"Art. 150. Serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, hipótese em que a validade do voto ficará condicionada à obtenção do registro.
Parágrafo único. Na eleição majoritária, ocorrendo substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, serão computados para o substituto os votos atribuídos ao substituído".
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
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Um comentário:
Boa noite, meu caro Cleber
Se pudere, favor me responda:
Até quando o candidato sub judice, como no caso do Dr. Arnaldo, o partido pode apresentar o substituto?
Seria até antes da eleição em primeiro turno? Ou até antes da decisão transitada em julgado, antes do segundo turno?
Desde já agradeço e um grande abraço.
Jualmir
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