Em princípio, sempre que há nulidade de mais da metade dos votos, deve-se proceder a nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral:
"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
4 comentários:
Cléber, mas aqui o total de votos nulos ficou abaixo de 50%(44% prá ser mais exato),neste caso não haveria segunda eleição, concorda?
"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
Dr. Cleber o pouco q/ entendi é que
esse artigo nada diz sobre voto nulo, mas só de nulidade e sendo as nulidades aquelas que estão elencadas dos artigos 220 a 222 ddo código eleitoral.
Então as nulidades só diz respeiro a urnas, conjunto de urnas e seção eleitoral... aí sim poderia ter uma outra eleição.
Dr. Foi que entendi, mas tô confusa...
O artigo mencionado aplica-se quando o candidato tem seu registro indeferido ou cassado após as eleições, caso em que seus votos são considerados nulos. Há, porém, precedente do TSE considerando para aplicação do dispositivo legal a soma dos votos nulos (por opção do eleitor) com aqueles dados ao candidato que teve seu registro indeferido ou cassado. O caso de Campos, porém, não se amolda a nenhuma das situações descritas.
Obrigada Dr. Cléber por esclarecer a dúvida do art.224 CE.
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