sexta-feira, 20 de abril de 2012

Greve dos rodoviários, transporte alternativo e a omissão do Poder Público

A greve dos rodoviários tem causado muitos transtornos aos campistas, sem contar o prejuízo para a atividade econômica do município. Apesar de assegurado, por decisão judicial, a manutenção de pelo menos 30% da frota de ônibus municipais, o sacrifício experimentado por quem depende do transporte público é grande, pois tem de enfrentar enormes filas e viajar em vans superlotadas, colocando em risco a própria vida. Se a fiscalização era complacente antes da greve, agora é nula com o aumento da demanda pelo transporte alternativo.

Em três anos de passagem social a um real, o Governo terá desembolsado com subsídios repassados às empresas de ônibus cerca de R$ 90 milhões, o suficiente para comprar os 336 ônibus que circulam na cidade (confira a matéria do canal Ururau sobre o número de ônibus). De fato, um ônibus novo igual a esse aí embaixo, com acessibilidade e equipado com GPS, mais câmera de segurança, custa aproximadamente R$ 265 mil (confira aqui e aqui).


Como o Município de Campos continua sendo o titular do serviço de transporte, apesar de confiar às empresas sua exploração, poderia prestar o serviço através da EMUT, com exclusividade (para tanto, bastaria retomar os serviços por meio de "encampação" (arts. 35 e 37, da Lei 8987/95) ou em concorrência com as demais prestadoras. Dinheiro, como se viu, não é problema, falta apenas vontade política.


A solução propugnada, de certo, não resolveria o problema da greve, mas sem dúvida proporcionaria maior qualidade dos serviços, inclusive em relação aos horários e itinerários.


Para resolver o problema da greve, o Governo poderia autorizar ou permitir, de forma precária, a prestação dos serviços por outros particulares, proprietários de vans e de ônibus, até que o impasse entre os trabalhadores e empregadoras fosse resolvido. Tal solução não inviabilizaria o legítimo exercício do direito de greve, pois a pressão exercida sobre as empresas empregadoras continuaria sendo forte pela ameaça do prejuízo diário, sendo certo que o faturamento depende da efetiva prestação do serviço. A propósito, veja o que dispõe a Lei da Greve em seus arts. 11 e 12:


"Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade."

"Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população."


"Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis."


Observe o comando contido no art. 12: "o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis"


Em tempos de normalidade, já tentaram favorecer algumas empresas com negócios esdrúxulos, sem amparo legal, por que não fazem a mesma coisa agora quando a lei autoriza?! É um típico caso de distorção da "emergência", quando ela de fato existe, o Governo não emprega a solução adequada; e quando ela não existe, a invoca para fundamentar negócios suspeitos (relembre alguns casos aqui e aqui).


O transporte, infelizmente, não é levado a sério nesta cidade. Nem mesmo da suposta legalização do transporte alternativo podemos nos orgulhar, porque esta modalidade goza apenas de aparência de legalidade. Até hoje o Governo não providenciou a licitação para a delegação das linhas e a Lei municipal do Transporte Alternativo estabeleceu que o período de vigência das permissões precárias, sem licitação, não poderia exceder a 12 (doze) meses, sendo tal período utilizado como parâmetro para aperfeiçoamento do sistema a ser implantado de forma definitiva a contar das primeiras permissões precárias (art. 51, § 1º). Vale lembrar que as primeiras permissões de que trata o dispositivo legal mencionado foram objeto da Portaria  n.º 027/2011 da EMUT, publicada no diário oficial de 28 de janeiro de 2011.



quarta-feira, 11 de abril de 2012

STJ decide que compete à Justiça do Trabalho conhecer execução de TAC de 2009, em que o Município de Campos se comprometeu em não contratar sem prévio concurso público



Esse conflito é referente ao TAC extrajudicial de 2009, que tratou exclusivamente da questão dos contratados temporários.  O Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho executaram as multas e as obrigações de fazer/não fazer na Justiça Estadual, em razão do descumprimento das cláusulas do TAC pelo Município de Campos. 

No entanto, a Justiça Estadual entendeu que a competência para julgar a execução era da Justiça do Trabalho e esta, por sua vez, concluiu que não era sua a competência, mas da Justiça Estadual, o que gerou o conflito suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça. 

Enquanto o Superior Tribunal de Justiça não resolvia o conflito, a  execução do TAC ficou suspensa. Agora, com esta recente decisão, a execução poderá tomar seu curso normal perante a Justiça do Trabalho. 


"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAC. RELAÇÃO DE TRABALHO.
A Seção entendeu, por maioria, que compete à Justiça do Trabalho conhecer execução ajuizada pelo Ministério Público Estadual e do Trabalho contra Município, em que se busca dar efetividade a Termo de Ajustamento de Conduta, cujo objeto é o cumprimento de obrigações inerentes a relações de trabalho. No caso, por força do referido TAC, o ente federativo, entre outras obrigações, se comprometeu em não contratar, direta ou indiretamente, trabalhadores sem prévio concurso público; bem como não renovar os vínculos temporários porventura existentes ao tempo da celebração do acordo, exceto nas hipóteses constitucionalmente permitidas. Inicialmente, destacou-se que a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração, unicamente, os termos da demanda - sendo incabível qualquer juízo sobre a procedência ou não do pedido, a validade ou não do TAC (in casu) ou mesmo sobre a legitimidade ou não das partes. Em seguida, verificou-se que, nos termos como proposta a lide, não seria o caso de conflito sobre relação de trabalho entre Município e prestador de serviço (empregado ou servidor público). Dessa forma, tratando-se, na verdade, de demanda entre Parquet e Município, e tendo como objeto específico a observância de normas e obrigações sobre relações de trabalho genericamente consideradas, além da cobrança de multa pelo seu inadimplemento, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a causa, nos termos do disposto no art. 114, I, VII e IX, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/2004. Precedente citado: CC 88.883-SP, DJ 10/12/2007. CC 120.175-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/3/2012."


*Atualização às 14:31h de 12/04.

sexta-feira, 6 de abril de 2012

CEPOP e seu 4º termo aditivo de R$ 10,3 milhões

Abaixo estão os extratos do contrato para a construção do Cepop e o de se seu 4º termo aditivo, com o qual o valor final do contrato aproximou-se dos R$ 80 milhões. Veja os termos aditivos anteriores aqui.