domingo, 19 de outubro de 2008

Desincompatibilização do candidato a Vice-Prefeito

A Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades) exige a desincompatibilização (afastamento) do cargo, emprego ou função pública ou privada daquele que pretende concorrer às eleições, sob pena de não o fazendo ser considerado inelegível e, em razão disso, ter o registro indeferido.

A partir da publicação dos requerimentos de registro, abre-se o prazo de 5 dias para as partes legitimadas (candidato, partido político, coligação ou Ministério Público) apresentarem impugnação a esses pedidos de registro. Este é o momento adequado para se argüir a violação da regra da desincompatibilização pelo pretendente ao cargo eletivo. Somente em casos excepcionais (de fato superveniente ou de violação de norma constitucional), a jurisprudência do TSE admite que a ausência de condição de elegibilidade (desincompatibilização) seja argüida depois daquele prazo, como demonstram os julgados abaixo:

“RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. INELEGIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À DISPOSIÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor da jurisprudência desta Corte, a matéria atinente à inelegibilidade resultante de fato superveniente ao processo de registro pode ser suscitada em recurso contra a diplomação. - É inadmissível o recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando não mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e, além disso, os paradigmas não dizem respeito à situação fática enfocada pelo Acórdão recorrido”. ....

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator hão de ser recebidos como agravo regimental. - A desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente, é de ser argüida na fase da impugnação do registro, sob pena de preclusão. Daí não ensejar recurso contra expedição de diploma”.

Visto isso, podemos examinar o caso do Dr. Chicão:

Segundo os jornais locais, Dr. Chicão é tenente-coronel do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio e teria se afastado do cargo no dia 30/06, portanto, 3 meses e 4 dias antes das eleições.

Então, é preciso definir qual é o prazo de desincompatibilização e se tal prazo é exigível neste caso concreto.

A jurisprudência do TSE é no sentido de que a inelegibilidade prevista no art. 1º, IV, c, da LC nº 64/90 (determina que militares com exercício no Município se afastem nos 4 meses antes do pleito), dirige-se aos ocupantes de funções de comando, sendo os demais, para fins de desincompatibilização, tratados como servidores públicos (art. 1º, II, l, da LC nº 64/90), para os quais o prazo de desincompatibilização é de 3 meses. O que a lei pretende é que o candidato se afaste de suas funções públicas para garantir maior lisura do processo eleitoral, evitando o uso dessas funções em prol de sua candidatura.

Todavia, percebo que o próprio TSE ao aplicar o disposto no art. 1º, II, “l” leva em conta o tempo de serviço militar, afirmando nos termos do artigo 14, §8º, II, da Constituição Federal, que o militar alistável necessita se desincompatibilizar apenas quando contar menos de 10 anos de serviço, não, porém, quando tiver mais do que isso. Eis a jurisprudência da Corte Superior:

“ELEIÇÕES 2006. Registro de candidatura. Deputado estadual. Militar da ativa. Tempo de serviço superior a 10 anos. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l, da LC nº 64/90. Desnecessidade. Art. 14, § 8º, II, da Constituição Federal. Agregação. Art. 82, XIV, § 4º, da Lei nº 6.880/80. Precedentes. O militar da ativa com tempo de serviço superior a 10 anos será agregado, sendo desnecessária a desincompatibilização nos três meses que antecedem o pleito”.

“Militar: elegibilidade (CF, art. 14, § 8º, e Res./TSE 20.993/2002), independentemente da desincompatibilização reclamada pelo art. 1º, II, l, da LC 64/90, pois só com o deferimento do registro de candidatura é que se dará, conforme o caso, a transferência para a inatividade ou a agregação (cf. REspe 8.963) (Acórdão nº 20.169, de 12.9.2002, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)”.

De qualquer maneira, a desincompatibilização somente ensejaria a propositura de outras ações eleitorais depois da diplomação e, assim mesmo, como falei acima, se houvesse fato superveniente ao processo de registro ou se a hipótese fosse de incompatibilidade prevista na Constituição Federal (art. 14, §§ 6º e 7º).

Atualizado às 00:48h

7 comentários:

Anônimo disse...

Médico exerce função de comando na corporação militar?

Anônimo disse...

Considerando que o regime militar é baseado em hierarquia, sempre um oficial de uma patente superior está no comando de uma patente inferior, subordinada. Apenas os que se encontram no posto inicial da carreira é que não comandam nada. Aliás, não é só no quartel, quando em uma operação de socorro, numa viatura de resgate, quem está no comando é o médico. É caso para a justiça decidir e como ela é muito morosa, pode demorar muito a se chegar a uma decisão final. Mais uma novela se iniciando ...

Anônimo disse...

Dr. Cleber, obrigada pela informação!!!
Além de esclarecedora, é de tamanha utilidade para todos nós!!
Olivia

Manoel Caetano disse...

Cleber

Para evitar confusões e buataria sugeriria que o sr esclarecesse um pouco mais a questão, sobretudo para os leigos.

Pelo que pude entender, o processo impetrado não se sustenta porque não ocorreu nenhuma diplomação ainda.

Outra coisa, saber o tempo de serviço do Dr. Chicão também seria crucial, pois, no caso dele ter mais de 10 anos de serviço a necessidade de desincompatibilização estaria afastada, o que tornarai a ação um grande equívoco, reforçando a tese da "má fé".

Anônimo disse...

Drº Cleber,
Pelo que se comenta, o Drº Chicão também teria vínculo com a administração pública Municipal, também na qualidade de Médico.
Me parece que ele é funcionário público estatutário(concursado)da municipalidade.
Ademais, ele por fim seria funcinário contratado(tercerizado´). Porém este último, não se sabe se ainda está valendo, na medida que pode estar entre os 40%que foram demitidos...
São dados que devem antes derem apurados!
Obrigado!

Anônimo disse...

Tem novidades no TSE, pode nos esclarecer o que é... http://www.tse.gov.br/sadJudSadpPush/
ExibirDadosProcesso.do?&nprot=278672008&
comboTribunal=tse

André Lucas disse...

Uma corja de grandes fanfarrões do nosso dinheiro é esse grupo do 12, criam confusão na cabeça das pessoas, mas os pensantes logo enxergam que o 12 se viu encurralado pela inconsistencia de sua candidatura e no DESESPERO com a INTENÇÃO de criar boatos na cidade, protocolou pedidos, leia-se que não há ainda julgamento qualquer sobre o merito, quanto a uma possivel desincompatibilização do Chicão. No entanto o 12 se arrasta até o dia de hoje, mediante liminar de um recurso, sendo provado em esferas diversas (TCU, TCE, Camara) que Arnaldo nunca prestou contas do que gastava. Vejam bem, Chicão, médico de uma corporação que como poucas merece o nosso respeito pela bravura e honra com que trabalha, deveria ter deixado seu posto, vamos supor...30 dias antes. O que é um prazo deste em comparação aos processos que envolvem Arnaldo Vianna? É brincadeira....Em outros povos, a população estaria na ruas fazendo um panelaço...e ainda em outros, fez-se revolução e cabeças rolaram...Não é essa a hora de tomarmos atitude? A mais democrática nesse momento é indo na urna digitando 15. Dizendo Fora ARNALDO! Some daqui desta terra que não te merece! Uma vergonha seria para o campista ter um prefeito deste nivel...desprovido de valores que nos conduzão ao bem estar de uma sociedade que se encontra ansiosa por uma política séria de invetimento. Política TRANSPARENTE. 15 no momento é a pedida e o voto de quem não quer Arnado no poder. É o que eu penso e compartilho com meus amigos do blog.