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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Queda em casa de festas gera indenização de R$ 10 mil

"Uma casa de festas em Nova Iguaçu terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma convidada que caiu dentro do estabelecimento. A decisão é do desembargador Ernani Klausner, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Valéria Cristina Ferreira contou que participava de uma festa com seus filhos na Adventure Place, quando escorregou em uma rampa e caiu, ocasionando diversas fraturas no punho esquerdo e a conseqüente perda parcial dos movimentos do braço. Em sua defesa, a casa de festas alegou que a queda ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que a mesma estava de salto alto e correndo atrás dos filhos quando se desequilibrou.

De acordo com o relator do processo, desembargador Ernani Klausner, 'um local próprio para realização de festas, inclusive com crianças, deve ser adequado para atender ao seu público, inclusive prevendo a possibilidade de os pais correrem atrás de seus filhos, caso seja necessário'.

O magistrado decidiu manter a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 'No que se refere à fixação do dano moral, esta se encontra adequada diante do dano sofrido, bem como das conseqüências geradas. Com a queda, a autora vê a possibilidade de não ter seus movimentos restituídos, o que gera angústia e sofrimento que devem ser indenizados', concluiu o desembargador. Nº do processo: 2009.001.41430".

Fonte:

http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/noticiasweb.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=17712&classeNoticia=2

Alta concentração de álcool no sangue não é suficiente para comprovar crime

"A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio rejeitou a denúncia do Ministério Público estadual contra um réu acusado de conduzir um veículo automotor sob a influência de álcool. De acordo com o desembargador Gilmar Augusto Texeira, relator do processo, comprovar uma porcentagem de álcool no sangue maior que a permitida na lei não é suficiente para a acusação. Para ser considerado crime, é necessário que o motorista tenha uma conduta anormal que demonstre que ele esteja de fato sob influência da droga.

José Rodrigues da Silva Filho foi abordado no dia 22 de maio deste ano por policiais durante uma blitz da Lei Seca, na Avenida Presidente Vargas. Submetido ao teste do bafômetro, ficou comprovado que ele estava dirigindo com uma concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas. A denúncia, contudo, não descreve o comportamento de José no momento da ação.

'A denuncia é absoluta inepta por não descrever o comportamento fático caracterizador da denominada direção anormal, sendo tal descrição elemento indispensável para que se possa falar em ofensa ao bem jurídico. Ter ingerido álcool e mais nada constitui apenas uma infração administrativa', declarou o desembargador em seu voto".

Fonte:

http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=17694&classeNoticia=2&v=2

Faculdade de Filosofia de Campos receberá subvenção de R$ 150 mil por projeto que durará até o final do ano

Projeto da Faculdade de Filosofia de Campos, cuja vigência vai até 31/12, receberá subvenção da Fundação Teatro Municipal Trianon de R$ 150 mil, conforme extrato publicado no diário oficial.

Contrato milionário não atende escolas

O Município contratou serviços de faxina dos prédios públicos por quase R$ 37 milhões, o que compreende o fornecimento de material, mas ainda assim promove sucessivas compras de material de limpeza (veja a publicação oficial). Talvez o milionário contrato não alcance as escolas, daí a necessidade de aquisição de material. Para saber mais: aqui.

EXTRATO DE CONTRATO NÚMERO: 366/09 PROCESSO n.º 2.09/0284-4 Pregão nº 010/09 CONTRATADA: ADELRIO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA OBJETO: aquisição de material de limpeza para atender as necessidades das Unidades Escolares Municipais e da Secretaria Municipal de Educação VALOR GLOBAL: R$ 7.890,00 (sete mil, oitocentos e noventa reais). FORMA DE PAGAMENTO: Imediato PRAZO DO CONTRATO: Imediato Campos dos Goytacazes, 10 de novembro de 2009

EXTRATO DE CONTRATO NÚMERO: 363/09 PROCESSO n.º 2.09/0284-4 Pregão nº 010/09 CONTRATADA: DISTRICOM COMÉRCIO LTDA OBJETO: aquisição de material de limpeza para atender as necessidades das Unidades Escolares Municipais e da Secretaria Municipal de Educação VALOR GLOBAL: R$ 45.800,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos reais) FORMA DE PAGAMENTO: Imediato PRAZO DO CONTRATO: Imediato Campos dos Goytacazes, 09 de novembro de 2009

EXTRATO DE CONTRATO NÚMERO: 370/09 PROCESSO n.º 2.09/0284-4 Pregão nº 010/09 CONTRATADA: E.M. MERCEARIA LTDA OBJETO: aquisição de material de limpeza para atender as necessidades das Unidades Escolares Municipais e da Secretaria Municipal de Educação. VALOR GLOBAL: R$ 120.070,00 (cento e vinte mil e setenta reais). FORMA DE PAGAMENTO: Imediato PRAZO DO CONTRATO: Imediato Campos dos Goytacazes, 12 de novembro de 2009

EXTRATO DE CONTRATO NÚMERO: 362/09 PROCESSO n.º 2.09/0284-4 Pregão nº 010/09 CONTRATADA: F.C.F.R EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA OBJETO: aquisição de material de limpeza para atender as necessidades das Unidades Escolares Municipais e da Secretaria Municipal de Educação VALOR GLOBAL: R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais). FORMA DE PAGAMENTO: Imediato PRAZO DO CONTRATO: Imediato Campos dos Goytacazes, 09 de novembro de 2009

EXTRATO DE CONTRATO NÚMERO: 367/09 PROCESSO n.º 2.09/0284-4 Pregão nº 010/09 CONTRATADA: THEUSMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA OBJETO: aquisição de material de limpeza para atender as necessidades das Unidades Escolares Municipais e da Secretaria Municipal de Educação. VALOR GLOBAL: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). FORMA DE PAGAMENTO: Imediato PRAZO DO CONTRATO: Imediato Campos dos Goytacazes, 10 de novembro de 2009

Campanha Viva Monitor

Funcionários querem levantar R$ 250 mil para comprar a marca "Monitor Campista".

Em reunião com representantes do Movimento Viva Monitor, na tarde de ontem (27/11/09), o diretor presidente dos Diários Associados, Maurício Dinepi, fixou em R$ 250.000,00 o valor da marca “Monitor Campista” para o caso de compra pelos seus ex-funcionários. Além disso, foi mantido o prazo de 4 de dezembro para a confirmação da compra.

Participaram da reunião com Dinepi os ex-funcionários Cilênio Tavares e Claudia da Conceição Santos, além de Paulo Thomaz (AIC) e Graciete Santana (Sepe), todos integrantes do Viva Monitor.

Na manhã de hoje, na Associação de Imprensa Campista, os ex-funcionários e demais simpatizantes do movimento decidiram abrir uma campanha pública de arrecadação de recursos para tentar, até o próximo dia 4, atingir o valor fixado.

Todos os doadores (pessoas físicas ou jurídicas) serão identificados em uma lista única publicada no blog do Movimento Viva Monitor (http://vivamonitor.blogspot.com), com nomes e valores doados. Em caso de a meta não ser atingida, os recursos serão devolvidos.

Qualquer valor pode ser doado em nome da Associação de Imprensa Campista (Banco Itaú, agência 2997, conta corrente 24529-1), preferencialmente por meio de depósito identificado. Comprovantes de depósito ou de transferência devem ser enviados para o e-mail (contatovivamonitor@gmail.com) aos cuidados de Paulo Thomaz, informando nome completo do doador, endereço, telefone e CPF.

O total parcial das doações será informado constantemente no blog Viva Monitor.

O objetivo do movimento é reativar o jornal Monitor Campista com as mesmas características de independência editorial e qualidade jornalística.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Empresa prestará serviços de internet ao Município por R$ 708 mil

O Município homologou a licitação de serviços de telecomunicações para fornecimento de link de internet com velocidade de 100 Mbps, vencida pela VER TV COMUNICAÇÕES S/A, cuja proposta foi de R$ 708.000,00 (setecentos e oito mil reais), conforme publicação oficial de ontem (página 2).

*Texto corrigido às 20:16 h de 01/12

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Leis novas...

12.101, de 27.11.2009 Publicada no DOU de 30.11.2009

Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

12.100, de 27.11.2009Publicada no DOU de 30.11.2009

Dá nova redação aos arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Citação por edital é tema de nova súmula do STJ

"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Esse é o verbete da Súmula n. 414, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A nova súmula atende entendimento confirmado durante o julgamento de um recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), no qual o relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele destacou que, somente quando não houver sucesso na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital, conforme dispõe o artigo 8º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.

Esse artigo determina que, frustrada a citação por via postal, ela será feita por oficial de Justiça ou por edital. Segundo o ministro Teori Zavascki, o cerne da discussão era se o termo 'ou' seria uma alternativa simples ou sucessiva. 'Toda a jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja, primeiro o oficial de justiça e depois o edital', concluiu".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94847

Súmula define prazo para consumidor buscar restituição de tarifa de água e esgoto paga indevidamente

O prazo para que consumidor entre com ação judicial requerendo os valores pagos indevidamente relativos a tarifas de água e esgoto agora está sumulado. A Súmula n. 412, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: 'a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil'.

O novo verbete teve como relator o ministro Luiz Fux e foi sumulado com base, entre outros, ao julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos [REsp 1113403].

O julgamento definiu se deveria ser aplicado a esse caso o prazo determinado pelo Código Civil (CC) ou o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa. O CC anterior, de 1916, em seu artigo 177, estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o atual em dez e o CDC em cinco.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de pretensão de restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto, como aplicar o CDC. Como também não pode ser aplicado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), para restituição de créditos tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária. Vários precedentes da Seção firmaram que, não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.

Para a aplicação de um ou de outro, deve-se considerar a regra de direito intertemporal estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002: 'Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada'".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94845

Primeira Seção sumula quais os casos de acúmulo de responsabilidade técnica por farmacêutico

"O entendimento fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por duas drogarias ou por uma drogaria e uma farmácia agora consta de súmula.

Pelo novo verbete, de n. 413, 'O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias'. Esse entendimento foi consolidado pela Seção em julgamento de recurso submetido ao rito da Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos.

O recurso, interposto por um profissional da área contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que vedava essa possibilidade, foi um de uma série de outros que tratam da mesma questão jurídica e tramitam em vários tribunais do país. O resultado desse julgamento foi aplicado a outros processos que tratam de questão idêntica e encontram-se com a tramitação suspensa nas primeira e segunda instâncias da Justiça brasileira que aguardavam a posição do STJ.

Seguindo precedentes diversos do STJ e o entendimento expressado pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, a Primeira Seção concluiu que a norma não proíbe a acumulação por um mesmo farmacêutico da direção técnica de duas drogarias ou por uma drogaria e uma farmácia. O ministro explicou que a legislação diferencia drogaria e farmácia. A primeira, explicou, é uma espécie de farmácia com atividades limitadas, há dispensa e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já a farmácia, além de efetuar dispensa e comércio de drogas, também abriga as atividades de manipulação de medicamentos.

Para os ministros, o artigo 20 da Lei n. 5.991/73 – que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos – não proíbe a cumulação da direção técnica desses estabelecimentos por um mesmo farmacêutico. Os ministros também ressaltaram que, como se trata de norma que restringe direito, a interpretação do dispositivo deve ser restritiva, e não ampliativa".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94846

A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição

"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada nesta quarta-feira (25), deu nova redação à Súmula 323 com o objetivo de tornar mais claro o seu entendimento. O relator da reedição da súmula é o ministro Aldir Passarinho Junior.

A súmula passa a vigorar com o seguinte texto: 'A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução'.

Anteriormente o texto dizia: 'A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos'”.

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94838

Súmula 410 pacifica questão sobre prévia intimação pessoal do devedor

“'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. Esse é o teor da Súmula 410, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil que diz que 'quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo'.

Além dele, há vários precedentes das duas Turmas que compõem a Seção (Terceira e Quarta),julgados desde 2006. Em um dos mais recentes (Resp 1.035.766), a empresa Perkal Automóveis Ltda recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, em embargos à execução, manteve a multa cominatória relativa à obrigação de fazer.

Em sua decisão, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94830

Devedor que deposita dentro do prazo legal, mas junta o comprovante dias depois, não paga multa

"Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não incide a multa de 10%, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, na hipótese do devedor efetuar o depósito do montante em execução dentro do prazo legal de 15 dias, mas só juntar aos autos o respectivo comprovante após o decurso de tal prazo.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do artigo 475-J do CPC. 'A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade. Portanto, a decisão do TJ/RS há de ser reformada, para o fim de livrar a instituição financeira do pagamento da multa em questão', assinalou.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a multa, sob o argumento de que o Banco do Brasil juntou aos autos o comprovante do depósito fora do prazo de 15 dias, não bastando efetuar o pagamento, mas também se comprovando nos autos dentro do prazo previsto em lei.

O valor de R$ 24.749,53 foi pago pelo Banco do Brasil ao Hotel e Restaurante Alá Cantina Ltda, após 14 dias de sua intimação, tendo juntado o respectivo comprovante aos autos apenas dois dias depois".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94815

Recurso Especial pode ser interposto antes da publicação do inteiro teor do acórdão

"Para impetrar Recurso Especial (Resp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é necessário aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão, basta ter sido publicada a decisão de órgão colegiado do tribunal. A inédita decisão foi proferida pela Segunda Turma, em processo originário do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1). A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Humberto Martins.

O processo tratava da cobrança de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e resgate de contribuições de previdência privada no período de janeiro de 1989 até dezembro de 1995. O contribuinte pediu a isenção correspondente na Justiça diante da negativa da Fazenda Nacional. O pedido foi negado pelo TRF1 e, no dia 6 de novembro de 2006 impetrou-se o Resp no STJ.

Inicialmente, o recurso foi considerado intempestivo (quando se impetra o recurso fora do tempo processual adequado) pelo STJ, já que este não foi ratificado pelo acórdão, visto que esse foi publicado posteriormente em 6 de novembro. O contribuinte recorreu da decisão, porém esse recurso também foi negado pelo Tribunal. Em embargo de declaração, o contribuinte apontou que o caso seria diferente da jurisprudência da Casa. Apesar do Resp ter sido impetrado no STJ antes do acórdão ser publicado, o mesmo entrou após a publicação da decisão do TRF1 no Diário Oficial, no dia 24 de outubro de 2006. Já a Fazenda insistiu na tese de que o recurso seria intempestivo por não ter havido a ratificação.

No seu voto, o ministro Humberto Martins apontou que, de fato, o Resp foi impetrado em tempo adequado e que seria 'de um rigorismo formal exacerbado considerar intempestivo o recurso'. Mesmo sendo o acórdão do TRF1 publicado apenas em 22 de dezembro de 2006, a publicação da simples decisão em outubro desse ano permitiria a interposição no STJ, pois a estaria clara o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional.

Para o ministro, o caso não se enquadraria na jurisprudência estabelecida no Resp. 776265, já que nesse caso não teria havido ainda o julgamento de embargos na instância inferior, o que obrigaria a ratificação com a publicação do acórdão. Quanto à questão da isenção do imposto de renda na previdência privada entre 1989 e 95, o ministro Humberto Martins considerou que a matéria já estaria pacificada pela Primeira Seção em favor do contribuinte, aplicando no caso o mecanismo dos recursos repetitivos".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94814

Banco terá que indenizar ex-correntista por manter conta-corrente ativa contra a sua vontade

"A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu em parte o pedido do Banco do Brasil S/A e reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga a um ex-correntista. Ele solicitou o encerramento de sua conta-corrente, mas esta foi mantida ativa pelo banco.

O ex-correntista ajuizou ação de indenização por danos morais. Na ação, ele afirmou que manteve conta na agência de Pilar (AL) até meados de 1999, quando solicitou o seu encerramento, inutilizando e entregando ao gerente talões de cheques e cartões de movimentação, oportunidade em que depositou valor referente ao saldo devedor. Porém, o banco manteve a conta ativa e debitou diversas taxas que, com o tempo, resultaram na quantia de R$ 870,04. O ex-correntista declarou também que recebeu correspondências da instituição financeira cobrando o débito, sob ameaça de inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito.

Em primeira instância, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 87 mil sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço, em razão da cobrança indevida. O valor da indenização correspondia a cem vezes o que estava sendo cobrado indevidamente. O banco apelou. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve integralmente a sentença.

Inconformado, o Banco do Brasil recorreu ao STJ, sustentando que não agiu com culpa e, não obstante a ocorrência de expedição de cartas informativas da existência de pendência, os supostos dissabores que o ex-correntista alegou ter experimentado não são indenizáveis. Por fim, argumentou que a quantia fixada a título de indenização é excessiva, já que não houve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, apenas o envio de cartas cobrando o débito.

Ao decidir, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que quem encerra conta bancária tem direito a tranquilidade posterior, de modo que o acréscimo de débitos a ela e o envio de cartas com ameaças de cobranças constituem dano moral indenizável.

O ministro ressaltou, ainda, que na fixação do valor da indenização por dano moral por ameaça de cobrança, tratando-se de débitos inseridos em conta encerrada, deve ser ponderado o fato da inexistência de publicidade e de anotação no serviço de proteção ao crédito, circunstâncias que vêm em desfavor de fixação de valor especialmente elevado, se considerados os valores fixados pelo STJ".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94813

Pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias

"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei 11.672/08), processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

A Seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante.

No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante".

Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94849

Terceirizações avançam...

A terceirização é indubitavelmente a marca do Governo Rosinha, mas quando já pensávamos não haver mais o que terceirizar, outros dois avisos de licitação são publicados no diário oficial, um para serviços de vigilância e outro para serviços de recepção, portaria e zeladoria. Não bastasse esta inditosa política, os avisos omitem os valores estimados dos contratos, talvez para evitar críticas antecipadas. Decerto que serão alguns milhões de reais por cada contrato.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Outro reconhecimento de dívida decorrente de contrato emergencial

O reconhecimento de dívida foi divulgado hoje no diário oficial e não informa o exercício financeiro da despesa.

Contrato de limpeza prorrogado

O diário oficial de hoje publicou extrato de prorrogação de contrato de serviço de limpeza, mais um ao lado do milionário contrato de limpeza assinado pelo Município de Campos. A prorrogação do ajuste por 3 meses custará aos cofres públicos R$ 86.362,50 e tem por objeto além do serviço de limpeza, copa/cozinha e jardinagem na sede da Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civi, do Centro de Educação Ambiental e de locais de responsabilidade da Secretaria, com fornecimento de material:

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

A faxina milionária, que compreende mão-de-obra e fornecimento de material, não impede compra de material de limpeza

Em setembro deste ano, foi homologada a milionária licitação para limpeza dos órgãos da Administração municipal. O objeto do contrato consiste na prestação de serviços de limpeza e conservação, compreendendo disponibilidade de pessoal, sob regular vínculo de emprego, de material de limpeza, de material de higiene, de equipamentos, de acessórios, de ferramentas e de EPI´s em quantidade suficiente para atendimento a diversos órgãos da Administração Pública Direta do Município de Campos dos Goytacazes, pelo período de 12 (doze) meses (veja aqui postagens anteriores 1, 2, 3 e 4). Apesar deste contrato milionário, o Município resolveu comprar de diversos fornecedores material de limpeza, conservação e utensílios para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, conforme extratos contratuais publicados no diário oficial, disponibilizados abaixo:

terça-feira, 24 de novembro de 2009

A caixa preta do transporte público

A Prefeitura divulgou nota para esclarecer que já liberou R$ 1,2 milhão para repasse às empresas de ônibus de Campos, em virtude do Programa Campos Cidadão. O Governo buscou eximir-se de qualquer responsabilidade pela greve dos empregados da Tamandaré ao publicar a referida nota, mas fez ressurgir a dúvida sobre o volume de dinheiro já repassado às empresas, como se observa na postagem do professor Roberto Moraes. Lembro-me de uma nota anterior do professor Moraes, divulgando resposta da Secretaria de Comunicação acerca dos repasses de maio e junho, que ficaram em torno de R$ 2.634.763,58 (dois milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos) cada um, totalizando R$ 5,6 milhões. De acordo com a Secretaria de Comunicação, em resposta ao Roberto Moraes, "a antecipação do primeiro subsídio, de acordo com a lei, teve como base na média de 2008, totalizando R$1.352.692,60. Este foi o repasse referente ao mês de maio. A lei já previa que qualquer acréscimo ou decréscimo necessário fosse realizado na parcela seguinte. O número de passageiros aumentou em grandes proporções devido ao novo valor das passagens (R$1). Ao fechar a contabilidade das catracas e talonários de empresas, chegou-se ao exato valor referente ao primeiro mês (maio): R$ 2.634.763,58. Houve, portanto, necessidade de efetuar a complementação no pagamento seguinte, de R$1.282.070,98. Por esta razão, o repasse de junho que totalizou R$ 3.916.834,56".

Diante disso, mais uma dúvida emerge, o que justifica o repasse menor no mês de novembro comparado aos meses anteriores em que não havia ainda o cartão cidadão? Seria a falta de controle?

Movimento Nossa Campos - capacitação para o controle social

Começa hoje, dia 24.11.09 (terça-feira), às 18:00 horas na UENF (sala 113, no Prédio da Reitoria em frente ao CCH), a segunda etapa da I INICIATIVA LOCAL DE CAPACITAÇÃO PARA O CONTROLE SOCIAL certificada pela CGU (Controladoria Geral da União).

Esta etapa de capacitação organizada pela CGU, acontecerá também nos dias 25.11(quarta) e 26.11(quinta) das 18:00 às 21:00 horas (num total de 9 horas), e é parte do Programa do Governo Federal “Olho Vivo no Dinheiro Público” que visa o incentivo à ampliação do controle social nos municípios brasileiros. O objetivo do programa “é fazer com que o cidadão seja um fiscal das ações governamentais, de forma que possa acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos publicos” (www.cgu.gov.br/olhovivo/oprograma)

Maiores informaçoes:

lucasbohrerzullo@yahoo.com.br

balbijoao@yahoo.com.br

fabianodepaula@hotmail.com

sabrina_uenf@yahoo.com.br

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Responsabilidade civil do Estado na visão do STJ

"Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças na escola, morte de paciente em hospital público... Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui perante o Estado, ou seja, a forma de o cidadão assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. Pela natureza da causa, é comum que esse tipo de reclamação venha a ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania.

O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina literalmente que 'as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.

Omissão também é crime

Não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza pela falta de agir do ente público. É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal.

'Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade', afirma o ministro. Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois 'esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso', explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.

O Estado e o meio ambiente

O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp 647493), a Segunda Turma reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, melhor explicando, exige a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, 'uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei', entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo.

A discussão começou em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo: a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras. O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau.

Em decisão inédita, o STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. O ministro considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível.

Desde 2004, o STJ reconhece a legitimidade do MP para exigir reparação do meio ambiente. Em decisão também da Segunda Turma (REsp 429570), a ministra Eliana Calmon determinou: 'Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la'. O caso envolvia uma ação civil pública ajuizada pelo MP de Goiás visando obrigar o Município de Goiânia a promover obras de recuperação da área degradada por erosões nas vilas Maria Dilce e Cristina, que estariam causando danos ao meio ambiente e riscos à população circunvizinha. A Turma deu provimento ao recurso, ordenando à Administração providenciar imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente.

Não apenas indústrias poluindo rios e navios petroleiros vazando óleo no mar são motivo de pedidos de indenização. O mau acondicionamento do lixo pela Prefeitura também implica o dever de reparar. Um recurso (REsp 699287) em cima de uma ação civil pública de improbidade ajuizada pelo MP contra o ex-prefeito acreano chegou ao STJ. A ação discutia o fato de ter sido ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades. Por determinação do STJ, a ação contra o ex-prefeito vai prosseguir.

O Estado e o sistema penitenciário

O Sistema Penitenciário brasileiro é rico em exemplos de dano causado pelo Estado. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles.

Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, indenização do Estado do Rio de Janeiro. O policial foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. O Tribunal, seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp 872630).

Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o Tribunal da Cidadania, foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. 'É o caso mais grave que já vi', assinalou a ministra Denise Arruda: 'Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário. O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação 'excepcionalíssima', por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão.

Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.

Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp 1022798).

O Estado responsável por nossas crianças

As crianças são particularmente protegidas em nossa legislação. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstram o cuidado que o Estado deve ter com esse público jovem. Quando o Estado falha em sua função, surge a responsabilidade pelo dano.

A queda de uma criança de quatro anos do terceiro andar de uma escola municipal obrigou o município do Rio de Janeiro Estado a indenizar a família pela perda, tanto, materialmente, quanto moralmente, em R$ 80 mil. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda. O STJ garantiu que o pagamento fosse também a cada um dos avós da criança, assim como a seus pais (REsp 1101213). Para o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados pela situação. A seu ver, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.

Também foi garantida pensão mensal aos pais aplicando a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, a pensão deve ser fixada baseada nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

Mesmo quando a morte decorre de um acidente incomum, o STJ reconhece a responsabilidade do Estado. Para o Tribunal, o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam na escola pública (REsp 945519). Seguindo o voto do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma manteve a pensão aos pais de estudante morta devido à queda de uma árvore em escola pública durante uma aula de educação física.

O Estado e a saúde pública

A saúde da população também é responsabilidade do Estado. Um exemplo disso é a morte de paciente psiquiátrico no interior de um hospital público. O STJ considerou ter ocorrido falha no dever de vigiar na fuga e posterior suicídio do paciente, determinando ao Estado indenizar a família (REsp 433514). Para os ministros, a responsabilidade só é afastada se o dano resultar de caso fortuito ou força maior ou se decorrer de culpa da vítima.

O Tribunal também garantiu indenização a uma família devido ao falecimento da filha menor, que, diagnosticada por médico plantonista em hospital municipal, foi encaminhada para casa, mas, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anterior, vindo a menor a falecer em decorrência de infecção generalizada (REsp 674586)".

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94742

Rosinha herda cemitério de sucatas e dívidas, mas enterra milhões com aluguel de ambulâncias

A Prefeita Rosinha Garotinho herdou cemitério de ambulâncias e dívidas de R$ 3 milhões em oficinas, conforme matéria veiculada no site da Prefeitura de Campos (leia aqui). O problema é que a Prefeita herdou sucatas, mas enterrou quase 14 milhões de reais com aluguel de ambulâncias. Este dinheiro, como demonstramos em outra postagem, daria para comprar as 56 ambulâncias alugadas e até mesmo para dobrar a frota se não houvesse terceirização da mão-de-obra. É tanto dinheiro empatado em aluguel que chegou a confundir o Secretário de Controle e Orçamento, Suledil Bernardino, que declarou: "Na área da saúde também foram realizadas várias licitações importantes, como para a aquisição da frota de 56 ambulâncias zero quilômetro, que serão empregadas em programas importantes e que servem também para reposição no caso de acidente ou defeito destes veículos, a fim de que a população não fique desprovida de socorro" (confira aqui).

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

O preço que se paga...

A Prefeitura de Campos, segundo matéria veiculada na sua página (leia aqui), realizou 500 licitações e investiu, como diz a notícia, R$ 430 milhões em obras e materiais de consumo. Do total de licitações já realizadas, nenhuma se fez pelo pregão eletrônico, modalidade que permitiu o Governo Federal economizar R$ 3,8 bilhões somente no ano de 2008 (leia a matéria aqui), a demonstrar que o atual Governo não está preocupado com a redução de custos, de fazer mais com menos. O lema parece ser: vamos gastar, não importa o que povo recebe! Os exemplos de desperdício são muitos, como várias vezes denunciamos aqui no blog.

Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário

"É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.

A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.

Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão".

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94666

Lei nova

12.089, de 11.11.2009 Publicada no DOU de 12.11.2009

Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

Lei de cotas para universidades é declarada constitucional

"O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou nesta quarta-feira, dia 18, que a lei estadual 5.346/2008, que instituiu o sistema de cotas para ingresso nas universidades estaduais, é constitucional. Por maioria de votos, os desembargadores acompanharam a posição do desembargador Sergio Cavalieri, relator da ação direta de inconstitucionalidade, para quem a norma aprovada pela Assembléia Legislativa não fere o princípio da igualdade.

A lei, que entrou em vigor em dezembro de 2008, beneficia estudantes carentes negros, indígenas, alunos da rede pública de ensino, portadores de deficiência física e filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço. Seu prazo de validade é de 10 anos.

A ação, com pedido de liminar, fora proposta pelo deputado estadual Flavio Bolsonaro. Em maio deste ano, ao examinar o pedido de liminar, o Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da lei. No mês seguinte, diante de uma questão de ordem suscitada pelo Governo do Estado, e para evitar prejuízos aos estudantes que já estavam inscritos nos vestibulares deste ano, os desembargadores decidiram que a suspensão entraria em vigor a partir de 2010.

Nesta quarta-feira, ao julgar o mérito da ação, o desembargador Sergio Cavalieri - que participou de sua última sessão no Órgão Especial em razão de sua aposentadoria - adotou em seu voto os pareceres da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria de Justiça em favor da constitucionalidade da lei.

Segundo o desembargador, a 'igualdade só pode ser verificada entre pessoas que se encontram em situação semelhante'. E emendou: 'Há grupos minoritários e hipossuficientes que precisam de tratamento especial. Se assim não for, o princípio da isonomia vai ser uma fantasia'.

Ainda de acordo com o relator, não há igualdade formal sem igualdade material. Ele defendeu que ações afirmativas como as cotas e a reforma do ensino básico não são medidas antagônicas e classificou de simplista a afirmação de que a política de cotas fomentaria a separação racial. Processo: 2009.007.00009".

Fonte:

http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=17478&classeNoticia=2

Obra emergencial de quase R$ 6 milhões

Emergência em Campos é sinônimo de contratação direta sem licitação. Veja o extrato de termo de reconhecimento da dívida logo abaixo, publicado no dia 16/11 e republicado no dia 17/11. A rigor, reconhece-se dívidas de anos anteriores que não foram liquidadas, mas a respeito da dívida em questão não se sabe, pela publicação, quando teve origem.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias

"O Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias constitucional. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.

A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do recurso especial 731.132, realizado em outubro de 2008 e relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.

A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.

Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. 'Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria'.

Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, que até então considerava a incidência da contribuição legítima, acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão."

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94631