quinta-feira, 30 de julho de 2015

Crise do petróleo e a má gestão dos royalties


Essa história de queda no repasse dos royalties para justificar o descalabro e o caos administrativo precisa ser melhor explicada.

Os anos de 2013 e 2014 foram excepcionalíssimos, período de vacas gordas para o nosso município. Em 2013 o orçamento foi de R$ 2,4 bilhões e em 2014, R$ 2,5 bilhões. Nunca recebemos tanto dinheiro assim, basta dizer que no primeiro ano do governo Rosinha o orçamento foi de R$ 1,9 bilhão. De lá para cá só cresceu, de fazer inveja a algumas capitais com orçamentos menores.

E mesmo com todo esse dinheiro, Rosinha teve que tomar empréstimo de R$ 304 milhões no Banco do Brasil no final de 2014, ano eleitoral, alegando queda no repasse dos royalties.

Para 2015, a Câmara Municipal aprovou o orçamento de R$ 2,1 bilhões, menor do que 2014 em função da crise, porém ainda bastante expressivo se comparado aos últimos 5 anos.

Contudo, mais uma vez o governo Rosinha, que gasta muito e gasta mal, fala de crise. E pior, quer mais dinheiro emprestado dos Bancos para concluir seu governo. Especula-se que a operação envolverá a espetacular cifra de R$ 1 bilhão, porém a conta ficará para os próximos governantes.

Tudo bem que os repasses dos royalties caíram por causa da queda do preço do barril do petróleo no mercado externo, mas nunca houve preocupação com a eficiência administrativa (de fazer mais com menos dinheiro). Os exemplos de desperdício se avolumam. Gastaram milhões para comprar livros didáticos, quando o Governo Federal os oferecia de graça. Não implantaram até hoje o pregão eletrônico, modalidade de licitação que permite a participação de qualquer interessado no país, ampliando, assim, a concorrência, reduzindo os preços e dificultando os acordos envolvendo empresários e ou agentes públicos para fraudar a licitação.

Os sinais de desperdício não escapam à crítica e têm embasado propostas de redistribuição dos royalties, como registram os economistas JOSÉ ROBERTO RODRIGUES AFONSO e SÉRGIO WULFF GOBETTI:

“...há fortes indícios de desperdício de recursos públicos, o que coloca na ordem do dia a discussão sobre novos critérios de partilha e aplicação das rendas do petróleo.” (in Rendas do Petróleo no Brasil: alguns aspectos fiscais e federativos, Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v. 15, n. 30, p. 231-269, 2008).

A queda do preço do barril do petróleo, dos repasses dos royalties não serve de desculpa para a crise. Se a gestão dos recursos públicos fosse bem feita não faltaria dinheiro para coisa alguma neste momento.

Segundo ALCIMAR DAS CHAGAS RIBEIRO, economista e professor da UENF: “...a crise tem origem na excessiva estrutura de gastos em custeio implementado nos últimos anos, dado a ampliação das rendas de royalties de petróleo. Os municípios passaram a terceirizar praticamente todas as atividades nas diferentes funções que antes eram de responsabilidades dos servidores lotados nas secretarias, além de aumentar, substancialmente, a estrutura pública com novas secretarias e contratações de interesse político.” (in Crise financeira, dependência e má gestão pública na rota do petróleo, Publicado em 1 de junho de 2015, www.cliquediario.com.br)

A crise, portanto, é fruto da irresponsabilidade, da má gestão e do descontrole de quem não soube investir corretamente. 

terça-feira, 28 de julho de 2015

Balanço patrimonial de Campos referente ao exercício de 2014


Fonte: Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi)


quarta-feira, 24 de junho de 2015

Ocorreu a extinção de cargos públicos efetivos na Câmara Legislativa?



Um dos motivos alegados pelo atual Presidente da Câmara Municipal – Dr. Edson Batista – para não convocar os aprovados no concurso de 2012 é de que os cargos teriam sido extintos. 

As vagas anunciadas foram para os cargos previstos na Lei nº 7.949, de 21 de novembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 8.263, de 25 de novembro de 2011, que alterou a nomenclatura e criou alguns cargos, estabelecendo a nova estrutura do plano de cargos e carreiras da Câmara: 


A lei, como se percebe, discriminou as vagas disponíveis, ensejando a abertura de concurso público para que pudessem ser preenchidas. 

Sucede que sobreveio a Lei nº 8.486, de 29 de outubro de 2013, cujo art. 44 revogou expressamente a Lei n.º 7.949/2007: 

“Art. 44 - Esta Lei revoga a Lei nº 7.949, de 21 de novembro de 2007 e seus anexos, bem como o Decreto Legislativo nº 398 de 26 de março de 2008.” 


Da interpretação isolada do dispositivo acima, especialmente da expressão “esta lei revoga a Lei n.º 7.949...”, passou a Presidência da Câmara a sustentar que os cargos efetivos foram extintos e, por isso, estaria impedida de convocar os aprovados. 

A revogação de uma lei por outra, vale lembrar, pode ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação).

Sobre o tema, ensina CARLOS MAXIMILIANO que: 

“Quando cessa em parte a autoridade da lei, ou do costume, dá-se a derrogação; quando se extingue totalmente, é o caso de ab-rogação. Um termo genérico – revogação abrange uma e outra hipótese.” (Hermêutica e Aplicação do Direito, 19ª ed., Forense, p. 291). 

Dada a falta de clareza da norma quanto à extensão da revogação, não se pode presumir que tenha ocorrido a revogação total, aliás, como adverte o próprio CARLOS MAXIMILIANO, a ab-rogação(revogação total da lei) “precisa ser provada com argumentos sólidos”. Ou seja, milita em favor da Lei n.º 7.949/2007 a presunção de vigência parcial, cujo afastamento impõe demonstração de incompatibilidade absoluta e formal com Lei n.º 8.486/2013. 

Sem embargo desse ônus probatório, a confrontação dos referidos diplomas permite inferir que os cargos efetivos previstos na Lei n.º 7.949/2007 foram mantidos. 

Com efeito, se tivesse havido a revogação total e, com isso, a extinção dos cargos efetivos, teríamos que admitir que todos os cargos atualmente ocupados pelos servidores de carreira teriam sido extintos. Algo impensável, absurdo, que conduziria a um quadro de inconstitucionalidade, onde só existiriam cargos comissionados na Câmara e todos os atuais ocupantes seriam postos em disponibilidade, conforme previsão do art. 28, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campos: 

Art. 28 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.” 

Evidentemente, fosse esse o desejo da lei, haveria ela de disciplinar esta situação, esclarecendo os motivos para a extinção dos cargos. Não foi essa a intenção da lei, tanto que os atuais ocupantes continuam no quadro permanente de pessoal da Câmara, cuja página na internet, inclusive, divulga a listagem nominal dos servidores e seus respectivos cargos e vencimentos. Note-se, a propósito, que tais cargos têm a mesma denominação daqueles oferecidos no concurso, denotando, assim, que nem os cargos ocupados, nem os vagos foram extintos. 

Desse modo, a tese de que os cargos foram extintos evidencia contradições insolúveis e, portanto, o não atendimento do interesse público (desvio de finalidade).