sexta-feira, 29 de maio de 2009

STJ aprova Súmula que permite juros superiores a 12% ao ano

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula de n.º 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. A Súmula foi editada nesta quarta-feira (27) pela Segunda Seção. Os ministros entendem que é necessário analisar caso a caso o abuso alegado por parte da instituição financeira. A Seção tomou por base inúmeros precedentes. Um dos casos foi julgado em 2004 pela Quarta Turma e teve como relator o ministro Raphael de Barros Monteiro Filho (Resp 507.882/RS). O julgamento foi em favor da empresa Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. Em outro precedente, também do Rio Grande do Sul (Resp 1.042.903), foi julgado no último ano pela Terceira Turma e teve como relator o ministro Massami Uyeda. Nesse processo, contra a BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para liminar os juros em 12 % ao ano e excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas. O ministro esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte. A Segunda Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei 4595/64. Cabe ao Conselho Monetário Nacional, segundo Súmula 596, do STF, limitar os encargos de juro e esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial. A Segunda Seção consagrou com a Súmula o entendimento de é possível a manutenção dos juros ajustado pelas partes, desde que não fique demasiadamente demonstrado o abuso. O teor do texto é: 'A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade'”. Fonte:

Tribunal de Justiça de Goiás decide que Lei Maria da Penha não pode ser aplicada em caso de agressão à criança

"Seguindo voto do juiz Márcio de Castro Molinari, em substituição na Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou o Juizado da Violência Doméstica Mulher incompetente para julgar e processar a ação penal instaurada contra J.C.S.S acusado de abusar sexualmente de sua enteada, uma menor de 9 anos. Ao analisar conflito de competência o relator entendeu que o juízo da 12ª Vara Criminal de Goiânia é competente para julgar o feito. 'Fácil de ver, portanto, que a justificativa para o tratamento qualificado à criança, ao adolescente e ao idoso, diferentemente do que ocorre com a mulher adulta, não apresenta qualquer nexo etiológico com o gênero sexual, afigurando-se-me de todo equivocado, como manifestamente desarrazoado e desproporcional, falar-se, por exemplo, que uma criança de 2 anos, um adolescente de 13 ou um idoso de 75 anos, todos do sexo feminino, são mais vulneráveis e hipossuficientes que outros, com idades idênticas, do sexo masculino', argumentou Molinari. A decisão é do dia 1º de abril. A ementa recebeu seguinte redação: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR PADRASTO CONTRA ENTEADA CRIANÇA. LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA RESTRITA À MULHER ADULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM CRIMINAL. A incidência irrestrita da Lei 11.340/06 para tutelar, além da mulher adulta, a criança do sexo feminino, importa em proteção superlativa, com ofensa direta aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. A vulnerabilidade e a hipossuficiência de tal categoria, justificativa do tratamento legal especial, diferentemente do que ocorre com a mulher adulta, independe do gênero sexual, não servido, os arts. 2º e 13º daquele diploma, como fundamento adequado para ilações em sentido contrário. CONFLITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE, COMPETENTE O JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA."

Fonte:

quinta-feira, 28 de maio de 2009

STJ julga primeiro recurso sobre responsabilidade de veículo de comunicação após revogação da Lei de Imprensa

"A divulgação de informações pela imprensa só pode ser considerada culposa se o veículo agir de forma irresponsável. Ao veicular notícia sobre suspeitas e investigações, em trabalho devidamente fundado, os órgãos de imprensa não são obrigados a ter certeza plena dos fatos, como ocorre em juízo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o primeiro caso após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em argüição de descumprimento de preceito fundamental (ação utilizada para questionar a adequação de uma lei antiga a uma Constituição posterior) declarou ser inaplicável, em face da CF/88, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67). Como a Lei de Imprensa não pode mais ser aplicada, para alterar decisão condenando a Globo Participações S/A por reportagem no programa Fantástico que citou o jornalista Hélio de Oliveira Dórea como envolvido na 'máfia das prefeituras' no Espírito Santo e Rio de Janeiro, a ministra Nancy Andrighi se baseou apenas no Código Civil e na Constituição Federal, além de no Código de Ética dos Jornalistas. 'A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque a recorrente, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte', afirmou a relatora. 'O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial', completou. Segundo a ministra, a reportagem registrou depoimentos de fontes confiáveis, como de testemunha que formalizou notícia-crime à polícia e de procurador da República. O próprio repórter passou-se por interessado nos benefícios do crime e obteve gravações que demonstravam a existência do esquema de fraudes apontado. 'Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, se divulgava em cadeia nacional', explicou a relatora. Além disso, o advogado de Dórea fora ouvido e sua afirmação, negando qualquer ligação ou prova contra o jornalista, veiculada. Dórea havia ganho em primeira instância indenização de R$ 100 mil por danos morais e R$ 6,5 milhões por danos materiais. O tribunal local determinou a revisão do valor dos danos materiais, para que fosse apurado na fase de execução. Mas, pelo entendimento da Terceira Turma do STJ, a veiculação analisada não configura abuso da liberdade de imprensa nem viola direitos do autor da ação. Para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), teria ocorrido abuso do direito de informar, tendo a Globo agido com ânimo de difamar e caluniar. 'A simples pecha de suspeito atribuída [...] já se faz conduta suficiente a ensejar danos à honra objetiva (social) e subjetiva (íntima) do autor, merecendo, assim, repreensão judicial', registra a decisão. Mas, no entendimento da relatora do recurso no STJ, a reportagem em nenhum momento fez afirmação falsa: indicava que Dórea era suspeito de pertencer à organização criminosa que, por sua vez, era suspeita de assassinar um advogado. Por isso, argumentou a ministra, 'não basta a divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a inveracidade da informação propalada'. 'O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar', acrescentou. A ministra Nancy Andrighi afirmou ainda que, por mais dolorosa que fosse a suspeita que recaía sobre o jornalista, à época da reportagem ela realmente existia, tanto que a justiça determinou até mesmo busca e apreensão em uma empresa sua. 'Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente', concluiu".

Fonte:

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Campos gastará mais com publicidade do que o Estado do Piauí

Em todos os três níveis de governo há uma tendência clara de se investir mais e mais em propaganda. Não existe preocupação alguma de aplicar o dinheiro público com eficiência. Num país em que se trabalha quase 5 meses do ano para pagar tributos, o Poder Público poderia prestar bons serviços ao cidadão. Infelizmente a realidade impõe aos mais afortunados até a contratação de serviços básicos de assistência à saúde, de educação e, não raro, de segurança. Em meio a tantos problemas sociais e de inúmeras carências torna-se difícil assistir impassível o desembolso de milhões de reais com publicidade governamental. O Estado do Piauí parece ser uma exceção neste país de governantes perdulários, pois com um orçamento de mais de 4 bilhões de reais, destinou 6 milhões às campanhas publicitárias deste ano de 2009. O Município de Campos, que tem um orçamento de 1,5 bilhão de reais, pretende despender 15 milhões com publicidade este ano.

segunda-feira, 25 de maio de 2009

TST concede estabilidade a gestante mesmo em contrato nulo

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade do contrato de trabalho de uma ex-empregada do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) admitida sem concurso público e demitida durante a gravidez, mas manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho ao pagamento do período relativo à estabilidade da gestante. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso, o princípio constitucional do direito à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos pela ausência da exigência – também constitucional – de aprovação em concurso público. 'A Constituição tutela tanto interesses individuais quanto interesses públicos, e, em regra, prevalece a supremacia do interesse público', explicou o relator em seu voto. 'Mas, quando o interesse individual materializa-se no direito à vida – no caso, à vida uterina e do nascituro -, há que se afastar o interesse genérico de toda a sociedade, paralisando, nessa hipótese, os efeitos dos princípios do artigo 37.' Ao rejeitar a existência de vínculo de emprego, a Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista do DETRAN/RJ. O vínculo havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a autarquia ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes (férias simples e proporcionais, aviso prévio, multa por atraso nas verbas rescisórias e de 40% do FGTS e guia de seguro-desemprego), além da indenização relativa ao período em que a trabalhadora teria direito à estabilidade da gestante. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga aplicou a jurisprudência do TST em relação a todas as parcelas decorrentes do vínculo, exceto a indenização pelo período estabilitário. 'Existe tensão entre valores constitucionais relevantes quando ocorre situação de conflito. Nesse caso, a solução imposta não pode comprometer nem esvaziar o conteúdo essencial de um dos direitos', afirmou o relator, para quem os métodos clássicos de interpretação não são suficientes para solucionar questões como a julgada. 'Contrastando a ponderação de princípios entre a proteção à vida uterina (artigo 10, inciso II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o interesse público social do artigo 37 da Constituição, não há como deixar de reconhecer o direito aos salários do período de estabilidade da gestante, em homenagem à dignidade da pessoa humana.' Para o ministro, o direito à vida de forma geral 'é o mais fundamental de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já que precede a existência de todos os demais direitos'. Por unanimidade, a Sexta Turma declarou a nulidade do contrato de trabalho e restringiu a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%. A decisão ainda pode ser objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.(RR-2211/2000-028-01-00.5) "

Fonte:

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Cidadania, estadania, apatia

O historiador e cientista político José Murilo de Carvalho escreveu no ano de 2001 um texto publicado no Jornal do Brasil intitulado "Cidadania, estadania, apatia", em que aborda algumas experiências na construção da cidadania e destaca a necessidade de participação política do cidadão. Já havíamos recomendado a leitura deste artigo noutra oportunidade, mas por sua relevância e atualidade voltamos a fazê-lo. Basta acessar o endereço:

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Convite para discutir projeto de extensão da UENF

CONVITE

Nessa 5ªfeira, dia 21/05 à partir da 19horas, será realizada no auditório da ACIC* a 1ª reunião c/ entidades da sociedade civil campista visando discutir aspectos e desdobramentos do Projeto de Extensão, da UENF coordenado pelo sociólogo e cientista político Prof.Dr.Hamilton Garcia, acerca da institucionalização do controle social sobre a municipalidade.

A pauta sugerida p/ a reunião é:

1) apresentação do Projeto de Extensão-UENF e de características de alguns movimentos municipais inspiradores;

2) debate sobre as possibilidades e dificuldades de tal movimento em Campos;

3) proposta de atividade aglutinadora: mesa redonda, na 1ª semana de junho, sobre Experiências de Controle Social de Governos Locais.

* Endereço da ACIC (16º andar-sala multimídia) no centro da cidade (Praça São Salvador).

terça-feira, 19 de maio de 2009

Empresa de transporte pagará R$ 3 mil de indenização a passageira devido a defeito em ar condicionado

"A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Empresa de Transportes Andorinha a pagar R$ 3 mil de indenização, por dano moral, a uma passageira devido a defeito no ar condicionado de um ônibus. Raquel Santos, autora da ação, conta que comprou quatro passagens para transporte do Rio até Cuiabá, em ônibus com ar condicionado. Entretanto, o equipamento não funcionou satisfatoriamente.

De acordo com o desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, relator do processo, não há dúvidas da existência do dano moral no caso. 'Tratou a apelada de conferir conforto a sua viagem e para tanto adquiriu passagens em ônibus provido de ar refrigerado. Ocorre que o aparelho não funcionou a contento e a viagem foi realizada em desconforto. Inegavelmente que tal situação ultrapassa um mero aborrecimento, mormente se considerarmos a longa duração da viagem', disse ele na decisão.

No entanto, os desembargadores decidiram diminuir o valor da indenização fixado na sentença de 1ª Instância, que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 4,5 mil. Segundo o relator do processo, o valor era alto e não atendia 'aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade'". Nº do processo: 2009.001.15993

Fonte:

http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/noticiasweb.do?classeNoticia=2

TST reconhece vínculo de digitadora terceirizada contratada pela CEF

"A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de vínculo de emprego de uma digitadora, contratada por várias empresas prestadoras de serviço, com a Caixa Econômica Federal. A relação iniciou-se antes da promulgação da Constituição de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para admissão nas empresas públicas. Contratada sucessivamente pela Worktime Serviços Temporários Ltda, Ética Serviços Temporários e DRS Engenharia e Informática Ltda, prestadoras de serviços temporários para a CEF, a empregada sempre desempenhou a função de digitadora. Embora tenha trabalhado para várias empresas, a prestação de serviços sempre foi contínua e ininterrupta: assim que terminava um contrato com uma, seguia-se sua imediata admissão por outra. A digitadora sempre trabalhou na CEF em Bauru (SP), na digitação de documentos. Dispensada em janeiro de 1999, ajuizou ação no intuito de ter o vínculo com a CEF reconhecido. Na inicial, afirmou ser a Caixa quem fiscalizava e controlava seus serviços, além de fazer a triagem e indicação do pessoal para as empresas e realizar entrevistas. Para ela, seu trabalho não poderia ser considerado temporário, pois excedeu o limite máximo de três meses previsto no artigo 9º da Lei nº 6.019/74, e suas funções não se limitavam apenas a digitar, mas conferir, abrir malotes e imprimir relatórios, entre outras. Além do reconhecimento da CEF como única e exclusiva empregadora no período de junho de 1988 a janeiro de 1999, requereu o pagamento de diferenças salariais de todo o período, com base na remuneração de um funcionário que exercia as mesmas atividades, e demais verbas trabalhistas. Sua ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara do Trabalho de Bauru, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aceitou o vínculo, concluiu presentes os elementos da relação de emprego, a ilegalidade do ato, e condenou a CEF a pagar diferenças decorrentes da equiparação salarial, horas extras e ajuda-alimentação. No recurso ao TST, a CEF negou a existência do vínculo sob o argumento de que a digitadora não foi admitida por concurso público, e apontou violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição. Num primeiro recurso, a Terceira Turma não reconheceu o vínculo, por se tratar, a seu ver, de terceirização, na qual a CEF possuiria, no máximo, responsabilidade subsidiária. A trabalhadora interpôs então embargos à SDI-1. Para o relator dos embargos, ministro Lélio Bentes, a alegação da CEF de violação do artigo 37 da Constituição não se aplicaria ao caso, pois o dispositivo sequer existia no início da relação de emprego. O ministro concluiu aplicar-se ao caso o que prevê a Orientação Jurisprudencial 321 da SDI-1 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da Constituição de 1988 (RR-1676/1999-090-15-00.8)".

Fonte:

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Mais terceirizações a caminho

O Governo promoverá mais duas licitações visando a terceirização de mão-de-obra. Desta feita serão terceirizados os serviços de consultoria e assessoria técnico-administrativa, além de serviços de limpeza, conservação, zeladoria e copeiragem. Os avisos não estão acompanhados da estimativa de gastos nem do número de trabalhadores que serão contratados, fato que compromete consideravelmente a transparência destes atos da administração e, por conseguinte, o controle social. Os avisos estão disponíveis no diário oficial e podem ser visualizados logo abaixo:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 006/2009 PROCESSO Nº 2.09/2119-9

1. OBJETO:Negrito Prestação de serviços de consultoria e assessoria técnico- administrativa, de formação profissional especializada, consubstanciada na disponibilização de pessoal devidamente habilitado, sob regular vínculo de emprego e em quantidade suficiente para atendimento a diversos órgãos da Administração Pública Direta do Município de Campos dos Goytacazes.

2. MODALIDADE: Concorrência.

3. TIPO: Menor Preço.

4. ENDEREÇO: Rua Coronel Ponciano Azeredo Furtado, 47, Pq. Santo Amaro, CEP 28040-010, Campos dos Goytacazes/RJ.

5. CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DO EDITAL: Requerimento em papel timbrado da empresa e entrega de cinco resmas de papel do tipo A4.

6. DATA, HORA E LOCAL PARA RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS E DOS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO: 22 de junho de 2009, às 08:00 h (oito horas), Rua Coronel Ponciano de Azeredo Furtado, 47, Pq. Santo Amaro, CEP 28.040-010, Campos dos Goytacazes/RJ.

O Edital, e seus anexos, estará à disposição dos interessados a partir do dia 22 de maio de 2009, no endereço acima mencionado (item 04), das 10h às 17h.

Campos dos Goytacazes, 15 de maio de 2009.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 007/2009 PROCESSO Nº 2.09/2120-2

1. OBJETO: Prestação de serviços de limpeza, conservação, zeladoria e copeiragem, consubstanciada na disponibilização de pessoal, sob regular vínculo de emprego e em quantidade suficiente para atendimento a diversos órgãos da Administração Pública Direta do Município de Campos dos Goytacazes.

2. MODALIDADE: Concorrência.

3. TIPO: Menor Preço.

4. ENDEREÇO: Rua Coronel Ponciano Azeredo Furtado, 47, Pq. Santo Amaro, CEP 28040-010, Campos dos Goytacazes/RJ.

5. CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DO EDITAL: Requerimento em papel timbrado da empresa e entrega de cinco resmas de papel do tipo A4.

6. DATA, HORA E LOCAL PARA RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS E DOS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO: 23 de junho de 2009, às 08:00 h (oito horas), Rua Coronel Ponciano de Azeredo Furtado, 47, Pq. Santo Amaro, CEP 28.040-010, Campos dos Goytacazes/RJ.

O Edital, e seus anexos, estará à disposição dos interessados a partir do dia 22 de maio de 2009, no endereço acima mencionado (item 04), das 10h às 17h.

Campos dos Goytacazes, 15 de maio de 2009.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Município firma contrato com a Ampla para cobrança da COSIP

Disposto a aumentar a arrecadação, o Governo firmou contrato com a Ampla para que a cobrança da COSIP (contribuição para custeio da iluminação pública) seja feita na fatura de consumo de energia elétrica. A COSIP é de duvidosa constitucionalidade e sobre isso já comentamos aqui no blog. Apesar de autorizada a cobrança na fatura pelo parágrafo único do artigo 149-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 39/2002, a cobrança pela Ampla somente se viabiliza por meio de contrato com o Município. Transcrevo abaixo o contrato do Município com a Ampla, publicado hoje no diário oficial, que justifica a cobrança na fatura de energia elétrica:

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES E A AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

PARTES: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES E A AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

OBJETO: prestação dos serviços de faturamento, arrecadação e repasse da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, pela AMPLA, em nome e por conta do MUNICÍPIO, abrangendo os imóveis que estejam sendo faturados pela AMPLA e sejam beneficiados pelo Sistema de Iluminação Pública, como determinado pelo MUNICÍPIO, segundo o previsto na Lei Municipal no 8.066/2008, Anexo I ao presente Contrato.

VIGÊNCIA: terá vigência pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de sua assinatura, prorrogando-se automaticamente por períodos sucessivos de mais 2 (dois) anos, se não houver manifestação em contrário de qualquer das PARTES, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

VALOR: o MUNICÍPIO pagará o valor correspondente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da tarifa básica de iluminação pública limitado a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total faturado de Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, independentemente do efetivo pagamento pelos contribuintes, acrescidos dos custos da AMPLA com o pagamento dos tributos (ISS, PIS e COFINS), emolumentos ou quaisquer contribuições que incidam no processo de execução do serviço objeto do contrato de arrecadação e cobrança.

DATA: 31 de março de 2009.

Banco Real é condenado por demora no atendimento

"O Banco Real foi condenado a pagar R$500 de danos morais a um cliente devido à demora no atendimento. Laércio de Andrade Oliveira ficou aproximadamente uma hora e 20 minutos na fila da agência. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio decidiu por unanimidade acolher os pedidos da parte autora, penalizando o banco ao pagamento da indenização. 'Não se trata de uma espera de trinta ou quarenta minutos que costumo julgar improcedente e sim de uma demora de mais de uma hora. É inadmissível que o tempo necessário para o atendimento seja quatro vezes maior que o permitido por lei', declarou o juiz relator Sergio Luiz de Souza ao votar. Anteriormente, a juíza Maria Rosembak havia julgado o caso como improcedente. 'Trata-se apenas de mero aborrecimento, não indenizável, conforme súmula 75 do TJ/RJ. Isto posto, julgo improcedente os pedidos autorais', declarou na sentença. PROCESSO: 2008.819.000647-6"

Fonte:

http://srv85.tj.rj.gov.br/publicador/noticiasweb.do?classeNoticia=2

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Coquetel servido no carnaval custou R$ 15.458,00

O coquetel para 200 pessoas servido nos camarotes durante os desfiles de carnaval extemporâneo custou aos cofres públicos R$ 15.458,00 (quinze mil, quatrocentos e cinqüentae oito reais), como comprova o extrato contratual publicado no diário oficial e transcrito abaixo:

FUNDAÇÃO TEATRO MUNICIPAL TRIANON
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO n.º 2.09/1074-X
PREGÃO nº 005/2009
OBJETO: SERVIÇOS DE COQUETEL, OBJETIVANDO ATENDIMENTO AOS CAMAROTES, NOS DESFILES DAS ESCOLAS DE SAMBA NA AV. ALBERTO LAMEGO A REALIZAR-SE NOS DIAS 30/04, 01,02 E 03/05/09.
CONTRATO: Nº 010/09
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO TEATRO MUNICIPAL TRIANON
CONTRATADA: B. R. GOMES & RISCADO LTDA
VALOR GLOBAL: R$ 15.458,00 (quinze mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais).
Orávio de Campos Soares
=Presidente da FTMT=

O nepotismo

Espanta saber que tanto a Câmara Municipal quanto a Prefeitura só resolveram acabar com os casos de nepotismo depois de uma recomendação do Ministério Público. O pior é que o desrespeito à súmula vinculante n.° 13 do STF, que estabeleceu as hipóteses de nepotismo, não ocorreu por mero desconhecimento dos agentes que deveriam observá-la, mas, provavelmente, porque acreditaram na impunidade. A ordem jurídica já foi violada com as nomeações de parentes dos agentes políticos, não há qualquer mérito, neste momento, dizer que vão atender a recomendação do Ministério Público. O Poder Público deve cumprir a lei de ofício, não por recomendação do MP ou determinação da Justiça.

terça-feira, 12 de maio de 2009

E a terceirização prossegue...

A Prefeitura vai agora licitar "serviços de gerenciamento, assistência técnica, planejamento, orçamento e custos" nas Gerências da Secretaria de Obras e Urbanismo, como revela o aviso publicado neste dia 12/05 e disponibilizado abaixo:

O que chama a atenção é o valor estimado do contrato de R$ 11.368.881,67 (onze milhões, trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), o prazo de 12 meses para a vigência do contrato e as funções que serão terceirizadas (gerenciamento, assistência técnica e planejamento), apesar do excesso de cargos de confiança.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido

"É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal. O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados 'os interesses da esposa de eventual direito à meação'. Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º)".

Fonte:

Médica terá que indenizar casal que perdeu a filha devido à demora do parto

"A 7ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou uma médica a pagar indenização no valor de R$ 90 mil a um casal pela morte da filha na ocasião do parto devido à demora no diagnóstico sobre a necessidade da cesariana. Elisa Schreiber e Eduardo Antonio de Almeida receberão R$ 50 mil e R$ 40 mil, respectivamente. Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Lavigne de Lemos, 'a autora, que passou por tantos dissabores, deve receber quantia um pouco maior do que a do seu companheiro'. A médica Maria de Nazareth Gamboa Ritto ainda pode recorrer da decisão. Na petição inicial, os autores contam que, no dia 12 de agosto de 2005, Elisa sentiu os sintomas de trabalho de parto e foi orientada pela doutora Maria Nazareth a ir ao hospital, onde foi atendida por um médico de plantão. Ele a examinou e passou as informações para a médica, que lhe receitou um analgésico e mandou que ela voltasse para casa. Dois dias depois, com muitas contrações e forte cólica, a autora entrou em contato com a médica, que a examinou pessoalmente na Casa de Saúde Laranjeiras, mandando que ela retornasse para casa, pois ainda não havia chegado a hora. Como as dores não passaram - apesar do analgésico - Elisa voltou ao hospital de madrugada, passando a ser acompanhada pela médica. Somente às 10h30 da manhã do dia 15 de agosto de 2005, a doutora Maria Nazareth decidiu fazer a cesariana, a qual se iniciou às 11h10, tendo o feto nascido sem vida, após mais de sete horas de internação. Os laudos periciais confirmaram que o feto gozava de boa saúde durante a gestação e concluíram que houve retardo no diagnóstico sobre a necessidade da cesariana. Na 1ª Instância, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido dos autores e condenou a médica ao pagamento de R$ 30 mil para a mãe e R$ 20 mil para o pai, a título de danos morais. Eles recorreram para a 2ª Instância e os desembargadores decidiram, por maioria dos votos, majorar a verba indenizatória. 'A indenização por dano moral representa na verdade o reconhecimento judicial de um ato reprovável, que de modo algum substitui a dor sofrida, que não tem preço', declarou o relator do processo, desembargador Carlos Lavigne de Lemos. No acórdão, o desembargador também destaca que houve culpa da médica, 'na forma de imperícia, uma vez que, num momento de infelicidade, embora tenha permanecido ao lado da gestante durante toda a noite, demorou em identificar a hora exata de realizar a cesariana, retardamento que causou a morte do feto. Não se vislumbra, todavia, um comportamento doloso da ré'. O casal também pediu a condenação do Sul América, plano de saúde da autora; e da Casa de Saúde Laranjeiras, onde ocorreu o parto. Porém, tanto a juíza de 1º grau quanto os desembargadores entenderam que ambos os réus não têm responsabilidade quanto ao fato. 'A primeira é operadora de seguro-saúde, empresa de natureza privada, que não tem rede hospitalar e coloca à disposição dos beneficiários médicos e hospitais, que são livremente escolhidos. O fato de um médico credenciado não ter sido feliz numa intervenção não é suficiente para tornar solidária essa responsabilidade. A segunda ré colocou à disposição dos autores o seu equipamento, quarto e sala de cirurgia. Nenhum dos laudos periciais faz qualquer objeção ou aponta alguma falha no atendimento dessas empresas', concluiu o desembargador Carlos Lavigne de Lemos".

Fonte:

Condomínios X moradores - como o STJ tem resolvido esses conflitos

"O morador que nunca teve problemas com um vizinho, síndico ou condomínio residencial é uma raridade. As encrencas são muitas: barulho, uso de áreas comuns, uso incorreto do dinheiro do condomínio, bichos, garagem, festas... Muitas vezes, os problemas são resolvidos extrajudicialmente: numa boa conversa, num bate-boca acalorado nas reuniões de condomínio ou com uma multa. Mas há litígios que só o Poder Judiciário é capaz de sanar.

De acordo com o Sindicato dos Condôminos Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, 95% dos casos vão parar nos juizados especiais, pois geralmente são pequenos conflitos que envolvem baixos valores. As ações que vão para a justiça comum costumam envolver questões mais complexas e altos valores de indenizações. Algumas delas ultrapassam as instâncias ordinárias da Justiça e chegam aos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem julgando vários processos envolvendo condomínios residenciais, síndicos e moradores. Conheça, abaixo, qual a posição do Tribunal sobre alguns dos principais assuntos relacionados a esses tipos de conflitos.

Uso exclusivo de áreas comuns

Dois moradores de um edifício no Rio de Janeiro recorreram ao STJ para anular a convenção de condomínio. Eles contestavam a autorização para uso exclusivo e individual de áreas comuns, no caso, pequenos depósitos construídos na garagem, alegando violação da Lei n. 4.591/64, a Lei dos Condomínios. De acordo com o processo, há um depósito para cada condômino e a distribuição foi feita por sorteio. Os depósitos são utilizados há mais de quinze anos, com aprovação dos demais moradores, com exceção dos recorrentes.

O STJ já tem consolidado o entendimento de que é possível a utilização, em caráter exclusivo, de partes comuns do condomínio, desde que aprovada em assembléia. Até porque o artigo 3º da Lei n. 4.591/64 determina que a convenção delibere sobre o modo de uso das partes comuns. (Resp 281290)

Furto em garagem

O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto em convenção. Seguindo essa jurisprudência pacificada no STJ, a Quarta Turma acolheu recurso de um condomínio que havia sido condenado a indenizar um morador pelo furto de parte do aparelho som instalado em seu veículo, que estava estacionado na garagem do prédio. Para o STJ, não há fundamento jurídico para responsabilizar o condomínio quando ele não assumiu nenhuma obrigação quanto à guarda de veículos perante os condôminos.

Há um precedente que esclarece bem a situação. No julgamento do Resp 268669, foi decidido que a responsabilidade do condomínio por atos ilícitos contra os moradores ocorridos nas áreas comuns só pode ser reconhecida quando estiver expressamente prevista na convenção e claramente assumida. Isso porque a socialização do prejuízo sofrido por um dos condôminos onera a todos, e é preciso que todos, ou a maioria exigida, estejam conscientes dessa obrigação e a ela tenham aderido. (Resp 618533 e Resp 2688669 ).

Síndico faz uso particular de verba do condomínio

Não são raros os casos em que o síndico faz uso indevido do dinheiro do condomínio. A Sexta Turma julgou um habeas-corpus impetrado por um síndico condenado por apropriação indébita. Em duas ocasiões, ele usou dinheiro do condomínio para pagar despesas pessoais. Ele queria que a ação penal fosse parcialmente trancada, alegando que, em uma das situações, havia interesse do condomínio. Ele usou o dinheiro no pagamento de advogado para ajuizar uma ação privada contra uma moradora que o havia injuriado. Acrescentou que não sabia estar agindo de forma ilícita contratando esse serviço.

A Turma negou o habeas-corpus por considerar que a ofensa supostamente feita contra o síndico não ultrapassou sua própria pessoa. Além disso, o valor gasto com o advogado ultrapassou o equivalente a dez salários mínimos, quantia que precisava de prévia autorização do condomínio para ser gasta. De acordo com a sentença, o síndico tinha plena consciência dessa exigência. (HC 105559 ).

Prestação de contas

O condômino, individualmente, pode pedir prestação de contas ao síndico quando ela não tiver sido feita por falta de convocação de assembléia e diante da impossibilidade de obtenção de quorum para realização de assembléia extraordinária. Em um recurso especial julgado pela Terceira Turma, o síndico contestou a legalidade desse pedido individual de prestação de contas. Alegou que a Lei n. 4.591/64 dá essa legitimidade ao condomínio, e não aos condôminos de forma direta e individualizada.

A Turma decidiu, por unanimidade, que a lei não atribui exclusividade à assembléia nem exclui literalmente a possibilidade de algum condômino pedir prestação de contas ao síndico, ainda mais com a peculiaridade do caso em que as contas não foram prestadas à assembléia. A decisão ressaltou que não é admitido ao condômino pedir a prestação de contas já aprovadas pela assembléia.

Acidentes e crimes no condomínio

O condomínio não é civilmente responsável por todos os fatos que ocorrem no seu interior. É o caso de atos dolosos praticados por terceiros. Essa tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial em que a família de um homem assassinado pelo vigia do prédio pretendia responsabilizar o condomínio. Por unanimidade, a Quarta Turma entendeu que, mesmo estando a administração do condomínio a cargo do síndico, não se pode concluir que ele seja o responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos, notadamente os causados por atos dolosos de terceiros.

Em outro caso, a Quarta Turma condenou um condomínio a indenizar e cobrir o tratamento médico de uma menina que, em 1998, quando tinha dez de idade, teve os cabelos sugados por um equipamento de limpeza enquanto nadava na piscina. Ela ficou em estado vegetativo em consequência do afogamento. Perícia comprou que o equipamento, uma bomba de sucção, era excessivamente potente para o tamanho da piscina, alerta que constava no manual, e que ele foi instalado sem acompanhamento técnico adequado. A mãe da vítima recorreu ao STJ para responsabilizar o condomínio. Os ministros atenderam esse pedido por considerar que, além do uso inadequado da bomba de sucção, o condomínio não instalou placas de alerta para o perigo nem impediu que a piscina fosse utilizada no momento em que a limpeza dela estava sendo realizada.(Resp 579121 e Resp 1081432)".

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91921

quinta-feira, 7 de maio de 2009

A novela do PSF

Os candidatos que fizeram o concurso do PSF aguardam até hoje a divulgação do resultado. O Governo conseguiu judicialmente impedir a divulgação dos resultados, mas a ação popular proposta pelo ex-vereador Edson Batista para anular o concurso ainda não foi julgada . Em paralelo corre a ação proposta pelo Ministério Público Federal junto à Justiça Federal de Campos, veiculando pretensão mandamental para que Município contrate agentes do PSF mediante concurso público, que agora segue ao MPF para manifestação em 10 dias, conforme despacho do Juiz Fabrício Antônio Soares: "Manifeste-se o MPF sobre o requerido às fls. 1.018/1.032 e 1.666/1.678, bem assim sobre os documentos acostados às fls. 1.034 e seguintes. Prazo: 10 (dez) dias".

terça-feira, 5 de maio de 2009

Contratos milionários sem licitação

O Secretário de Obras e Urbanismo resolveu contratar sem licitação serviços de patrulha mecanizada para desobstrução e limpeza de estradas e vias na margem direita e esquerda do Rio Paraíba do Sul, com base no Artigo 24, IV da Lei Federal nº. 8.666/93 e de acordo com os Decretos nº. 262/2008, 289/2008 e 036/2009. O serviço na margem direita consumirá R$ 4.937.540,89 (quatro milhões, novecentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), ao passo que na margem esquerda custará R$ 3.610.436,78 (três milhões, seiscentos e dez mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos). De acordo com a publicação, a situação de emergência declarada por Mocaiber e prorrogada por Rosinha serviu de base para a dispensa de licitação. Entretanto, não vemos justificativa bastante para a contratação direta, sem licitação. O artigo 24, IV da Lei 8666/93 (Lei de Licitações), o mesmo invocado pela Camposluz recentemente, torna dispensável a licitação para os casos de emergência ou calamidade pública. A prorrogação da situação de emergência não é, porém, suficiente para autorizar a dispensa de licitação, é imperioso que estejamos diante de uma situação excepcional, anormal. Os efeitos das enchentes e alagamentos podem ser duradouros, mas é improvável que, neste momento, gerem um perigo excepcional de dano que justifique a contratação sem licitação. O decreto que prorrogou a situação de emergência foi publicado no dia 20/02 e as dispensas de licitação foram publicadas somente agora dia 05/05. Portanto, que emergência ou calamidade pública é essa que admite contratação direta depois de tanto tempo?!. Não se questiona a essencialidade de uma intervenção do Poder Público nas áreas afetadas, mas sim se estamos diante de uma situação excepcional comprovada que torne dispensável a licitação.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Choque de ordem

Na semana passada, próximo ao Shopping 28, a Guarda Municipal autuou vários condutores que haviam estacionado seus veículos sobre a calçada, os quais, em seguida, foram guinchados e levados para o depósito. O Ururau fez alguns registros (1 e 2) da atuação dos agentes de trânsito municipal. Os infratores devem mesmo ser punidos, sem fiscalização e punição a desordem grassa. Como a lei deve valer para todos, a Guarda Municipal deveria fiscalizar o entorno da Câmara Municipal nos dias de sessão, são inúmeras as violações das regras de trânsito naquele local.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

MP pode recorrer para garantir nomeação a aprovado dentro do número de vagas do edital

"O Ministério Público (MP) tem legitimidade para recorrer de decisão que negou nomeação de um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros consideraram que, em mandado de segurança, o MP atua como fiscal da lei e, por isso, pode defender direitos individuais disponíveis. Desde 2007, o STJ vem entendendo que a aprovação entre as vagas descritas no edital do concurso não resulta em mera expectativa de direito. Uma vez tendo sido fixada quantidade de vagas para os cargos, o direito à nomeação é subjetivo, isto é, o poder que a pessoa tem de exigir garantias para a realização dos seus interesses. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso analisado pela Quinta Turma, registra que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem seguido a orientação já adotada pelo STJ. Segundo um precedente do STF de setembro do ano passado, 'se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado' (Recurso Extraordinário 227.480).

O caso

No processo analisado no STJ, consta que o candidato concorreu ao cargo de professor nível 3 de História na rede de ensino do Distrito Federal. Ele foi aprovado na quinta colocação, entre cinco vagas previstas no edital mas não foi nomeado. O candidato aprovado ingressou, então, com mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Alegou que, mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, candidatos com classificação inferior à sua foram nomeados. De sua parte, o Distrito Federal sustentou que, não houve desrespeito à ordem classificatória. O pedido foi negado. Para os desembargadores, o candidato aprovado em concurso público não possuiria direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa. Percebendo a desconformidade da decisão com a nova jurisprudência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao STJ".

Fonte:

Nova súmula assegura diferença de vencimentos a servidor em desvio de função

"Situação corriqueira na Administração Pública, o desvio de função tem sido analisado pela Justiça brasileira sob alguns aspectos polêmicos. Um deles foi transformado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de reiteradas decisões no mesmo sentido. De acordo com a Terceira Seção, uma vez 'reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'. A súmula é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do STJ, não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final. O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (Resp 759.802). Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos. O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Especificamente neste caso, a Quinta Turma ainda reconheceu que a União seria parte legítima para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao Governo do Estado gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da servidora. Recurso Repetitivo O mais recente julgamento que serviu como referência para a Súmula 378 ocorreu em novembro do ano passado. Nele, a Terceira Seção analisou um caso segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), o que obriga os demais tribunais a acompanhar o entendimento em causas idênticas. No precedente julgado (Resp 1.091.539), a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira. Na hipótese, o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental. No entanto, a servidora desempenhou as funções típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental. O desvio de função teria ocorrido em três períodos diferentes, somando mais de cinco anos. O estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou. A Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do estado. Outros precendentes considerados: Agravo Regimental (AgRg) no Resp 270.047, AgRg no Resp 396.704, Resp 442.967, AgRg no Resp 439.244, Resp 130.215, AgRg no Resp 683.423".

Fonte: