quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

FELIZ 2009!

Desejo a todos um ANO NOVO abençoado, com muita saúde, com estabilidade financeira, com projetos e sonhos novos, com empenho e disposição para realizá-los, com o amor e a paz de Cristo Jesus. Feliz 2009 para você e sua família!

Um ano que termina e outro que começa!

O ano termina e com ele o desgoverno Mocaiber, sem dúvida o pior da história de Campos. Mergulhado em denúncias de malversação do dinheiro público e de corrupção de toda espécie, a sua intenção de desviar-se do interesse público ficou clara. A Justiça deu a sua contribuição, reintegrou Mocaiber ao cargo para a desgraça de Campos e do povo. No Brasil, é assim: o voto que garante o mandato é o mesmo que cinge com coroa a impunidade, a lei efetivamente não vale para todos. Depois de investido no mandato, nada parece autorizar o afastamento do político, nem a mais flagrante ilegalidade. Mas é tempo de renovação, teremos no próximo ano uma nova prefeita. Espero que Rosinha mude o rumo de Campos, que honre esta terra e o povo, que se deixe guiar por Deus; que inaugure um novo tempo, um tempo de amor, de esperança, de respeito à lei e sobretudo à Constituição Federal, de combate implacável a corrupção, de negação ao clientelismo e aos favorecimentos, de austeridade, de eficiência administrativa e, por fim, de respeito ao interesse coletivo. Que Deus te abençoe e te guarde Rosinha. Feliz 2009!

segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

STJ nega liberdade a suposto envolvido em esquema milionário de fraudes em Campos

"Quinta Turma nega liberdade a suposto envolvido em esquema milionário de fraudes Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel continuará preso. Acusado de participar do esquema de fraudes em licitações e superfaturamento na contratação de servidores e shows no município fluminense de Campos de Goytacazes o qual resultou no afastamento do prefeito Marcos Mocaiber Cardoso, Pimentel teve o habeas-corpus com o qual pretendia obter liberdade indeferido, à unanimidade, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No habeas-corpus, a defesa de Pimentel alega ser excessivo o prazo da prisão preventiva. Também contesta a competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo, uma vez que não há verbas federais envolvidas nem interesse da União. Para a defesa, se a denúncia trata da prática de crime de lavagem de dinheiro e do fato de que ele faria parte de uma organização criminosa, a competência seria de uma das varas especializadas conforme a matéria. Segundo alega a defesa, 'nunca houve, por parte do paciente ou mesmo das instituições de que ele participa, na qualidade de contratado, malversação de verbas. Muito menos de verbas federais'. Afirma ainda que as provas dos autos principais demonstrariam que a origem das verbas com as quais foram pagas as instituições que o contrataram para a aplicação do Programa de Saúde da Família (PSF) são os royalties de petróleo recebidos pelo município de Campos, cuja natureza é municipal. A intenção da defesa é que a prisão preventiva de Pimentel seja revogada ou relaxada, sendo anulados todos os atos judiciais até então praticados, com a remessa do feito à Justiça Estadual, competente, no seu entender, para processar e julgar a ação penal em questão. Ou, se os ministros entenderem contrariamente, que a ação seja remetida a uma das varas federais especializadas, anulando-se todos os atos praticados pelo juízo incompetente, 'determinando-se, ainda, o desmembramento do feito, com o desbloqueio, ao final, dos bens e ativos financeiros do paciente, de sua filha e das pessoas jurídicas que levam o nome Pimentel'. A negativa do pedido pela Presidência do Tribunal ao apreciar a liminar foi confirmada pela Turma quando do julgamento do mérito. Seguindo o entendimento do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma denegou o habeas-corpus. O relator destaca, em seu voto, que as investigações começaram devido à notícia-crime formulada pelo deputado federal Geraldo Roberto Siqueira de Souza, indicando que empresas construtoras responsáveis pela maior parte das obras emergenciais efetuadas em Campos de Goytacazes, contratadas desde janeiro de 2006 para a realização de obras e serviços em razão das chuvas que assolaram o município, estariam sendo sistematicamente beneficiadas com atos irregulares de dispensa de licitação. Essas investigações se deram em torno de funcionários públicos da Prefeitura de Campos de Goytacazes e empresários, tendo o Tribunal de Contas do Estado do RJ concluído que 76% das obras não teriam atendido ou teriam atendido apenas parcialmente a situação emergencial. Até a data da fiscalização, essa porcentagem representava um montante de R$ 151.626.980,65. O ministro Jorge Mussi afasta um a um os argumentos da defesa. Em relação à incompetência da Justiça Federal para apreciar a causa, ele ressalta que, na denúncia apresentada, há informações de que teria ficado demonstrado o uso indevido da Cruz Vermelha brasileira em Nova Iguaçu, a qual tem contrato com o município para implementação do Programa Saúde Família, cujo custeio é feito com verbas do Ministério da Saúde. Os indícios, segundo a denúncia, apontam que esse contrato vem sendo usado para desviar essas verbas federais. Dessa forma, o ministro entende que o interesse da União está evidente, não sendo possível aceitar a alegação de incompetência da Justiça Federal para apreciar a questão".
Fonte:

sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

Email do leitor

O amigo e leitor Lauro Peart nos enviou algumas fotos depois da chuva de hoje. As fotos foram produzidas entre as Ruas Barão da Lagoa Dourada e a Nações Unidas. De acordo com o Lauro, um bar da Av. Pelinca contribui para o alagamento, pois o lixo do estabelecimento é colocado na rua sem o devido cuidado e, arrastado pela água, acaba obstruindo os bueiros.

STJ permite concurso para PSF

"O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, no exercício da Presidência, acaba de suspender a decisão do Judiciário fluminense que impedia a realização do concurso público para cargos do Programa Saúde da Família (PSF) no município de Campos de Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro. As provas do concurso para os cargos de agente comunitário de saúde, auxiliar de consultório dentário, enfermeiros do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (Pacs), técnicos de enfermagem, técnico em higiene dental, cirurgião-dentista do PSF, enfermeiro do PSF e médico do PSF estão marcadas para este domingo, dia 28. Esta era a segunda vez que o concurso havia sido suspenso. O médico e vereador da cidade Edson Batista entrou com uma ação popular contra o município de Campos dos Goytacazes, obtendo uma liminar com esse intuito. Mas o juiz de Direito autorizou o prosseguimento do concurso público, revogando a decisão que havia deferido medida liminar para sustá-lo; decisão mantida pelo Tribunal de Justiça fluminense (TJRJ) em um agravo de instrumento, que indeferiu o pedido para dar ao recurso o poder de deixar tudo em suspenso até o julgamento final. A decisão levou o vereador a entrar com um mandado de segurança no TJRJ, no qual obteve, mais uma vez, a suspensão do concurso, que foi remarcado de novembro para o último domingo deste ano. A decisão foi do Órgão Especial do tribunal. A nova suspensão levou o município a apresentar um pedido de suspensão de segurança no STJ no qual alega que a suspensão de um concurso público com mais de 35 mil inscritos possibilitará 'a perpetuação de sistema de contratação via empresas terceirizadas de mão de obra'. Para o ministro Ari Pargendler, sustar as provas do concurso público às vésperas de sua realização é de todo inconveniente tanto devido aos gastos já realizados pelo município quanto pelas despesas a que serão submetidos os candidatos que, desinformados, comparecerão aos locais designados para prestá-las. 'O que acontecerá, depois, constitui outro capítulo', conclui o vice-presidente".
Fonte:
Consulta ao Processo:
Inteiro teor da decisão do Min. Ari Pargendler:

Publicada a Lei que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal e de Auxiliar em Saúde Bucal

A Lei 11.889, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB foi publicada hoje, dia 26/12. O inteiro teor da lei pode ser consultado no endereço abaixo:

Ação de ressarcimento de danos ao erário é imprescritível

"A ação civil pública destinada a apurar danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, por isso, imprescritível. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a questão numa ação ajuizada pelo Ministério Público que apurava prejuízos decorrentes da um contrato realizado entre o Departamento de Estradas e Rodagens de São Paulo e o Consórcio Nacional de Engenheiros e Consultores (CNEC). Na sentença de primeiro grau, houve o entendimento de que a apuração dos danos não era mais possível porque haviam se passado dez anos entre a celebração do contrato e o ingresso da ação (a ação civil pública foi proposta em junho de 2000 e o contrato data de 18/4/1990). Essa sentença foi confirmada pela justiça de segundo grau, que assinalou que deveria ser aplicado no caso o prazo de cinco anos, por analogia ao prazo estipulado nas ações populares, disciplinadas pela Lei n. 4.717/65. A ação civil pública é disciplinada pela Lei n. 7.347/87, que é omissa em relação ao prazo de prescrição. A Constituição Federal, por sua vez, no artigo 37, parágrafo quinto, assinala que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Segundo algumas decisões, a prescritibilidade é a regra do direito brasileiro e as exceções devem estar expressas em lei, o que tornaria a ação civil pública sujeita a prazo extintivo. Segundo decisão da Primeira Seção, a ação civil pública tem suas pretensões submetidas à prescrição em cinco anos, à semelhança da lei da ação popular, mas ressalvada a hipótese de ressarcimento de dano ao erário, que é imprescritível. Eventuais danos ao erário decorrentes do Contrato 7903/1990 entre o Departamento de Estradas e Rodagens e o CNEC devem ser julgados pelos órgãos jurisdicionais ordinários".
Fonte:

Banco é condenado por reter salário de correntista para saldar empréstimo

"O Banco do Brasil deve restituir, com juros e correção monetária, os salários indevidamente descontados da conta-corrente de um cliente para pagamento de empréstimos e pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos desde a data do primeiro desconto irregular. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso julgado, o cliente aguardava sua restituição do imposto de renda para saldar empréstimo referente à antecipação desse valor. Vencido o prazo do pagamento, o banco realizou o desconto do valor devido em sua conta-corrente e, como não encontrou saldo suficiente, passou a reter o valor integral de sua aposentadoria para o pagamento de vários empréstimos contratados junto à instituição bancária. Segundo os autos, o cliente contraiu empréstimos no valor de R$ 25.832,21, pagou R$ 20.167,61 entre juros e principal e ainda permaneceu com um saldo devedor de R$ 26.476,29. O correntista ingressou na Justiça requerendo a restituição integral dos salários retidos – R$ 31.530,32 – e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou o pedido de danos morais improcedente por entender que o cliente teve evidente proveito econômico pela contratação dos empréstimos e que o desconto em folha estava previsto em contrato. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente excutido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta-corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Citando precedentes da Corte, ela reiterou que, ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário do correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. A ministra também destacou, em seu voto, que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e que sua aceitação significa admitir que o credor tem direito a retirar do devedor, impunemente, os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida. Sustentou, ainda, que desconto em folha de pagamento é diferente de desconto em conta-corrente, tanto é que, no caso de contrato de empréstimo consignado, a cláusula de desconto em folha de pagamento é válida dentro de limites certos e em conformidade com a legislação especifica, porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos. “Para outras formas de empréstimo, onde não se vê a comutação clara entre garantias e formas mais vantajosas de pagamento, o STJ entende que, em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é licito penhorar salários no processo de execução”, ressaltou. Para a relatora, a autorização contratual para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao artigo 649, IV, do CPC, cabendo ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial".
Fonte:

quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

Desejo a todos um Natal abençoado por Deus

É impossível falar de Natal sem falar de Jesus, o único digno de toda honra, toda glória e de todo o louvor. Eis a minha razão de viver! "Porque Deus enviou o seu Filho ao mundo, não para que condenasse o mundo, mas para que o mundo fosse salvo por ele" (João 3:17). Aproveite o momento para refletir sobre sua vida e aceite Jesus, confessando os seus pecados e convertendo-se dos seus maus caminhos. "Eis que estou à porta, e bato; se alguém ouvir a minha voz, e abrir a porta, entrarei em sua casa, e com ele cearei, e ele comigo" (Apocalipse 3:20) .

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Taxa de iluminação pública é inconstitucional?

Acolhendo a sugestão do blogueiro Xacal, trago à baila a questão sobre a taxa de iluminação pública. De início, importa registrar que as duas espécies de taxa admitidas pela Constituição Federal são: a) taxa pelo exercício de poder de polícia e b) taxa pela prestação de serviço público. O serviço público que autoriza a instituição de taxa é aquele específico e divisível, que gera para o contribuinte uma vantagem, um proveito individual. Portanto, é um serviço de utilização individual (uti singuli) e mensurável. O serviço de iluminação pública, porém, deve ser prestado indistintamente a todos os cidadãos, trata-se, pois, de um serviço geral ou universal (uti universi), que deve ser custeado pelos impostos arrecadados pelo Município e não por taxa, já que é impossível calcular quanto cada contribuinte usufrui da iluminação pública. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa" (Súmula 670). Entretanto, o Congresso Nacional, cedendo a pressão dos Municípios que diziam não ter dinheiro para cobrir despesa de iluminação pública, aprovou a Emenda Constitucional n.º 39 no ano de 2000 e autorizou a criação por parte dos Municípios de uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A da Constituição), cuja constitucionalidade é questionada por muitos. O STF já reconheceu a repercussão geral do tema para exame de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade desta contribuição, mas ainda não se pronunciou conclusivamente.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Por que não realizar o concurso do PSF?

Reafirmo que não há justificativa para não realizar concurso público. Os royalties são receitas originárias e podem ser aplicados para cobrir despesa com pessoal permanente. Se a esgotabilidade dos petróleo justificasse a não realização de concurso público, a Petrobras estaria livre para contratar como quisesse, mas não é assim que funciona. É bem de ver, a propósito, que os royalties são utilizados para pagar contratados e terceirizados ano após ano, governo após governo. Contrariando o discurso feito no período eleitoral, o próximo Governo prefere manter os contratados precariamente com os royalties a realizar concurso público. O limite de gastos com pessoal, que segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal é de 60% da receita corrente líquida, também não parece ser um problema, pois neste percentual entram as despesas de contratação precária sem concurso e ninguém falou até agora em demitir os contratados; pelo contrário, tudo o que se disse até agora revela o interesse de mantê-los nesta estrutura clientelista.

PSF e Mandado de Segurança - Parte 2

O mandado de segurança impetrado na véspera do recesso forense, que vai de 20 de dezembro a 06 de janeiro, pode comprometer a realização do concurso ainda este ano, se é que já não comprometeu. Talvez haja tempo de dar seguimento ao concurso se o Município buscar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Suspensão da Liminar.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

PSF e Mandado de Segurança

O advogado e blogueiro Cláudio Andrade divulgou em seu espaço que uma liminar em Mandado de Segurança suspendeu novamente o concurso do PSF. O mandado de segurança (Processo de n.º 2008.004.01704) foi impetrado ontem, dia 19/12, pelo vereador Edson Batista (veja a data da autuação em destaque) junto ao Órgão Especial do TJRJ, tendo como relator o Desembargador Binato de Castro. No site do TJRJ (http://www.tj.rj.gov.br/) não está disponível a íntegra da decisão, como segue:

Processo No 2008.004.01704 TJ/RJ - SEX 19 DEZ 2008 22:44:18 - Segunda Instância - Autuado em 19/12/2008 Classe : MANDADO DE SEGURANCA Assunto : Medida Cautelar - Liminar Órgão Julgador : ORGAO ESPECIAL Relator : DES. BINATO DE CASTRO Impetrado : EXMO SR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.002.37257 DA EGREGIA QUARTA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Impetrante : EDSON BATISTA Processo originário : 2008.002.37257 TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 4 C. CIVEL Fase atual : CONCLUSAO AO RELATOR

Data da Remessa : 19/12/2008

A culpa é do capacho...

Em política é natural a proteção do Chefe a todo custo. O sucesso de uma medida é sempre depositado na conta do Chefe, afinal quem governa é ele. Entretanto, quando o assunto é corrupção, o Chefe nada tem a ver com isso, ele é santo, é puro e imaculado; o cínico, o pilantra, o venal é o capacho que pilhava milhões na moita, na surdina, sem que o injustiçado Chefe pudesse notar a roubalheira. Quando o escândalo irrompe, o Chefe é o primeiro a dizer que exonerou o faltoso diante da deslealdade, mas jura inocência até a morte. Se algum erro cometeu, este foi o de haver nomeado um traidor. Afinal, o Chefe tem a visão coletiva, do interesse público, ele é indefectível. O esquema de defesa é esse, imagino que pode ser dificultado quando o cidadão comunicar ao Chefe sobre as irregularidades de que tiver notícia e guardar consigo o comprovante de entrega do documento como prova.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

STF garante piso salarial a professores e suspende alteração na jornada de trabalho

"Depois de mais de três horas de discussões, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na tarde desta quarta-feira (17), o julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte por cinco governadores contra a Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras. Os ministros definiram que o termo 'piso' a que se refere a norma em seu artigo 2º deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Assim, até que o Supremo analise a constitucionalidade da norma, na decisão de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00, somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167. A seguir, por maioria, os ministros concluíram pela suspensão do parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de, no máximo, 2/3 da carga dos magistrados (sic) para desempenho de atividades em sala de aula. No entanto, continua valendo a jornada de 40 horas semanais de trabalho, prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo. A suspensão vale, também, até o julgamento final da ação pelo STF. Por fim, os ministros reconheceram que o piso instituído pela lei passa a valer já em 1º de janeiro de 2009".
Fonte:

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Receita superestimada?

O orçamento de Campos foi aprovado ontem na Câmara, prevendo receita de mais de 1,5 bilhão. No entanto, esta receita parece-me superestimada, já que a redução no repasse dos royalties é dada como certa pelos especialistas em função da queda do preço do barril de petróleo, não compensada pela alta do dólar. Isso exigirá do futuro Governo maior controle dos gastos públicos.

Processos judiciais terão numeração única em um ano

"Dentro de um ano, os processos judiciais de todos os Tribunais de Justiça do país terão uma numeração única desde a sua entrada na Justiça até o seu julgamento final, mesmo que ele tramite em várias instâncias. Isto é o que determina a proposta da resolução de Numeração de Processos que o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, na sessão desta terça-feira (16/12). A numeração do processo será como um número de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e que pode ser utilizado sempre que houver necessidade. "A numeração única vai facilitar às partes interessadas o acesso ao processo. Bastará digitar alguns números para saber a sua tramitação na Justiça", explicou o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Rubens Curado. A partir da aprovação dessa Resolução, todos os processos que derem entrada na Justiça, terão uma numeração com 20 dígitos, que serão sempre os mesmos em cada Tribunal de Justiça que ele irá tramitar. Hoje, o processo recebe um número diferente a cada instância o que muitas vezes, inviabiliza que os interessados acompanhem a sua tramitação. A Resolução determina que os números do processo irão conter a unidade de origem, o ano que teve início e o órgão que pode ser o Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça estadual ou Federal. Os Tribunais não podem repetir nem reaproveitar o número de um processo nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição. Elaborada para dar agilidade ao Judiciário, a numeração única atende a Resolução nº 12 do CNJ que cria o Banco de Soluções do Poder Judiciário e que já possibilitou a padronização dos endereços eletrônicos e a unificação das tabelas processuais. Pelas regras de transição definidas na Resolução, os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo número do órgão ou tribunal em que teve origem, que conviverá com o número original durante todo o seu curso. A numeração será facultativa para os processos já arquivados que não forem objeto de recurso externo. Já os processos em tramitação não-registrados nos sistemas processuais até a data da implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a nova numeração. Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número original e pela nova numeração. Para garantir o funcionamento dessa resolução, os Tribunais de todo o país terão que adaptar seus sistemas de informática, até o dia 1º de janeiro de 2010".
Fonte:

STF decide hoje se suspende a eficácia da lei que fixa o piso salarial para o magistério público da educação básica

STF deve decidir hoje se defere liminar para suspender a eficácia da Lei nº 11.738/2008 que regulamenta o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, até que seja julgado o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.

Devedor contumaz não recebe indenização por novas inscrições no cadastro de inadimplentes

"... em relação à indenização por dano moral, o entendimento firmado é que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral. Porém, a indenização por dano moral, quando existentes inscrições anteriores regularmente realizadas em nome do devedor, afasta o direito à indenização decorrente da inscrição sem prévia notificação do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito".
Fonte:

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Administração Pública Digital

O ilustre amigo, advogado e professor, Dr. Marcus Vinícius criou o espaço da Administração Pública informatizada e do Direito Administrativo Eletrônico. O Dr. Marcus é um dos precursores deste novo ramo do Direito aqui no Brasil e já possui alguns estudos publicados em revistas especializadas, inclusive na Itália onde esteve para debater o assunto e trocar experiências. Um dos seus artigos foi publicado aqui no Campos em Debate, mas agora também ilumina o blog do estimado amigo( http://marcusfilgueiras.blogspot.com/), que a todos recomendo.

STJ reitera que candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito de ser nomeado

"CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. (...). Quanto ao direito, precedentes deste Superior Tribunal caminham no sentido de que, a partir da veiculação no instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Assim, ao prosseguir o julgamento, a Seção, por maioria, concedeu a segurança. Precedentes citados: RMS 15.420-PR, DJ 19/5/2008; RMS 15.945-MG, DJ 20/2/2006; RMS 15.034-RS, DJ 29/3/2004, e RMS 20.718-SP, DJ 3/3/2008. MS 10.381-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/12/2008".

domingo, 14 de dezembro de 2008

Equipe de transição denuncia: muitos motoristas e poucas ambulâncias

"Os números saltam aos olhos. Na prefeitura de Campos existem 147 ambulâncias, porém somente 59 delas estão em condições de uso. Estas e outras informações que demonstram a saúde da administração municipal foram levantadas pelo futuro secretário de Administração Fábio Ribeiro, baseadas nos documentos recebidos pelo Gabinete de Transição.Ao mesmo tempo em que a discrepância entre o número de carros à disposição de pacientes e a quantidade deles indisponível, sobram motoristas. Ou seja, atualmente a prefeitura tem 80 motoristas de ambulância estatutários e 748 terceirizados, mais de 800 profissionais. Mesmo fazendo o cálculo de quatro motoristas por ambulância, ainda assim os números estariam bem inflacionados porque a necessidade seria de 588 profissionais. Analisando os dados, Fábio demonstra que existem muitos contratados sem função ou mal aproveitados. 'Isso reforça ainda mais a necessidade de saber quem realmente trabalha e quem está recebendo sem fazer nada', explicou.A situação de abandono das ambulâncias é alvo de uma investigação mais profunda para saber o real motivo dos veículos estarem sem conserto e se deteriorando. Pelo que foi levantado pela Coordenadoria de Administração do gabinete de transição, tudo indica que as oficinas conveniadas com a prefeitura para realizar os reparos nas ambulâncias rescindiram os contratos por falta de pagamento do executivo municipal, restando apenas uma que não dá conta dos inúmeros pedidos. Uma outra informação importante sobre o descontrole municipal é que a Secretaria de Administração não tem em seus arquivos o Documento Único de Transferência (DUT) de muitos veículos comprados pela municipalidade. 'Por causa disso a Secretaria de Administração desconhece quais foram os carros vendidos em leilão pela Secretaria de Transportes', afirmou Fábio. Também está em levantamento o motivo da prefeitura gastar de 7 a 8 mil litros de gasolina e 6 mil litros de óleo diesel por mês".

sábado, 13 de dezembro de 2008

Jornal O Dia - Indisponíveis bens de Rosinha, Garotinho e outros 26 réus a pedido do MP

"Rio - Atendendo pedido de liminar das Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, a Juíza da 6.ª Vara da Fazenda Pública, Geórgia Vasconcellos da Cruz, decretou a indisponibilidade dos bens dos ex-Governadores Anthony e Rosinha Garotinho e dos outros 26 réus da ação civil pública por atos de improbidade administrativa. Na sua decisão, a Juíza considerou que as fartas provas coligidas pelo Ministério Público no processo, entre elas uma detalhada auditoria, possibilitou a adoção da medida, pois os princípios relativos ao direito à privacidade e à intimidade foram usados como escudo para a prática de ilícitos. Na ação, o MP acusa os ex-governadores, o ex-Secretário de Saúde do Estado Gilson Cantarino e outros 25 réus, de envolvimento no desvio de recursos públicos por intermédio do Fundo Estadual de Saúde, da Fundação Escola de Serviço Público e da ONG Núcleo de ação Social".
Fonte:

Supremo reconhece repercussão geral em recurso sobre queima da palha da cana-de-açúcar

"O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em mais um Recurso Extraordinário (RE 586224). O caso é um conflito de leis do estado de São Paulo e do município de Paulínia, numa controvérsia sobre a queima de palha da cana de açúcar. Na Constituição do estado de SP, a queima da palha de cana é aceita se realizada dentro de padrões de controle ambiental. Mas em Paulínia ela foi completamente proibida por lei municipal. O Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) julgou que a lei municipal não fere a Constituição Estadual e, por isso, o estado de São Paulo recorreu ao Supremo. A principal alegação do estado é que a competência do município estabelecida pela Constituição Federal é concorrente e suplementar à lei estadual – não podendo ser contrária a ela. Os ministros do STF foram unânimes na decisão de que o RE deverá ser julgado pela Corte. Esse juízo de admissibilidade, chamado de repercussão geral, considera que o assunto não é limitado ao interesse exclusivo de quem interpõe o recurso. Em outras palavras: há interesse público comprovado do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico no caso".
Fonte:

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Concurso do PSF

A desembargadora Mônica de Oliveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, negou o pedido do vereador Edson Batista para que o concurso fosse suspenso até o julgamento do seu recurso (agravo de instrumento - Processo No 2008.002.37257):
"...Indefiro o efeito suspensivo pleiteado e mantenho a decisão agravada, autorizando o prosseguimento do concurso público cuja data já se encontra designada. Dispenso as informações. Intime-se, via mandado, o agravado para apresentar contra-razões. Após, abra-se vista para o Ministério Público".
Destaco que o julgamento do recurso de Edson Batista ainda não foi concluído e a situação não está definida. A decisão de agora apenas indeferiu (negou) o pedido formulado por Edson Batista para que, enquanto não fosse julgado julgado o seu recurso (agravo de instrumento), ficasse o Município impedido de realizar o concurso. Portanto, até o dia da prova é possível que a 4ª Câmara Cível julgue o mencionado recurso, concluindo pelo prosseguimento ou pela suspensão do concurso.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Sugestão para a preservação da história de Campos

Interessado em conhecer mais sobre a história de nossa Campos, descobri que o mais completo e detalhado trabalho sobre o assunto continua sendo A Terra Goytacá, escrito na primeira metade do século XX por Alberto Lamego, mas que hoje se tornou, infelizmente, uma raridade. Dada a relevância da obra, seria interessante que o Governo Municipal patrocinasse sua reedição e estimulasse o conhecimento da nossa pouco conhecida história. Para quem deseja conhecer um pouco mais de Alberto Lamego e suas obras, vale a pena dedicar alguns minutos à leitura do seguinte artigo:

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção depois de aprovada pelo Congresso Nacional, foi promulgada pelo Decreto 5.687/2006, passando, assim, a integrar a ordem jurídica nacional com status de lei federal. Se quiser conhecer o texto promulgado clique no link abaixo:

Turma da Mônica vai ajudar na prevenção da corrupção

"Com a presença de Mauricio de Sousa e de personagens da Turma da Mônica, a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Instituto Cultural Mauricio de Sousa lançam nesta terça-feira (09), em Brasília, durante as comemorações do Dia Internacional contra a Corrupção, o projeto "Um por todos e todos por um!”. Com o lema “Pela ética e cidadania”, a proposta tem como objetivo complementar as ações que a CGU vem desenvolvendo para um maior acesso do público infantil ao tema da cidadania para a prevenção da corrupção e o exercício do controle social. A parceria terá como público-alvo crianças e jovens do Ensino Fundamental, I e II, e Médio, além de alcançar também educadores, famílias e comunidades. As peças a serem criadas para o primeiro ano do projeto são: manual do professor, caderno de atividades, histórias em quadrinhos, revista de atividades, cartazes e volantes, jogo da memória, jogo de trilha, avisos de porta, carteirinha e folder. A idéia do projeto é adotar uma metodologia que utilize a informação e a sensibilização dos alunos dentro da sala de aula, sua atuação na comunidade e a reflexão a partir dessas experiências. Vinte crianças de uma escola do município de Santo Antônio do Descoberto, que fica localizado no entorno de Brasilia, foram convidadas para participar da solenidade de lançamento do projeto ao lado de Mônica, Cebolinha, Cascão e Magali".
Fonte:

Dia Internacional Contra a Corrupção

"O Dia Internacional contra a Corrupção, celebrado no dia 9 de dezembro, é uma referência à assinatura da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, ocorrida na cidade mexicana de Mérida. A proposta de instituição da data foi apresentada pela delegação brasileira. Em 9/12/2003, mais de 110 países, entre eles o Brasil, assinaram a Convenção. O Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção em maio de 2005. No dia 31 de janeiro de 2006, a Convenção foi promulgada, passando a vigorar no Brasil com força de lei".
...
"A data também será oportunidade para o lançamento do projeto “Um por todos e todos por um!”, realizado pela CGU (Controladoria Geral da União) em parceria com o Instituto Cultural Mauricio de Sousa. A proposta tem como objetivo complementar as ações que a CGU vem desenvolvendo para um maior acesso do público infantil ao tema da cidadania e da ética para a prevenção da corrupção e o exercício do controle social. Para o lançamento do projeto, estarão no evento, em Brasília, Mauricio de Sousa e a Turma da Mônica ao vivo".
Fonte:

domingo, 7 de dezembro de 2008

Hipocrisia

O vice-prefeito Roberto Henriques "considera que a postura justa de esperar até o dia 30 de janeiro de 2009 para a demissão dos terceirizados, novo prazo dado pela Justiça do Trabalho, seria para fazer uma avaliação minuciosa dos funcionários que, efetivamente, trabalham. Segundo ele, uma das primeiras medidas da prefeita eleita, Rosinha Garotinho, será saber 'quem é quem na prefeitura para valorizar quem trabalha e corrigir injustiças'", conforme publicou o Monitor Campista de ontem. A exploração política do fato, tentanto manter viva a esperança dos contratados, não é um bom negócio, só faz aumentar a tensão entre os envolvidos. É hipocrisia dizer que o futuro Governo cobrirá quem realmente trabalha, uma vez que a decisão da Justiça do Trabalho, ao adiar as demissões, procurou, apenas e tão-somente, evitar a solução de continuidade dos serviços públicos essenciais. Portanto, não importou a questão do desemprego para que o prazo de demissão fosse prorrogado, como quer passar o futuro Governo. Se Rosinha Garotinho resolver, de fato, apurar quem realmente trabalha para demitir os faltosos, não estará autorizada, com isso, a recontratar quem quer que seja da leva dos 40%. De outro lado, fala-se em corrigir injustiça, mas sem falar em concurso público. Desta visão estreita só compartilham os que preferem o apadrinhamento, o clientelismo, o paternalismo e o filhotismo. Se o futuro Governo está de boa-fé, incorre em equívoco; porém, se agita de má-fé, quer enganar o povo e os contratados. Não procede a alegação de insuficiência de recursos próprios, como já tivemos oportunidade de demonstrar. Se a mão-de-obra é imprescindível para a manutenção dos serviços públicos, que se utilize primeiro a receita dos royalties na admissão de concursados para, em seguida, aumentar a receita tributária. Fugir desta ordem é dar continuidade à corrupção deslavada ocorrente neste Município.

sábado, 6 de dezembro de 2008

Lição clássica...

Aristóteles, um dos grandes pensadores da história universal, escreveu "A Política" de onde extraímos o trecho que serve de advertência ao próximo Governo:
"Conhecendo os meios pelos quais se corrompem e se dissolvem os Estados, podemos também saber por que meios eles se conservam. Causas contrárias produzem efeitos contrários; ora, a conservação é o contrário da corrupção.
Deve-se, portanto, num Estado bem constituído, observar cuidadosamente que nada se faça contra as leis e os costumes, e sobretudo prestar atenção, desde o começo, nos abusos, por pequenos que sejam. A corrupção introduz-se imperceptivelmente; é que, como as pequenas despesas, repetidas, consomem o património de uma família. Só se sente o mal quando está consumado. Como ele não acontece de uma vez, seus progressos escapam ao entendimento e se parecem àquele sofisma que do fato de cada parte ser pequena infere que o todo seja pequeno. Ora, se é indubitável que o total seja composto de coisas pequenas, é falso que ele próprio seja pequeno. O ponto capital, portanto, é deter o mal desde o começo".

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Leitura recomendada

Recomendo a leitura do artigo intitulado "Cidadania, estadania, apatia", em que o professor José Murilo de Carvalho analisa o processo histórico de formação da cidadania no Brasil.

STF admite cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o município de Campinas poderá cobrar taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis, assim como já ocorre na cobrança de Imposto de Propriedade Territorial Urbana (IPTU). O município recorreu ao STF em Recurso Extraordinário (RE 576321) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que proibiu a utilização da metragem do imóvel como referencial no cálculo da taxa. O cerne do julgamento foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos. A Lei define taxas como 'pagamento pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição'. Contudo, o mesmo artigo diz, num parágrafo seguinte, que 'taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos'. A maioria dos ministros permaneceu no entendimento adotado pela Corte em julgamentos anteriores de que o artigo 145 trata taxas como serviços divisíveis entre os usuários reais ou potenciais. Ou seja, na divisão, pode-se, sim, levar em conta o tamanho do imóvel para referência do consumo: pela tese, locais maiores abrigam mais pessoas e, quanto mais gente, maior a produção de lixo. Já os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, contrários à cobrança baseada no tamanho do imóvel, interpretam como inconstitucional a taxa calculada a partir do tamanho do imóvel, pois isso seria característica de cobrança de imposto – como o IPTU. Os dois disseram que o fato de um apartamento ou uma casa serem maiores não torna, necessariamente, a produção de lixo daquela família maior. 'Não raras vezes, a cobrança se torna uma ofensa ao princípio da razoabilidade porque com freqüência há casas e apartamentos grandes, mas habitados por pouca gente, e casas e apartamentos menores com mais moradores', alegou Ayres Britto. 'A produção de lixo não guarda conformidade com o tamanho do imóvel', acrescentou o ministro. Súmula vinculante O ministro Ricardo Lewandowski propôs a elaboração de uma Súmula Vinculante sobre o assunto, para que controvérsias semelhantes não precisem ser julgadas novamente pelo Supremo – uma vez que a Corte já debateu e votou o assunto. Essa proposta ainda não tem data para ser avaliada pelo Plenário".
Fonte:

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Nota Zero....

A Câmara Municipal de Campos há muito tempo se demitiu de sua função fiscalizatória. Não é de agora que serve aos interesses do Executivo em troca de favores. Nem a sombra da impopularidade, nem o mar de denúncias de corrupção foram capazes de inibir os vereadores, com duas exceções apenas, de salvar o patrão Mocaiber. Duvido que tenham encontrado algum motivo razoável para recusar o parecer do TCE contrário a aprovação das contas de 2007.

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

O princípio da igualdade também é bíblico

A igualdade é princípio incorporado pela Bíblia, a palavra do Senhor nos diz em várias passagens que não devemos fazer acepção de pessoas. Faz acepção de pessoas, porém, o Governante que não realiza concurso público nem, ao menos, um processo seletivo simplificado para assegurar igualdade de oportunidade aos interessados em assumir um emprego no Município. Essa discriminação não se sustenta diante de Deus!
Deuteronômio 1:17 Não discriminareis as pessoas em juízo; ouvireis assim o pequeno como o grande; não temereis a face de ninguém, porque o juízo é de Deus;
Deuteronômio 10:17 Pois o SENHOR vosso Deus é o Deus dos deuses, e o Senhor dos senhores, o Deus grande, poderoso e terrível, que não faz acepção de pessoas, nem aceita recompensas;
Deuteronômio 16:19 Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem receberás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos sábios, e perverte as palavras dos justos.
2 Crônicas 19:7 Agora, pois, seja o temor do SENHOR convosco; guardai-o, e fazei-o; porque não há no SENHOR nosso Deus iniqüidade nem acepção de pessoas, nem aceitação de suborno.
Jó 13:8 Fareis acepção da sua pessoa? Contendereis por Deus?
Jó 13:10 Certamente vos repreenderá, se em oculto fizerdes acepção de pessoas.
Jó 32:21 Que não faça eu acepção de pessoas, nem use de palavras lisonjeiras com o homem!
Jó 34:19 Quanto menos àquele, que não faz acepção das pessoas de príncipes, nem estima o rico mais do que o pobre; porque todos são obras de suas mãos.
Provérbios 28:21 Dar importância à aparência das pessoas não é bom, porque até por um bocado de pão um homem prevaricará.
Malaquias 2:9 Por isso também eu vos fiz desprezíveis, e indignos diante de todo o povo, visto que não guardastes os meus caminhos, mas fizestes acepção de pessoas na lei.
Atos dos Apóstolos 10:34 E, abrindo Pedro a boca, disse: Reconheço por verdade que Deus não faz acepção de pessoas;
Romanos 2:11 Porque, para com Deus, não há acepção de pessoas.
Efésios 6:9 E vós, senhores, fazei o mesmo para com eles, deixando as ameaças, sabendo também que o Senhor deles e vosso está no céu, e que para com ele não há acepção de pessoas.
Colossenses 3:25 Mas quem fizer agravo receberá o agravo que fizer; pois não há acepção de pessoas.
Tiago 2:1 Meus irmãos, não tenhais a fé de nosso Senhor Jesus Cristo, Senhor da glória, em acepção de pessoas.
Tiago 2:9 Mas, se fazeis acepção de pessoas, cometeis pecado, e sois redargüidos pela lei como transgressores.
1 Pedro 1:17 E, se invocais por Pai aquele que, sem acepção de pessoas, julga segundo a obra de cada um, andai em temor, durante o tempo da vossa peregrinação,

STF nega recurso da Indústria Cataguases

"Negado recurso à Indústria Cataguases contra condenação por despejar resíduos em rio. O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o recurso de Agravo de Instrumento (AI) 654312, interposto na Corte pela Indústria Cataguases de Papel Ltda.contra decisão que negou recurso extraordinário e condenou a empresa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso fora interposto pela Cataguases contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização, por danos morais, a Roberto Carlos Rangel Rodrigues, prejudicado em sua atividade de pesca em razão de vazamento de produtos químicos procedentes da empresa, nas águas do rio Paraíba do Sul”.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Preocupação com os crimes ambientais

"Não é de hoje que a relação entre população, recursos naturais e desenvolvimento econômico tem sido objeto de preocupação da humanidade. Conservar o meio ambiente é essencial para preservar os seres vivos e para o crescimento da economia mundial. E essa preocupação chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não tem feito “vista grossa” para os crimes ambientais. Para o Tribunal da Cidadania, a responsabilização penal pela prática de delitos ambientais surge não apenas como forma de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas como forma de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental que clama por prevenção. Com isso, verificam-se grandes avanços quanto aos critérios adotados para o uso dos recursos naturais. Exemplo disso é o desenvolvimento de uma ampla legislação ambiental (Lei de Crimes Ambientais, Política Nacional do Meio Ambiente), de processos de gestão ambiental, criação de unidades de preservação através do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC – (parques nacionais, áreas de preservação ambiental etc.), estudos de manejo de bacias hidrográficas e outras inúmeras ações. Apesar de todos esses avanços, o meio ambiente precisa de cuidados, já que muitas instituições e pessoas ainda desenvolvem atividades econômicas predatórias e destroem áreas de grande sensibilidade ambiental. Esse descaso provoca a escassez dos recursos naturais, com conseqüente degradação ao equilíbrio ecológico e da qualidade vida. O STJ julgou diversos recursos sobre o assunto. Um exemplo é o recurso especial 564960, julgado em 2005, na Quinta Turma. A decisão responsabilizou penalmente uma empresa de Santa Catarina por dano ambiental. No caso, o Auto Posto 1270 poluiu um leito de rio ao lançar nele resíduos como graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos resultantes da atividade do estabelecimento. Na época, a Turma concluiu que a decisão, inédita até então, atendia a um antigo reclamo de toda a sociedade contra privilégios inaceitáveis de empresas que degradam o meio ambiente. Outra questão de grande relevância foi o caso do recurso especial 647493, julgamento realizado pela Segunda Turma, que condenou a União, por omissão no dever de fiscalizar, a recuperar área degradada também em Santa Catarina, juntamente com as mineradoras que causaram dano ao ambiente por quase duas décadas. A Turma concluiu haver responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, assim todos responderam pela reparação. Além disso, o colegiado destacou que as ações coletivas de reparação de dano ambiental são imprescritíveis, isto é, podem ser propostas a qualquer tempo, pois não há um prazo limite definido em lei. Em outro julgamento (HC 89386), um executivo do Grupo Votorantim foi responsabilizado pela poluição causada pelo lançamento de óxido de zinco na atmosfera, bem como pelo lançamento de água do sistema lavador de gases diretamente para a rede de esgotos, sem tratamento. Esse ato causou danos diretos à saúde da população local (problemas respiratórios).O dano foi provocado anteriormente à existência de uma legislação ambiental. Mesmo assim, os ministros da Quinta Turma determinaram a continuidade da ação penal por entenderem que, dada a natureza permanente do delito, não é relevante que os fatos narrados na denúncia tenham começado antes da vigência da Lei n. 9.605/98, a Lei de Crimes Ambientais, já que as atividades poluidoras seguiram desde outubro de 1986 até julho de 2004. A Turma ressaltou ainda que, nos casos de processos sobre danos ambientais, os maiores responsáveis por tais atitudes são empresas, entes coletivos, através de suas atividades de exploração industrial e comercial. A incriminação dos verdadeiros responsáveis pelos eventos danosos, no entanto, nem sempre é possível, diante da dificuldade de apurar, no caso das pessoas jurídicas, a responsabilidade dos sujeitos ativos dessas infrações. Percebe-se que muito está sendo feito pelo meio ambiente. Porém não basta indenizar o dano ambiental e as seqüelas causadas pela degradação. Para o ministro Gilson Dipp, relator no julgamento do Resp 564960, que responsabilizou penalmente uma empresa por dano ambiental, “o caráter preventivo da penalização, com efeito, prevalece sobre o punitivo. A realidade, infelizmente, tem mostrado que os danos ambientais, em muitos casos, são irreversíveis, a ponto de temermos a perda significativa e não remota da qualidade de vida no planeta”. Fonte:

domingo, 30 de novembro de 2008

Câmara Municipal do Rio tem projeto de lei para uso dos royalties

Na Câmara Municipal do Rio tramita Projeto de Lei sobre os royalties, com o qual se pretende destinar 30% da receita na recuperação física e reforma de escolas, aquisição de equipamentos e de material escolar, com o objetivo de implantar o turno integral nas escolas municipais. Um trecho da justificativa que acompanha o projeto reforça a nossa tese sobre a necessidade de criar-se uma lei municipal para disciplinar a utilização dos royalties em Campos:
"A Constituição Federal, em seu artigo 20, §1º assegura aos municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais existentes no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. Os royalties surgem como uma das formas de realização desta participação. Sua regulamentação encontra-se disposta nas leis 7990/89, 8001/90, Decreto nº 1 de 1991, lei 9427/96, lei 9478/97 e lei 9984/2000. A destinação dos recursos oriundos de royalties, considerados como receita originária, de natureza não tributária, do ente federativo a que faz jus, dá aos Tribunais de Contas dos Estados, conforme acórdão proferido pelo STF no julgamento do Mandado de Segurança nº 24312/DF, competência para fiscalizar a aplicação dos recursos de royalties dos Municípios. Sendo assim, o Município tem direito de dispor dos royalties, e a legislação municipal deve regulamentar a sua utilização através de Lei".

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Lei municipal deve disciplinar a utilização dos royalties

Os royalties ingressam nos cofres públicos como receita originária, cabendo ao Município disciplinar, por meio de lei, a aplicação destes recursos. Conforme temos defendido, inexiste óbice jurídico à aplicação da receita dos royalties para cobrir despesas de pessoal nem de qualquer outra natureza. Entretanto, de modo a conter as extravagâncias e a forma perdulária de gestão dos royalties, é de todo recomendável que a lei enumere as despesas a serem cobertas e os seus respectivos percentuais e, ainda, estabeleça os mecanismos de fiscalização e controle.

PRIMEIRA TRAVESSIA CIDADE DE CAMPOS

O professor de natação Fabiano Borges pede para divulgar a Primeira Travessia Cidade de Campos, evento de natação que acontecerá no Lagamar de Farol, no dia 07 de dezembro.
O Circuito Estadual de Natação em Águas Abertas acontece anualmente há onze anos. No ano de 2009, Campos contará com sua própria etapa no calendário de provas do Circuito Estadual de Natação em Águas Abertas. A travessia servirá para avaliar a raia pelos organizadores e nadadores, de modo a incluí-la no circuito que já faz parte de várias cidades do Estado do Rio.
INFORMAÇÕES PROF. FABIANO BORGES(22) 98280197 = /// = 81187580E-MAIL = fabborges@hotmail.com
Atualização: 04 de dezembro às 14:42h

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

A Administração Pública Digital

O amigo e professor, Dr. Marcus Vinícius, que tem se dedicado à pesquisa da temática "Administração Pública Digital", nos enviou um artigo para explicar melhor o significado deste modelo de gestão pública:
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIGITAL
"A informatização é um fenômeno verdadeiramente irreversível. A sociedade vem adotando, a cada dia mais, os instrumentos informáticos de modo a tornar as suas atividades mais ágeis e mais econômicas. Sem sair de casa se pode comprar um livro em uma livraria européia em questão de minutos, para lhe ser entregue pelo correio postal. Mas deve ser observado que o mundo jurídico sempre foi mais conservador. Em tempos antigos, a palavra falada constituía-se na substância dos atos e negócios jurídicos. Logo após a invenção da escrita, o papel era somente considerado como uma forma de comprovação da relação jurídica constituída por meio verbal. Somente muito tempo depois, e após a superação de muitas resistências, é que o documento escrito tornou-se a própria substância dos atos e negócios jurídicos. Essa mesma resistência verifica-se hoje relativamente ao abandono do documento papelizado para a adoção do documento digital. A verdade é que não é fácil adaptar as nossas mentes para aceitar o mundo digital como real, como produtor de efeitos jurídicos. As relações privadas saíram na frente na utilização da internet para a realização de negócios jurídicos em razão de seu regime mais flexível. No entanto, as relações jurídicas travadas pelo Estado-Administração possuem um regime jurídico muito diferenciado das relações privadas. Os atos da Administração Pública devem ser documentados de modo a permitir o controle posterior tanto pelo cidadão, quanto pelos órgãos e entidades competentes (Tribunais de Contas, Poder Legislativo, Ministério Público). Por isso, não é possível ao administrador público sentar-se perante um computador e, tal qual um particular, tornar a sua atividade totalmente digital. Para que os atos da Administração Pública possam ser considerados válidos, devem ser expedidos por escrito, datados e assinados. Um documento elaborado em um editor de mensagens eletrônicas poderá ser facilmente alterado, o que tornaria o ato tão volátil quanto a palavra falada. Assim, os atos administrativos para serem válidos eletronicamente devem oferecer segurança, sobretudo, no que toca ao seguinte: a) integridade dos dados e do documento que os registra, b) identificação da autoria do documento. Na prática, a edição do ato administrativo eletrônico para ser válida deverá observar dois requisitos: a) utilização de tecnologia para dar forma segura de arquivamento do documento informático e b) certificação digital. Quanto ao primeiro requisito, tem-se hoje a gravação digital em superfície óptica não regravável, que é conhecida tecnologia “worm” (write once read many). Os CDs não regraváveis são exemplos mais comuns hoje. Além disso, o documento deve ser registrado nessas superfícies óticas com cópias arquivadas em lugares físicos distintos e sob vigilância. Com esses artifícios haverá a proteção quanto à existência dos documentos. Esse requisito tem fundamento jurídico no princípio da segurança jurídica. Quanto ao segundo, a certificação digital, é um programa informático, que funciona como uma espécie de chave eletrônica codificada (criptografada), que é fornecida por entidades credenciadas (Autoridades Certificadoras) que aqui no Brasil compõem o denominado ICP-Brasil – Infra-estrutura Brasileira de Chaves Públicas. Esses programas são incorporados aos documentos eletrônicos quando estes são emitidos. Com este recurso se identifica o autor e protege a integridade dos dados relativamente a alterações indevidas. Ressalte-se que esse recurso não garante a existência do documento eletrônico, e, por isso, não tem o poder de evitar a sua extinção, mas sim o que ele contém, o que é bem distinto. A utilização da certificação digital é exigida pelo art. 10, da Medida Provisória 2.200/01. É inquestionável que a Administração Pública digital apresenta muitas vantagens, a começar por ser mais econômica. Está provado cientificamente que o custo do armazenamento de milhões de bytes é muito, mas muito mais econômico do que o de arquivar papéis. Só para se ter uma idéia, imagine o quanto de papel seria economizado (e quantas árvores!), quantas viagens se tornariam desnecessárias (malotes, trânsito de processos), quanto espaço físico seria disponibilizado, quanto mobiliário poderia ser dispensado. E isso, em princípio, não geraria desemprego, pois os servidores públicos que tivessem as suas atividades suprimidas pela informatização se deslocariam da atividade-meio para a atividade-fim, que é sempre muito carente na Administração Pública. Mas a digitalização administrativa também inibiria o costumeiro desaparecimento de processos administrativos (de boa ou má fé), e, de outro lado, facilitaria a localização de documentos e processos administrativos. Além disso, muitos desses processos administrativos que “passeiam” por diversas repartições poderiam ser convertidos em atos administrativos complexos, isto é, em vez das autoridades administrativas se manifestarem uma após a outra, cada uma em suas repartições, aguardando a chegada dos processos, poderiam se manifestar no processo praticamente de modo simultâneo, reduzindo absurdamente o tempo necessário à expedição do ato administrativo final. E nem precisa dizer muito para compreender que essas vantagens tornariam a Administração Pública mais transparente também. Realmente a atividade administrativa acessível via internet tornaria a Administração Pública muito mais conhecida e próxima do cidadão, mesmo daqueles pertencentes ao grupo dos excluídos digitais. Estes últimos poderiam ter acesso por meio de computadores oficiais com o auxílio de servidores públicos. Por isso, é certo que muitos administradores querem distância da Administração Pública Digital exatamente por tornar o Estado mais transparente, e, por isso, mais controlável. Preferem o descontrole. Por fim, é imprescindível registrar que a informática é um instrumento, é um meio e não um fim em si mesma. O Estado busca a realização de seus fins e a informática não é um deles. Portanto, deve ser adotada pela Administração Pública por força do princípio constitucional da eficiência, mas deve fazê-lo com cautela e razoabilidade, de modo a não criar mais desigualdades e discriminações vedadas pela Carta da República".

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Royalties podem ser utilizados para cobrir despesas de pessoal?

É corrente a idéia de que os royalties não podem ser utilizados para o pagamento de pessoal permanente. De fato, o artigo 8º da Lei 7990/89, com a redação dada pela Lei 8001/90, veda a aplicação dos recursos dos royalties no quadro permante de pessoal. Entretanto, como a Lei 9478/97 tratou da matéria e não fez qualquer restrição desta ordem, alguns intérpretes passaram a sustentar que o artigo 8º da Lei 7990/89 teria sido revogado tacitamente pela Lei 9478/97, razão pela qual, segundo eles, os royalties poderiam ser aplicados em quaisquer despesas, inclusive de pessoal permanente. Outros estudiosos, porém, continuaram a sustentar a vigência do artigo 8º da Lei 7990/89, entendendo os mais flexíveis que os royalties poderiam ser usados para o pagamento de ocupantes de cargos comissionados, de contratados por tempo determinado e de trabalhadores terceirizados. Nesta discussão, muitos esquecem-se de desvendar a natureza financeira dos royalties, tendo a maioria a impressão de que são receitas transferidas voluntárias, repassadas ao Município pela União Federal a título de ajuda. A verdade, porém, é que os royalties enquadram-se na categoria das receitas originárias, destinadas a compensar financeiramente o município pela exploração do petróleo ou gás natural (art. 20, § 1º, da Constituição Federal), conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Se é receita originária, o munícipio pode utilizar como bem entender este recurso, assim como poderia fazer, por exemplo, com a receita originária obtida com a locação de seus imóveis. Isso reforça a tese de que os royalties poderiam, sim, ser utilizados para pagamento de pessoal permanente. Estas são algumas das reflexões que tenho feito e que gostaria de compartilhar com vocês leitores.

domingo, 23 de novembro de 2008

Argumentos favoráveis a manutenção do concurso

A decisão liminar que suspendeu a realização do concurso levou-me a novas reflexões, as quais compartilho com os leitores:
1. Não existe impedimento a realização do concurso. A legislação eleitoral proíbe apenas a nomeação ou contratação de servidores nos 3 (três) meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos (Lei 9504/97, em seu artigo 73, inciso V). A outra restrição legal, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), diz respeito ao aumento de despesa nos últimos 180 dias de governo do atual prefeito (art. 20), mas se o concurso visa a substituição dos temporários pelos concursados, o aumento de despesa não poderia ser presumido. Além disso, a substituição dos contratados por concursados não eleva, pura e simplesmente, a despesa total de pessoal, que a LC 101/2000 fixou em 60% da receita corrente líquida, pois deste limite só escapam as despesas com terceirização, não fazendo a Lei municipal 8005/2008 alusão à terceirização, mas sim à contratação direta pelo Município (art. 8º) a ser computada como despesa total de pessoal.
2. O direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas não foi enfrentado pelo ilustre juiz, mais este ponto só seria relevante se houvesse aumento da despesa total de pessoal.
3. Por fim, ainda que não se pudesse nomear ou contratar concursados, suspender a execução do concurso não é razoável, uma vez que isto traduz ofensa ao princípio da separação dos Poderes, consome recursos dos candidatos e da organizadora do concurso e desatende o princípio do concurso público. O Executivo faz concurso de acordo com os critérios da conveniência e oportunidade, trata-se de ato discricionário insindicável pelo Poder Judiciário. A proximidade do fim do mandato do atual prefeito não é circunstância capaz de vencer a presunção de legalidade e legimitidade dos atos administrativos, mesmo porque o ato administrativo impugnado não é de Alexandre Mocaiber, mas do Município de Campos dos Goytacazes, como explica há muito a teoria do órgão.

Concurso do PSF foi suspenso por decisão judicial

Atendendo ao pedido feito pelo vereador Edson Batista em Ação Popular, a Justiça determinou a suspensão do concurso do Município de Campos para o PSF.
A decisão levou em conta o disposto no artigo 8º da Lei municipal 8005/2008, que prevê a contratação temporária dos profissionais que exerciam atividades profissionais no PSF, PACS, ESAUB ou como Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, interrompidas por decisão judicial, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo município (leia: o concurso do PSF), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) prorrogáveis por igual período, a partir da data de publicação desta Lei.
Embora não diga expressamente, a decisão judicial parece também ter considerado as restrições previstas no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) que considera nulo o ato que provoque aumento de despesa com pessoal que não atenda as exigências legais e constitucionais. Entre as limitações constitucionais está aquela prevista no § 1o do art. 169 da Constituição, que condiciona a criação de cargos, empregos e funções, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, à prévia dotação orçamentária (leia-se: dinheiro separado no orçamento) suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, parece-me que o juiz levou em conta o teor do parágrafo único do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual é nulo o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do prefeito.
Ademais, questão importantíssima que não foi ventilada na decisão, mas que tem a ver com o princípio da moralidade administrativa lembrado pelo magistrado, é a que diz respeito à nova orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato aprovado, dentro das vagas ofertadas no concurso, tem direito de ser nomeado.
* Texto alterado às 19:57h

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

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Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência cometida por ex-namorado

"O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um habeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família. De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou sua residência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela. Seguindo o voto da relatora do caso no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, a Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido. Para a relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a necessidade de coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar esse habeas-corpus, a desembargadora convocada Jane Silva esclareceu que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência n. 91980 e 94447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro. De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha".
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Processos por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos

"Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à Corte aumentou 200%. Em 2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional. O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. As indenizações são cumuláveis. Relação de consumoSuperar um tratamento médico mal-sucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida, insistindo numa lembrança indesejável. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar que há prazos legais para se buscar a reparação na Justiça. O STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a presidente da Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, ressalta que há uma peculiaridade. “A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico”, explica a ministra. Em um julgamento ocorrido em 2005 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam o pedido de um cirurgião plástico de São Paulo para que fosse considerado prescrito o direito de ação de uma paciente. Ele alegava que já teriam transcorrido os três anos estabelecidos pelo Código Civil para a reparação do dano. A paciente, que ficou com deformidades físicas após cirurgias plásticas, conseguiu que o médico custeasse todo o tratamento para restabelecimento do seu quadro clínico, além de reparação por dano moral e estético. Ainda sob a ótica da lei de defesa do consumidor, naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário identifica a hipossuficiência do paciente, isto é, a dependência econômica ou de informações, pode haver inversão do ônus da prova. Isto é, o juiz pode determinar que cabe ao médico fazer prova da regularidade de sua conduta. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a aplicação do CDC facilita muito a defesa dos direitos do consumidor. “Com ele, o juiz dispõe de meios mais eficazes para detectar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas. Isso certamente é um avanço em relação à legislação comum”, analisa a ministra. Revisão de valores Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao Tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados em instâncias ordinárias, ou seja, a Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação consolidada na Corte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser razoável e proporcional ao dano. Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. Com base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decidem se o valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar. Foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998. A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da Primeira Turma, afirmou que não se tratava de quantia exorbitante. Ela entende que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização devida em caso de morte da vítima. “O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e a irreversibilidade das seqüelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral”, explicou a ministra. Co-responsabilidadeAlém do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico. O STJ já decidiu, inclusive, que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado. Mas cada caso traz peculiaridades que podem levar a um desfecho judicial diferente. Em setembro passado, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso em que um hospital de Santa Catarina contestava a condenação solidária por erro médico. A Justiça estadual havia condenado o hospital e o médico ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia à vítima, paciente que se submeteu a uma cirurgia de varizes. Os ministros entenderam que a entidade não poderia ser responsabilizada solidariamente por erro médico, pois o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. De acordo com o relator para o acórdão, ministro João Otávio de Noronha, o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não torna o hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica. Entretanto circunstâncias diferentes podem levar a uma conclusão oposta. Há casos em que o hospital responde como fornecedor do serviço médico-hospitalar prestado do qual decorreu o dano. Em 2002, a Quarta Turma do STJ manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma instituição médica a responder solidariamente pela falta de informação por parte de seu médico sobre os riscos que envolviam uma cirurgia. A paciente acabou perdendo completamente a visão e ingressou com pedido de indenização por danos materiais, físicos e morais contra o hospital e o médico. Um ano antes, a mesma Quarta Turma já havia decidido que o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens. Pós-operatórioA responsabilidade do médico pelo estado de saúde do paciente não se encerra no atendimento em si. Recentemente, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização de R$ 300 mil a uma paciente que perdeu o útero, trompas e ovários devido a complicações ocorridas após uma tentativa de fertilização in vitro, realizada em 2001. Baseados na análise dos fatos feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros consideraram negligente o atendimento pós-operatório que acarretou dano à paciente, sendo, por isso, passível de responsabilização civil. O relator do recurso foi o ministro João Otávio de Noronha. Em processo analisado pelo Conselho Regional de Medicina fluminense, o médico não foi responsabilizado pela ovário-histerectomia. A paciente ingressou na Justiça contra a clínica e o médico que realizou o procedimento. Disse que o procurou para atendimento com queixa de dor e febre, mas, após exame, foi encaminhada por ele a outros profissionais. Passado cerca de um mês, foi constatado por outro médico um abscesso no tubo ovariano, o que exigiu a intervenção radical. Condenados em primeira instância, médico e clínica apelaram, mas o TJRJ descartou a realização de uma nova perícia e manteve a condenação solidária. No STJ, o julgamento definiu que o médico deveria responder pelo dano causado, porque não agiu com a cautela necessária. A negligência está na falta de assistência pós-cirúrgica à paciente, que teve o estado de saúde agravado, alegando que a piora não decorreu do ato cirúrgico que realizou, mas de outras causas, encaminhando-a a profissionais diversos. Ainda cabe recurso desta decisão".
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Ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos em união estável, mesmo sem contribuir financeiramente

"A divisão dos bens adquiridos por casal durante união estável também deve levar em conta a contribuição indireta (não material) de cada companheiro, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, por maioria de votos, um casal que conviveu 13 anos em união estável terá de dividir a casa construída durante o relacionamento. A Turma acolheu parte do recurso interposto pelo ex-companheiro, que pediu ao STJ o reconhecimento do direito à partilha dos bens adquiridos durante a constância da união – um terreno e a casa construída no local. O terreno onde está a casa permanece em posse apenas da mulher, pois ficou comprovado que ela adquiriu o bem por meio de doação feita por seu pai, o que a desobriga, legalmente, de incluir o terreno no rol de bens a serem divididos pelo casal. A residência erguida no local será dividida. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, enumerou, em seu voto, exemplos de contribuições indiretas que podem ocorrer durante a união estável e devem ser levados em conta na dissolução do relacionamento para a divisão de bens adquiridos durante o convívio. 'É certo que, somente com apoio, conforto moral e solidariedade de ambos os companheiros, formas-se uma família', destacou. Segundo Nancy Andrighi, as Turmas de Direito Privado do STJ 'vêm entendendo que, até mesmo para os efeitos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união'. A Súmula 377 do STF estabelece: 'No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento'. Partilha da uma união O processo teve início quando o ex-companheiro entrou com ação pelo reconhecimento e dissolução da união estável de 13 anos. Na ação, ele pediu também a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, bem como o fim do relacionamento (dissolução da união) e determinou a divisão dos bens em partes iguais".
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quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Reclamação 6479 no STF - Terceirizados

Um suposto recurso no STF contra a mais recente decisão da Justiça do Trabalho a respeito dos terceirizados parece não se confirmar. O que de fato existe é um recurso contra a decisão do Min. Joaquim Barbosa, aquela que apenas cassou as cláusulas do TAC que vedavam novas contratações temporárias, mas não permitiu, como insiste parte da imprensa em dizer, a reintegração dos terceirizados. Na verdade, se a reintegração tivesse sido determinada pelo Min. Joaquim Barbosa como afirmam, não haveria lógica alguma em recorrer da sua decisão, porque recurso é sinônimo de insatisfação, de inconformação da parte; bastaria, pois, uma simples petição relatando o descumprimento da ordem pela Justiça do Trabalho ao Ministro. Segue o link para consulta:

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Ainda sobre o poder da EMUT de aplicar multa...

O amigo e professor de Direito Administrativo, Dr. Marcus Vinícius Filgueiras Jr., fez suas considerações a respeito das multas de trânsito aplicadas pela EMUT, as quais, dada a autoridade do mestre e a relevância do tema , compartilho com os leitores:
Marcus Filgueiras disse... "Prezado Cleber,1. Inicialmente, gostaria de parabenizá-lo pelo “blog”, que já vai se tornando, merecidamente, uma referência para todos na região. Tem-se revelado, inequivocamente, um espaço democrático e plural, com sólida base técnico-jurídica. Parabéns!2. Com relação ao assunto que envolve a EMUT, se a mesma poderá realizar atos de polícia administrativa (aplicação de multas e a cobrança de taxas para estacionamento nas ruas - postado há dias), não poderia deixar de me manifestar, ainda que tardiamente, especialmente por se tratar de tema de Direito Administrativo, para o qual devoto grande parte de meus estudos. 3. Para isso, necessito partir de uma premissa: a EMUT (empresa pública) presta serviços públicos e não de natureza privada.4. As empresas públicas, que são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, nascem com a finalidade natural de explorar atividade econômica, isto é, atividades próprias dos particulares, de direito privado. É a lógica que se extrai do art. 173, da Constituição Federal.5. Entretanto, sempre sustentei que, não obstante isso, a Constituição não veda a que tais entidades prestem serviços públicos. Ao contrário, há permissivo expresso no art. 175, no próprio art. 37, § 6º e em tantos outros que admitem a prestação de serviços públicos por pessoas jurídicas de direito privado. Mas parava neste ponto. Nunca enfrentei de que modo isso poderia dar-se. 6. Pois bem, faço-o agora: uma empresa pública poderá prestar serviços públicos nas mesmas condições em que uma empresa privada pode fazê-lo, que é mediante concessão ou permissão de serviço público. Para tanto, deverá vencer a necessária licitação. 7. Decorre disso, que não se coaduna com a Constituição a criação de empresa estatal com personalidade jurídica de direito privado voltada para a prestação de serviços públicos. No caso, a EMUT, tal qual se apresenta, viola o art. 173 e o art. 175 da Carta Republicana.8. Se não há sustentação constitucional para a EMUT prestar serviços públicos nas condições que o faz, muito menos há competência jurídica para realizar atos de poder de polícia decorrentes desse serviço, que constituem, como salienta a boa doutrina, um poder derivado diretamente da soberania.9. O fato de existirem instituições como a ECT e a CEF não infirmam esta tese, pois além de terem sido criadas antes da Constituição vigente, exploram também atividade econômica em suas atividades-fins.Em síntese, é isso.Abraços"

sábado, 15 de novembro de 2008

Política da insegurança...

A política de manutenção dos empregos do pessoal terceirizado é um atentado claro à democracia, aos valores constitucionais da igualdade, da isonomia e aos princípios da moralidade e legalidade. Traduz favorecimentos e, por conseqüência, aniquilação da justiça, na medida em que impede que outras pessoas tenham a mesma chance de obter um emprego, ainda que de forma temporária. O orçamento apertado não autoriza tamanha discriminação, sustentada em esquálidos e desleais argumentos, que induvidosamente não serão capazes de convencer o Ministério Público a firmar um novo TAC para a manutenção dos atuais contratos precários. Aliás, mesmo que um improvável TAC fosse assinado, não haveria, como se supõe, segurança alguma nem para os contratados, nem para o Município e muito menos para a sociedade, posto que continuaria sendo possível a propositura de ações para anular referidos contratos, inclusive por qualquer cidadão através da Ação Popular. É melhor governar com o olhar firme na Constituição Federal, não somente para ter segurança jurídica, mas também política.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Política neoliberal

O Estado de Direito, que caracterizou o liberalismo francês, contentava-se em estabelecer direitos individuais, entre eles o direito à igualdade, mas não se preocupava em aplicá-los efetivamente, o que acabou produzindo muitas injustiças sociais. De lá para cá, o Estado pressionado pelos excluídos evoluiu até chegar ao Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus pilares o respeito aos direitos e garantias fundamentais. O desrespeito ao princípio do concurso público implica, em última instância, ofensa ao princípio da igualdade, cuja negação faz-nos retroceder ao Estado Liberal. Este movimento retrógrado, de privilégios e de inspiração liberal tem dominado a política de Campos nas mãos dos neoliberais, que fazem da Constituição Federal uma mera carta de recomendações, incapaz de limitar os seus atos.

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Objetivos da contratação sem concurso...

Não é segredo que as contratações precárias, sem prévio concurso, servem para atender os compromissos assumidos pelo eleito durante a campanha. Por este artifício ilícito e antidemocrático, o mau político recompensa o apoio de vereadores, cabos eleitorais e demais partidários e, ao mesmo tempo, defende a sua reeleição e a dos seus apoiadores. É aí que tem início a perigosa e promíscua relação entre o Executivo e o Legislativo, que se demite da sua importante missão fiscalizadora para desfrutar dos favores do Executivo.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

"Preservar o emprego de quem realmente trabalha"

Com relação aos trabalhadores terceirizados demitidos, Rosinha teria declarado que pretende lutar para preservar o emprego de quem realmente trabalha. É lamentável a declaração da prefeita eleita, talvez esteja sendo mal assessorada. Esta política, além de não gerar bons frutos, desagrega ainda mais a sociedade. É preciso criar o costume do respeito à lei, sob pena de a desordem tornar-se irreversível. O governante deve buscar o pleno emprego na iniciativa privada, não às custas do contribuinte e do cidadão que luta por uma oportunidade através do concurso público. Se prestigiar o movimento dos Sem-Concurso, logo terá que fazer o mesmo com o Movimento do Também-Quero, que hoje conta com muitos integrantes. Só há, porém, um movimento legítimo e de acordo com a Constituição Federal (Lei Maior), é o Movimento do Concurso-Já, cuja causa, Rosinha, você deve abraçar com entusiasmo. Nada, absolutamente nada, justifica a contratação sem concurso público ou sem processo seletivo simplificado.

domingo, 9 de novembro de 2008

Princípios orçamentários - 3

O princípio da exclusividade limita o conteúdo da lei orçamentária, impedindo que outras matérias estranhas ao orçamento sejam inseridas no texto legislativo. Está previsto no art. 165, § 8º da Constituição Federal:
"§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".

Princípios orçamentários - 2

O princípio da anualidade significa que todo ano deve haver um orçamento, sem prejuízo do orçamento plurianual. Está previsto no art. 165, III da Constituição Federal.

sábado, 8 de novembro de 2008

Princípios orçamentários - 1

Um dos princípios orçamentários é o princípio da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem estar previstas na lei orçamentária. Este princípio está expresso no artigo 6º da Lei 4.320/64, que assim dispõe:
"Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções".