terça-feira, 30 de junho de 2009

Policiais conseguem reconhecimento de vínculo com empresa

"A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Editora Guanabara Koogan contra o reconhecimento de vínculo empregatício de dois policiais militares. A empresa havia embargado decisão da Primeira Turma do TST, que reconheceu o vínculo ao entendimento de que a atividade de segurança privada desenvolvida pelos policiais na empresa estava amparada legalmente nos termos do artigo 3º da CLT. Em 1999, os policiais reclamaram na Justiça que trabalhavam como segurança para a editora, por meio de uma empresa terceirizada, e foram demitidos sem o pagamento de verbas rescisórias após reclamarem o recebimento de gratificação natalina. Entre outros itens, pediram o reconhecimento de vínculo de emprego com a editora. Tanto na primeira instância quanto no recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) o vínculo foi negado. Para aqueles julgadores, a relação jurídica de subordinação não poderia existir, porque policiais da ativa tinham horários determinados pela corporação que não poderiam ser desrespeitados. Entenderam, assim, que o trabalho na editora era eventual. Ao contrário das instâncias anteriores, a Primeira Turma do TST não viu motivo para que o reconhecimento do vínculo fosse negado, pois se tratava de atividade lícita, amparada legalmente na CLT. A Turma deu provimento a recurso do grupo e reformou a sentença, julgando procedentes seus pedidos. A editora então interpôs os à SDI-1 SDI – o órgão uniformizador das decisões da Justiça Trabalhista –, mas não obteve êxito. O relator, ministro Vantuil Abdala, explicou que, uma vez atendidos os requisitos celetistas, a Súmula nº 386 do TST legitima o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente das sanções disciplinares a que o policial esteja sujeito na corporação".

Fonte:

Shows no verão de Farol de São Thomé

Hoje o diário oficial traz a publicação de 8 extratos contratuais de shows realizados em Farol de São Thomé durante o último verão. Dos extratos, sete referem-se ao show da "Banda A massa", que se apresentou nos dias 09, 16 e 30 de janeiro, e ainda nos dias 01, 07, 14, 21, 22, 23 e 24 de fevereiro. O último dos extratos versa o show da "Banda Elétrica" ocorrido também no dia 23 de fevereiro. Ao que parece, o cachê cobrado pela "Banda A massa" é de 7 mil reais por apresentação, entretanto nos dias 21, 22, 23 e 24 os cachês dobraram. Já o show da "Banda Elétrica", no dia 23 de fevereiro, custou 12 mil reais. Os contratos foram firmados com Luiz Hilton Alencar, que deve ser o empresário exclusivo dos artistas. De acordo com a Lei de Licitações, não se exige licitação para a "contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública". O que nos cabe questionar é o seguinte: por que a contratante Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima levou tanto tempo para publicar os extratos contratuais?

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Bird: Brasil não avançou em combate à corrupção em 10 anos

"Em dez anos de medição, os indicadores brasileiros de combate à corrupção não tiveram 'mudança significativa', de acordo com um relatório divulgado nesta segunda-feira pelo Banco Mundial". A matéria completa você pode conferir neste endereço:

sábado, 27 de junho de 2009

As exceções ao nepotismo

O STF editou a Súmula Vinculante nº 13 para realçar a vedação constitucional ao nepotismo (nomeação de parentes para cargos de confiança) e, com isso, proibir esta prática em todos os níveis de governo. Todavia o próprio STF entendeu que a proibição não alcança os cargos políticos, como são, por exemplo, os cargos de secretário municipal, secretário estadual ou de ministro. No que diz respeito especificamente ao Executivo municipal, as mais recentes decisões monocráticas do STF, apoiadas em magistério do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, reconhecem como agentes políticos apenas os auxiliares imediatos do Prefeito, não os auxiliares indiretos ou mediatos. É o que se verifica nas decisões transcritas abaixo:

"Com efeito, não se pode caracterizar o cargo de Secretário Diretor-Geral da Câmara dos Vereadores um cargo de natureza política e, tampouco, pode-se considerar o reclamado um agente político. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 20/8/2008, por ocasião do julgamento do RE 579.951/RN, do qual fui Relator, declarou a ilegalidade da prática do nepotismo no âmbito dos Três Poderes da República. É que a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal orientação jurisprudencial encontra-se consubstanciada na Súmula Vinculante 13 que recebeu a seguinte redação: 'A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL'. Quando do julgamento do RE 579.951/RN, de minha relatoria, o Plenário desta Suprema Corte enfrentou situação semelhante à deste caso, pois fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo político, declarou-se nulo o ato de nomeação do motorista, e considerou-se hígida, entretanto, a nomeação do agente político ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde, em especial por não ter ficado evidenciada a prática do nepotismo cruzado. Nesse aspecto, acompanhei o entendimento da douta maioria. À ocasião, ressaltei o seguinte no meu voto condutor: 'A Constituição de 1988, em seu art. 37, caput, preceitua que a Administração Pública rege-se por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade. Esses princípios, dentre os quais destaco o da moralidade e o da impessoalidade, exigem que o agente público paute a sua conduta por padrões éticos que têm como fim último lograr a consecução do bem comum, seja qual for a esfera de poder ou o nível político-administrativo da Federação em que atue. Nesse contexto, verifica-se que o legislador constituinte originário, bem assim o derivado, especialmente a partir do advento da Emenda Constitucional 19/1998, que levou a cabo a chamada ‘Reforma Administrativa’, instituiu balizas de natureza cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos que, de alguma forma, pudessem buscar finalidade diversa do interesse público. Uma dessas práticas, não é demais repisar, consiste na nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada ou, até mesmo, abusiva dos incisos II e V, do art. 37 da Constituição'. O que caracterizaria a natureza do cargo político é o vínculo que o agente mantém com o Estado. Se esse for de natureza política, e não profissional, ou seja, se exerce um múnus público e conduz os destinos da sociedade, podemos afirmar estarmos diante de um cargo de natureza política, que deve ser desempenhado por um agente político. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, os agentes políticos são aqueles ocupantes de cargos que integram o arcabouço constitucional do Estado. Nas palavras do autor: 'São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os vereadores'”. Rcl 6915 MC / SP - SÃO PAULOMEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃORelator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 30/10/2008.

"Em primeira análise, considero que o cargo de Secretário Municipal de Saúde tem natureza político e não administrativa, razão por que não incide, no caso concreto, a Súmula Vinculante nº 13. Nesse sentido, decidiu esta Suprema Corte no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 6650/PR, Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 21/11/08, acórdão assim ementado: 'AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008." Rcl 7590 MC / PR - PARANÁMEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃORelator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 11/02/2009

quinta-feira, 25 de junho de 2009

STF aprova duas novas súmulas vinculantes sobre remuneração de servidores públicos

"O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.

As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.

Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:

Súmula Vinculante 15 - 'O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público'.

Súmula Vinculante 16 - 'Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público'.

Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição".

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110101

terça-feira, 23 de junho de 2009

Blogs, direito à informação e princípio republicano

Os blogs são páginas da internet de conteúdo variado que seus autores criam para, entre outras coisas, informar, entreter e educar os seus leitores. Em Campos, temos blogs que tratam dos mais diferentes assuntos: política, sociologia, educação, filosofia, economia, Direito, literatura, esportes, música, história, meio-ambiente e outros mais. Temos blogueiros jornalistas, educadores, profissionais liberais, políticos, sindicalistas, servidores públicos, temos também blogueiros desocupados. Os blogs formam, assim, uma rede democrática e pluralista, que é capaz de infundir temor e, ao mesmo tempo, respeito e admiração das pessoas. Temor em quem busca monopolizar a informação, prefere encobrir verdades ou não tem interesse de formar cidadãos mais conscientes de seus direitos e de suas obrigações; respeito e admiração em quem faz valer seu direito fundamental à informação a fim de se autodeterminar, sem cerceamento de sua liberdade. Os blogs vieram para ficar e têm desempenhado papel fundamental no controle dos atos governamentais e na formação da opinião pública, seja denunciando práticas ilegais, seja contestando informações imprecisas e obscuras, seja veiculando reclamação dos leitores quanto à gestão pública, sem prescindir do contraditório em qualquer caso. Não há diante deste cenário como deixar de reconhecer a importância dos blogs para o regime republicano. A forma republicana de governo pressupõe responsabilidade dos agentes públicos, porque eles têm a missão de cuidar da coisa pública. Todo agente público sujeita-se a fiscalização do povo, pois, na medida em que é investido de poderes para gerir a res pública, assume em contrapartida o dever de prestar contas de seus atos. É pela liberdade de informação e pela publicidade irrestrita dos atos de governo, como bem disse Geraldo Ataliba, que se garante a fiscalização sobre os governantes e, consequentemente, viabiliza-se sua responsabilização, ainda que por meio do voto. Eis, pois, a importância dos blogs para a efetivação deste direito fundamental à informação e para a forma republicana de governo.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

I Conferência Local de Controle Social

I CONFERENCIA LOCAL DE CONTROLE SOCIAL

A Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF) convida todas as entidades civis organizadas e demais interessados na articulação de um movimento de controle dos poderes públicos locais, a participar da I Conferência Local de Controle Social, que será realizada no próximo dia 24/06, às 18h30, no auditório do IFF (antigo Cefet - Campos), localizado na Rua Dr. Siqueira, 273 - Parque Dom Bosco - Campos dos Goytacazes. O evento contará com a presença de técnicos e representantes de movimentos sociais do Rio de Janeiro, Maringá e Campos, além de um representante da CGU, e fornecerá certificado de participação.

Promoção: PROEX/UENF, PROEX/IFF e Fórum Permanente das Entidades Civis de Campos e Região (FPECCR)

Apoio: CCH/UENF e FENORTE/TECNORTE

Coordenação: Hamilton Garcia (LESCE/UENF) (Sociólogo e Cientista Político)

Debatedores:

Fábio Siqueira (Diretor Municipal do SEPE)

Geraldo Coutinho (Diretor Regional da FIRJAN)

PROGRAMAÇAO

ABERTURA: Silvério Freitas (UENF), Roberto Moraes (IFF) e José Francisco (FPECCR)

Palestrantes:

RONI ENARA

Diretora executiva do ICF - Instituto da Cidadania Fiscal, órgão disseminador e gestor da Rede de Observatórios Sociais, que são entidades da sociedade civil que trabalham em favor da transparência e da qualidade na aplicação dos recursos públicos através do controle e da vigilância social no monitoramento das licitações públicas e de ações de educação fiscal.

DÉBORA SANTANA DE OLIVEIRA

Representante do movimento Rio Como Vamos, que integra a Rede cidadã por Cidades Justas e Sustentáveis, cujo objetivo é monitorar e aprimorar a qualidade de vida na cidade. O movimento nasceu inspirado na experiência bem-sucedida de Bogotá,, na Colômbia. No Brasil, a rede começou com o movimento Nossa São Paulo, que acompanha os principais indicadores e metas do Executivo e do Legislativo municipais, a fim de contribuir para a eficácia e transparência das políticas públicas.

FÁBIO FELIX DA SILVA - Gerente de Fomento ao Fortalecimento da Gestão e Controle Social da Diretoria de Prevenção da Corrupção Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas da Controladoria Geral da União. Servidor de carreira da Controladoria-Geral da União (Analista de Finanças e Controle), é responsável pela gestão das ações de estímulo ao controle social, das ações educacionais para ética e cidadania dirigidas a crianças e adolescentes, e das ações de fortalecimento da gestão pública.

FRANKLIN DIAS COELHO - PRO REITOR DE EXTENSAO DA UFF

Professor e Assessor da Pró Reitoria de Extensão da Universidade Federal Fluminense – UFF. Tem experiência na área de Ciência Política, com ênfase em estudos do poder local, atuando, principalmente, nos seguintes temas: desenvolvimento local, políticas públicas, administração municipal, cadeias produtivas, pequenos empreendedores, inovações tecnológicas e cidades digitais.

DÉBORA SANTANA DE OLIVEIRA - RIO COMO VAMOS

Representante do movimento Rio Como Vamos que integra a Rede cidadã por Cidades Justas e Sustentáveis, com objetivo de monitorar e aprimorar seus indicadores de qualidade de vida. Tem como inspiração a experiência bem-sucedida iniciada na cidade de Bogotá, na Colômbia. No Brasil, a rede começou com o movimento Nossa São Paulo, que acompanha os principais indicadores e metas do Executivo e do Legislativo municipais, a fim de contribuir para a eficácia e transparência das políticas públicas .

RODRIGO VALENTE SERRA - Representante da ANP - Agencia Nacional Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis. Professor/pesquisador do Mestrado em Engenharia Ambiental do IFF e Especialista em Regulação da ANP, possuindo experiência na área de Economia Regional, com pesquisas nos seguintes temas: cidades médias, desenvolvimento regional, royalties do petróleo: distribuição, desenvolvimento urbano e crescimento econômico.

Participação Especial:

CLEBER TINOCO

- Servidor público, advogado e membro da rede blogs de Campos dos Goytacazes. Tem experiência na área de direito administrativo, com ênfase em licitação e contratos administrativos.

Análise da Lei da Transparência (Lei Complementar 131/09)

O mestre Marcus Vinícius tem analisado em seu blog a recém-aprovada Lei da Transparência ( Lei Complementar 131/09), que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), criando outros instrumentos em prol da transparência na gestão fiscal. Os comentários do Dr. Marcus estão apoiados em base sólida de conhecimento, eis porque vale a pena a leitura.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Caos na saúde

A saúde continua precária e as pessoas não conseguem atendimento médico em Campos. Acordar cedo não é garantia de obtenção de ficha nos postos de saúde, em alguns bairros são distribuídas apenas 15 para cada especialidade médica e, para piorar, não existe serviço de agendamento. É um tremendo desrespeito, um atendado à dignidade humana. Não bastasse, é preciso ir ao posto de saúde para pegar a ficha e, depois, marcar a consulta. Desse jeito, o doente fica ainda mais doente, quando não morre sem atendimento. Será demais cobrar um tratamento de saúde digno? Cinco meses de governo não são suficientes para criar-se um simples serviço de agendamento?

Cabe honorário advocatício na fase de cumprimento de sentença

"A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei n. 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no 'cumprimento de sentença'. Essa fase substituiu o processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado. De acordo com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. De acordo com o ministro Sidnei Beneti, presidente da Terceira Turma, que, com a Quarta Turma compõe a Segunda Seção, embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários. Esse entendimento foi aplicado no recurso especial ajuizado por um grupo de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Por unanimidade, os desembargadores suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento. A decisão do tribunal local foi reformada no STJ. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo. Seguindo as considerações do relator, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para que incida verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor".

Fonte:

quarta-feira, 17 de junho de 2009

TST manda reintegrar psicóloga celetista concursada

"O servidor público municipal, ainda que contratado sob o regime da CLT, é beneficiário da estabilidade garantida pelo artigo 41 da Constituição Federal. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma servidora celetista dispensada em 1998 pelo Município de Mauá, na região metropolitana de São Paulo. A SDI-2 deu provimento a recurso em ação rescisória da trabalhadora, psicóloga admitida por concurso público em 1991. Ao julgar procedente a ação, a SDI-2 anulou acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e declarou a nulidade da demissão. Ao analisar a questão, o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso, entendeu ser incontroverso que a psicóloga foi admitida por concurso público e permaneceu em efetivo exercício por mais de três anos, requisitos exigidos no caput do artigo 41 da Constituição para obtenção da estabilidade. A Seção determinou que, além de ser reintegrada, a psicóloga receba salários, férias, décimos terceiros salários e demais vantagens do cargo, referentes ao período de afastamento. Os valores pagos à trabalhadora no momento da rescisão contratual deverão ser compensados. Dispensada sem motivo após sete anos de serviço, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em maio de 1999, argumentando que tinha estabilidade no emprego por ser concursada - de a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município de Mauá. No entanto, o entendimento da Vara do Trabalho de Mauá foi no sentido de que o município, ao optar por contratá-la sob o regime da CLT, equiparou-se ao empregador privado. Inconformada, a psicóloga recorreu, então, ao TRT/SP, que, em outubro de 2000, manteve a sentença, negando provimento a seu apelo, julgando que as constituições municipal e federal asseguram a estabilidade ao servidor público com relação jurídica estatutária. E acrescentou que, 'quando o Estado opta por contratar empregados através do regime celetista, está sujeito a todas as regras concernentes ao Direito do Trabalho, inclusive às relativas ao direito potestativo de empregador em despedir seus funcionários'. Após vários outros recursos sem sucesso, o processo transitou em julgado e a trabalhadora ajuizou a ação rescisória – igualmente rejeitada pelo TRT/SP. No recurso ordinário desta rescisória ao TST, finalmente obteve êxito. O relator, ministro Barros Levenhagen, considerou que, 'indiferentemente à questiúncula em torno do ingresso no serviço público para a ocupação de cargo ou emprego público, é certo que esta Corte pacificou o entendimento, mediante a Súmula nº 390, inciso I, do TST, de que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição' ( ROAR-13843/2005-000-02-00.8)" .

Fonte:

terça-feira, 16 de junho de 2009

Comida estragada gera indenização

"Supermercado terá que pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de dano moral, por vender comida estragada. A decisão é do desembargador Cleber Guelfenstein, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Agnaldo Raimundo da Silva alega que comprou 700 gramas de asa de frango na Rainha da Serra Cereais e serviu parte do produto para os seus filhos. Uma hora depois de terem ingerido o alimento, eles começaram a sentir fortes dores abdominais, diarréias e vômitos e tiveram que ser levados para um posto de saúde, onde foi diagnosticado o quadro de gastroenterite. O autor da ação também contou que foi, no dia seguinte, às dependências do supermercado para solucionar o problema, mas não obteve êxito. Por isso, ele decidiu registrar a ocorrência em uma delegacia e entregou o alimento para que fosse realizada perícia, que considerou o produto impróprio para o consumo. De acordo com o relator do processo, desembargador Cleber Guelfenstein, o aborrecimento pelo qual passou o autor da ação 'ultrapassa o razoavelmente tolerável, configurando lesão à dignidade e à personalidade do postulante, haja vista a gritante violação a saúde e integridade física de seus filhos'. A sentença de 1º grau havia condenado o réu ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral. O supermercado recorreu e o relator do processo decidiu reduzir o valor da verba indenizatória para R$ 5 mil. Segundo o magistrado, 'o valor arbitrado pelo juízo monocrático se mostrou excessivo diante da hipótese narrada nestes autos'. Nº do processo: 2009.001.28077".

Fonte:

Escola terá que indenizar aluno que caiu do balanço

"O Educandário Santa Helena, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, terá que pagar indenização por dano moral a um aluno que caiu do balanço localizado no pátio da escola. Rafael Oliveira dos Anjos e sua mãe Rosângela Maria de Oliveira receberão R$ 3 mil e R$ 2 mil, respectivamente. A decisão é do desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que julgou improcedente recurso da escola e manteve sentença da 1ª Vara Cível de Duque de Caxias. Os autores ajuizaram ação contra o estabelecimento de ensino depois que Rafael sofreu o acidente no dia 24 de fevereiro de 2003, resultando na perda de um dente e lesão na gengiva. Em razão da queda, o aluno teve que ser submetido ao implante de uma prótese e usar aparelho dentário. De acordo com o desembargador Maldonado de Carvalho, a escola tem o dever de indenizar o aluno. 'De fato, a lesão suportada pela vítima foi a causa direta e imediata do abalo psicológico e da dor física por ela suportados, configuradoras, portanto, do dano moral. Aliás, é estreme de dúvidas que a perda de um dente constitui fato capaz de causar sofrimento e constrangimento suficientes para ensejar a condenação pleiteada a este título', ressaltou o magistrado. Nº do processo: 2009.001.17252".

Fonte:

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Licitação pela modalidade convite continua sendo utilizada na reforma de postos de saúde

Já alertamos aqui no blog para a necessidade de se adotar modalidade licitatória mais ampla, como a tomada de preços ou a concorrência, para a contratação de reformas de escolas e postos de saúde no município de Campos, não sendo o convite a modalidade adequada para as despesas de mesma natureza, quando, por estimativa, o volume de recursos empregado num determinado ano ultrapassar o valor máximo para o convite, que é de até 150 mil reais. O diário oficial de hoje publica outros três extratos de licitação destinados à reforma de postos de saúde. Para melhor compreender a vedação contida na Lei de Licitações quanto ao emprego da modalidade convite veja as postagens anteriores: 1 e 2.

Prefeitura recebe de volta R$ 168 mil por serviços não realizados

"O distrato aconteceu durante reunião na Procuradoria Geral do Município. A Prefeitura de Campos foi ressarcida pelo Instituto Vida e Saúde (Invisa) nesta terça-feira (9), em R$ 168 mil, referentes ao projeto 'Coração Sadio', que seria desenvolvido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), na Fundação Zumbi dos Palmares, que acabou não se concretizando. A Invisa recebeu, no governo passado, pela totalidade do objeto do contrato que só realizou parcialmente. De acordo com o presidente da fundação, Jorge Luiz dos Santos, esta é a conseqüência de um trabalho que vem sendo realizado no sentido de devolver ao município todo o dinheiro que foi utilizado indevidamente. Logo que assumiu o governo, a prefeita Rosinha Garotinho determinou que fosse feito o levantamento de todos os convênios e contratos, para saber o que efetivamente havia sido realizado. A administração passada da fundação vem sendo alvo de denúncias e cerca de R$ 6 milhões teriam sido utilizados indevidamente na gestão anterior. A vice-presidente da Fundação Zumbi, Patrícia Cordeiro, informa que a oscip foi contratada no final do ano passado, para desenvolver dois projetos: Monitoria Social e Coração Sadio, mas por diversos fatores, o segundo acabou não sendo realizado. 'Por vários motivos, inclusive, climáticos, não houve tempo hábil para desenvolver o segundo projeto e a presença de representantes da Invisa aqui, hoje, vem reparar um erro da administração passada, que pagou por um serviço antes que ele fosse realizado', diz Patrícia. Segundo a assessora de imprensa da Invisa, Kellen Leal, que coordenou o projeto Monitoria Social, o termo de parceira foi assinado no ano passado. 'Nós começamos a desenvolver o projeto em dezembro do ano passado, depois, foi retomado em janeiro e concluído em fevereiro. O segundo era um complemento do primeiro', informa Kellen, acompanhada pela gerente do departamento de Contratos e Licitações da Invisa, Paula Magalhães Pereira. Kellen acrescenta que o objetivo do trabalho era atender a uma pesquisa que apontava que os negros tinham maior probabilidade de problemas cardíacos. 'Como não foi concretizado, nós estamos realizando hoje o distrato', informou a assessora de imprensa da Oscip, sediada em Santo Antônio de Pádua, no Noroeste Fluminense. Este pode ser o primeiro passo para que o município comece a ser ressarcido dos recursos que teriam sido utilizados indevidamente. 'Esta é uma conseqüência do trabalho que nós estamos realizando desde o início do governo da prefeita Rosinha Garotinho. Estamos tentando recuperar o tempo perdido', disse o presidente da Fundação Zumbi, acrescentando que a devolução já foi comunicada à secretaria de Controle e Orçamento, para que a verba seja destinada a uma ação realmente efetiva. Jorge Luiz destaca que todo o trabalho de levantamento da fundação está sendo acompanhado desde o início do ano pelo subprocurador Geral do Município, Fabrício Viana. Para o subprocurador, atitudes como esta podem servir de exemplo para que outras empresas que tenham recebido por serviços não realizados procurem a prefeitura e realizem a devolução. 'As empresas que não fizerem isso de forma espontânea serão notificadas judicialmente', frisa Fabrício Viana. Desde o início do ano, a Fundação Zumbi vem sendo alvo de investigações por suspeitas de irregularidades na administração passada. O atual presidente, Jorge Luiz, constatou o sumiço de processos e pagamentos de serviços e shows que não teriam sido realizados, gerando cerca de R$ 6 milhões de prejuízos aos cofres públicos. O caso foi denunciado ao delegado da 4ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior, Luiz Maurício Armond, e ao Ministério Público Estadual por improbidade administrativa e também deu origem à instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara Municipal".

Fonte:

Diploma de jornalistas, pneus usados e cobrança de tarifa básica de telefone na pauta de julgamentos do STF

"Debates muito aguardados pela sociedade brasileira, como a possibilidade ou não de empresas importarem pneus usados (ADPF 101) e a exigência de diploma de jornalistas (RE 511961), voltam à pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) desta semana, na quarta e quinta-feiras (17 e 18). As sessões acontecem a partir das 14h e são transmitidas, ao vivo, pela TV e pela Rádio Justiça. Dentre os 17 processos previstos para julgamento, sete estão na pauta de quarta-feira. Nesse dia, além da questão dos pneus usados e do diploma de jornalista, está previsto o julgamento de um recurso (RE 567454) que contesta uma decisão dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa básica de assinatura de serviço de telefonia fixa. A pauta de quarta prevê ainda o julgamento da Ação Cautelar (AC) 549, que diz respeito às receitas estaduais das cotas do Fundo de Participação ou das contas estaduais junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica. A matéria retorna ao Pleno com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Matéria penal Dentre os dez processos que constam na pauta de quinta-feira, nove sobre matéria penal, está a Ação Penal (AP 470) do mensalão, uma Ação Penal (AP 480) aberta contra o deputado Fernando Lucio Giacobo (PR-PR), acusado de apropriação indébita, além de dois Inquéritos (Inq 2767 e 1695). Um deles foi aberto para investigar o deputado federal Antonio Palocci Filho (PT-SP) sobre fatos ocorridos à época em que era prefeito de Ribeirão Preto. Nele o parlamentar é acusado de formação de quadrilha, peculato e falsificação de documento público em função de contratos celebrados entre a prefeitura de Ribeirão Preto e a empresa Leão e Leão. O outro inquérito investiga deputado federal e está sob segredo de Justiça. Ao analisar os inquéritos, os ministros decidem se recebem denúncia e abrem ação penal. Nessa hipótese, os denunciados passam a responder como réus no Supremo. Outra discussão importante que poderá ser retomada na quinta é sobre a possibilidade de prerrogativa de foro para magistrados que já se aposentaram. O tema começou a ser discutido em fevereiro de 2008 no Recurso Extraordinário (RE) 549560. Já votaram o relator, ministro Ricardo Lewandowski, contra a manutenção do foro, e o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pela continuidade da prerrogativa. A pauta de quinta prevê ainda o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4067) em que o Democratas questiona o repasse de 10% dos recursos arrecadados pela contribuição sindical para as centrais sindicais. A regra está prevista no artigo 589 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com a nova redação dada pela Lei 11.648/2008.

Pneus usados O debate na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101 será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau. Até o momento, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou pela constitucionalidade da legislação que proíbe a importação de pneus usados, com exceção das decisões já transitadas em julgado (das quais não cabe recurso). Sobre essas, ela apontou a necessidade de preservar a segurança jurídica.

Diploma de jornalista O recurso sobre a exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista é de autoria do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo (Sertesp) e do Ministério Público Federal (MPF). No julgamento da liminar, ocorrido em novembro de 2006, o STF garantiu o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área".

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=109486

STJ decide que farmacêutico pode ser responsável técnico por até duas drogarias

"A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por até duas drogarias. O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso interposto pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF- MG) que combatia essa possibilidade. A discussão travada no julgamento teve como foco a interpretação do artigo 20 da Lei n. 5.991/73, que regulamenta o controle sanitário de medicamentos. Fazendo uma interpretação literal da legislação, o CRF mineiro alegou, no recurso endereçado ao STJ, que esse dispositivo não autorizaria farmacêuticos a assumir a responsabilidade técnica por duas drogarias, mas apenas por duas farmácias, desde que uma fosse comercial e outra hospitalar. Os ministros da Primeira Turma, no entanto, não acolheram as alegações do Conselho. Seguindo precedentes do STJ e o entendimento expresso pelo relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, o colegiado manifestou a compreensão de que a norma não proíbe a acumulação por um mesmo farmacêutico da direção técnica de duas drogarias. Para fundamentar esse posicionamento, o relator citou a diferença que a legislação estabelece entre drogaria e farmácia. A primeira, ponderou, é uma espécie de farmácia com atividades limitadas. Naquele tipo de estabelecimento, há dispensa e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já a farmácia, além de efetuar dispensa e comércio de drogas, também abriga as atividades de manipulação de medicamentos. Sobre a interpretação do dispositivo aplicado pela Turma no julgamento, escreveu o ministro relator: 'Ao estabelecer a restrição do artigo 20, referiu-se a lei apenas a farmácias, sem mencionar as drogarias. Tratando-se de norma restritiva de direito, e de constitucionalidade questionável, sua interpretação deve ser restritiva, e não ampliativa, que chegue a resultado compatível com o texto da Constituição'. E complementou: 'Nessa linha, há de se entender que a vedação do artigo 20 não diz respeito à direção técnica de drogarias. Relativamente a estas, portanto, não há proibição de cumulação'. Na decisão, os ministros do STJ também ressaltaram que a cumulação da responsabilidade técnica está condicionada à demonstração do farmacêutico de que possui meios e compatibilidade de horário de trabalho para prestar assistência aos dois estabelecimentos. Essa demonstração se dá por meio de declaração prestada pelo profissional nos termos das normas editadas pelo órgão representativo da categoria. A decisão da Primeira Turma foi unânime. Ao negar provimento ao recurso do CRF-MG, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que já havia reconhecido a possibilidade de acumulação".

Fonte:

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Convites continuam a restringir a competição

O convite é a modalidade mais simples de licitação, podendo ser utilizada para obras e serviços de engenharia de até 150 mil reais. Funciona assim: a Administração convida um número mínimo de 3 empresas para apresentar as propostas, as quais serão julgadas quase sempre pelo critério do menor preço. Então, a empresa que oferecer o menor preço vence a licitação. Ocorre, porém, que a Lei de Licitações proíbe que a Administração realize obras e serviços de engenharia que tenham a mesma natureza (por exemplo, a reforma de várias escolas) mediante convite, sempre que, no ano, o somatório destas despesas superar o limite de 150 mil reais (limite para se utilizar o convite), devendo, neste caso, a Administração adotar uma modalidade licitatória mais ampla (tomada de preços ou concorrência), conforme o volume de recursos a ser empregado. Se, por exemplo, estimar-se que as reformas de escolas consumirão mais de 1,5 milhão, a concorrência deverá ser a modalidade adotada em qualquer licitação que se fizer para reforma de escola, não sendo lícito a Administração fracionar o total de despesas para realizar convites de até 150 mil reais. Na postagem anterior demonstramos que a Administração municipal fez vários convites para contratar obras e serviços de engenharia de mesma natureza, quando deveria ter adotado modalidade licitatória mais ampla, de modo a facultar a participação de um número maior de empresas interessadas e, consequentemente, favorecer a redução do valor dos contratos. O diário oficial de hoje revela que outras reformas em escolas foram contratatadas utilizando-se convites (1, 2), contrariando, pois, segundo pensamos, o disposto no artigo 23, § 5º da Lei de Licitações.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Fracionamento de despesa

O fracionamento de despesa é vedado pela Lei de Licitações (art. 23, § 5º, L. 8666/93) e ocorre quando a Administração divide a despesa para dispensar a licitação ou então adotar modalidade de licitação mais simples, para contratos de menor valor, fazendo, por exemplo, vários convites no lugar de tomada de preços ou de concorrência. Segundo a Lei de Licitações, o convite só poderá ser utilizado quando o valor estimado da contratação for de até 150 mil reais, enquanto a tomada de preços aplica-se a contrato de até 1 milhão e 500 mil reais e a concorrência, a contrato acima deste valor. É lícito adotar a modalidade mais complexa nas licitações de menor vulto, mas o inverso não. Assim, a concorrência em qualquer caso poderá ser a modalidade utilizada, inobstante destinar-se aos contratos de valores mais altos. Na hipótese, por exemplo, de a Administração querer construir casas populares a um custo total de 5 milhões de reais, deverá adotar a concorrência para selecionar a empresa que irá construir as casas, não podendo, assim, realizar várias e sucessivas contratações de até 150 mil reais por meio de convites. Desse modo, se obras ou serviços da mesma natureza podem ser executadas no mesmo local (leia-se: no município, conforme lição de Diógenes Gasparini), em conjunto (todas fazendo parte de um todo) e concomitantemente (ao mesmo tempo), não poderão ser contratados por meio de convite, sempre que somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência. Se a Administração optar por realizar várias licitações no ano, o que não é vedado, e o valor total estimado com a contratações superar o limite do convite ou da tomada de preços, deverá lançar mão da concorrência para selecionar as propostas mais vantajosas. A regra favorece a competição, já que permite que muitos interessados participem da licitação, mas por aqui ela anda esquecida. De fato, despesas de mesma natureza estão sendo divididas para se contratar mediante convites a reforma de creches e escolas (1, 2, 3, 4, 5, 6), a pavimentação de ruas (1, 2, 3, 4, 5) e a reforma de postos de saúde (1, 2, 3, 4, 5, 6). Ontem, no site da Prefeitura de Campos, veiculou-se notícia segundo a qual mais de 30 escolas já foram reformadas, mas foi solicitada a reforma de 156 pela Secretaria de Educação. A inadequação da modalidade, torna nulo o procedimento licitatório e sujeita o ordenador das despesas às sanções legais.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Habeas corpus em favor de Sivaldo Abílio e de sua filha já foi impetrado

Um habeas corpus já foi impetrado em favor de Sivaldo Abílio e de sua filha por seus advogados no Tribunal de Justiça. O pedido de liminar no habeas corpus (Processo n.º 2009.059.04338) será apreciado pelo relator do processo, Desembargador Nildson Araújo da Cruz, da Quinta Câmara Criminal. No endereço abaixo é possível acompanhar a tramitação do habeas corpus:

http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&LAB=CONxWEB&PGM=WEBPCNU88&N=2009.059.04338&FLAGNOME=S&tipoConsulta=publica&back=1

A operação Alta Tensão e os custos da corrupção

A operação Alta Tensão nos faz pensar sobre os custos da corrupção. Foram mobilizados cerca de 150 policiais, 30 viaturas e até um helicóptero para cumprir os mandados de prisão e de busca e apreensão. O cidadão perde duas vezes: a) com o desvio do dinheiro público, que dificilmente será recuperado e b) com os altos custos da persecução penal (investigação policial e julgamento dos envolvidos). Remediar continua sendo pior do que prevenir. A sociedade precisa compreender que ela também deve fiscalizar o gestor público, a inércia só faz aumentar o rombo provocado pela corrupção. A vergonha já deixou de ser há muito um freio para os corruptos, para eles mais vale a conta cheia do que o tamanho da humilhação.

Texto modificado às 21:18h, a partir da correção feita pelo muito bem informado Xacal.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Ministério Público solicita ao TRE cessão de urnas eletrônicas para eleições dos Conselhos Tutelares

"O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Lopes, reuniu-se na sexta-feira (29/05) com o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Alberto Motta Moraes, para tratar da cessão de urnas eletrônicas para as eleições dos Conselhos Tutelares no Estado. Também participaram do encontro o Procurador Marcos Ramayana Blum de Moraes (Coordenador do 5º Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais) e os Promotores de Justiça Carla Carvalho Leite (Subcoordenadora do 4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Infância e Juventude), Rodrigo Cézar Medina da Cunha (Subcoordenador do 4º CAOp) e Rodrigo Molinaro Zacharias (Assessor Adjunto da Procuradoria-Geral de Justiça). A intenção é que o TRE continue a fornecer urnas para que a escolha dos novos Conselheiros Tutelares nos municípios do Estado seja mais organizada, eficaz e ágil. O Ministério Público sugeriu uma parceria com o Tribunal no sentido não só de ceder o equipamento, mas também de dar treinamento a técnicos de informática para que eles possam trabalhar com as urnas. Um novo encontro, para acertar os detalhes, foi marcado para daqui a duas semanas, quando o MP levará ao TRE um calendário relativo às eleições dos Conselhos Tutelares e o Tribunal terá uma posição sobre a cessão e a preparação das urnas.'Nos próximos dias, o TRE estará fazendo um treinamento sobre a utilização da identificação biométrica nas próximas eleições estaduais e federal. Por isso, precisamos desse tempo para nos organizar. Mas o Tribunal quer e vai ajudar, pois as eleições dos Conselhos Tutelares são prioritárias para nós', afirmou Alberto Motta Moraes".

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quarta-feira, 3 de junho de 2009

TJ condena município de Campos por incidente ocorrido no Carnaval

"O Município de Campos dos Goytacazes, localizado no Norte do Estado, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio a pagar uma indenização de R$ 3 mil, por danos morais, ao autônomo Marcelo Gomes Ferreira, agredido por guardas municipais durante o carnaval de 2001. Os desembargadores reformaram a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedente o pedido. Marcelo participava com a sua família do carnaval organizado na praia do Farol de São Tomé, pertencente ao município de Campos, quando aconteceu o incidente. De acordo com o autônomo, sua esposa atravessou a pista por onde passariam os blocos para ir ao banheiro e, quando voltava para encontrar seus familiares, foi impedida por guardas municipais, que a perseguiram e a abordaram de forma destemperada. Diante das ameaças sofridas pela esposa, Marcelo, que na época possuía 37 anos de idade, interveio, mas foi contido pelos agentes públicos com extrema violência e arrastado para longe do local. A atitude dos guardas foi considerada enérgica, desnecessária e ilícita. É o que pensa a relatora dos autos, desembargadora Denise Tredler. 'A violência praticada pela guarda municipal, in casu, ao golpear o apelante com uma 'gravata' e arrastá-lo para fora do local do incidente, enquanto sua esposa e filhos, horrorizados, gritavam para que parassem, não condiz com o Estado ético', escreveu a magistrada na decisão. Nº do processo: 200900106665".

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Cedae proibida de cortar água de quem não fez dívida

"Uma liminar da juíza Camila Novaes Lopes, da 9ª Vara da Fazenda Pública do Rio, proibiu a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) de cobrar dos novos ocupantes de imóveis débitos feitos por antigos moradores. A cobrança deve ser direcionada àqueles que efetivamente usufruíram os serviços. A companhia também não pode suspender o fornecimento em razão de dívidas vencidas há mais de três meses. A decisão atendeu pedido do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado, que ajuizou ação civil pública contra a concessionária. A Cedae terá 10 dias, a partir de sua intimação, para cumprir as determinações, sob pena de multa equivalente ao dobro do débito atribuído a cada consumidor lesado. A companhia pode recorrer. De acordo a juíza, constitui entendimento jurisprudencial consolidado aquele segundo o qual a contraprestação ao serviço prestado pela Cedae possui natureza jurídica de tarifa, configurando uma obrigação pessoal. Isto significa que o débito originado pelo consumo de água e dos serviços de esgoto não se vincula ao imóvel. Ainda segundo ela, vários documentos juntados ao processo demonstram a conduta reiterada da concessionária no sentido de cobrar dos ocupantes ou possuidores atuais dos imóveis débitos que se originaram a partir do consumo usufruído por outra pessoa, sob a ameaça de suspensão do serviço. 'Não se está a negar, aqui, a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço pela concessionária diante do inadimplemento do usuário, por força do que dispõe o artigo 6º da Lei 8987/95. A cobrança, contudo, deve ser dirigida a quem efetivamente usufruiu o serviço. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido que ora se decide', escreveu a juíza Camila Novaes Lopes. Ainda segundo a magistrada, inexiste risco de irreversibilidade da medida, já que, se ao final do processo a pretensão do Nudecon não for acolhida, a Cedae poderá cobrar dos consumidores os valores que entende devidos - mediante a adoção das medidas até então praticadas - ou, como se pretende, por meio da utilização do devido processo legal dirigido a quem efetivamente usufruiu o serviço. Processo 2009.001.084528-4".

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STJ edita súmula sobre competência para julgar ações de interesse de menor

"A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e agora, passa a ser uma súmula, a de número 383. O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários conflitos de competência julgados na Seção. Entre eles estão os CC 43.322-MG, CC 79.095-DF, CC 78.806-GO e CC 86.187-MG. O ministro também usou como referência o Código de Processo Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 383 foi o conflito de competência estabelecido entre os juízos de Direito de Pedralva (MG) e da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos (SP) em ação objetivando a guarda de menor adotada. No caso, os detentores da guarda da menor ajuizaram uma ação de adoção plena perante o juízo de Direito da Vara de São José dos Campos, o qual declinou da sua competência devido ao fato de os genitores da menor residirem em Pedralva. O juízo de Direito de Pedralva suscitou o conflito por entender que a questão é de competência territorial. Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Segunda Seção concluiu que o pedido de adoção deveria ser processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis, o que, ademais, atende aos interesses da criança. O termo 'súmula' é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados".

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terça-feira, 2 de junho de 2009

Turma Recursal considera legítima a lei que limita tempo de atendimento nas filas de banco

"A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de janeiro ratificou o entendimento já adotado em muitos tribunais, de que a Lei nº 4.223/2008, apesar de estadual, tem validade e eficácia por sobre os serviços prestados pela CEF. A referida lei estabelece, em seu art. 1º, que as 'agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados'. De acordo com a relatora do processo, a juíza federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, a Lei Estadual nº 4.223 é legítima, tendo em vista a competência legislativa complementar do Estado, conforme entendimento firmado pelo STF com base no art. 30, I da Constituição Federal. Portanto, ressalta a relatora, 'a Caixa Econômica possui a obrigação legal de assim proceder e que o descumprimento a esta, não apenas lhe trará a sanção nela prevista (advertência e multa), mas também lhe sujeitará, como prestadora de serviço, ao reconhecimento da falha no desempenho de sua atividade e da decorrente lesão ao bem jurídico do consumidor'. A decisão colegiada também foi importante, na consolidação do entendimento de que a ineficiência das instituições bancárias na prestação desse tipo de serviço não deve ser encarada como algo normal da vida cotidiana e sim como um fato ensejador de danos morais, comprovado o evento danoso e o nexo de causalidade entre o constrangimento sofrido e a falha na prestação do serviço. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais. Proc.: 2007.51.51.012280-6/01".

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Conduta reiterada de devedor impede indenização por dano moral

"Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de número 385, impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados. Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora. A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: 'Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento'. O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum. Num outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada. A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes – credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum".

Fonte:

Súmula Vinculante 14: acesso aos autos do inquérito não pode atrapalhar andamento da investigação

"O ministro Eros Grau arquivou a Reclamação (Rcl 8173) ajuizada, com pedido de liminar, pela defesa do banqueiro Daniel Dantas no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele pretendia ter acesso aos autos do inquérito policial em andamento na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, antes de sua remessa ao Ministério Público Federal (MPF). Os advogados argumentavam que o pedido de acesso, indeferido pelo juiz, atenta contra decisão do STF no Habeas Corpus (HC) 95009, no que diz respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Daniel Dantas, a irmã Verônica e mais quatro pessoas listadas na Reclamação são investigados pela Ministério público Federal em São Paulo. A defesa observa que, em julho de 2008, o STF deferiu liminar no HC 95009 para permitir o acesso da defesa à investigação. O ministro ressalta que o argumento da defesa a fim de ter acesso ao relatório produzido pela Súmula Vinculante 14: acesso aos autos do inquérito não pode atrapalhar andamento da investigação O ministro Eros Grau arquivou a Reclamação (Rcl 8173) ajuizada, com pedido de liminar, pela defesa do banqueiro Daniel Dantas no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele pretendia ter acesso aos autos do inquérito policial em andamento na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, antes de sua remessa ao Ministério Público Federal (MPF). Os advogados argumentavam que o pedido de acesso, indeferido pelo juiz, atenta contra decisão do STF no Habeas Corpus (HC) 95009, no que diz respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Daniel Dantas, a irmã Verônica e mais quatro pessoas listadas na Reclamação são investigados pela Ministério público Federal em São Paulo. A defesa observa que, em julho de 2008, o STF deferiu liminar no HC 95009 para permitir o acesso da defesa à investigação. O ministro ressalta que o argumento da defesa a fim de ter acesso ao relatório produzido pela Polícia Federal antes de seu encaminhamento ao Ministério Público Federal, carece de fundamento legal. Conforme Eros Grau, não foi demonstrado que a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo restringiu o acesso aos autos. Para o relator, a Súmula Vinculante nº 14, do STF, assim como as decisões proferidas no HC 95009, 'não garantem acesso irrestrito aos autos do inquérito policial'. Segundo Eros Grau, a súmula menciona 'acesso amplo', 'de sorte que, na sua aplicação, a ordem dos procedimentos deve ser mantida'. 'O acesso amplo aos elementos de prova, ao qual respeita a Sumula Vinculante Nº 14, há de ser assegurado, sim, porém não de modo a comprometer o regular e fluente andamento do inquérito policial. Os trâmites procedimentais referentes às investigações policiais hão de ser atendidos, sem antecipações de vista das quais resulte a ampliação de prazos, da defesa, estabelecidos em lei', entendeu o ministro Eros Grau. Ele completou, afirmando que o enunciado da súmula não se aplica ao caso".

Fonte:

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Detran-RJ terá que liberar carro rebocado sem o pagamento de multas

"O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran) será obrigado a liberar carro rebocado independentemente do pagamento de multas. Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio autorizaram a liberação de um veículo mediante o pagamento das despesas com reboque e das diárias limitadas ao período de 30 dias. Sebastião Carlos Domingos contou que o automóvel foi rebocado em dezembro de 2006, depois de a sua esposa tê-lo estacionado em frente à sua residência, e requereu a liberação do mesmo sem o pagamento de multas, despesas com reboque e diárias. De acordo com a decisão da 11ª Câmara Cível do TJRJ, o recurso foi parcialmente provido, uma vez que o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas foi considerado ilegal, mas entendeu-se que as estadias de depósito e a taxa de reboque podem ser condicionadas à liberação do veículo, devendo, no entanto, as estadias serem limitadas ao período de trinta dias, conforme estabelecido pela lei. Para o relator do processo, desembargador Roberto Guimarães, 'o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas, afigura-se ilegal, tendo em vista que não possuem autoexecutoriedade, devendo se submeter ao procedimento próprio de cobrança, que é a execução fiscal, com a inscrição do nome do devedor na dívida ativa, se for o caso'. Processo nº: 2008.001.61451".

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Pensão e partilha: controvérsias são decididas no STJ

"As diversas formas de colocar um ponto final ao casamento ou união estável, de maneira amigável ou não, são objeto de milhares de ações que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vasta jurisprudência sobre o tema foi fixada pelos ministros da Corte em decisões que se referem principalmente ao pagamento de pensão e à partilha de bens. Entre os processos julgados no STJ, consta a decisão segundo a qual a última vontade de um falecido declarada em testamento prevalece sobre o direito de usufruto do cônjuge sobrevivente. Com esse entendimento, o Tribunal negou a incidência do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e aplicou o 1.725 do mesmo Código no caso em que uma mulher, ao dispor de seu patrimônio em testamento público, não mencionou o marido. Assim, ele foi excluído da sucessão. Para a Turma, por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio do testamento (resguardando os direitos dos herdeiros necessários) e excluído o cônjuge sobrevivente, este não tem direito ao usufruto dos bens. Já sobre pensão, se o direito ao benefício ainda está sendo discutido pelo ex-casal na Justiça, a concessão de pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo, ou seja, não pode ser desconstituída caso o Judiciário entenda depois que o cônjuge não tem o direito. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão que fixa alimentos provisórios (enquanto não sai o julgamento definitivo) produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido. Em outro julgado, o STJ também determinou que os efeitos da ação que extingue a pensão não retroagem à citação da parte sobre o processo, mas apenas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (quando não cabe mais recurso). E, atenção, se o ex-cônjuge renunciar à pensão alimentícia, com renúncia firmada durante o acordo de separação homologado conforme a lei, não poderá solicitar o benefício posteriormente. Esse entendimento tem, no entanto, uma exceção prevista na Súmula 336/STJ e com relação à pensão por morte: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente, ou seja, se ela provar que depois surgiu a necessidade de receber esses valores. Ainda que o casal não tenha efetivado a divisão dos bens em comum, a pensão pode ser revisada, mesmo sem alteração das condições financeiras das partes. No entanto, deve haver o devido cuidado com a questão. Em julgado de 2008, ao analisar o pedido da ex-mulher para aumentar sua pensão, o STJ acabou liberando o ex-marido de pagar os valores, pois concluiu que ela teria plenas condições de se manter. Para a ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida compatível com a condição social, mas esse conceito deve ser interpretado com moderação. Em alguns casos, a pensão pode ser disputada entre esposa (casamento) ou companheira (união estável) e concubina (amante). Decisões recentes do STJ negaram pedidos de concubinas para receber pensão e até mesmo dividi-la com a esposa do falecido. Em voto no processo que negou à concubina o direito a dividir pensão com esposa, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que 'o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária'. Para o ministro, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas. Já em processo que discutia o rateio de pensão entre ex-esposa e viúva, o Tribunal concluiu que a divisão deve ser feita em partes iguais. Segundo a ministra Laurita Vaz, no caso em análise e 'nos termos do artigo 354 do Decreto nº 83.080/79, aplicável à espécie e vigente à época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com a esposa do de cujus [falecido]'. Em outro caso de concubinato, o Tribunal rejeitou pedido de concubina por pensão de militar falecido. O ministro Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nelas não está incluído o concubinato. A união estável pressupõe que não haja impedimentos para o casamento ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido. A respeito de pensão com referência à união estável, a Corte proferiu, em 2006, importante decisão: validou o direito de receber pensão de companheira que teve união estável reconhecida após a morte do companheiro. Com o reconhecimento e a respectiva dissolução da união estável, o STJ deu o direito a uma dona de casa de ingressar no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pedido de pensão. Em outro julgado, o STJ definiu que a mulher que viveu com o companheiro em união estável até a morte dele tem direito à pensão, mas não faz jus à indenização por serviços domésticos prestados. A pensão deve-se à relação de companheirismo e mútua colaboração, e não por serviços domésticos. Pedaços da uniãoNa separação, a partilha de bens pode ser um momento complicado e o Judiciário deverá dar a palavra final. Decisões do STJ definiram vários aspectos da partilha, como valores que devem ou não integrar o montante a ser dividido entre o ex-casal. Segundo a Corte, devem integrar a partilha de bens as verbas de aposentadoria junto ao INSS, caso geradas durante o casamento, mesmo que recebidas após a separação. De acordo com o Tribunal, também integram a partilha de bens durante separação, quando o casamento for sob o regime de comunhão universal: a indenização trabalhista correspondente a direito adquirido durante o matrimônio, os bens que porventura forem sonegados por um dos cônjuges durante processo de separação amigável (neste julgamento, o STJ determinou a sobrepartilha dos bens sonegados, totalmente desconhecidos pela ex-mulher) e os bens obtidos pelo falecido na constância do casamento, com o recebimento de honorários advocatícios. Por outro lado, o STJ concluiu que não integram a partilha de bens o seguro e a indenização obtidos em virtude de acidente de trabalho e a pensão recebida por invalidez. Para o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve-se àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. Já a pensão por invalidez não integra a partilha porque, segundo a Terceira Turma, isso poderia comprometer a subsistência do segurado. O Tribunal também entendeu não compor a partilha, para a meação da viúva, imóvel comprado pelo marido antes do casamento, mesmo que registrado durante o matrimônio. Ao analisar uma partilha de bens com o fim de uma união estável, a Corte concluiu que ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos durante a convivência, mesmo sem contribuir financeiramente. Para os ministros, neste caso, deve-se levar em conta também a contribuição indireta (não material) de cada um na construção de uma família, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. No julgado, eles reconheceram o direito do ex-companheiro à metade da casa erguida durante a união estável. O terreno, recebido pela ex-companheira por meio de doação do pai, fica só para ela. Um caso não permitido em partilha no STJ é o envolvimento de bem de terceiro na divisão. O Tribunal entendeu nulo esse tipo de partilha, visto que o bem não pertencia nem ao ex-marido nem à ex-esposa, mas a terceiros (pais da ex-mulher). Ainda sobre partilha, a Corte definiu que a divisão de bens também influencia o registro de nova relação. No caso de um viúvo em segundas núpcias, o registro da nova união no regime de comunhão universal somente é possível se já efetivada a partilha amigável dos bens da relação anterior, para não haver confusão patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro matrimônio. O STJ editou, ainda, uma súmula sobre o tema 'partilha' – a de número 197 – segundo a qual o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".

Fonte:

União estável homoafetiva é reconhecida pela 2ª Turma Recursal

"Acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, em sessão ocorrida em 7 de abril, manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu união estável homoafetiva e deferiu o benefício de pensão por morte à companheira. A autora, servidora municipal, teria vivido em união estável com V.L.P.M. por oito anos. Após a morte de sua companheira, postulou benefício de pensão por morte perante a União, não obtendo sucesso, em razão do que ingressou com a ação no Juizado Especial Federal de Nova Friburgo requerendo o referido benefício. O Juízo de 1º grau reconheceu a união estável e deferiu o benefício de pensão por morte à companheira, baseando-se na doutrina de vanguarda e alguns julgados dos Tribunais Superiores, afirmando que 'se não reconhecermos a relação homoafetiva como espécie do gênero união estável, estaremos literalmente desconsiderando todos os ensinamentos hauridos na doutrina e jurisprudência em relação ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), proibição de discriminação entre sexos, ou melhor, opção sexual (art. 3º, IV, CF/88) e autodeterminação.' O recurso da União sustentou que o conceito de família, na Constituição Federal, é a união formada de homem e mulher, não podendo se falar em união entre pessoas do mesmo sexo, de tal forma que o pedido da autora do benefício de pensão por morte não deveria ser deferido por ser contrário à lei. Julgando esse recurso, a 2ª Turma Recursal, por unanimidade, ratificou a sentença e reconheceu a união estável homoafetiva, deferindo a pensão por morte à companheira, de acordo com o artigo 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/1991. No caso, o magistrado relator, Dr. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, entendeu que 'a preferência sexual do indivíduo não deve ser fator de discriminação, sob pena de malferir preceito vigente da Constituição Federal que contempla, dentre outros princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, o objetivo de promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV)'. O Relator ainda citou em seu voto a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, na qual a união homoafetiva entre duas pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar aparece de forma implícita no parágrafo único do artigo 5º: 'As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual'. Processo: 2007.51.55.005741-2/01".

Fonte: http://www.jfrj.jus.br/informeweb/informeweb_imprensa_materia.asp?msg=465

STJ revoga súmula e uniformiza novo entendimento sobre detalhamento de fatura telefônica

"Em julgamento de mais uma matéria submetida ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o novo entendimento sobre a obrigatoriedade da discriminação das faturas telefônicas e revogou a Súmula 357, que tinha o seguinte enunciado: 'a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular'. De acordo com o entendimento já pacificado pelas duas Turmas que compõem a Seção, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária. A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não tem sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura. Em seu voto, o relator ressaltou que, com a edição do Decreto 4.377/2003, que viabilizou o detalhamento das faturas ao alterar o sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, o Estado determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. Ele explicou que o prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006, foi ampliado em doze meses para não prejudicar os usuários da internet discada, daí a fixação da data em 1º de agosto. O artigo 83 da Resolução 426/2005 determina que a prestadora na modalidade local deve fornecer, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança do serviço contendo o detalhamento das chamadas locais que permita identificar, para cada chamada local realizada, o número do telefone chamado, a data e horário de realização, a duração e o seu respectivo valor. O STJ editará uma nova súmula sobre o tema, constando que o detalhamento incide sobre as chamadas medidas em unidades de tempo (não mais em pulso), que a fatura é gratuita e que passou a ser obrigatória a partir de 1º de agosto de 2007. No caso julgado, uma assinante ajuizou ação de repetição de indébito contra a Telemar Norte Leste S/A, buscando o ressarcimento da cobrança de pulsos excedentes além da franquia para telefone fixo e ligações para celular, sem a respectiva discriminação das ligações".

Fonte: