sexta-feira, 20 de abril de 2012

Greve dos rodoviários, transporte alternativo e a omissão do Poder Público

A greve dos rodoviários tem causado muitos transtornos aos campistas, sem contar o prejuízo para a atividade econômica do município. Apesar de assegurado, por decisão judicial, a manutenção de pelo menos 30% da frota de ônibus municipais, o sacrifício experimentado por quem depende do transporte público é grande, pois tem de enfrentar enormes filas e viajar em vans superlotadas, colocando em risco a própria vida. Se a fiscalização era complacente antes da greve, agora é nula com o aumento da demanda pelo transporte alternativo.

Em três anos de passagem social a um real, o Governo terá desembolsado com subsídios repassados às empresas de ônibus cerca de R$ 90 milhões, o suficiente para comprar os 336 ônibus que circulam na cidade (confira a matéria do canal Ururau sobre o número de ônibus). De fato, um ônibus novo igual a esse aí embaixo, com acessibilidade e equipado com GPS, mais câmera de segurança, custa aproximadamente R$ 265 mil (confira aqui e aqui).


Como o Município de Campos continua sendo o titular do serviço de transporte, apesar de confiar às empresas sua exploração, poderia prestar o serviço através da EMUT, com exclusividade (para tanto, bastaria retomar os serviços por meio de "encampação" (arts. 35 e 37, da Lei 8987/95) ou em concorrência com as demais prestadoras. Dinheiro, como se viu, não é problema, falta apenas vontade política.


A solução propugnada, de certo, não resolveria o problema da greve, mas sem dúvida proporcionaria maior qualidade dos serviços, inclusive em relação aos horários e itinerários.


Para resolver o problema da greve, o Governo poderia autorizar ou permitir, de forma precária, a prestação dos serviços por outros particulares, proprietários de vans e de ônibus, até que o impasse entre os trabalhadores e empregadoras fosse resolvido. Tal solução não inviabilizaria o legítimo exercício do direito de greve, pois a pressão exercida sobre as empresas empregadoras continuaria sendo forte pela ameaça do prejuízo diário, sendo certo que o faturamento depende da efetiva prestação do serviço. A propósito, veja o que dispõe a Lei da Greve em seus arts. 11 e 12:


"Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade."

"Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população."


"Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis."


Observe o comando contido no art. 12: "o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis"


Em tempos de normalidade, já tentaram favorecer algumas empresas com negócios esdrúxulos, sem amparo legal, por que não fazem a mesma coisa agora quando a lei autoriza?! É um típico caso de distorção da "emergência", quando ela de fato existe, o Governo não emprega a solução adequada; e quando ela não existe, a invoca para fundamentar negócios suspeitos (relembre alguns casos aqui e aqui).


O transporte, infelizmente, não é levado a sério nesta cidade. Nem mesmo da suposta legalização do transporte alternativo podemos nos orgulhar, porque esta modalidade goza apenas de aparência de legalidade. Até hoje o Governo não providenciou a licitação para a delegação das linhas e a Lei municipal do Transporte Alternativo estabeleceu que o período de vigência das permissões precárias, sem licitação, não poderia exceder a 12 (doze) meses, sendo tal período utilizado como parâmetro para aperfeiçoamento do sistema a ser implantado de forma definitiva a contar das primeiras permissões precárias (art. 51, § 1º). Vale lembrar que as primeiras permissões de que trata o dispositivo legal mencionado foram objeto da Portaria  n.º 027/2011 da EMUT, publicada no diário oficial de 28 de janeiro de 2011.



quarta-feira, 11 de abril de 2012

STJ decide que compete à Justiça do Trabalho conhecer execução de TAC de 2009, em que o Município de Campos se comprometeu em não contratar sem prévio concurso público



Esse conflito é referente ao TAC extrajudicial de 2009, que tratou exclusivamente da questão dos contratados temporários.  O Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho executaram as multas e as obrigações de fazer/não fazer na Justiça Estadual, em razão do descumprimento das cláusulas do TAC pelo Município de Campos. 

No entanto, a Justiça Estadual entendeu que a competência para julgar a execução era da Justiça do Trabalho e esta, por sua vez, concluiu que não era sua a competência, mas da Justiça Estadual, o que gerou o conflito suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça. 

Enquanto o Superior Tribunal de Justiça não resolvia o conflito, a  execução do TAC ficou suspensa. Agora, com esta recente decisão, a execução poderá tomar seu curso normal perante a Justiça do Trabalho. 


"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAC. RELAÇÃO DE TRABALHO.
A Seção entendeu, por maioria, que compete à Justiça do Trabalho conhecer execução ajuizada pelo Ministério Público Estadual e do Trabalho contra Município, em que se busca dar efetividade a Termo de Ajustamento de Conduta, cujo objeto é o cumprimento de obrigações inerentes a relações de trabalho. No caso, por força do referido TAC, o ente federativo, entre outras obrigações, se comprometeu em não contratar, direta ou indiretamente, trabalhadores sem prévio concurso público; bem como não renovar os vínculos temporários porventura existentes ao tempo da celebração do acordo, exceto nas hipóteses constitucionalmente permitidas. Inicialmente, destacou-se que a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração, unicamente, os termos da demanda - sendo incabível qualquer juízo sobre a procedência ou não do pedido, a validade ou não do TAC (in casu) ou mesmo sobre a legitimidade ou não das partes. Em seguida, verificou-se que, nos termos como proposta a lide, não seria o caso de conflito sobre relação de trabalho entre Município e prestador de serviço (empregado ou servidor público). Dessa forma, tratando-se, na verdade, de demanda entre Parquet e Município, e tendo como objeto específico a observância de normas e obrigações sobre relações de trabalho genericamente consideradas, além da cobrança de multa pelo seu inadimplemento, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar a causa, nos termos do disposto no art. 114, I, VII e IX, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/2004. Precedente citado: CC 88.883-SP, DJ 10/12/2007. CC 120.175-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/3/2012."


*Atualização às 14:31h de 12/04.

sexta-feira, 6 de abril de 2012

CEPOP e seu 4º termo aditivo de R$ 10,3 milhões

Abaixo estão os extratos do contrato para a construção do Cepop e o de se seu 4º termo aditivo, com o qual o valor final do contrato aproximou-se dos R$ 80 milhões. Veja os termos aditivos anteriores aqui.



quinta-feira, 29 de março de 2012

Milhares de pessoas compareceram ao Cepop ontem, segundo informou a Prefeitura.









* Atualização para inserção do vídeo às 6/4/12 às 23:21h.

Campos comemora o aniversário de 177 anos com a entrega do Cepop

Ururau, Cidades: Campos comemora o aniversário de 177 anos com a entrega do Cepop



Campos comemora o aniversário de 177 anos com a entrega do Cepop

Leonardo Berenger / Mauro de Souza
Maior palco da América Latina está no Centro de eventos de Campos
Maior palco da América Latina está no Centro de eventos de Campos
Maior palco da América Latina está no Centro de eventos de Campos
Maior palco da América Latina está no Centro de eventos de Campos
mais menos
No dia de seu aniversário de 177 anos, Campos ganhou o Centro de Eventos Populares Osório Peixoto, o Cepop. Durante o evento, na noite desta quarta-feira (28/03), a prefeita Rosinha Garotinho falou sobre a importância da área de eventos. “É um marco cultural gigantesco não só para a região como também para o Brasil. Um grande desenvolvimento cultural , não vai haver só samba, mas eventos para todas as áreas”, disse.

A esposa do jornalista e escritor Osório Peixoto, Graça Maria Moreira, a Gracinha, foi convidada e recebeu a homenagem das mãos da Prefeita e ficou emocionada. "A luta dele era pelo povo, então, uma estrutura que traz alegria para as pessoas, com certeza, o deixaria muito feliz, pois lá está seu nome", destacou.


Mesmo debaixo de chuva, foi realizado o desfile cívico, com a participação da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, do Exército, da Guarda Civil Municipal, além de todas as Secretarias de Órgãos Municipais, e 
participantes de todos os projetos das secretarias municipais.


Segundo a Prefeita nem a chuva desanimou a população que compareceu ao evento. E comemorou a entrega do Cepop. “Estou com o sentimento de paz é mais uma grande obra entregue. Sensação de dever cumprido", citou.

Rosinha também destacou a importância do Centro de Eventos para a cidade. "O Cepop é uma semente que vai dar muitos frutos para nossa população".

E completa: "Desenvolvimento não é só econômico, mas cultural também. Agradeço a todos aqueles que, assim como eu, acreditaram e apostaram no Centro de Eventos Populares, em especial a quem trabalhou na obra. Meu foco é fazer Campos crescer e oferecer qualidade de vida a toda a nossa população", destacou Rosinha.

Na programação o primeiro grande show do Cepop foi com o cantor Gusttavo Lima, que inaugurou o maior palco fixo da América Latina.



MANIFESTAÇÃOAlguns ambulantes fizeram manifestação na porta do Cepop no momento em que as autoridades iniciaram seus discursos. Eles reclamavam que não foram atendidos em seus pedidos para trabalharem no Cepop e gritavam: “Queremos trabalhar! O Cepop é nosso!”.

A Prefeita Rosinha iniciou seu pronunciamento se dirigindo aos ambulantes. “Esses que estão gritando ali estão querendo fazer baderna. Os ambulantes que estão aqui dentro é que querem trabalhar. Eles aceitaram as condições que a Prefeitura apresentou e se cadastraram. Esses que estão aqui reclamando é porque querem fazer do jeito deles e aqui quem manda é a Prefeitura, que procurou o melhor para atender a todos”, respondeu a Prefeita.





segunda-feira, 26 de março de 2012

Roberto Moraes entrevista grupo Anonymous que fez ataque e tirou site da PMCG do ar

Ontem este e mais alguns blogs de Campos receberam por e-mail a informação de que ocorreriam estes ataques. (veja nota aqui). Após a nota identificamos que os ataques efetivamente aconteceram e tiraram do ar o site oficial da PMCG. Assim acessamos a página do Anonymous Brasil e lá nos cadastramos para um contato que gerou esta entrevista feita entre a noite de ontem e a manhã desta segunda-feira que o blog publica abaixo:
Blog: Qual o principal objetivo do Anonymous-Brasil/Anon Rio?
Anonymous Brasil/Anon RioNós Anonymous , lutamos contra as desigualdades sociais, contra a corrupção e pelo "Direitos Humanos", doa a quem doer, seja lá quem for.
Blog: Por que o ataque ao site da Prefeitura de Campos?
Anonymous Brasil/Anon Rio: Chegaram informações para nós de que há falta de transparência na aplicação dos royalties de petróleo pela prefeitura local, inclusive, falta de medicamentos básicos e preços de leite em pó superfaturados. Isso não aceitamos, bem como a população daí não aceita, mas não tem a força que nós temos na internet e, por isso, os ataques.
Blog: Como tiveram acesso às informações sobre o uso dos recursos dos royalties pela PMCG?
Anonymous Brasil/Anon RioAs informações foram coletadas através da imprensa local e por vários blogs dessa cidade, inclusive o seu.
Blog: O que podem dizer sobre os comentários de que os ataques que retiraram o site oficial da PMCG do ar neste domingo acabam por beneficiar os atuais governantes que evitam a transparência do uso destes recursos?
Anonymous Brasil/Anon RioUm ataque a um site governamental não significa que nós queiramos fora do ar por muito tempo ,mas uma forma de protesto para atrair a imprensa e mostra o nosso objetivo que é a luta contra a corrupção.
Blog: Assim como o Wikileaks o Anonymous tem dados da PMCG para serem divulgados?
Anonymous Brasil/Anon Rio: Não. Não temos dados ainda da prefeitura de Campos, mas se continuarem as reclamações, aí sim, poderemos interceptar e-mails corporativos daqueles que tem o poder nessa cidade e mostrar ao povo o motivo da nossa existência.
Blog: Quais poderão ser os próximos alvos do grupo Anon Rio e/ou Anonymous-Brasil?
Anonymous Brasil/Anon Rio: Os próximos alvos podem ser as prefeituras de São João da Barra e Macaé, onde nós avistamos alguns indícios de corrupção, mas como essas cidades não tem uma blogosfera ativa e combatente, podem ficar para depois. Nós somos AnonymousNós somos uma legião. Nós não perdoamos.Nós não nos esquecemos. Espere-nos@AnonRio - @Anonymous_Bra.


quarta-feira, 21 de março de 2012

Hospital maternidade de Uberlândia todo equipado (R$ 72 milhões) X Centro de Eventos Populares de Campos (R$ 80 milhões)

Já comparamos o CEPOP com a Arena multiuso de Uberlândia (aqui) e com o Sambódromo do Rio de Janeiro (aqui). Agora a comparação é com o Hospital maternidade de Uberlândia. 


Sobre os R$ 72 milhões para construção e aquisição de equipamentos do Hospital de Uberlândia assista ao vídeo abaixo:






O vídeo abaixo é imperdível, mostra bem os detalhes do hospital:




Sobre os custos do CEPOP (R$ 80 milhões) confira a matéria veiculada na página da Rádio 87,9 FM aqui.



O CEPOP, que o Município de Campos resolveu construir, teve custo inicial de R$ 69.384.766,28(sessenta e nove milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), mas segundo informações obtidas na página da Rádio 87,9 FM o custo final chega a R$ 80 milhões.

 O CEPOP terá o  maior palco fixo para eventos públicos da América Latina. "O Cepop vai contar com arquibancadas de oito degraus, com seis metros de altura, que poderão receber cerca de 10 mil pessoas, além de diversos banheiros, distribuídos em pontos estratégicos. Paralelo às arquibancadas, está sendo construído um estacionamento com capacidade para 540 carros. No local serão plantadas cerca de 150 árvores, de acordo com o projeto original. Outra frente de serviço levantada é a pista de desfiles, que terá 270 metros de extensão, com 20 metros de largura, com base e pavimentação. Um grande espaço, com toda estrutura, para que os carnavalescos e sambistas da cidade possam apresentar um belo desfile, abrilhantando ainda mais o Carnaval de Campos. O projeto prevê, ainda, construção de uma torre de TV ao fim da avenida, assim como um palco de 30 metros, totalmente coberto, com camarins e banheiros. O Centro de Eventos Populares é mais uma grande obra do município, que visa oferecer a cidade um lugar para entretenimento, com celebrações religiosas, shows e desfiles, com toda a infra-estrutura e segurança. Para isso serão construídos, ao longo da avenida, um gigantesco reservatório de esgoto e um posto médico"


















Município de Campos não retém pagamento da Rufolo

Conforme nota anterior, o contrato foi assinado em janeiro de 2010 para um período de 12 meses, tendo sido prorrogado por mais 12 meses em janeiro de 2011. Desse modo, a vigência do contrato seria até janeiro de 2012, admitindo-se, porém, novas prorrogações até o limite de 60 meses em razão da natureza do serviços prestados (serviços contínuos).  Logo, se o contrato vigorará até o final do de março, quando será rescindido, é sinal de que foi prorrogado mais uma vez. Então, onde está o extrato com o termo aditivo prorrogando o contrato? Se o motivo da rescisão contratual é, como diz o Governo, o atraso sistemático do pagamento dos trabalhadores, rescindir o contrato não é pior para estes e também para a própria Administração, que ficará sem os serviços considerados essenciais? Por que o Município não reteve o pagamento da contratada para forçá-la a quitar suas obrigações, medida que melhor atenderia aos interesses dos trabalhadores e da Administração Pública? Outra solução mais razoável não seria aguardar a conclusão de uma nova licitação antes da rescisão, preservando, de igual modo, os interesses dos trabalhadores e do Município? 


Diante de tantos questionamentos, fica muito difícil acreditar na versão do Governo para a rescisão depois de mais de 2 anos de contrato. Abaixo segue jurisprudência do STJ, admitindo a retenção de pagamentos por pendências fiscais e trabalhistas das empresas contratadas:


"Daí porque não há que se falar na ilegalidade da retenção efetuada, especialmente porque, embora o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 afaste a responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas (cujo pagamento estão na base da controvérsia que se submete ao Judiciário nestes autos), o Tribunal Superior do Trabalho - TST reiteradamente atribui responsabilidade subsidiária do tomador do serviço (aí inclusas as sociedades de economia mista, como a requerida) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas (Súmula n. 331, item IV).
Sem desatentar para o fato de que o Supremo Tribunal Federal vem avaliando a correção do posicionamento do TST quando em confronto com a Súmula Vinculante n. 10 (AgRg na Rcl. 7.517/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, com julgamento suspenso por pedido de vista da Min. Ellen Gracie), se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas (mesmo que subsidiariamente), é legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa ao sangramento de dinheiro público." (AgRg na MC 16257 / SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/12/2009)






"ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ESTADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. RETENÇÃO DE VERBAS DEVIDAS PELO PARTICULAR. LEGITIMIDADE.
1. O STF, ao concluir, por maioria, pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 na ACD 16/DF, entendeu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.
2. Nesse contexto, se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas quando incorre em culpa in vigilando (mesmo que subsidiariamente, a fim de proteger o empregado, bem como não ferir os princípios da moralidade e da vedação do enriquecimento sem causa), é legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa ao sangramento de dinheiro público. Precedente." (REsp 1241862 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 28/06/2011)

terça-feira, 20 de março de 2012

Rufolo no diário oficial do Município de Campos

No dia 20/04/2010 postei uma nota no blog sobre os contratos de terceirização de recepção, portaria e zeladoria, veiculando os correspondentes extratos. Foram contratadas a ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e a RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA, que passou a ser notícia em todo o Brasil a partir de reportagem exibida no Fantástico da Globo. Segue, na íntegra, a nota a que me refiro:


"Ontem, dia 19/04, foram publicados no Diário Oficial os dois extratos contratuais referentes à terceirização da recepção, portaria e zeladoria, cujo custo anual é de R$ 34.054.900,00 (trinta e quatro milhões, cinquenta e quatro mil e novecentos reais). Além do valor, chama-nos a atenção o fato de que levaram mais de 3 meses para dar publicidade a estes extratos.
 


Já no dia 18/11/2011 foi publicado no DO o primeiro termo aditivo com a RUFOLO, prorrogando o contrato por mais 12 meses, porém o mesmo não se deu com a ANGEL'S:



No dia 26/04/2011, foram publicados no D.O. mais três extratos relacionados ao Pregão nº 117/09, um referente ao reajuste do valor do contrato com a ANGEL'S (primeiro termo aditivo), o segundo referente ao acréscimo de 25% nos postos de serviços também com a ANGEL'S (segundo termo aditivo) e um terceiro com acréscimo de 25% nos postos de serviços da RUFOLO:




Com os termos aditivos, o contrato com a ANGEL'S de R$ 22.520.000,00 (vinte e dois milhões quinhentos e vinte mil reais), em 2010, pulou para R$ 27.326.080,06 (vinte e sete milhões, trezentos e vinte e seis mil, oitenta reais e seis centavos) em 2011. Já em relação à RUFOLO saltou de R$ 11.534.900,00 (onze milhões quinhentos e trinta e quatro mil e novecentos reais), em 2010, para R$ 14.416.033,28 (quatorze milhões, quatrocentos e dezesseis mil, trinta e três reais e vinte e oito centavos) em 2011.  

segunda-feira, 19 de março de 2012

Portaria da Emut disciplina procedimento para liberação de veículos apreendidos e depositados na Pátio Norte.

Portaria nº 007, de 12 de março de 2012 (publicada no DO de 13/03), da Emut, "dispõe sobre procedimentos de liberação de veículos objeto de apreensão, reboque, e guarda que se encontrem depositados no Pátio Municipal (Pátio Norte) a qualquer título", conforme imagem abaixo:


sexta-feira, 9 de março de 2012

Ao Carlos Cunha, minha resposta

A respeito da crítica lançada por Carlos Cunha em seu blog, no dia 30/12/2011 (veja aqui), que há pouco tomei conhecimento, referente à comparação por meio de vídeos  das obras da Beira-Valão em Campos e do Hospital do Idoso de Curitiba, apresento minha resposta:

A liberdade de expressão  e opinião é assegurada pela Constituição, penso que não entendeu o comparativo da obra da Beira-Valão com o Hospital do Idoso de Curitiba. Entre as obras há semelhanças e diferenças, assim como entre governos também há semelhanças e diferenças,  talvez não tenha se apercebido disso.

Entre as semelhanças podemos apontar: a) ambas são obras públicas; b)  são obras recentes; c)  feitas pelos municípios. Existem algumas diferenças: uma obra é de caráter urbanístico, enquanto a outra é de saúde; numa se priorizou a beleza, noutra a saúde; a primeira custou mais de R$ 18,6 milhões (o preço exato é desconhecido da população), já a segunda saiu por R$ 15,6 milhões.

Como percebe Cunha, os seres humanos são capazes de identificar as semelhanças e diferenças das coisas. Isso não é fruto algum de insanidade ou má-fé, mas da pura razão humana.

Com relação à sugestão para comparar coisas com mesmo objetivo ou semelhança, talvez você se satisfaça com a postagem em que comparo a obra do Sambódromo do Rio e a do CEPOP de Campos. Confesso que me assustei com a diferença entre os preços praticados, lá R$ 35 milhões, aqui mais R$ 70 milhões ( o valor exato ainda desconheço).

Você falou de uma obra da rodoviária do governo passado, precisa abandonar este vezo de querer comparar o governo Rosinha apenas com desgovernos passados, por que não se vale de bons parâmetros?!. 


Disse, a propósito da referida obra, não se recordar de qualquer comentário meu a respeito dela (olha aqui mais uma comparação sua). Bem, as minhas omissões quanto aos desgovernos anteriores, converteram-se em ações por meio do blog, procuro não cometer os mesmos erros. E você não tem que reclamar, como correligionário ajudaria mais lembrando aos seus amigos governantes os erros do passado.

Juízo de valores fazemos, com ou sem conhecimento de causa, pois é da própria natureza humana. Com as críticas que me dirigiu, você acaba por julgar os valores defendidos por mim, fingindo desconhecer a causa que me moveu. Pior do que desconhecer a causa, é fingir não a conhecer.

Com relação à necessidade de mudar a cara da cidade para justificar a obra da Beira-Valão, concordo que ela existia, engana-se, porém, sobre um suposto orgulho que teria dela. Para ser sincero, tenho vergonha de ver milhão nesta cidade valendo tostão, aqui pouco se faz com muito dinheiro.

Cheguei a pensar que, com Rosinha, as coisas seriam diferentes, mas infelizmente o jeito de governar assemelha-se, em muito, aos de seus antecessores, o que explica tanto o “melhorou ou piorou” nas eternas comparações. Despeito, meu caro, é querer convencer alguém do contrário.

Abraços,
Cleber Tinoco

quinta-feira, 8 de março de 2012

Julgamento de contas: prefeito gestor x prefeito ordenador de despesas

A partir do reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar n.º 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) pelo STF, pacificou-se um entendimento a respeito da competência para julgamento das contas do prefeito. Uma corrente sustentava que o julgamento das contas era da competência exclusiva das Câmaras Municipais, cabendo aos Tribunais de Contas apenas a emissão de parecer técnico-opinativo. Esse entendimento foi dominante, inclusive, no Tribunal Superior Eleitoral. De outro lado, porém, havia quem propugnasse uma distinção:  a) contas de ordenador de despesa, competência para julgamento do Tribunal de Contas e b) contas de gestor, competência da Câmara Municipal.

Diz a Lei da Ficha Limpa que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.


O art. 71, da Constituição Federal apesar de referir-se ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União, tem sua aplicação ampliada aos Estados e Municípios por simetria. Com base neste dispositivo é que se lançou a distinção entre a competência para julgamento do ordenador de despesa e do gestor, in verbis:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Em razão desta distinção, tem-se que apenas na hipótese do prefeito ordenar a despesas (coisa que nos grandes municípios não costuma acontecer) é que se poderá falar em julgamento de contas a cargo do Tribunal de Contas. As contas de gestão continuam sendo julgadas pela Câmara Municipal.

Além disso, para que político fique inelegível a condenação deve ser irrecorrível, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Por oportuno, transcrevo trecho de voto do Min. Ayres Britto, quando tentou sustentar no TSE, antes da Lei da Ficha Limpa, a tese da dualidade de competência para julgamento de contas, que na ocasião foi rejeitada pela maioria, levando-o a fazer o seguinte desabafo:

"Peço vênia aos ministros que pensam diferentemente, que têm todo o direito de interpretar a seu modo a Constituição, mas não refreei esse desabafo meu – de ver, a partir de agora, o princípio da fiscalização das contas dos prefeitos municipais enormemente fragilizado, enfraquecido, estruturalmente vulnerado com essa nossa decisão, que é soberana, porque democracia é a vontade da maioria".

O desabafo do Min. Britto ocorreu quando o TSE julgava o RECURSO ESPECIAL ELEITORAL No 29.535/PB (publicado na sessão de 22/09/08). O Ministro Britto foi voto vencido ao defender, na ocasião, a tese de que o prefeito que atua como ordenador de despesas (agente administrativo, portanto, e não como chefe de governo propriamente dito), responsável pela administração direta de dinheiros, bens e valores públicos, deveria ser julgado pelo Tribunal de Contas do Estado e não pela Câmara Municipal, que é competente para julgar as contas anuais.

terça-feira, 6 de março de 2012

Bicicletas elétricas e ciclomotores: regras para condução que não são observadas

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9503/97) denomina ciclomotor o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora (Anexo I).

De acordo com o CTB, compete ao órgão de trânsito municipal registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações (art. 24, XVII e art. 129).


O CTB estabelece que os condutores de ciclomotores só poderão circular nas vias: I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; II - segurando o guidom com as duas mãos; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN (art. 54). Além disso, os passageiros só poderão ser transportados: I - utilizando capacete de segurança; II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN (art. 55).


A condução dos ciclomotores e de bicicletas elétricas deve ser pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita (art. 57).

As bicicletas elétricas foram equiparadas aos ciclomotores pela Resolução n.º 315/2009 do Contran, como segue:

"Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora) 

Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.


Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios: 

1- Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2- Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3- Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4- Velocímetro;
5- Buzina;
6- Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança".

Tanto a condução de ciclomotores quanto de bicicletas elétricas depende de Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), conforme Resolução n.º 168/2004. Para a obtenção da ACC e da CNH o candidato devera submeter-se à realização de: I – Avaliação Psicológica; II – Exame de Aptidão Física e Mental; III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor; IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando (art. 3º).

O conhecimento destas normas, como se percebe, é importante não só por quem pretende adquirir um ciclomotor ou uma bicicleta elétrica, mas também por quem comercializa estes produtos.

sábado, 3 de março de 2012

Saúde de Campos abaixo da média brasileira

De 0 a 10, índice do governo dá nota 5,4 à saúde pública no Brasil (leia   aqui a matéria completa no canal G1). Mesmo com royalties e um orçamento de quase R$ 2 bilhões, o Município de Campos não atingiu a média, ficando com a nota 5,38. Eis o motivo de tanto silêncio de nossas autoridades após a divulgação da pesquisa. Para maiores detalhes, dê um zoom na tabela abaixo:
Nota_IDSUS_Campos dos Goytacazes_2011

Índice de Desempenho do SUS (IDSUS)é um indicador síntese, que faz  uma aferição contextualizada do desempenho do Sistema de Único de Saúde (SUS) quanto ao acesso(potencial ou obtido) e à efetividade da Atenção Básica, das Atenções Ambulatorial e Hospitalar e das Urgências e Emergências.

A partir da análise e do cruzamento de uma série de indicadores simples e compostos, o IDSUS avalia o Sistema Único de Saúde que atende aos residentes nos municípios, regiões de saúde, estados, regiões, bem como em todo país.

No Portal da Saúde (aquivocê pode consultar o resultado da pesquisa, com as notas de cada município brasileiro. 

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Aonde vou com meus filhos?

Quem mora em Campos e tem filhos pequenos como eu sabe muito bem a dificuldade de encontrar espaços públicos decentes para lazer e recreação das crianças. Aliás, não só das crianças, mas também dos adultos. Com milhões e milhões de reais sendo carreados para contratos suspeitos, tamanho descompromisso com o bem comum fica cada vez mais evidente. Veja, por exemplo, a Praça do Flamboyant, apenas para citar um. Apesar de ter sido  incluída no contrato de manutenção de praças e jardins (R$ 14,6 milhões por ano, confira AQUI), vários de seus trechos estão com as pedras do calçamento se soltando, os brinquedos (balanço, gangorra etc) continuam quebrados, colocando em risco as crianças frequentadoras, tal como antes do milionário contrato. Como você verá nas imagens abaixo, o contrato de manutenção incluiu a pintura, com cores vivas, dos brinquedos do parquinho, mas tais brinquedos continuaram quebrados para infelicidade das crianças e preocupação dos pais.







segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Novo concurso público de Campos: convocação de candidatos poderá ocorrer em 2013

No início de seu Governo, Rosinha declarou que o Município de Campos não tinha receita "própria" para contratar ninguém por concurso público. Essa foi a principal desculpa para buscar a anulação do concurso do PSF e, mais adiante, para recusar a homologação e a convocação dos aprovados.

Passados quase três anos, não havendo sinal de maior incremento da tal receita própria (termo usado para designar a receita proveniente de tributos), surge a pergunta: os candidatos aprovados no recém-lançado concurso serão convocados ainda em 2012? Bom, só se a nomeação dos aprovados for para substituir contratados sem concurso, a fim de não aumentar a despesa com pessoal, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do prefeito (parágrafo único, art. 21). 


Vale lembrar que o edital prevê a divulgação do resultado pela organizadora do concurso, para os níveis superior e médio, no dia 27/04/2012, com homologação prevista para ocorrer em até um mês após a publicação do resultado no Diário Oficial. Para a educação, o edital prevê a divulgação do resultado final no dia 21/05, igualmente com homologação prevista para ocorrer em até um mês a partir da publicação do resultado no Diário Oficial. Note-se que não há prazo para que o resultado final seja publicado no DO e, por conseguinte, não existe data certa para a homologação do concurso.

Ainda de acordo com o edital, a convocação para cada cargo será realizada no prazo máximo de até 180 dias, contados da homologação do resultado final publicado no Diário Oficial do Município de Campos dos Goytacazes (item 13.8). Como visto, para que esta convocação possa ser feita ainda em 2012, este prazo não poderá coincidir com os últimos 180 dias de mandato de Rosinha, exceto se da admissão dos aprovados não decorrer aumento de despesa.

Calendário Eleitoral - Eleições 2012

RESOLUÇÃO Nº 23.341/2011 do TSE fixa o calendário das eleições de 2012, confira AQUI.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Parabéns Gustavo Oviedo pelo trabalho a frente da Mult TV

Parabenizo o Gustavo Oviedo pelo belo trabalho realizado a frente do canal MULT TV. Lamento que seu vínculo com o canal tenha findado. Profissional de competência inquestionável, mesmo diante de muitas dificuldades, Oviedo produziu excelentes entrevistas e programas para a MULT TV, sempre com elevado senso crítico e compromisso com o bem comum. Forte abraço!

sábado, 28 de janeiro de 2012

Sobre o recapeamento asfáltico de R$ 31 milhões/ano

O recapeamento asfáltico de algumas ruas da cidade consumirá R$ 31 milhões no prazo de 360 dias, conforme se verifica do extrato contratual abaixo, publicado no DO de 07 de dezembro de 2011:

Um detalhe chama logo a atenção: trata-se de mais uma prorrogação e ajuste de contrato firmado em 2009, que já tinha sido prorrogado pela primeira vez em 2010 (vide DO de 27 de agosto de 2010). 


Os contratos administrativos têm, como regra,  vigência limitada até 31 de dezembro, não se admitindo prorrogações para exercícios financeiros seguintes, salvo nas hipóteses previstas em lei. 


Para que pudesse ser prorrogado por até 60 meses, serviço de recapeamento haveria de ser considerado de execução continuada. Não nos parece, todavia, ser este o caso.


De acordo com a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou seja, até o fim do exercício financeiro em que foram constituídos tais créditos. Assim, o crédito aberto no dia 05 de janeiro de 2012 vigorará até 31 de dezembro do mesmo ano. Como regra, a vigência do crédito determinará a duração do contrato, mas a lei prevê algumas exceções, admitindo, por exemplo, a prorrogação por até 60 meses  dos contratos de execução contínua (art. 57, II), sem a necessidade de novas licitações.

Serviço de execução contínua, que admite prorrogação por até 60 meses, é aquele que não pode sofrer interrupção, como são os serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança e vigilância. Nesta categoria não se inclui o recapeamento asfáltico.



O Tribunal de Contas da União, a propósito, já firmou orientação no sentido de que manutenção e recapeamento não caracterizam a prestação de serviços continuados, mas sim obras de construção civil que devem ser concluídas a termo pré-fixado. Veja a decisão do TCU neste sentido logo abaixo:

Por outro lado, cumpre destacar a irrelevância do fato de não se ter utilizado o vocábulo "recapeamento" para caracterizar o objeto contratual, posto que em essência as obras que estão sendo executadas submetem-se, como visto, à regra de duração contratual e, por consequência, não admitem prorrogações contratuais sucessivas.


*Texto atualizado às 13:40h de 28/01.



sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Apostila sobre Implantação e Operacionalização de uma Coordenadoria Municipal de Defesa Civil

Resumo
Publicação que orienta passo-a-passo a implantação e o funcionamento de uma Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, além das atividades a serem desenvolvidas pela comunidade e o Governo Municipal, no período de normalidade e de anormalidade.

Características
Volume Único
71 páginas
Autor: Lelio Bringel Calheiros, Antonio L. C. de Castro e Maria Cristina Dantas 
4ª Edição, 2007

I - Organização do Órgão Municipal de Defesa Civil – COMDEC -
II - Roteiro para Implantação de uma COMDEC
III - Plano de Trabalho da COMDEC
IV - Atribuições da COMDEC
V - Operacionalização da COMDEC
VI - Apoio do Órgão Estadual de Defesa Civil a COMDEC


Para baixar a apostila clique AQUI.

Ambulância do IPS está quebrada e Emergência em Casa levou quase 3 horas para socorrer doente

O blogueiro foi informado que uma moradora do IPS, com câncer e necessitando de atendimento  médico, esperou por quase três horas para ser socorrida, porque a ambulância do bairro está com defeito e a do Emergência em Casa chegou há pouco instantes em sua residência. É lamentável que um serviço que consome milhões de reais não funcione a contento!

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Novidade legislativa: Lei Complementar dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde

Lei Complementar n.º 41, de 13.1.2012
Publicada no DOU de 16.1.2012
Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. Mensagem de veto