O registro da candidatura de Ilsan Vianna foi indeferido nas duas instâncias ordinárias (Juízo Eleitoral de Campos e no TRE-RJ) antes das eleições. O TSE ao apreciar recurso interposto por Ilsan resolveu anular a decisão do TRE para que outra fosse proferida, mas não lhe deferiu o registro. O TSE considera que são nulos os votos, para todos os efeitos, quando o candidato, na data da eleição, não tiver seu registro deferido, mesmo que a decisão de indeferimento transite em julgado somente após o pleito. Ainda de acordo com o TSE, a contagem dos votos para a legenda só seria possível se a candidata tivesse a seu favor, até a data da eleição, uma decisão que lhe deferisse o registro e, posteriormente, essa decisão fosse reformada para negar o registro, conforme a regra do §4º do art. 175 do Código Eleitoral. Diante dessa situação, a justiça eleitoral deverá decidir se a candidata poderá ser diplomada enquanto a decisão não transitar em julgado. No meu entender, porém, deve ser aplicado o art.15 da LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades) para assegurar a candidata o exercício do mandato, pelo menos até que o TSE confirme a decisão negatória do registro.
quinta-feira, 30 de outubro de 2008
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