sexta-feira, 23 de maio de 2014

Ainda sobre a polêmica doação de imóvel (terreno) à OAB


Em primeiro lugar, não é preciso ter acesso aos detalhes do processo administrativo para concluir pela ilicitude da doação realizada pelo Município de Campos em favor da OAB, pois o desvio de finalidade é flagrante.

O interesse público, o bem comum, o interesse geral deve sempre nortear a atividade administrativa. Dele não pode se desviar o administrador público no exercício de suas competências, porque o Estado existe para servir ao povo e não dele se servir para privilegiar quem quer que seja.

De acordo com Fábio Konder Comparato: "Numa república, ninguém pode exercer o poder em benefício próprio ou de grupos ou corporações às quais pertença, mas deve fazê-lo para a realização do bem público, que é o bem do povo (res publica, res populi)." (Ética: direito, moral e religião no mundo moderno/ Fábio Konder Comparato, Cia das Letras, p. 636).

Como se percebe, não é preciso descer a minúcias do negócio para concluir pela sua ilicitude, que não é afastada pelo compromisso de destinar a área não só ao desfrute dos advogados e de seus familiares, mas também à prestação de algum tipo de serviço público.

As declarações das autoridades envolvidas, expressando os motivos determinantes da doação, deixam claro que o interesse público ficou em segundo plano, com a agravante de que sequer se estabeleceu encargo na doação que obrigasse a OAB à prestação de serviço de interesse público, conforme trechos de duas reportagens abaixo:

"Os advogados de Campos e seus familiares vão contar com uma sede campestre para confraternização e recreação. Para viabilizar o antigo sonho dos profissionais da advocacia do município, a Prefeita Rosinha Garotinho decidiu doar uma área de 23,9 mil metros quadrados para construção do empreendimento de lazer. O anúncio foi feito na noite desta sexta-feira (11), pela prefeita durante a solenidade de reinauguração da sede executiva da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), evento prestigiado por autoridades do município e dirigentes da sociedade civil organizada." (notícia divulgada no ano de 2009, na página oficial da PMCG).
...................................................

'O que era sonho hoje é uma realidade. Estamos aqui juntos, pisando pela primeira vez na área que será transformada no espaço de lazer de nossos advogados. Aqui nossas famílias poderão se reunir e os advogados poderão aproveitar das atividades de lazer e entretenimento', disse o presidente, que explicou ainda que irá buscar recursos para que as obras possam ser iniciadas em breve.
Segundo ainda o presidente, a instalação da sede social e esportiva da entidade é um sonho de cerca de 50 anos dos advogados de Campos. 'Vamos trabalhar bastante para que ainda neste ano possamos ter no local algumas atividades esportivas, com a construção da pista de atletismo e o campo de futebol. Vamos avançar, e a partir do ano que vem pretendemos ter já as quadras poliesportivas, a piscina para natação e lazer e em seguida, o espaço social, para solenidades diversas', concluiu Carlos Fernando.(notícia divulgada no site de notícias Ururau em 13/05)
Tais elementos são suficientes para concluir, sem leviandades ou retardos, que o motivo determinante da doação afastou-se do interesse público, violando, assim, princípios constitucionais, como o princípio republicano, da legalidade, da moralidade, além da própria Lei Orgânica, que em seu art. 106 subordina expressamente a doação ao atendimento do interesse público. Em verdade, como demonstram as notas jornalísticas acima, esse é um caso confesso de desvio de poder.




quinta-feira, 15 de maio de 2014

Doação de bem público para servir de sede campestre para OAB

Matéria veiculada no Ururau (aqui) informa que advogados visitam área doada pelo Município de Campos que servirá de sede campestre para OAB, conforme reprodução abaixo.


Em setembro de 2009, postamos (aqui) no blog a nota abaixo que destacava a ilegalidade desta doação:


quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Doação de imóvel público à OAB

Diz a notícia divulgada no site da Prefeitura: "Os advogados de Campos e seus familiares vão contar com uma sede campestre para confraternização e recreação. Para viabilizar o antigo sonho dos profissionais da advocacia do município, a Prefeita Rosinha Garotinho decidiu doar uma área de 23,9 mil metros quadrados para construção do empreendimento de lazer. O anúncio foi feito na noite desta sexta-feira (11), pela prefeita durante a solenidade de reinauguração da sede executiva da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), evento prestigiado por autoridades do município e dirigentes da sociedade civil organizada."
Do ponto de vista jurídico, porém, o negócio anunciado não parece ser lícito, justamente porque não atende ao interesse público, mas sim da classe dos advogados. A área a ser doada parece ser parte daquela que foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, visando à construção do CEPOP (Centro de Eventos Populares), o que deixaria evidente a tredestinação ilícita (destinação do imóvel desapropriado para finalidade contrária ao interesse público).


quarta-feira, 14 de maio de 2014

Vereador e pedido de informações


O direito à informação é assegurado no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal a qualquer cidadão. O dispositivo está assim redigido:


"XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"

Em face disso, é inconcebível que um pedido de informação de qualquer vereador tenha que passar pelo Plenário da Câmara. Se ao cidadão, que não tem o dever de fiscalizar, é assegurado o direito de receber informação de interesse coletivo ou geral, sem a necessidade prévia de apreciação política ou discricionária de seu pedido, com muito mais razão este direito deve ser assegurado a quem se confiou a missão de fiscalizar o Executivo, como é o caso do vereador. A Constituição Federal ocupa posição de supremacia sobre todas as outras normas jurídicas, incluindo-se a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Casa Legislativa.

Colaciono abaixo decisões judiciais, ainda de período anterior à Lei de Acesso à Informação, que reconheceram o direito à informação do vereador, independentemente da aprovação da Câmara, baseados no direito constitucional à informação (art. 5º, inciso XXXIII). Na nossa opinião, a deliberação pela Câmara deve servir apenas para que outros vereadores possam aderir ao pedido de informação formulado pelo colega, sugerindo ou aditando os termos desse pedido.

TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca MS 338698 SC 2005.033869-8 (TJ-SC)
Data de publicação: 06/12/2005
Ementa: ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE INFORMAÇÕES FORMULADO POR VEREADOR - RECUSA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O fundamento do pedido de informações formulado por integrante da Câmara de Vereadores é ínsito à sua prerrogativa constitucional de fiscalizar os atos do Poder Executivo, e vem garantido expressamente nos artigos 5º (inc. XIV, XXXIII, XXXIV) e 31 , parágrafo único , da Carta Magna .

TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca MS 326459 SC 2005.032645-9 (TJ-SC)
Data de publicação: 13/06/2006
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES FORMULADO POR VEREADORESQUE COMPÕE A MINORIA - ATO NÃO REFERENDADO PELA CÂMARA MUNICIPAL - DIREITO AINFORMAÇÕES DE INTERESSE GERAL - VEREADOR QUE AGE COMO CIDADÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXEGESE DO ART. 5º , XXXIII , DA CF/88 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, o vereador não age individualmente, senão para propor medidas à Câmara a que pertence, não lhe competindo o trato direto com o Executivo ou com qualquer autoridade local, estadual ou federal acerca de assuntos oficiais do Município. Toda medida ou providência desejada pelo vereador, no desempenho de suas funções, deverá ser conhecida e deliberada pela Câmara, que, aprovando-a, se dirigirá oficialmente, por seu representante a quem de direito, solicitando o que deseja o edil". Não obstante isso, o art. 5º , XXXIII , da Constituição da República autoriza o pedido de informações de interesse coletivo ou geral por qualquer cidadão, que deverá ser prestado pelo Chefe do Poder Executivo, em fiel obediência ao princípio da publicidade dos atos administrativos.

TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 253602001 MA (TJ-MA)
Data de publicação: 12/03/2003
Ementa: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕESFORMULADA POR VEREADOR AO MUNICÍPIO. ATENDIMENTO. OBRIGATORIEDADE. I - O fornecimento de documentos relativos a exercício financeiro da administração pública municipal constitui dever da entidade pública nos termos da Constituição Federal , excetuado os casos concernentes a assuntos sigilosos, e a negativa, sem motivos ou amparo legal, deve ser sanada via mandado de segurança, notadamente quando o interessado é vereador que exerce papel fiscalizador dos atos do executivo e nesta condição , qualifica-se a legitimidade do pleito por ele lançado. II - Recurso conhecido e improvido.

domingo, 11 de maio de 2014

Fato histórico: lockout impróprio no setor de transportes.


Segundo o Ministro Walmir Oliveira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho:


"O denominado lockout consiste na paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. Importa na proibição temporária de acesso ao local de trabalho imposta aos trabalhadores, caracterizando-se como ato voluntário e transitório do empregador, sendo imperioso distinguir que o fechamento de empresas, ordenado por terceiro ou decorrente de dificuldades econômico-financeiras, não configura lockout." (Rev. TST, Brasília, vol. 76, nº 2, abr/jun 2010, p. 24).

Como se infere, para caracterizar o lockout é necessário que haja paralisação das atividades pelo empregador, mas com o objetivo de frustrar negociação ou o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. 

Tal entendimento é respaldado pelo art. 17 da Lei de Greve, que assim dispõe: 

"Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)."

Portanto, apenas impropriamente o conluio de patrões e empregados no sentido de paralisar as atividades empresariais poderia ser considerado lockout.


Infelizmente, o lockout impróprio é utilizado há anos como forma de pressão dos empresários para a concessão de reajuste tarifário, conforme comprova matéria jornalística publicada no Jornal Diário da Noite, nos idos de 1940, disponibilizada pela Biblioteca Nacional aqui.

sábado, 10 de maio de 2014

Mais um erro detectado no edital dos transportes - colaboração de um leitor

Mais um erro grave no edital dos transportes para o qual nos chamou a atenção um leitor. Repare que entre 80 e 88% de frota adaptada a pontuação pode, contraditoriamente, levar a 35 ou 20 pontos. 


Foto: Mais um erro grave no edital dos transportes para o qual nos chamou a atenção um leitor. Repare que entre 80 e 88% de frota adaptada a pontuação pode, contraditoriamente, levar a 35 ou 20 pontos.

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Edital do transporte valoriza mais a experiência das empresas do que o conforto do usuário

O edital do transporte valoriza mais a experiência da empresa e de seus responsáveis técnicos do que o conforto do usuário, no que se inclui a acessibilidade.

Como dissemos em outra oportunidade, o julgamento das propostas levará em conta dois critérios: a) a menor tarifa e b) a melhor técnica, ambos com igual peso.

No que toca ao critério da melhor técnica, importa considerar que levarão vantagem empresas grandes e antigas, em detrimento do conforto do usuário, cuja importância é bem reduzida para se chegar a proposta vencedora.

Abaixo selecionamos alguns subcritérios relacionados com o critério da melhor técnica, observe a pontuação máxima dos quesitos, atentando que nos três primeiros a experiência é avaliada e nos dois últimos o conforto (idade da frota) e a acessibilidade:





Atualização:
Mais um erro foi apontado por um leitor neste quadro acima. Repare que entre 80 e 88% de frota adaptada a pontuação pode, contraditoriamente, levar a 35 ou 20 pontos.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Erro no edital do transporte pode inviabilizar julgamento das propostas e invalidar o certame

A concorrência do transporte, após intervenção do Tribunal de Contas do Estado, se baseia em dois parâmetros de julgamento: a) menor valor de tarifa e b) melhor técnica, conforme demonstramos em nota anterior.

O edital (disponível aqui) estabelece para a melhor técnica alguns critérios, que somados totalizam 920 pontos.

No critério 2 (Estrutura Organizacional), o edital prevê pontuação máxima de 270 pontos, mas no somatório dos subcritérios esse valor é superado e atinge 495 pontos (cf. pags. 700/708 do edital), o que se revela contraditório.

Poder-se-ia argumentar que o limite continuará sendo de 270 pontos e que os subcritérios seriam elementos que se compensariam, mas esta conclusão não afastaria um outro equívoco. É que no Quadro Resumo da Pontuação Técnica (pags. 718/724), a nota de um dos subcritérios do item 2 não corresponde àquela prevista em outro capítulo do edital. Refiro-me ao subcritério 2.2 (Experiência da Empresa em Quantidade de Veículos do Serviço de Fretamento - Linhas Rodoviárias), que num capítulo o edital estabelece pontuação máxima de 25 pontos (pag. 706), porém no Quadro Resumo prevê o máximo de 35 pontos (pág. 723).

De um modo ou de outro, o edital contém vício que suscita dúvidas e incertezas, o que compromete o julgamento objetivo do certame, devendo, portanto, ser corrigido. 

Novo edital do transporte - critérios de seleção das propostas vencedoras

O novo edital do transporte publicado pelo Município, após retificação por intervenção do Tribunal de Contas do Estado, ainda contém erros capazes de comprometer o julgamento e invalidar a concorrência. 

O julgamento das propostas se baseia em dois critérios combinados: a) menor tarifa e b) melhor técnica. O peso de cada um dos critérios é igual, obedecendo a seguinte fórmula descrita no edital:

NF = 0,50 X NT + 0,50 X PP 

onde:

NF = Nota Final

NT = Nota Técnica

PP = Proposta de Preço




A menor tarifa será apurada com a aplicação de uma outra fórmula, como segue: 

PP = MPP/PPL x 920 

Sendo, 

PP = Nota da Proposta de Preço do licitante 

MPP= Valor da menor proposta de preço entre todos os licitantes 

PPL= Valor da proposta de preço de cada licitante.



Já a melhor técnica será apreciada segundo os subcritérios abaixo, valendo ressaltar que a nota máxima para a proposta técnica é de 920 pontos:



1. ESTRUTURA OPERACIONAL - MÁXIMO DE 150 (CENTO E CINQUENTA) PONTOS 

1.1 - PROPOSTA IDADE MÉDIA DA FROTA (50 PONTOS) 

1.2 - PRAZO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA FROTA (50 PONTOS) 

1.3 - PERCENTUAL DE FROTA COM ACESSIBILIDADE (50 PONTOS) 



2. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - MÁXIMO DE 270 (DUZENTOS E SETENTA) PONTOS ?

2.1 - EXPERIÊNCIA DA EMPRESA EM TEMPO DE SERVIÇO REGULAR DE PASSAGEIROS (100 PONTOS) 

2.1 - EXPERIÊNCIA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA EM TEMPO DE SERVIÇO REGULAR DE PASSAGEIROS (50 PONTOS) 

2.1 - EXPERIÊNCIA DA EMPRESA EM TEMPO DE SERVIÇO DE LINHAS RODOVIÁRIAS OU FRETAMENTO (50 PONTOS) 

2.1 - EXPERIÊNCIA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA EM TEMPO DE SERVIÇO DE LINHAS RODOVIÁRIAS OU FRETAMENTO (25 PONTOS) 

2.2 - EXPERIÊNCIA DA EMPRESA EM QUANTIDADE DE VEÍCULOS DO SERVIÇO REGULAR DE PASSAGEIROS (100 PONTOS) 

2.2 - EXPERIÊNCIA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA EM QUANTIDADE DE VEÍCULOS DO SERVIÇO REGULAR DE PASSAGEIROS (50 PONTOS) 

2.2 - EXPERIÊNCIA DA EMPRESA EM QUANTIDADE DE VEÍCULOS DO SERVIÇO DE FRETAMENTO - LINHAS RODOVIÁRIAS/ (25 PONTOS) ou (35 PONTOS) ?

2.2 - EXPERIÊNCIA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA EM QUANTIDADE DE VEÍCULOS DO SERVIÇO DE FRETAMENTO - LINHAS RODOVIÁRIAS (25 PONTOS) 

2.3 - EXPERIÊNCIA DA EMPRESA EM TEMPO DE VEÍCULOS ADAPTADOS AO TRANSPORTE DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA EM TRANSPORTE REGULAR DE PASSAGEIROS (70 PONTOS) 


3. ORGANIZAÇÃO E PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL - PLANO DE EXECUÇÃO - MÁXIMO DE 500 (QUINHENTOS) PONTOS 

a) Organização Operacional e Programação 

b) Cálculo do Tempo de Viagem 

c) Alocação da Demanda 

d) Demanda Alocada Total das Linhas no Dia Útil 

3.1 Item de pontuação: Demanda Alocada Total (DA) – 100 PONTOS 

e) Demanda por período (100 PONTOS) 

3.2 Item de pontuação: Demanda Calculada por Período (DC) – 100 PONTOS 

f) Dimensionamento da Oferta de Viagens 

3.3 Item de pontuação: Dimensionamento da Oferta de Viagens (DO) – 100 PONTOS 

g) Dimensionamento da Frota 

3.4 Item de pontuação: Dimensionamento da Frota (DF) – 100 PONTOS 

h) Cálculo dos Fatores de Rotatividade (FR) 

3.5 Item de pontuação: Cálculo Fatores de Rotatividade (FR) – 100 PONTOS 


NOTA TÉCNICA DA ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL E REESTRUTURAÇÃO ESPACIAL - (DA + DC + DO + DF + FR) = (MÁXIMO DE 500 (QUINHENTOS) PONTOS)


quarta-feira, 7 de maio de 2014