quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Liminar parcial na Reclamação 6479

A decisão da Justiça do Trabalho tem duas determinações: a) manda demitir funcionários terceirizados que teriam sido contratados de forma irregular pela prefeitura e b) proíbe o governo municipal de contratar servidores sem concurso público.
O prefeito Alexandre Mocaiber, autor da Reclamação, pede ao STF a suspensão liminar de todos os atos judiciais da Justiça Trabalhista no caso (leia-se: das duas determinações acima) e também do Termo de Ajustamento. O Min. Joaquim Barbosa, entretanto, defere parcialmente a liminar requerida.
Analisando estas informações que estão disponíveis no site do STF, penso que a decisão do Min. Joaquim Barbosa está a se referir apenas a segunda parte da decisão, que proíbe o governo municipal de contratar servidores sem concurso, não a parte que determinou a demissão. Esta parte, ao contrário da primeira, é que extrapolou os limites da competência da Justiça do Trabalho. Nada impede a Administração de contratar, sem concurso, com base na Lei municipal n.º 7696/04, que teve apenas alguns de seus dispositivos declarados inconstitucionais pelo TJRJ. Ao restringir esta faculdade da Administração, a decisão da Justiça do Trabalho extrapolou sua competência, contrariando a jurisprudência do STF, que entendeu ser da competência da Justiça Comum o julgamento das causas envolvendo o servidor temporário e a Administração Pública. É importante destacar, com base na jurisprudência do STF, que a competência é da Justiça Comum se a relação entre o servidor temporário e a Administração estiver baseada na lei de contratação temporária. No caso de Campos, os demitidos não tinham vínculo com base nesta lei, mas sim com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), de modo que, como destacou o Min. Carlos Ayres Britto no julgamento da reclamação do Estado do Amazonas, a competência seria mesmo da Justiça do Trabalho. Desse modo, se estiver certo, o Min. Joaquim Barbosa concedeu liminar apenas para suspender a decisão na parte que limita a contratação temporária sem concurso, desde que, é claro, nas hipóteses contempladas pela Lei municipal n.º 7696/04. Esta é somente uma tentativa de explicar a decisão, a verdade só saberemos depois de divulgada a decisão em seu inteiro teor.

12 comentários:

Anônimo disse...

Cleber,

Obrigado pela explicação.

Abraço para vc e tudo de bom !

Anônimo disse...

Prezado Cléber,

muito boa a sua análise, mesmo sem saber o real teor da decisão.

Entretanto, caso isso se confirme e como você mesmo disse que a lei municipal nº7.696/04 foi declarada inconstitucional do TJ-RJ apenas em relação a alguns dispositivos, e tendo em vista a informação no sítio oficial da Prefeitura de Campos de que estão fazendo estudos para viabilizar a convocação dos demitidos já na sexta-feira (03/10) pergunto:

1 - a PMCG poderia então convocar os demitidos com base na referida lei municipal tornando-os "servidores públicos civis" na acepção da palavra, mesmo que temporariamente?

2 - Se assim ocorrer, como fica a questão eleitoral de não se poder nomear ninguém desde três meses antes da data das eleições até a posse do eleito?

3 - Por derradeiro, não trata apenas de uma jogada de "marketing" por conta do período eleitoral na tentativa de iludir as pessoas?

Anônimo disse...

decisao no blog joão oliveira

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso, prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, contra decisão do juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes que, nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, homologou Termo de Ajustamento de Conduta para, em síntese, proibir o município de contratar novos servidores sem a realização de concurso público.

A legitimidade do reclamante adviria - segundo entende - da circunstância de ser réu na mencionada ação civil pública (Fls. 5/6).

Ainda, afirma que a mencionada ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade de contratações sem a prévia realização de concurso público e que o juiz reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.

Alega que a decisão reclamada ofende o decidido por esta Corte na ADI 3.395-MC.

Requer a concessão da medida liminar para que "seja determinada liminarmente a suspensão do feito, com a sustação da eficácia de todos os atos judiciais ali prolatados, inclusive o próprio Termo de Ajustamento de Conduta e a subseqüente execução da decisão que originou a obrigação de fazer" (Fls. 09).

No mérito, requer a procedência do pedido.

É o breve relato.


Decido o pedido de medida liminar.

Sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento de mérito, reputo presentes os requisitos necessários à concessão parcial da medida pleiteada.

O caso não se refere a pedidos individuais de supostos servidores perante a Justiça Trabalhista, mas à atuação do órgão ministerial que pretende firmar a responsabilidade do administrador público pela realização de contratações para cargos públicos sem a observância de prévia aprovação em concurso.

Nessa análise preliminar, parece-me que a decisão reclamada vai parcialmente de encontro ao que ficou decidido no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395, visto que a ação civil pública em curso na Justiça do Trabalho de Campos dos Goytacazes aparentemente versa sobre relação jurídico-administrativa estabelecida entre o Poder Público municipal e seus servidores, contratados sob o regime temporário.

Como observou a Corte por ocasião do julgamento da Rcl 4.990-MC-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 14.03.2008 "no julgamento da medida cautelar na ADI n° 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo. Não compete ao Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público."

Em sentido diverso, contudo, as relações formadas entre os empregados e as empresas que se dispõem a prover mão-de-obra para terceirizar serviços não são de típica conformação jurídica-estatutária ou jurídica-administratriva (cf. Rcl 5.722, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 03.09.2008). Por tal razão, as disposições do TAC pertinentes às terceirizações (cláusulas 8º a 11 - Fls. 146-157) escapam ao âmbito do que ficou decidido por ocasião do julgamento da medida cautelar na ADI 3.395.

Por outro lado, vislumbro a existência do periculum in mora, considerada a amplitude do Termo de Ajustamento de Conduta reclamado (e.g., "O Município de Campos obriga-se a não mais realizar, por qualquer meio ou forma, contratação de trabalhadores por tempo determinado, sem prévia aprovação em concurso público [...]" - Fls. 140).

Ante o exposto, concedo parcialmente a medida liminar tão-somente para suspender os efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta firmado na Ação Civil Pública 01498-2005-282-01-00-2, até o julgamento final da presente reclamação. A medida liminar que ora se concede não alcança as cláusulas do TAC relativas à terceirização (cláusulas 8 a 11).

Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada. Em seguida, abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República.

Publique-se.


Brasília, 29 de setembro de 2008.


Ministro JOAQUIM BARBOSA

Anônimo disse...

decisao no blog joão oliveira

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso, prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, contra decisão do juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes que, nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, homologou Termo de Ajustamento de Conduta para, em síntese, proibir o município de contratar novos servidores sem a realização de concurso público.

A legitimidade do reclamante adviria - segundo entende - da circunstância de ser réu na mencionada ação civil pública (Fls. 5/6).

Ainda, afirma que a mencionada ação tem por objeto o reconhecimento da ilegalidade de contratações sem a prévia realização de concurso público e que o juiz reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.

Alega que a decisão reclamada ofende o decidido por esta Corte na ADI 3.395-MC.

Requer a concessão da medida liminar para que "seja determinada liminarmente a suspensão do feito, com a sustação da eficácia de todos os atos judiciais ali prolatados, inclusive o próprio Termo de Ajustamento de Conduta e a subseqüente execução da decisão que originou a obrigação de fazer" (Fls. 09).

No mérito, requer a procedência do pedido.

É o breve relato.


Decido o pedido de medida liminar.

Sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento de mérito, reputo presentes os requisitos necessários à concessão parcial da medida pleiteada.

O caso não se refere a pedidos individuais de supostos servidores perante a Justiça Trabalhista, mas à atuação do órgão ministerial que pretende firmar a responsabilidade do administrador público pela realização de contratações para cargos públicos sem a observância de prévia aprovação em concurso.

Nessa análise preliminar, parece-me que a decisão reclamada vai parcialmente de encontro ao que ficou decidido no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395, visto que a ação civil pública em curso na Justiça do Trabalho de Campos dos Goytacazes aparentemente versa sobre relação jurídico-administrativa estabelecida entre o Poder Público municipal e seus servidores, contratados sob o regime temporário.

Como observou a Corte por ocasião do julgamento da Rcl 4.990-MC-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 14.03.2008 "no julgamento da medida cautelar na ADI n° 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários firmados pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores submetem-se ao regime jurídico-administrativo. Não compete ao Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público."

Em sentido diverso, contudo, as relações formadas entre os empregados e as empresas que se dispõem a prover mão-de-obra para terceirizar serviços não são de típica conformação jurídica-estatutária ou jurídica-administratriva (cf. Rcl 5.722, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 03.09.2008). Por tal razão, as disposições do TAC pertinentes às terceirizações (cláusulas 8º a 11 - Fls. 146-157) escapam ao âmbito do que ficou decidido por ocasião do julgamento da medida cautelar na ADI 3.395.

Por outro lado, vislumbro a existência do periculum in mora, considerada a amplitude do Termo de Ajustamento de Conduta reclamado (e.g., "O Município de Campos obriga-se a não mais realizar, por qualquer meio ou forma, contratação de trabalhadores por tempo determinado, sem prévia aprovação em concurso público [...]" - Fls. 140).

Ante o exposto, concedo parcialmente a medida liminar tão-somente para suspender os efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta firmado na Ação Civil Pública 01498-2005-282-01-00-2, até o julgamento final da presente reclamação. A medida liminar que ora se concede não alcança as cláusulas do TAC relativas à terceirização (cláusulas 8 a 11).

Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada. Em seguida, abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República.

Publique-se.


Brasília, 29 de setembro de 2008.


Ministro JOAQUIM BARBOSA

Cleber Tinoco disse...

Em sendo assim, o que disse está valendo.

Anônimo disse...

Golaço, Cleber!
Tomara que a informação correta se espalhe até sexta, para que não haja influência nas urnas.

Anônimo disse...

Nao entendi ... voltou ou nao voltou??? Por favor respondam

Anônimo disse...

Os terceirizados voltaram ou nao???

Anônimo disse...

Dr. Cleber, a Lei diz q 3 meses antes ou depois a PMCG nao pode contratar. e ai?
Pelo o q está na decisao , faça um resumo melhor por favor...

Anônimo disse...

Dr. Cleber,

É importante, neste momento,uma definição mais precisa. Por favor, responda de forma que os "ignorantes" entendam. Os tercerizados voltaram ou não? E ainda, caso seja mantida a decisão da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Campos, com a anulação do TAC, os outros 60% não terão que sair?
Um abraço!

Anônimo disse...

volta ou nao bvolta? por favor, o q vc entendeu da liminar no seu inteiro teor?

Anônimo disse...

É um horror, um escandalo, parece filme de terror. Não dá pra acreditar o que está acontecendo nessa cidade.

O que Lula e Arnaldo estão aprontando é de ferir qualquer Lei, moral, bom censo desse país!