segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Trocando em miúdos a desincompatibilização...

Diante das dúvidas, exponho minha opinião sobre o tema da desincompatibilização de Dr. Chicão, tentando ser mais claro e objetivo:
Não cabe mais discutir a desincompatibilização com base na Lei Complementar 64/90, porque o momento adequado para isso (impugnação do pedido de registro de candidatura) já passou. Desse modo, pouco importa se o prazo de desincompatibilização foi ou não observado pelo candidato Dr. Chicão. Fica, porém, a ressalva de incompatibilidade ocorrer após a concessão do registro (por exemplo, exercício de cargo, emprego ou função depois de concedido o registro) a acarretar a inelegibilidade do candidato, que poderia ser alegada não a qualquer momento, mas só depois da diplomação.

3 comentários:

Anônimo disse...

“(...) Investigação judicial julgada procedente antes das eleições.
Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. Recurso contra
a diplomação e ação de impugnação de mandato eletivo. Nãonecessidade.
Inciso XIV do art. 22 da LC no 64/90. Embargos de
declaração meramente protelatórios. Art. 275, § 4o, do Código
Eleitoral. Determinação de imediato cumprimento da decisão. Agravo
a que se negou provimento.”
(Ac. no 3.027, de 6.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

Anônimo disse...

Movimentação no TSE
____________________________________
PROCESSO: RESPE Nº 32365 - Recurso Especial Eleitoral UF: RJ
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: CAMPOS - RJ N.° Origem: 5773
PROTOCOLO: 278672008 - 20/09/2008 17:58
____________________________________
ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REGISTRO DE CANDIDATO - REJEIÇÃO DE CONTAS
LOCALIZAÇÃO: COARE-COORDENADORIA DE ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES
FASE ATUAL: 20/10/2008 19:04-Decurso de prazo para recurso

COARE 20/10/2008 19:04 Decurso de prazo para recurso em 19/10/2008.
COARE 19/10/2008 16:14 : Em 10/10/2008 foram formados autos suplementares (13 volumes e 11 apensos) e entregues a Dra. Bianca Cruz de Carvalho OAB-RJ 136.042.
COARE 19/10/2008 13:48 Juntada do documento nº 35532/2008 originais do pedido de formação de autos complementares.
COARE 19/10/2008 13:47 Juntada do documento nº 35256/2008 procuração outorgada por Maria Cecília Lysandro de Albernaz Gomes.
COARE 19/10/2008 13:46 Juntada do documento nº 34893/2008 pedido de vista dos autos para apresentar contra-razões a embargos de declaração.
COARE 19/10/2008 13:44 Juntada do documento nº 34778/2008 pedido de formação de autos complementares para execução do julgado.
COARE 19/10/2008 13:42 Juntada do documento nº 34724/2008 pedido de desistência dos embargos de declaração opostos por Maria Cecília L de Albernaz Gomes
COARE 19/10/2008 13:26 Recebido
SEIDI 19/10/2008 13:12 Enviado para COARE. Autos copiados
SEIDI 19/10/2008 13:08 Recebido
COARE 17/10/2008 17:54 Enviado para SEIDI. Para providências: Extração de cópias para formação de autos suplementares.

Anônimo disse...

Juíza Márcia Succi absolve Chicão no caso de impugnação

A Juíza Márcia Alves Succi acaba de prolatar a sentença no caso da impugnação do candidato a Vice-Prefeito de Rosinha, Chicão, absolvendo-o da acusação de fraude e adulteração e, ainda, determinando a extração de cópias dos autos ao MP para apurar o crime de responsabilidade em face da litigância de má-fé dos advogados de Arnaldo Vianna.