O recurso de Arnaldo Vianna não está na pauta para julgamento do plenário do TSE, porém é possível que o Min. Eros Grau o julgue monocraticamente hoje. Para consultar clique no link abaixo e no campo n.º 2 coloque a data de hoje:
sexta-feira, 3 de outubro de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
5 comentários:
Cleber,
e se o Arnaldo não for julgado antes das eleições?
e se no meio da campanha do segundo turno ele for julgado e condenado
explica pois a minha sensação é de total impunidade e isso me deixa triste.......
Recomendo a leitura de alguns posts meus:
http://clebertinoco.blogspot.com/2008/09/leis-eleitorais-existem-mas-so.html
http://clebertinoco.blogspot.com/2008/09/quais-so-as-alternativas-jurdicas-para.html
http://clebertinoco.blogspot.com/2008/09/ministros-entendem-que-no-cabe-ao-stf-o.html
não farei mais perguntas amigo
se não quer responder, paciencia
pega um link desse e cola no seu navegador e verá que esse link não existe........
Estou pesquisando a jurisprudência do TSE para responder melhor a estes questionamentos. Mas posso adiantar que se ele sair vitorioso das eleições (2º turno)os seus votos são considerados nulos, de forma a impedir o início ou a continuação do exercício do mandato.
Um dos meus posts pode ajudar a esclarecer a sua dúvida:
Qual alternativa tem Arnaldo Vianna?
Com a decisão do TRE, dois caminhos se abrem para o candidato Arnaldo Vianna: a) recorrer ao TSE e ao STF para suspender a decisão do TRE, de modo que possa continuar na disputa, inclusive podendo ser eleito, diplomado e empossado, até que ocorra o julgamento de todos os seus recursos ou b) o candidato poderá não recorrer e, assim, ser substituído por decisão dos partidos políticos coligados por outro candidato, devendo o registro do substituto ser requerido até 10 dias contados da decisão judicial que deu origem à substituição (no caso, 10 dias da decisão do TRE). Se optarem pela substituição de candidatos após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos. Se o candidato já estiver diplomado quando ocorrer o trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação (hipótese em que não cabe mais recurso), serão declarados nulos o registro, os votos obtidos e a diplomação, não havendo possibilidade de início ou continuidade do exercício do mandato tanto pelo candidato eleito quanto pelo seu vice.
Postar um comentário