terça-feira, 23 de outubro de 2012

Ministério Público obtém liminar em ação civil pública contra excesso e desvio de finalidade na criação de cargos e funções de confiança no Município de Campos

Sobre o excesso de cargos em comissão na estrutura administrativa do Município de Campos já fizemos algumas postagens, confira aqui


Também já informamos sobre ação civil pública promovida pelo Ministério Público, na pessoa do diligente promotor Êvanes Amaro, para combater o excesso e desvio de finalidade na criação de cargos e funções de confiança na estrutura administrativa do Município de Campos (você pode conferir a ação civil pública aqui).

No último dia 19/10, o culto juiz da 5ª Vara Cível, Dr. Cláudio Cardoso França, concedeu tutela antecipada para: "a) suspender todas as nomeações, designações e pagamentos relativos aos cargos em comissão e funções gratificadas destacados às fls. 31/40, 41/42 e 47/59 da petição inicial, cumprindo ao Município de Campos dos Goytacazes manter a continuidade dos serviços com funcionários concursados, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada nomeação, designação ou pagamento irregular, sem prejuízo de responsabilização pessoal dos ordenadores de despesa; b) suspender todas as nomeações e pagamentos relativos aos cargos comissionados de Secretário existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, cumprindo ao Município de Campos dos Goytacazes manter a continuidade dos serviços com funcionários concursados, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada nomeação ou pagamento irregular, sem prejuízo de responsabilização pessoal dos ordenadores de despesa; c) determinar ao Município de Campos dos Goytacazes que se abstenha de criar novos cargos comissionados e funções gratificadas que não correspondam, efetivamente, a verdadeiras atribuições de chefia, direção ou assessoramento superior e que não envolvam a consecução da atividade-fim dos respectivos órgãos e entidades, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cargo ou função irregularmente criado, sem prejuízo de responsabilização pessoal dos ordenadores de despesa."

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

STJ decide: Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia



"O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.


O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

'Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto', afirmou.

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.

'Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo', completou o ministro Salomão.

Garantia e durabilidade
Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. 'A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual', declarou."


Fonte: 





domingo, 7 de outubro de 2012

Resposta ao Avelino

Resposta ao Sr. Avelino, referente a seguinte postagem publicada em seu blog:



Caro Avelino,

O futuro dirá se o mandato de Rosinha estará ou não ameaçado!

Agora, para debater o que escrevi terá que se habilitar em algum curso jurídico.  

Com ataques pessoais irrefletidos e desarrazoados não promove o esclarecimento de quem quer que seja. 

Engana-se a respeito de um possível interesse meu de compor os quadros do Governo, do qual faz parte e cegamente defende.

Nunca precisei bajular alguém para conseguir alguma coisa na vida, tudo que conquistei foi por mérito próprio. Por isso mesmo, desfruto de total independência para expor a minha opinião.

Não entendo por que insiste em recordar o passado para escapar dos bons exemplos espalhados pelo Brasil, que, se seguidos, elevariam o nível de gestão e eficiência administrativa.

A argumentação é uma arte, mas deve estar acompanhada de boas  e consistentes proposições. Não é a primeira vez que lança ataques pessoais para defender o indefensável. 

Não devemos perder o foco sobre o que se discute. Talvez não tenha notado, mas o campo sobre o qual se imiscui é jurídico, não comporta teses de outra ordem. Tese jurídica, Avelino, se rebate com tese jurídica.



Abraço,

Cleber Tinoco

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Processo eleitoral, estratégia e registro de Rosinha.


Por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, foram propostas contra Rosinha  duas ações: a) ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e b) ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Observe.-se que o abuso de poder econômico serviu de fundamento para as duas ações. 

Agora tento explicar a necessidade para o manejo das duas ações. 

Com a AIJE buscava-se cassar o registro e tornar Rosinha inelegível por 3 anos. O problema desta ação é que, antes da Lei da  Ficha Limpa, se ela fosse julgada após a proclamação dos eleitos não tinha o condão de impedir o exercício do mandato. Para tanto, era necessário o manejo ou de recurso contra a expedição de diploma, ou de impugnação de mandato eletivo, conforme o caso. Como a situação de Rosinha envolvia abuso de poder econômico, a ação adequada era a impugnação de mandato eletivo.

Tanto a AIJE quanto a AIME seguiram cursos diferentes, com idas e vindas ao TSE. O mais importante agora é perceber a fase em que estavam  quando foi publicada a lista com os pedidos de  registro de candidatura para as eleições de 2012. 

Antes, porém, devemos conhecer as três ações que estão envolvidas na situação de Rosinha: a) ação de impugnação de mandato eletivo (AIME); b) ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e c) ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). 

As duas primeiras, por força da Lei da Ficha Limpa, conduzem a inelegibilidade do candidato que for condenado, por órgão colegiado, em razão de abuso de poder econômico. 

A última serve para impugnar o pedido de registro de candidatura, levando em conta a inelegibilidade do candidato entre outros fundamentos. Além disso, deve ser renovada a cada eleição, ainda que em discussão, por exemplo, as mesmas causas de inelegibilidade.  Na impugnação ao registro, o juiz não decreta a inelegibilidade, apenas declara uma preexistente para indeferir o registro. 

Como se observa, a inelegibilidade se não for alegada através de impugnação do registro da candidatura pode não impedir que o ficha suja concorra, ganhe e até exerça o mandato.

Os pedidos de registro de candidatura de Rosinha e Chicão foram impugnados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que sustentava a inelegibilidade deles com base na Lei da Ficha Limpa, já que tinham sido condenados pelo TRE-RJ por abuso de poder econômico. Esta mesma decisão proferida na AIME cassou o mandato de Rosinha, mas seus efeitos estavam suspensos por decisão liminar do TSE. O Ministério Público Eleitoral, ao impugnar o registro, sustentou que o efeito suspensivo referia-se apenas ao exercício do mandato e não à hipótese de inelegibilidade contemplada na Lei da Ficha Limpa. 

Até então o TRE-RJ não havia julgado a AIJE, desse modo contra Rosinha só pesava a condenação na AIME, ainda que seus efeitos estivessem suspensos, pois para o MPE era apta a gerar sua inelegibilidade.

O juiz eleitoral não acolheu os argumentos do MPE e acabou por deferir os registros de Rosinha e Chicão. Irresignado o MPE interpôs recurso junto ao TRE, repisando os mesmos argumentos. A Coligação Juntos por Campos, que não havia impugnado o registro em primeira instância, também interpôs recurso acrescentando fundamento novo, qual seja, decisão que o TRE tinha acabado de proferir na AIJE, decretando a inelegibilidade de Rosinha por abuso de poder econômico.

O TRE ao julgar o processo de impugnação de registro de candidatura acolheu as razões do Ministério Público Eleitoral, com base naquela condenação da AIME, indeferindo, assim, o registro de Rosinha. A partir daí, a candidata interpôs recurso especial junto ao TSE, cuja relatoria coube ao Min. Marco Aurélio.

Neste espaço de tempo, a Ministra Luciana Lóssio do TSE, ao examinar aquela AIME (ação que levou a cassação de Rosinha e que estava com efeitos suspensos por liminar do próprio TSE) resolveu anular monocraticamente a decisão do TRE e remeter o processo a primeira instância para novo exame.

Neste momento a situação era bem favorável a Rosinha. Primeiro, porque o principal fundamento para o indeferimento do registro (decisão proferida pelo TRE na AIME) já não mais existia. Segundo, porque de acordo com a súmula n.º 11 do TSE, no processo de registro de candidatos, aquele que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Com base nesta súmula, o Min. Marco Aurélio afastou a legitimidade da Coligação Juntos por Campos, uma vez que referida coligação não atuou em primeira instância e recorreu sem esteio em matéria constitucional, contrariando, portanto, a súmula antes mencionada.

O quadro certamente seria outro caso o Ministério Público tivesse invocado não só a tese envolvendo a AIME, mas também a condenação sofrida por Rosinha na AIJE. De igual modo, se a Coligação Juntos por Campos tivesse atuado na primeira instância, apresentando a impugnação do registro de Rosinha e Chicão, ainda que copiando a tese do MPE, seria considerada legitimada a acrescentar a inelegibilidade decretada pelo TRE em grau de recurso.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Decisão monocrática que deferiu o registro de Rosinha no TSE

DataTipoRelatorJustificativa
06/09/2012Distribuição automáticaMARCO AURÉLIO
Despacho
Decisão Monocrática em 30/09/2012 - RESPE Nº 30609 Ministro MARCO AURÉLIO     
DECISÃO



DIREITO - ORGANICIDADE - SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO ESPECIAL - CONTRARIEDADE A PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - PROVIMENTO.



1. A Assessoria prestou as seguintes informações:



O Tribunal Eleitoral do Rio de Janeiro, por maioria, em acórdão publicado em 23 de agosto de 2012, proveu os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Coligação Juntos por Campos, para reformar a sentença mediante a qual foram deferidos os pedidos de registro das candidaturas de Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e de Francisco Arthur de Souza Oliveira aos cargos de Prefeita e Vice de Campos dos Goytacazes, respectivamente, nas eleições de 2012. O Regional considerou os pronunciamentos formalizados na Ação de Impugnação a Mandato Eletivo nº 7343 e na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 7345, fazendo incidir, no caso, o contido na Lei de Inelegibilidades, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010. Eis a síntese dos fundamentos expendidos (folhas 533 e 534):



RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. INELEGIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LC 135/2010 A FATOS PRETÉRITOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXTENSÃO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE PARA 8 (OITO) ANOS, MESMO PARA OS CASOS EM CURSO OU QUE JÁ SE ENCERRARAM. RECURSO PROVIDO.

1 - Incidência da hipótese de inelegibilidade introduzida com a edição da LC 135/2010 a fatos pretéritos, conforme já decidido pelo STF na ADC 29, na ADC 30 e na ADI 4578, em julgamento conjunto. Controle concentrado. Eficácia erga omnes e efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário.

2 - O voto condutor do acórdão, de lavra do Exmo. Ministro Luiz Fux, consignou de maneira cristalina que os prazos de inelegibilidade devem ser ampliados para 8 anos, mesmo para os que estejam em curso ou já tenham se encerrado.

3 - Ausência de suspensão da inelegibilidade, eis que tal questão não foi objeto da ação cautelar ajuizada pelos recorridos, bem como não houve requerimento expresso quando da interposição do recurso, como exigido pelo artigo 26-C da LC 64/90.

Pelo provimento do recurso.



No especial, interposto em peça única e com alegada base no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e no artigo 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, os recorrentes articulam com a transgressão ao artigo 14, § 10 e § 11, da Constituição Federal, ao artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/1990, ao artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e ao artigo 26, § 6º, da Resolução/TSE nº 23.373/2011, e apontam dissídio jurisprudencial.



Aduzem a ilegitimidade recursal da Coligação Juntos por Campos, ante o contido no Verbete nº 11 da Súmula deste Tribunal . Consoante asseveram, a referida Coligação não teria impugnado o registro da candidatura, e o recurso por ela protocolado versaria apenas matéria infraconstitucional - a vida pregressa supostamente desabonadora da candidata à Prefeitura, ante as condenações nos processos citados.



Segundo narram, o pronunciamento do Regional do Rio de Janeiro na aludida ação de impugnação de mandato eletivo fora atacado mediante especial, ao qual foi conferida eficácia suspensiva por meio de decisão proferida na Ação Cautelar nº 423810, anteriormente ao requerimento de registro. Assinalam haver a Ministra Luciana Lóssio acolhido o pedido veiculado no especial em pronunciamento de 24 de agosto de 2012, para anular o acórdão formalizado pelo Regional e determinar o retorno do processo à primeira instância, para novo exame.



Quanto à ação de investigação judicial eleitoral, os autores assinalam que o primeiro acórdão formalizado pelo Regional teria sido anulado por este Tribunal. Após nova análise na primeira instância, o recurso eleitoral interposto foi provido para declarar-se a inelegibilidade dos candidatos ora recorrentes, em julgamento de 2 de agosto de 2012, publicado o pronunciamento dele resultante no dia 9 seguinte. Afirmam ter protocolado declaratórios - ainda não examinados - e especial, no qual pleiteada a aplicação do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 .



Sobre a inelegibilidade decorrente da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 7343, ressaltam que os efeitos da condenação imposta estavam suspensos por força da medida de urgência deferida na Ação Cautelar nº 423810. Transcrevem partes de votos no pronunciamento ora atacado revelando a extensão da liminar deferida neste Tribunal. Evocam o disposto no artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 para apontar constituir o provimento do especial pela Ministra Luciana Lóssio fato superveniente a afastar a inelegibilidade. Destacam serem as causas de inelegibilidade merecedora de interpretação restritiva e afirmam entender este Tribunal incidir o disposto no artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/1990 apenas quanto às representações disciplinadas pelo artigo 22 dela constante, não englobada a ação de impugnação ao mandato. Asseveram não estar prevista, no artigo 14, § 10 e § 11, da Carta da República, a sanção de inelegibilidade, pelo que seria dispensável pleitear a eficácia suspensiva prevista no artigo 26-C da Lei Complementar nº 135/2010 quanto aos recursos formalizados em processo referente à ação nele prevista.



Acerca do reconhecimento de óbice à candidatura com fundamento na decisão prolatada no processo alusivo à Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 7345, esclarecem tratar-se de questão trazida apenas no recurso eleitoral da Coligação Juntos por Campos, que não impugnara o registro. Dizem afrontados o artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e o artigo 26, § 6º, da Resolução/TSE nº 23.373 e afirmam a impossibilidade de fatos posteriores ao pedido de registro serem considerados para indeferi-lo. Acrescem que eventual inelegibilidade superveniente deve ser aduzida e examinada em ação específica, no momento oportuno.



Argumentam existir divergência jurisprudencial no tocante à abrangência do termo "representação" contido no artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/1990, à inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à vigência e ao momento no qual devem ser aferidas as condições de elegibilidade. Confrontam passagens do acórdão impugnado e dos paradigmas apontados, a fim de demonstrar o dissenso.



Requerem o provimento do especial, para serem deferidos os registros das candidaturas.



A recorrida apresentou contrarrazões (folhas 662 a 665). Afirma a suspensão, com a cautelar referida pelos autores, apenas da cassação dos mandatos e diz ser a via prevista no artigo 26-C da Lei Complementar nº 135/2010 a única apta a alcançar a suspensão da inelegibilidade. Como o pleito não teria sido formulado a tempo e modo, a questão estaria preclusa. Assegura enquadrar-se a condenação na ação de impugnação de mandato eletivo na previsão do artigo 1º, inciso I, alínea d, da referida Lei Complementar.



Não houve juízo de admissibilidade na origem, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 64/1990 e do artigo 61, parágrafo único, da Resolução/TSE nº 23.373/2011.



A Procuradoria-Geral Eleitoral preconiza o desprovimento do especial (folhas 673 a 681).



Anoto que, apesar de o especial haver sido formalizado em peça única, a recorrente Coligação Campos de Todos Nós consta separadamente na autuação, pois, após a interposição do recurso, os recorrentes Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira apresentaram substabelecimento mediante o qual outorgados poderes ao Doutor Fernando Neves, pleiteando constar o nome desse advogado nas futuras publicações e intimações (folhas 684 a 689) - pedido deferido por Vossa Excelência à folha 691.



2. A Coligação Campos de Todos Nós não se faz representada por advogado devidamente constituído. O subscritor do especial, Doutor Jonas Lopes de Carvalho Neto, OAB/RJ nº 129.019, não possui, no processo, os indispensáveis poderes para representá-la, estando regularmente credenciado apenas em relação a Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e Francisco Arthur de Souza Oliveira (folhas 190 e 191). A peça foi protocolada no prazo assinado em lei.



O Regional admitiu não haver a Coligação Juntos por Campos impugnado os pedidos de registro. Lembrou o teor do Verbete nº 11 da Súmula da jurisprudência predominante no Tribunal Superior Eleitoral:



No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.



E assentou:



Entretanto, no presente feito, verifica-se que a matéria debatida refere-se à incidência ou não da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90.



Indagar-se-á: o que levou o Regional a concluir pelo interesse de agir, na via recursal, da Coligação que não impugnara os pedidos de registro? Potencializou, a mais não poder, o lastro maior do instituto da inelegibilidade. Evocou o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, no que estaria a respaldar a Lei Complementar nº 64/1990. O passo mostrou-se alargado em demasia. A prevalecer a óptica do Regional, caminhar-se-á para a admissão do interesse de agir em toda controvérsia suscitada com base na Lei de Inelegibilidades. Já aqui, o recurso especial está a merecer conhecimento e provimento, para assentar-se a ilegitimidade recursal, na origem, da Coligação Juntos Por Campos, porque não impugnara os pedidos de registros das candidaturas. No entanto, conforme bem percebeu a dedicada e proeficiente Vice-Procuradora Eleitoral Doutora Sandra Cureau, esse enfoque não implica o restabelecimento da sentença proferida. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, também interpôs recurso eleitoral visando a submeter a revisão o que decidido pelo Juízo.



Passo ao exame das demais questões versadas no especial.



Ao que tudo indica, a via-crúcis é interminável. Acredito piamente que isso nada tenha a ver com o patronímico Garotinho. Rememorem as ações ajuizadas e as idas e vindas até aqui verificadas.



Relativamente à ação de impugnação do mandato eletivo, o Ministro Marcelo Ribeiro, na Ação Cautelar nº 423810, implementou medida liminar, fazendo-o mediante decisão de 15 de dezembro de 2010. A razão mostrou-se única, ou seja, a plausibilidade de recurso mediante o qual impugnado acórdão do Regional que, afastando a extinção da ação, sem julgamento do mérito, implementada pelo Juízo, avançou e julgou de imediato o conflito de interesses, aplicando subsidiariamente o disposto no artigo 515, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil.



Defrontando-se com o Recurso Especial Eleitoral nº 249477, a Ministra Luciana Lóssio, ante pronunciamento deste Tribunal formalizado no Recurso Especial Eleitoral nº 262467, quando afastada a incidência do artigo 515, § 3º, em situação jurídica a reclamar fase probatória, veio a prover o citado recurso, declarando nulo o acórdão formalizado pelo Tribunal de origem e determinando o retorno do processo para que o Juízo atuasse, examinando a prova e decidindo como entendesse de direito. Essa decisão foi prolatada em 24 de agosto de 2012. Seguiu-se a interposição de dois embargos declaratórios e dois agravos regimentais, todos pendentes de exame.



Anulado o acórdão que implicara o julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo, descabia, a toda evidência, empolgá-lo para consignar, como consta do voto condutor do julgamento na origem, a existência de causa de inelegibilidade. O princípio do terceiro excluído - uma coisa é ou não é, sendo que, entre duas possibilidades contraditórias, não há lugar para uma terceira - foi menosprezado. Em síntese, pouco importando a discussão sobre o objeto da ação de impugnação de mandato eletivo - se implica apenas a cassação do mandato ou gera também a inelegibilidade -, ressuscitou-se o que suplantado. A persistir o entendimento do Tribunal Eleitoral do Rio de Janeiro, será sacramentada a inelegibilidade sem que o Juízo tenha proferido decisão sobre o tema de fundo da ação de impugnação de mandato eletivo. Daí o voto proferido pelo Juiz Federal Doutor Sergio Schwaitzer ao concluir pela impossibilidade de desconhecer-se o crivo deste Tribunal.



No mais, o Tribunal, ao julgar o Recurso Especial Eleitoral nº 262467, interposto por Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, anulou o pronunciamento do Regional no processo revelador da investigação eleitoral. Designado para redigir o acórdão, assim resumi a óptica da maioria:



RECURSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM - PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO REVISOR SOBRE O TEMA DE FUNDO - INVESTIGAÇÃO ELEITORAL - IMPROPRIEDADE. Descabe acionar o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil quando, extinto o processo sem julgamento do mérito na origem, versar o tema de fundo investigação eleitoral, ou seja, matéria de fato a ser sopesada.



Em 2 de agosto último, observada a organicidade instrumental própria, o Regional assim decidiu:



ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por maioria, em prover parcialmente os recursos interpostos por ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA, ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA e EVERTON FÁBIO NUNES PAES para afastar a pena de cassação de mandato e manter a de inelegibilidade por 3 (três) anos e prover o recurso de FRANCISCO ARTHUR DE SOUZA OLIVEIRA, LINDA MARA DA SILVA e PATRÍCIA CORDEIRO ALVES, vencido o juiz Leonardo Antonelli. Por unanimidade, desprover os recursos da COLIGAÇÃO ALIANÇA MUDA CAMPOS e da COLIGAÇÃO CORAÇÃO DE CAMPOS, nos termos do voto da relatora designada juíza Ana Tereza Basílio.



O voto condutor do julgamento mostrou-se explícito quanto ao provimento dos recursos de Anthony William e Rosângela Rosinha, ambos Garotinho, e Everton Fábio Nunes Paes, para afastar a pena de cassação do diploma da Prefeita de Campos dos Goytacazes, assentada a inelegibilidade por três anos a partir de 2008, declarando-se inaplicável a Lei Complementar nº 135/2010. No voto condutor do julgamento, a Juíza Ana Tereza Basílio consignou:



(...) dar parcial provimento aos recursos interpostos por Rosangela Rosinha Garotinho Matheus Assed, William Garotinho Matheus de Oliveira e Everton Fabio Nunes Paes, para afastar a sanção de cassação da diplomação da prefeita de Campos dos Goytacazes, mantida, entretanto, a sanção de inelegibilidade imposta aos três, nos termos do verbete nº 19, da Súmula do e. Tribunal Superior Eleitoral, pelo prazo de três anos, com fundamento no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, a contar da data das eleições, em 2008; e de negar provimento ao recurso interposto pela Coligação Coração de Campos, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 aos fatos anteriores à sua edição.



Esse título judicial está pendente de aperfeiçoamento, considerados embargos declaratórios protocolados. Explica-se, desse modo, o fato de acórdão impugnado mediante este especial estar calcado, com maior ênfase, não no que decidido na investigação, mas sim na ação de impugnação do mandato eletivo.



3. Conheço do especial interposto por Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Mateus e Francisco Arthur de Souza Oliveira, não o fazendo relativamente à Coligação Campos de Todos Nós, e o provejo para, ante o quadro acima, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo, no que implicou o registro das candidaturas de Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Mateus e Francisco Arthur de Souza Oliveira aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do Município Campos dos Goytacazes.



4. Publiquem.



5. Intimem.



Brasília - residência -, 30 de setembro de 2012, às 12h30.