"O servidor público municipal, ainda que contratado sob o regime da CLT, é beneficiário da estabilidade garantida pelo artigo 41 da Constituição Federal. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma servidora celetista dispensada em 1998 pelo Município de Mauá, na região metropolitana de São Paulo. A SDI-2 deu provimento a recurso em ação rescisória da trabalhadora, psicóloga admitida por concurso público em 1991. Ao julgar procedente a ação, a SDI-2 anulou acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e declarou a nulidade da demissão. Ao analisar a questão, o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso, entendeu ser incontroverso que a psicóloga foi admitida por concurso público e permaneceu em efetivo exercício por mais de três anos, requisitos exigidos no caput do artigo 41 da Constituição para obtenção da estabilidade. A Seção determinou que, além de ser reintegrada, a psicóloga receba salários, férias, décimos terceiros salários e demais vantagens do cargo, referentes ao período de afastamento. Os valores pagos à trabalhadora no momento da rescisão contratual deverão ser compensados. Dispensada sem motivo após sete anos de serviço, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em maio de 1999, argumentando que tinha estabilidade no emprego por ser concursada - de a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município de Mauá. No entanto, o entendimento da Vara do Trabalho de Mauá foi no sentido de que o município, ao optar por contratá-la sob o regime da CLT, equiparou-se ao empregador privado. Inconformada, a psicóloga recorreu, então, ao TRT/SP, que, em outubro de 2000, manteve a sentença, negando provimento a seu apelo, julgando que as constituições municipal e federal asseguram a estabilidade ao servidor público com relação jurídica estatutária. E acrescentou que, 'quando o Estado opta por contratar empregados através do regime celetista, está sujeito a todas as regras concernentes ao Direito do Trabalho, inclusive às relativas ao direito potestativo de empregador em despedir seus funcionários'. Após vários outros recursos sem sucesso, o processo transitou em julgado e a trabalhadora ajuizou a ação rescisória – igualmente rejeitada pelo TRT/SP. No recurso ordinário desta rescisória ao TST, finalmente obteve êxito. O relator, ministro Barros Levenhagen, considerou que, 'indiferentemente à questiúncula em torno do ingresso no serviço público para a ocupação de cargo ou emprego público, é certo que esta Corte pacificou o entendimento, mediante a Súmula nº 390, inciso I, do TST, de que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição' ( ROAR-13843/2005-000-02-00.8)" .
quarta-feira, 17 de junho de 2009
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3 comentários:
Caro amigo. Sei que o blog e destinado aos problemas de Campos, mas por favor analise a situação atual para gente do concurso de São Francisco, o processo esta parado a um mês, sem movimentação enquanto o ataual prefeito continua contratado tercerizados. Onde esta o TAC E A jUSTIÇA NESTE ESTADO.
Processo No 2009.070.000293-1
TJ/RJ - 20/06/2009 00:45:22 - Primeira instância - Distribuído em 19/02/2009
Bruno Otavio de Souza
Caro Professor de notorio saber juridico,a respeito do Concurso de Sao Francisco de Itabapoana, existe alguma açao que possa ser impetrada, pois sera que nao esta havendo litigancia de ma-fe?.
Prezado Bruno,
O concurso de São Francisco teve sua validade questionada por meio de ação popular, mas acertadamente não foi acolhida em julgamento de primeiro grau,levando o autor da ação a interpor recurso. Entretanto, negado o pedido anulatório pela Justiça, não ocorre automaticamente, por força da decisão, a nomeação dos aprovados no concurso. Se houve previsão de quantitativo de vagas no edital, os candidatos podem ajuizar ação para obrigar o Município a nomeá-los.
Abraço,
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