o registro. Não há o que suspender. No entanto, remanesce um problema. O Requerente teve indeferido o seu registro. O precedente (RO 93) deixa claro que somente o trânsito em julgado, na Representação, inviabiliza o registro. É, em princípio, a hipótese dos autos. Permanecendo a situação exposta - não trânsito em julgado -, o Tribunal poderá aplicar o precedente e deferir o registro. Poderá ser tarde. Está impedido de participar da campanha eleitoral. O prejuízo será irreparável. A espera pela apreciação do RESP poderá implicar ineficácia da prestação jurisdicional. O mesmo não ocorrerá se o Tribunal negar provimento ao RESP. A participação na campanha eleitoral é que terá sido inútil. Na outra hipótese - provimento do RESP -, o reconhecimento do direito é que será inútil. O tempo não volta. É de se conceder a cautelar.' Em face do exposto, e em caráter excepcional, frente às peculiaridades da hipótese, defiro a liminar requerida, não para conceder efeito suspensivo ao recurso especial, eis que não há nada para suspender, mas, para assegurar o registro até a decisão do Respe. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para imediato cumprimento. Publique-se. Após, vista ao Ministério Público Eleitoral. |
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
Jurisprudência do TSE - 2
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2 comentários:
amigo, não se esqueça que o senhor é advogado. seus leitores não!troque em miúdos,resume, para que um leigo como eu possa entender.isso quer dizer oque?
O q se quer dizer é que arnaldão poderá até conseguir ter uma decisão favorável para considerá-lo candidato até que se julgue o recurso especial eleitoral, mas desde já as decisões deixam claro que no recurso, que será julgado em breve, arnaldao vai dançar, pois suas contas foram rejeitadas em decisão defifinitiva pelo TCU. Arnaldo vai dançar e, mesmo que ganhe vai assumir o segundo colocado, pois nao vai haver anulação de eleição. É bem provável que a decisao possa sair antes do segundo turno. Corrijam-me se eu estiver errado.
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