terça-feira, 7 de outubro de 2008

Pauta do Plenário do TSE

Em consulta à pauta do Plenário do TSE não constatamos o recurso de Arnaldo Vianna, mas, vale lembrar, a decisão pode ser dada monocraticamente.

6 comentários:

Anônimo disse...

Gostaria de entender como uma pessoa que esteja com sua saude mental e moral perfeita possa defender tanto o senhor Arnaldo quanto o casal Garotinho, ambos farinha do mesmo saco, ambos com passado e presente sujos, não me venham com respostas apaixonadas, gostaria de respostas sinceras, honestas. Se alguém puder me responder, agradeceria muito. Fiquem todos em plena paz.

Anônimo disse...

Caro Cleber
Assisti ao julgamento ontem do TSE e o que ficou claro é que os prefeitos que tiveram suas candidaturas deferidas tinham apenas contas rejeitadas pelo TCE. E o julgamento foi que cabe a câmara municipal julgar sobre os atos administrativos e pelas contas MUNICIPAIS do prefeito. O caso é: Dr Arnaldo está no processo apenas relacionado as contas reprovadas pelo TCE? Se positivo, deverá trer seu registro deferido, conforme jurisprudência. Se no processo constar o julgamento refente as contas de 2003 reprovadas pela câmara municipal, Dr Arnaldo pode ter seu registro cassado?
Essa é minha dúvida.
Abs

Cleber Tinoco disse...

Prezado Leonardo,

Já comentei aqui no meu blog que não só a Câmara julga as contas do Prefeito, mas também o TCU. A diferença está em que a Câmara julga o prefeito por administrar verba municipal e o TCU, verba federal. Não conheço as razões que levaram a impugnação da candidatura de Arnaldo. A informação que tenho é de que tem contas rejeitadas pelo TCU e outras também. Com relação as contas de 2003, Arnaldo conseguiu na Justiça Estadual suspender os efeitos da decisão da Câmara Municipal, alegando falta de contraditório. Por esta razão, conseguiu o mandato de Deputado Federal, embora a questão ainda não esteja definida em virtude de recurso do Ministério Público Eleitoral no TSE, até hoje não julgado.

Anônimo disse...

O processo no TCU:

Tribunal de Contas da União Emissão: 06/10/08 22h31min23s
RESPONSÁVEL CPF
ANDRÉ AMARAL DE ARAÚJO 332.668.59715
Deliberação: Acórdão 1097/20042
ª CÂMARA registrado na Ata 23/2004, em sessão de 24/06/2004
Financiadora de Estudos e Projetos FINEP
ANTÔNIO BENTO E SILVA 544.921.14734
Deliberação: Acórdão 1029/20061
ª CÂMARA registrado na Ata 13/2006, em sessão de 25/04/2006
Caixa Econômica Federal CEF
ANTÔNIO CARLOS DE LACERDA 112.728.99772
Deliberação: Acórdão 3324/20061
ª CÂMARA registrado na Ata 43/2006, em sessão de 21/11/2006
Município de Silva Jardim/RJ (beneficiário); Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da
Justiça (transferidor)
ANTÔNIO JÚLIO DO NASCIMENTO 396.574.85720
Deliberação: Acórdão 1139/20082
ª CÂMARA registrado na Ata 13/2008, em sessão de 29/04/2008
Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência (FCBIA/RJ)
ARACI NORVICO DA SILVA 339.442.37749
Deliberação: Acórdão 920/20082
ª CÂMARA registrado na Ata 010/2008, em sessão de 08/04/2008
FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA/FCBIA (EXTINTA)
ARNALDO FRANÇA VIANNA 268.776.19749
Deliberação: Acórdão 704/20061
ª CÂMARA registrado na Ata 9/2006, em sessão de 28/03/2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOYTACAZES/RJ (BENEFICIÁRIA);
CEF (REPASSADORA DOS RECURSOS)
ASTOR PEREIRA DE MELLO 014.416.55700
Deliberação: Acórdão 1502/20032
ª CÂMARA registrado na Ata 32/2003, em sessão de 28/08/2003
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRORJ
BENEDITO PASSARINHO DA SILVA GOMES 034.018.80730
Deliberação: Acórdão 213/20061
ª CÂMARA registrado na Ata 3/2006, em sessão de 07/02/2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FIDÉLIS/RJ (BENEFICIÁRIO); CEF (TRANSFERIDOR DOS RECURSOS)
BENEDITO PASSARINHO DA SILVA GOMES 034.018.80730
Deliberação: Acórdão 699/20051
ª CÂMARA registrado na Ata 12/2005, em sessão de 19/04/2005
Prefeitura Municipal de São Fidélis/RJ
CARLO BUSATTO JÚNIOR 582.763.51700
Deliberação: Acórdão 0045/20081
ª CÂMARA registrado na Ata 01/2008, em sessão de 29/01/2008
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA/RJ (BENEFICIÁRIO); MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (TRANSFERIDOR)
CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA 454.436.53768
Deliberação: Acórdão 0880/20071
ª CÂMARA registrado na Ata 10/2007, em sessão de 10/04/2007
Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (beneficiário); Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (transferidor)
CARMEN LÚCIA COSTA RIBEIRO CORRÊA 641.141.39753
Deliberação: Acórdão 1039/20062
ª CÂMARA registrado na Ata 14/2006, em sessão de 02/05/2006
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CÉZAR DE ALMEIDA 281.879.54787
Deliberação: Acórdão 1564/20051
ª CÂMARA registrado na Ata 25/2005, em sessão de 26/07/2005
Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Macacu/RJ
CHARLES COZZOLINO 565.019.94772
Deliberação: Acórdão 2520/20031
ª CÂMARA registrado na Ata 38/2003, em sessão de 21/10/2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ RJ
CÍCERO MAURO FIALHO RODRIGUES 221.857.98715
Deliberação: Acórdão 1378/20081
ª CÂMARA registrado na Ata 13/2008, em sessão de 29/04/2008
Universidade Federal Fluminense ¿ UFF.
CÍCERO MAURO FIALHO RODRIGUES 221.857.98715
Deliberação: Acórdão 2448/20072
ª CÂMARA registrado na Ata 32/2007, em sessão de 11/09/2007
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
Página: 280/359

Anônimo disse...

No TCU :


Grupo I – Classe I – 1ª Câmara
TC-006.797/2004-7 (acompanhado de 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Campos de Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro
Recorrente: Arnaldo França Vianna, ex-Prefeito – CPF 268.776.197-49
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. MESMOS ARGUMENTOS. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO.

1. Mantém-se a irregularidade das contas quando inexistentes justificativas que amparem a reformulação do juízo anterior.
2. Compete ao gestor o ônus de provar a boa e regular aplicação dos recursos públicos sob sua responsabilidade.


RELATÓRIO


Em exame, recurso de reconsideração interposto por Arnaldo França Vianna, ex-Prefeito Municipal de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro, objetivando rever o Acórdão n.º 704/2006 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e condenou-o em débito, com aplicação de multa, ante omissão no dever de prestar contas.
2. Origina-se a TCE do Contrato de Repasse MPO/Caixa nº 42716/97, celebrado com o objetivo de construir unidades habitacionais e melhoria de infra-estrutura urbana no município.
3. Registre-se que a Caixa Econômica Federal, por meio de Relatório de Acompanhamento de Empreendimento - RAE, presentes às fls. 49/86, atestou a execução das obras. No referido Relatório consta como empresa executora/construtora Constren Construções e Engenharia Ltda. Embora o responsável tenha sido instado, pelo órgão repassador e posteriormente por intermédio de citação desta Corte, a apresentar a prestação de contas dos valores da avença, permaneceu omisso, razão da prolação do acórdão ora atacado.
4. Irresignado, o ex-Prefeito apresenta o recurso de fls. 1/4, acompanhado das peças de fls. 5/10, do anexo 1.
5. Exame inicial de admissibilidade, à fl. 12 (anexo 1) propõe seu conhecimento, uma vez satisfeitos os requisitos aplicáveis à espécie.
6. As razões de mérito apresentadas foram examinadas no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, resultando na instrução de fls. 15/18. Por esclarecedora, transcrevo partes:
“(...)
ANÁLISE DO RECURSO
1.1. Argumento
8. Expõe o recorrente que o recolhimento do valor total do contrato, além da multa aplicada, é totalmente injusta, ante as seguintes razões:
- o Projeto Habitar foi executado e as unidades habitacionais encontram-se habitadas;
- dúvidas a respeito da correta aplicação dos recursos não devem gerar uma punição radical, que envolve a devolução integral dos recursos;
- considera injusto o fato de ter sido condenado pelo valor do contrato e pelo valor da multa, visto que ele é tão-somente o representante do contrato;
- a devolução deve recair sobre o beneficiário, que no contrato em pauta é a Prefeitura Municipal de Campos;
- a multa aplicada foi arbitrada levando-se em conta tão somente a responsabilidade do jurisdicionado, o que considera injusto, visto que o convênio foi assinado na gestão anterior;
- verificou-se que a documentação encontrava regularmente arquivada na PMCG, não obstante a solicitação visando a obtenção de cópias dessa documentação não foi tempestivamente atendida pela Prefeitura;
- que a prestação de contas, na data da apresentação do presente recurso, foi protocolada na CEF, e está sendo enviada juntamente com o presente recurso;
- que a devolução dos recursos importaria em lesão aos cofres municipais, que aplicou toda verba a ele repassada no Projeto, e mais, realizou integralmente a contrapartida fixada no contrato entre as partes (conforme demonstra o Relatório de Execução Físico Financeira em anexo).
1.2. Análise
9. De início, destaco que esta TCE foi instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de omissão do responsável no dever constitucional de prestar contas dos recursos federais repassados à municipalidade.
10. Já no âmbito deste Tribunal, após citação, o responsável compareceu aos autos e apresentou defesa genérica e desacompanhada de documentos que confirmasse a efetiva aplicação dos recursos. Destarte, na ausência de elementos probatórios, não restou ao Tribunal outra alternativa que não fosse a rejeição da precária defesa então apresentada, posto que os elementos apresentados foram sequer suficientes para afastar a omissão no dever de prestar contas.
11. Em grau de recurso, o responsável compareceu novamente aos autos e, mais uma vez, não apresentou a correspondente prestação de contas. Limitou-se a encaminhar, tão-somente, o Relatório de Execução Físico-Financeiro e a Relação de Pagamentos (fls. 6/8, Anexo I), documentos esses insuficientes para caracterizar uma prestação de contas. Isso demonstra, assim, desconhecimento do responsável quanto ao dever constitucional a que todo gestor de recursos públicos está jungido e que esse dever inverte o ônus da prova.
12. Porquanto, o recorrente deveria ter sanado, no devido tempo, as pendências registradas nos Relatórios de Acompanhamentos, às fls. 79/80, 81/83 e 84/87 do Vol. Principal, bem como fornecido a documentação solicitada pela CEF, às fls. 101/106, Vol. Principal. Ressalte-se que essa obrigação está consignada no próprio Contrato de Repasse MPO/CAIXA n.º 0042716-76/97, especialmente nas Cláusulas Terceira, subitens 3.2, e Décima Primeira (fls. 27/33, Vol. Principal). Portanto, não há justificativas plausíveis para a omissão da correspondente prestação de contas parcial e final.
13. Destaque-se que é insuficiente para suprir a ausência da prestação de contas o fato das unidades habitacionais terem sido construídas. Aliás, essa constatação já constava dos autos quando da instauração desta TCE, haja vista o derradeiro Relatório de Acompanhamento de Empreendimento elaborado pela CEF, às fls. 84/86, Vol. Principal, o qual demonstra a execução de 100% do Plano de Trabalho.
14. Não obstante, essa constatação não é suficiente para suprir a omissão no dever de prestar contas ou demonstrar a correta aplicação dos recursos. Isso porque o acompanhamento físico é tão-somente um dos elementos que compõe a prestação de contas, conforme prevê o referido Contrato de Repasse, complementado pelo art. 28 da IN-01/97-STN, como segue:
‘Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma prevista nesta instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento de objeto, acompanhada de:
(...)
IV – Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos – Anexo IV;
(...)
VI – Relação dos Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) Anexo VI;
(...)
X – cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para a sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública’.
15. Observo, ainda, que o dever constitucional de prestar constas a que o gestor está sujeito não se exaure com o atendimento dessas exigências básicas. São relevantes, igualmente, os documentos comprobatórios das despesas, referidos no art. 30 da mencionada instrução, bem como outros elementos previstos na Lei n.º 8.666/93, com destaque para os projetos básico e o executivo. Saliente-se que esses documentos não podem ser sonegados quando solicitados pelo contratante, pelo Controle Interno ou por este Tribunal, posto que são indispensáveis à aferição da correta aplicação dos recursos.
16. É relevante registrar, ainda, que embora o Contrato de Repasse MPO n.º 0042716-76/97 (fls. 26/33, Vol. Principal) tenha sido assinado pelo Prefeito antecessor, diversos termos aditivos foram posteriormente assinados pelo Prefeito sucessor, ou seja, pelo recorrente. Destaque-se, também, que praticamente a totalidade dos recursos foram geridos na gestão do recorrente. Porquanto, caberia a ele a elaboração e apresentação da correspondente prestação de contas final.
17. Por fim, saliento que a questão da responsabilização direta do recorrente pelos valores transferidos à municipalidade já teve tratamento adequado no Voto do Relator, Ministro Marcos Vinícios Vilaça, que fundamentou o Acórdão ora recorrido, como segue (fls. 165, v.p):
‘3. Inicialmente, devo dizer que discordo do encaminhamento proposto pela Unidade Técnica. A responsabilização da entidade convenente, com vistas à devolução dos recursos, é medida que deve ser adotada na hipótese de desvio de finalidade, quando se tem comprovado que os recursos beneficiaram irregularmente o município. É o que se extrai da Decisão Normativa n.º 57/2004:
"Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a transferências de recursos públicos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou a entidades de sua administração, as unidades técnico-executivas competentes verificarão se existem indícios de que esses entes da federação se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos.
Art. 2º Configurada a hipótese de que trata o artigo anterior, a unidade técnico-executiva proporá que a citação seja feita também ao ente político envolvido, na pessoa do seu representante legal, solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade’.
4. A irregularidade verificada no presente processo é distinta; trata-se, aqui, de omissão no dever de prestar contas, com incidência dos arts. 16, III, ‘a’ e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92. Ante a ausência dos documentos referentes à prestação de contas, fica impossível estabelecer o vínculo entre as despesas relativas ao objeto do contrato e os recursos repassados pela Caixa Econômica Federal, apesar de ser inconteste a execução das obras”.
7. Considerando que persiste a omissão no dever de prestar contas, conclui, propondo;
“a) com fundamento no art. 32, inciso 1, e art. 33 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
b) dar ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser proferida”.
8. O Diretor técnico manifestou sua concordância.
9. O Ministério Público, em manifestação às fls. 27/28 – anexo 1, da lavra do Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifesta concordância, aduzindo:
“(...)
Dessa forma, este representante do Ministério Público manifesta-se, em concordância com o pronunciamento da Unidade Técnica, no sentido de que o recurso de reconsideração ora em exame seja conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento, acrescentando proposta de que, com base na Súmula n° 145 desta egrégia Corte, seja corrigido o item 9.1 do Acórdão n° 704/2006-Primeira Câmara, de forma que onde consta ‘aos cofres da Caixa Econômica Federal’, passe a constar "aos cofres do Tesouro Nacional".

É o Relatório.

V O T O

Em exame, recurso de reconsideração interposto por Arnaldo França Vianna, ex-Prefeito de Campos dos Goytacazes/RJ, objetivando rever o Acórdão n.º 704/2006 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, ante omissão no dever de prestar contas.
2. Registro, inicialmente, que o recurso deve ser conhecido, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade que regem a espécie.
3. No mérito, conforme bem demonstrado no Relatório que precede este Voto, o responsável limita-se, no essencial, a questionar a validade do acórdão condenatório, deixando transcorrer a oportunidade de apresentar documentação probatória da boa e regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade. Desta forma, acompanho as manifestações uniformes no sentido de manter a irregularidade das contas.
4. Em amparo ao recorrente, efetivamente consta dos autos Relatório, elaborado pela Caixa Econômica Federal, atestando a existência física de obras. Todavia, conforme bem demonstrou a Serur em sua manifestação, a constatação física das obras realizadas, desacompanhada da prestação de contas, não é suficiente a se formar juízo acerca do nexo de causalidade, qual seja demonstrar que dita obra de fato tenha sido construída com a utilização dos valores repassados.
5. Embora sensibilizado com as razões recursais apresentadas, resta acompanhar as manifestações uniformes, no sentido de que persiste a omissão no dever de prestar contas.
Desta forma, concluo e VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de junho de 2007.




VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator


ACÓRDÃO Nº 1573/2007 - TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo nº TC-006.797/2004-7 (acompanhado de 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Campos de Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro
4. Recorrente: Arnaldo França Vianna, ex-Prefeito – CPF 268.776.197-49
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Arnaldo França Vianna, ex-Prefeito de Campos dos Goytacazes/RJ, objetivando rever o Acórdão n.º 704/2006 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e condenou em débito, com aplicação de multa, em razão de omissão no dever de prestar contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, c/c o art. 277, I, do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente recurso de reconsideração interposto por Arnaldo França Vianna, ex-Prefeito de Campos dos Goytacazes/RJ para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor da deliberação recorrida;
9.2. com amparo na Súmula n° 145 da Jurisprudência desta Corte, corrigir o item 9.1 do Acórdão n° 704/2006-Primeira Câmara, de forma que onde consta ‘aos cofres da Caixa Econômica Federal’, passe a constar "aos cofres do Tesouro Nacional"; e
9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a sustentam, ao recorrente.

10. Ata n° 17/2007 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/6/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1573-17/07-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.





MARCOS VINICIOS VILAÇA VALMIR CAMPELO
Presidente Relator


Fui presente:




PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral

Anônimo disse...

Recurso admitido no TCU :

Detalhe Pessoa

Dúvidas e sugestões: adcon@tcu.gov.br
Processo : 6797/2004-7
CPF : 268.776.197-49 Nome: ARNALDO FRANÇA VIANNA



Detalhe
Órgão PREFEITURA MUNICIPAL DE GOYTACAZES/RJ (BENEFICIÁRIA); CEF (REPASSADORA DOS RECURSOS)
Função PREFEITO
Julgamento IrDbMt
Após LC 64/90
Origem de Recursos TCE - Acordo ou Convênio
UF RJ

Histórico de deliberação
Data Deliberação Número Colegiado/Ministro Ata Data DOU Observação
06/06/2007 ACÓRDÃO 1573/2007 1ª CÂMARA 17/2007 Recurso de reconsideração conhecido/negado provimento.
28/03/2006 ACÓRDÃO 704/2006 1ª CÂMARA 9/2006 Contas julgadas irregulares/débito/multa.

Histórico de situação
Data Situação Observação
21/07/2008 RECURSO DE REVISÃO ADMITIDO
16/08/2007 TRANSITADO EM JULGADO
08/06/2007 PROCESSO EM FASE DE NOTIFICAÇÃO
06/06/2007 RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO PROVIMENTO
07/06/2006 RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO ADMITIDO
26/04/2006 RECURSO INTERPOSTO, EM EXAME DE ADMISSIBILIDADE
29/03/2006 PROCESSO EM FASE DE NOTIFICAÇÃO