Tentarei ser sucinto e o mais claro possível para explicar a decisão do Min. Joaquim Barbosa.
Primeiro, é preciso entender que a Constituição Federal estabelece como regra a investidura em cargo ou emprego público através de concurso (inciso II, art. 37). Entretanto, a própria Constituição traz uma exceção no inciso IV, segundo o qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Assim, cada Município, cada Estado e a própria União tem de criar a sua lei de contratação temporária. O Município de Campos criou a Lei 7696/04 para regular as suas contratações temporárias.
A jurisprudência do STF diz que se o Município, o Estado ou a União contratar servidor com fundamento em lei de contratação temporária, que cada ente federativo deve criar, a competência para julgar os conflitos entre o servidor temporário e a Administração (municipal, estadual ou federal, conforme o caso) será da Justiça Comum, não da Justiça do Trabalho. Não sendo, entretanto, os contratos realizados com base em lei de contratação temporária (como ocorreu aqui em Campos), a competência para julgar os conflitos entre os trabalhadores (terceirizados ou diretamente contratados sem concurso) e a Administração será da Justiça do Trabalho. Como se percebe, a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, conforme sejam os servidores adimitidos ou não com fundamento em lei de contratação temporária.
Neste passo, é importante saber que o TAC e, por conseqüência, a decisão da Justiça do Trabalho: a) manda demitir funcionários terceirizados que teriam sido contratados de forma irregular pela prefeitura e b) obriga o Município a não mais realizar, por qualquer meio ou forma, contratação de trabalhadores por tempo determinado, sem prévia aprovação em concurso público
O que decidiu o Min. Joaquim Barbosa, citando precedentes do STF? Que a obrigação da letra "b" acima contraria a jurisprudência lá do STF, porque se o Município contratar com fundamento na Lei 7696/04 a competência será da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, como vimos, onde o TAC foi homologado. Destaco o trecho mais importante da decisão (a conclusão):
(...) as relações formadas entre os empregados e as empresas que se dispõem a prover mão-de-obra para terceirizar serviços não são de típica conformação jurídica-estatutária ou jurídica-administratriva (cf. Rcl 5.722, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 03.09.2008). Por tal razão, as disposições do TAC pertinentes às terceirizações (cláusulas 8º a 11 - Fls. 146-157) escapam ao âmbito do que ficou decidido por ocasião do julgamento da medida cautelar na ADI 3.395. Por outro lado, vislumbro a existência do periculum in mora, considerada a amplitude do Termo de Ajustamento de Conduta reclamado (e.g., "O Município de Campos obriga-se a não mais realizar, por qualquer meio ou forma, contratação de trabalhadores por tempo determinado, sem prévia aprovação em concurso público [...]" - Fls. 140).Ante o exposto, concedo parcialmente a medida liminar tão-somente para suspender os efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta firmado na Ação Civil Pública 01498-2005-282-01-00-2, até o julgamento final da presente reclamação. A medida liminar que ora se concede não alcança as cláusulas do TAC relativas à terceirização (cláusulas 8 a 11).
Remeto os leitores aos meus posts mais antigos, onde explico a decisão do STF na ADI 3395-MC e as repercussões do caso de Campos:
2 comentários:
volta ou n volta, poxa,. diz ai
Excelente explicação! Brilhante!
O que seríamos de nós sem vcs blogueiros de alto nível! Obrigado!
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