sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Locação de van e carro executivo pela Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima

A Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima fez publicar na edição de hoje (22/10/2010, pág. 7) do Diário Oficial, registro de preços para locação de transporte terrestre (Van e carro executivo) para atender eventos culturais, artísticos e comemorativos no município de Campos dos Goytacazes,pelo Sistema de Registro de Preços, com Registro de Ata com validade de 12 (doze) meses. Pelo registro, a Fundação poderá locar, por até 435.000 Km, Van tipo Sprinter - 15 lugares, completa, com toda documentação regularizada e seguro, até 05 anos de uso, e ou locar, por até 210.000 Km, carro executivo, 4 portas completo, com toda documentação regularizada e seguro, com até 05 anos de uso, sendo que por cada quilômetro rodado de um ou outro veículo serão pagos R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos). No início deste ano, porém, o Município de Itajaí-SC registrou preços de locação de Van, com 15 lugares, por R$ 0,94/Km e Microônibus, para 26 pessoas, por R$ 1,27/Km (confira aqui, pág. 8).

(clique na imagem para ampliá-la)

*Atualização às 11:39h, de 23/10/2010.

Site da prefeitura retira do ar edições do Diário Oficial anteriores ao dia 10/06/2010

Aqui, neste espaço, fizemos várias postagens para mostrar a ineficiência da Administração Pública municipal, fazendo referências aos atos e contratos administrativos publicados no Diário Oficial. Na página da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (http://www.imprensaoficial.rj.gov.br/asps/pdfs.asp?jornal=DOCG), atualmente responsável pela publicidade oficial do nosso Município, estão disponíveis apenas as últimas 30 edições do Diário Oficial, todavia, no site do Município de Campos (http://www.campos.rj.gov.br/portal/listaDo.php), podiam ser encontradas edições mais antigas, até, salvo engano, o ano de 2007, mas tudo isso foi retirado do ar, espero que por breve tempo. O acesso às publicações oficiais é importantíssimo para o cidadão que pretende fiscalizar o Poder Público.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Instruções básicas para a elaboração do Orçamento Público

Para entender um pouco do processo orçamentário e, assim, contribuir de alguma forma para a discussão da Lei Orçamentária Anual, o leitor pode acessar: http://www.exateccontabilidade.hd1.com.br/orcamentopublico.pdf (se tiver pouco tempo, leia a partir da página 18).

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Todos iguais, porém uns mais iguais que outros!

Cenas do Mercado Municipal registradas no dia 02/06 demonstram que a lei não vale para todos ou em determinados locais deste Município. Sob o olhar complacente da Guarda Civil Municipal, motoristas estacionam todos os dias nesta mesma calçada, enquanto os pedestres para transpor os obstáculos são obrigados a andar pela rua.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Condomínio pode fixar juros superiores ao previsto no novo Código Civil, se estiver acordado na convenção

"É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais? A questão foi debatida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.

O Condomínio Jardim Botânico VI, na cidade de Brasília, ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino, em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2001. O condomínio cobrou R$ 1.172,13, relativos às parcelas vencidas e, ainda, o pagamento das cotas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio.

O condômino recorreu à Justiça e a sentença do juiz de primeiro grau anulou o processo sem a resolução do mérito da ação. O juiz considerou que o condomínio não estava regularmente constituído, como determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC).

Inconformado, o condomínio apelou. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: 'Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembleia'.

Outros recursos foram apresentados por ambas as partes e a decisão final do TJDFT determinou o seguinte: 'Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigo do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal'.

Insatisfeito com o entendimento, o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao mesmo artigo 1.336 do CC/02. O condomínio argumenta que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: 'Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles'.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada pela assembleia do Jardim Botânico VI estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.

'A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros de mora a 1% ao mês', afirmou a relatora.

Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma."

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99315

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Candidatos eleitos pelo PDT

Pelos cálculos realizados pelo blogueiro, o PDT já fez pelo menos 10 cadeiras na ALERJ (cálculo que não leva em conta as sobras de cadeiras, cuja realização certamente elevará o número de eleitos):

PDT 528.577
PDT89.547
PDT62.599
PDT 55.027
PDT 52.099
PDT 39.021
PDT 37.742
PDT32.853
PDT28.327
PDT25.998

Prováveis candidatos eleitos pelo PR

PR já fez pelo menos 7 cadeiras, levando-se em conta apenas o quociente partidário (cálculo que não leva em conta as sobras de cadeiras, cuja realização certamente elevará o número de eleitos):

PR 134.502
PR 118.817
PR 77.049
PR 47.935
PR 44.135
PR 42.398
PR 35.171

domingo, 3 de outubro de 2010

Quociente eleitoral

O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.

“Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior” (Código Eleitoral, art. 106).

“Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

Quociente eleitoral

Fórmula:

Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos

número de vagas

Exemplo:

Partido/coligação

Votos nominais + votos de legenda

Partido A

1.900

Partido B

1.350

Partido C

550

Coligação D

2.250

Votos em branco

300

Votos nulos

250

Vagas a preencher

9

Total de votos válidos (conforme a Lei n. 9.504/97)

6.050

QE = 6.050 = 672,222222... => QE = 672

9

Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.

Fonte: http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/index.html