(...) "não cabe à Justiça Eleitoral analisar o acerto ou o desacerto do parecer do TCE ou da decisão proferida pela Câmara de Vereadores. Cumpre à justiça especializada, entretanto, aferir se estão presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente (EDcl no AgRg no RO nº 1.235/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 7.11.2006)".
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