quarta-feira, 8 de outubro de 2008

A confusão processual...

A compreensão do Direito Eleitoral revela-se bastante difícil, não só para os leigos como também para os seus operadores (advogados, membros do Ministério Público, juízes etc). Para ficar num exemplo, cito o caso de Arnaldo Vianna que mais interessa a todos. O art. 15 da Lei Complementar n.º 64/90 (Lei da Inelegibilidades) diz que o registro do candidato será negado quando houver trânsito em julgado da decisão que declarar a sua inelegibilidade. Portanto, o candidato só perderia o registro com o trânsito em julgado da decisão que acolhesse o pedido de impugnação. Por outro lado, o art. 175, § 3º do Código Eleitoral estabelece que há nulidade dos votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. Por este artigo a nulidade dos votos dependeria do resultado da ação que impugnou o registro do candidato (ao julgar esta ação o juiz defere ou nega o registro, dizendo se o candidato é ou não elegível). Entretanto, o TSE editou a Resolução 22.712/08, cujo art. 150 dispõe que são nulos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, ficando a validade do voto condicionada à obtenção do registro. Esta Resolução não soluciona a contradição entre o art. 15 da LC 64/90 e o art. 175, § 3º do Código Eleitoral. Com isso, fica claro que nesta confusão eleitoral de Campos o TSE tem boa parcela de culpa.
Atualizado às 12:38

7 comentários:

Anônimo disse...

Dr. Cleber,

Será que isso não é proposital?

Anônimo disse...

Dr. Cléber

Supondo que o candidato impugnado consiga disputar o segundo turno, é possível substituí-lo nesta fase?

Anônimo disse...

Dr. Cleber,

Com todo respeito, considero que a maior culpa do TSE foi não ter julgado os processos de impugnação até o dia 25 de setembro.
Entretanto, o risco de concorrer a eleição sem registro é de conta e risco do CANDIDATO e do PARTIDO OU COLIGAÇÃO, conforme Resolução do TSE, neste caso, ARNALDO VIANNA e a COLIGAÇÃO EXPLODE CORAÇÃO. Vale a pena ressaltar que este fato foi muito divulgado, e ainda, que o próprio candidato Arnaldo Vianna, através dos programas de rádio e telvisão, e ainda, através de carros de som, informava aos seus eleitores que os seus votos não seriam nulos.Pura manobra. Pura "FRAUDE", nas palvras do candidato Paulo Feijó.
Assim, se existiu algum culpado em iludir ao eleitor, sem dúvida não foi o TSE.

SOU DA PAZ disse...

Gostaria que a postagem Anônima das 15:56h se retratasse realmente como Deputado Paulo Feijó, pois pelo que pude interpretar, é de suma expressão suas palavras...
Lamentável Dr Cléber, não termos CIDADÃOS com o mínimo de integridade, juízo, para que não entre a corja dos GAROTINHOS aqui nesta cidade...Já chega a filhinha eleita no Rio em 4º lugar, pelas facções e Igreja...
Que calamidade!!!
ESTOU EM LUTO ATÉ DECISÃO DO TSE!
ACEITO TUDO, MENOS ROSINHA E SEUS GAROTINHOS!!!

Anônimo disse...

Papo do Blog
Está nas mãos do ministro Eros Grau, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o julgamento do recurso especial, onde Arnaldo Vianna tenta obter o registro de sua candidatura, que lhe foi negado pela Justiça de Campos e pelo TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro).

Os motivos que levaram à rejeição de suas contas nos Tribunais de Contas do Estado do Rio e da União são diversos. Para se ter uma idéia, no âmbito estadual, o tribunal encontrou obras pagas e não realizadas, obras superfaturadas, obras sem licitação e diversos casos de desvio de dinheiro público, além de mais de uma centena de irregularidades. Não é à toa que são seis contas rejeitadas no âmbito estadual - três como gestor e três como ordenador de despesas.

No caso do TCU, suas contas foram rejeitadas porque ele não prestou nenhum esclarecimento à Caixa Econômica Federal sobre recursos enviados para a construção de casas populares. Aliás, Arnaldo Vianna não presta contas a ninguém dos R$ 5 bilhões de royalties que a cidade de Campos recebe.

É bom lembrar um pouco mais sobre Arnaldo Vianna. Durante o seu mandato, foi cassado duas vezes - uma delas em função da CPI dos Shows, que constatou que ele pagava cachês superfaturados a empresários de artistas, que, na verdade, lavavam o dinheiro, o qual retornava para o bolso de um grupo de espertos liderado por Arnaldo Vianna.

Um desses espertos, Alex Pereira, procurador geral do Município na época, ocupa hoje uma das celas de Bangu I, acusado de desviar R$ 200 milhões dos cofres públicos.

Arnaldo Vianna é deputado federal sub-júdice, porque conseguiu uma liminar da 4.ª Vara de Fazenda Pública de Campos, já que àquela época, também, não conseguiu registrar a sua candidatura.

Portanto, o que está nas mãos do ministro Eros Grau para decidir, provavelmente hoje, não é simplesmente se os votos de Arnaldo Vianna valem ou não. É muito mais que isso. É referendar ou não um esquema de corrupção gigantesco, que se instalou na Prefeitura de Campos, sob o comando de Arnaldo Vianna e financiado com o dinheiro dos royalties do petróleo.

No domingo da eleição, eles demonstraram claramente o que são capazes de fazer. A compra de votos correu solta no município, desafiando a Polícia, a Justiça e o Exército.

A Justiça local e a Justiça estadual já fizeram a sua parte, negando o registro da candidatura a Arnaldo Vianna. A Polícia Federal e a Justiça Federal também já fizeram a sua parte, mandando boa parte da quadrilha liderada por ele para a cadeia. Resta saber agora se o TSE vai fazer a sua.

Unknown disse...

Dr. Cleber.

Diante do caso aqui exposto, surgiu uma dúvida.
No caso de um candidato que teve seu registro cassado, em sede de Ação Impugnação de Registro de Candidato, depois do resultado das eleições, onde obteve mais de 50% dos votos.
Segundo o art. 224 do Código Eleitoral, haveria nova eleição nos casos de cassação por abuso de poder ou captação ilícita (41-A da Lei. 9.504/97), porém não há qualquer referência à anulação dos votos por cassação de registro por outros motivos.
Isso só vem aumentar essa "confusão Processual".
Gostaria de saber sua opinião a esse respeito.

Um abraço.

Anselmo de Araújo Lima
Pesqueira - PE.

Cleber Tinoco disse...

Prezado Anselmo,

Veja a redação do art. 224 do Código Eleitoral:

"Art. 224 Se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do (...) Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte)a 40 (quarenta) dias".

Por sua vez, o artigo 175, § 3º, também do Código Eleitoral diz:

"§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados".

Portanto, podemos concluir, que se o candidato vitorioso tiver o registro negado depois do 2º turno, os seus votos serão considerados nulos. Assim, como o candidato recebeu mais da metade dos votos, novas eleições deverão ser marcadas.

Quando falei da confusão processual, tentei deixar claro que o registro só será mesmo negado com a declaração de inelegibilidade, que exige trânsito em julgado da ação de impugnação. A tão falada nulidade dos votos de Arnaldo no primeiro turno não produz efeitos práticos (de indeferir ou cassar o registro, impedir o candidato de concorrer as eleições, de fazer campanha, de ser diplomado e até de entrar em exercício)enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão que declarar a sua inelegibilidade. Que nulidade é essa onde o candidato pode tudo, até exercer o mandato? O nome "nulidade" é forte, mas só tem efeitos práticos, como visto, quando a decisão que declarar a inelegibilidade tornar-se irrecorrível. Espero ter esclarecido!