O STF não autorizou a reintegração dos demitidos, suspendeu tão-somente a proibição para novas contratações. A parte da decisão que determinou a demissão dos terceirizados continua valendo e o compromisso de demitir os 60% também. Se o Município decidir contratar deverá fazê-lo com fundamento na Lei 7696/04 e nos casos em que ela admite. Dentre as condutas vedadas neste período eleitoral, está a de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir servidor público (inciso V do art. 73 da Lei 9704/97), mas uma das exceções previstas pela lei está "a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo" (alínea "d", inciso V do art. 73 da Lei 9704/97). O atendimento deste pressuposto legal é imprescindível, cumprindo a Justiça Eleitoral coibir os abusos. Se confirmada a história de que foram mantidos no serviço público os apadrinhados e marajás, o pressuposto legal para a contratação não existirá e, assim, não será possível realizar novas contratações.
quinta-feira, 2 de outubro de 2008
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4 comentários:
Cleber,
Obrigado pelo esclarecimento.
Um abraço!
Mas isso é veridico. Já saiu inteiro teor da sentença???
Cleber ,
Hoje no programa de olho na cidade , o Fernando Leite, Roberto Barbosa , Joao Oliveira e até o Prefeito , afirmaram que no maximo até segunda , todos estarão de volta.
E aí ???
O que você esperava que esses quadrilheiros falassem? Para eleger Arnaldo Viana, eles falam e fazem qualquer coisa. Lamentável para os terceirizados, vai ser quando eles constatarem que trata-se de mais um blefe.
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