terça-feira, 7 de outubro de 2008

Desabafo do Min. Carlos Ayres Britto

O desabafo do Min. Britto ocorreu quando o TSE julgava o RECURSO ESPECIAL ELEITORAL No 29.535/PB (publicado na sessão de 22/09/08). O Ministro Britto foi voto vencido ao defender, na ocasião, a tese de que o prefeito que atua como ordenador de despesas (agente administrativo, portanto, e não como chefe de governo propriamente dito), responsável pela administração direta de dinheiros, bens e valores públicos, deveria ser julgado pelo Tribunal de Contas do Estado e não pela Câmara Municipal, que é competente para julgar as contas anuais.
"Peço vênia aos ministros que pensam diferentemente, que têm todo o direito de interpretar a seu modo a Constituição, mas não refreei esse desabafo meu – de ver, a partir de agora, o princípio da fiscalização das contas dos prefeitos municipais enormemente fragilizado, enfraquecido, estruturalmente vulnerado com essa nossa decisão, que é soberana, porque democracia é a vontade da maioria".

7 comentários:

Anônimo disse...

Está com a razão o Ministro Carlos Ayres Britto. Nosso sistema constitucional favorece aqueles que querem fraudar a lei. Isso porque, ao permitir que a Câmara Municipal julgue as contas do prefeito, contribui para que alianças sejam feitas em troca favores políticos, absolvendo-se assim, prefeitos cujas contas foram reprovadas, categoricamente, pelo tribunal local.

Cléber,

abraços e parabéns pelo Blog que muito vem contribuindo para esclarecer a população.

Conte com meu apoio,

Felipe.

Marcus Filgueiras disse...

Dr. Cleber,

Não sei qual foi o objeto do julgamento, entretanto, gostaria de registrar que há duas espécies de contas: de governo e de gestão.

As contas de governo são genéricas; são apresentadas pelo Chefe do Executivo e são julgadas pelo Poder Legislativo (art. 71, I, CF, aplicável também por simetria por força do art. 75, CF) e não pelas cortes de contas. Ver também artigos 56 a 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

As contas de gestão são mais específicas, são apresentadas pelos gestores, administradores (o chefe do executivo poderá sê-lo, se a ordem jurídica assim fixar) e são julgadas pelo tribunal de contas (art. 71, II,CF).

A questão principal é que uma não exclui a outra. Um Prefeito poderá ter a sua conta de governo aprovada pelo Legislativo e haver julgamento de conta de gestão considerada irregular de algum gestor ou administrador de sua administração.

Abraços.
Marcus Vinícius

Anônimo disse...

Realmente o Ordenamento Juridico de nosso pais favorece aos corruptos e os descumpridores da lei, pois não poderia ser diferente, os vereadores e todo o legislativo que fazem nossas leis , muito me surprenderia se os mesmos fizessem Leis que prejudicasse as fraudes realizadas por eles mesmo.
Cléber parabens pelo blog.

Cleber Tinoco disse...

Dr. Marcus,

O Min. Britto pregou esta tese lá no TSE, no julgamento a que me referi, todavia saiu vencido.

Cleber Tinoco disse...

Obrigado pelo comentário e pela força Felipe!

Marcus Filgueiras disse...

Cleber,

Não seria aplicável ao caso o art. 77, § 4º, c/c com o art. 29, II, todos da Constituição da República? Ou seja, em havendo a nulidade do registro do candidato Arnaldo, o segundo turno não seria a Rosinha x Odete?

Anônimo disse...

Merece aplausos o Ministro Britto! Parece que a decisão foi objeto de recurso para o STF. Aguardemos.