Veja o que concluiu a Segunda Turma do STJ em recentíssima decisão de 23/09:
"VEREADOR. CASSAÇÃO. MANDATO. SUPLENTE. CONVOCAÇÃO. A Turma reiterou o entendimento de que vulnera o art. 5º, VI, do DL n. 201/1967 a cassação de vereador sem os votos de, pelo menos, 2/3 dos componentes da Câmara Municipal, não dos membros remanescentes após a exclusão dos edis impedidos de participar da votação, pois descabe o cálculo da fração mínima tal como delineado no acórdão recorrido. Outrossim, impedido o vereador, convoca-se seu suplente para integrar a comissão processante para preencher o quorum dos dois terços, sem o que configura ilegalidade o afastamento definitivo. Precedente citado: REsp 406.907-MG, DJ 1º/7/2002. REsp 784.945-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/9/2008."
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