segunda-feira, 1 de junho de 2009

Pensão e partilha: controvérsias são decididas no STJ

"As diversas formas de colocar um ponto final ao casamento ou união estável, de maneira amigável ou não, são objeto de milhares de ações que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vasta jurisprudência sobre o tema foi fixada pelos ministros da Corte em decisões que se referem principalmente ao pagamento de pensão e à partilha de bens. Entre os processos julgados no STJ, consta a decisão segundo a qual a última vontade de um falecido declarada em testamento prevalece sobre o direito de usufruto do cônjuge sobrevivente. Com esse entendimento, o Tribunal negou a incidência do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 e aplicou o 1.725 do mesmo Código no caso em que uma mulher, ao dispor de seu patrimônio em testamento público, não mencionou o marido. Assim, ele foi excluído da sucessão. Para a Turma, por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio do testamento (resguardando os direitos dos herdeiros necessários) e excluído o cônjuge sobrevivente, este não tem direito ao usufruto dos bens. Já sobre pensão, se o direito ao benefício ainda está sendo discutido pelo ex-casal na Justiça, a concessão de pensão alimentícia provisória tem efeito retroativo, ou seja, não pode ser desconstituída caso o Judiciário entenda depois que o cônjuge não tem o direito. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, a decisão que fixa alimentos provisórios (enquanto não sai o julgamento definitivo) produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido. Em outro julgado, o STJ também determinou que os efeitos da ação que extingue a pensão não retroagem à citação da parte sobre o processo, mas apenas incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (quando não cabe mais recurso). E, atenção, se o ex-cônjuge renunciar à pensão alimentícia, com renúncia firmada durante o acordo de separação homologado conforme a lei, não poderá solicitar o benefício posteriormente. Esse entendimento tem, no entanto, uma exceção prevista na Súmula 336/STJ e com relação à pensão por morte: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente, ou seja, se ela provar que depois surgiu a necessidade de receber esses valores. Ainda que o casal não tenha efetivado a divisão dos bens em comum, a pensão pode ser revisada, mesmo sem alteração das condições financeiras das partes. No entanto, deve haver o devido cuidado com a questão. Em julgado de 2008, ao analisar o pedido da ex-mulher para aumentar sua pensão, o STJ acabou liberando o ex-marido de pagar os valores, pois concluiu que ela teria plenas condições de se manter. Para a ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida compatível com a condição social, mas esse conceito deve ser interpretado com moderação. Em alguns casos, a pensão pode ser disputada entre esposa (casamento) ou companheira (união estável) e concubina (amante). Decisões recentes do STJ negaram pedidos de concubinas para receber pensão e até mesmo dividi-la com a esposa do falecido. Em voto no processo que negou à concubina o direito a dividir pensão com esposa, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que 'o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária'. Para o ministro, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas. Já em processo que discutia o rateio de pensão entre ex-esposa e viúva, o Tribunal concluiu que a divisão deve ser feita em partes iguais. Segundo a ministra Laurita Vaz, no caso em análise e 'nos termos do artigo 354 do Decreto nº 83.080/79, aplicável à espécie e vigente à época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com a esposa do de cujus [falecido]'. Em outro caso de concubinato, o Tribunal rejeitou pedido de concubina por pensão de militar falecido. O ministro Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nelas não está incluído o concubinato. A união estável pressupõe que não haja impedimentos para o casamento ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido. A respeito de pensão com referência à união estável, a Corte proferiu, em 2006, importante decisão: validou o direito de receber pensão de companheira que teve união estável reconhecida após a morte do companheiro. Com o reconhecimento e a respectiva dissolução da união estável, o STJ deu o direito a uma dona de casa de ingressar no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pedido de pensão. Em outro julgado, o STJ definiu que a mulher que viveu com o companheiro em união estável até a morte dele tem direito à pensão, mas não faz jus à indenização por serviços domésticos prestados. A pensão deve-se à relação de companheirismo e mútua colaboração, e não por serviços domésticos. Pedaços da uniãoNa separação, a partilha de bens pode ser um momento complicado e o Judiciário deverá dar a palavra final. Decisões do STJ definiram vários aspectos da partilha, como valores que devem ou não integrar o montante a ser dividido entre o ex-casal. Segundo a Corte, devem integrar a partilha de bens as verbas de aposentadoria junto ao INSS, caso geradas durante o casamento, mesmo que recebidas após a separação. De acordo com o Tribunal, também integram a partilha de bens durante separação, quando o casamento for sob o regime de comunhão universal: a indenização trabalhista correspondente a direito adquirido durante o matrimônio, os bens que porventura forem sonegados por um dos cônjuges durante processo de separação amigável (neste julgamento, o STJ determinou a sobrepartilha dos bens sonegados, totalmente desconhecidos pela ex-mulher) e os bens obtidos pelo falecido na constância do casamento, com o recebimento de honorários advocatícios. Por outro lado, o STJ concluiu que não integram a partilha de bens o seguro e a indenização obtidos em virtude de acidente de trabalho e a pensão recebida por invalidez. Para o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de acidente de trabalho é personalíssima, pois a reparação deve-se àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. Já a pensão por invalidez não integra a partilha porque, segundo a Terceira Turma, isso poderia comprometer a subsistência do segurado. O Tribunal também entendeu não compor a partilha, para a meação da viúva, imóvel comprado pelo marido antes do casamento, mesmo que registrado durante o matrimônio. Ao analisar uma partilha de bens com o fim de uma união estável, a Corte concluiu que ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos durante a convivência, mesmo sem contribuir financeiramente. Para os ministros, neste caso, deve-se levar em conta também a contribuição indireta (não material) de cada um na construção de uma família, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. No julgado, eles reconheceram o direito do ex-companheiro à metade da casa erguida durante a união estável. O terreno, recebido pela ex-companheira por meio de doação do pai, fica só para ela. Um caso não permitido em partilha no STJ é o envolvimento de bem de terceiro na divisão. O Tribunal entendeu nulo esse tipo de partilha, visto que o bem não pertencia nem ao ex-marido nem à ex-esposa, mas a terceiros (pais da ex-mulher). Ainda sobre partilha, a Corte definiu que a divisão de bens também influencia o registro de nova relação. No caso de um viúvo em segundas núpcias, o registro da nova união no regime de comunhão universal somente é possível se já efetivada a partilha amigável dos bens da relação anterior, para não haver confusão patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro matrimônio. O STJ editou, ainda, uma súmula sobre o tema 'partilha' – a de número 197 – segundo a qual o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".

Fonte:

5 comentários:

Unknown disse...

Boa tarde!
Lendo o artigo,me interessei por fazer algumas perguntas pertinentes ao meu caso.Me separei em 19/12/2003.Foi separação " amigavél" houve renúncia de alimentos de ambas as partes.Já partilhamos o único bem que tínhamos.Eu não arrumei emprego até hoje,tenho 55 anos e trabalhava com meu ex.Sou diabética,hipertensa,cardíaca com 3 enfartos,(sendo 1 deles antes da separação)Hoje meu ex está aposentado com ganhos de razoável vulto,continua com a empresa.Sei que vai receber atrasados do INSS.Pergunto,é legítimo eu pedir pensão?pois já fiz várias consultas,uns dizem que sim,outros não.E sobre os atrasados do INSS,tenho direito?só faço essa pergunto,por ter lido algo referente no seu site.Fomos casados em comunhão universal de bens.Sem agradeço pela atenção

Cleber Tinoco disse...

Prezada,

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a renúncia à pensão firmada durante acordo de separação, impede o renunciante de solicitar o benefício posteriormente. Há, porém, uma exceção. A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente, ou seja, se ela provar que depois surgiu a necessidade de receber pensão.

Cida disse...

Bete
Boa noite!
Gostaria de saber se existe possibilidade de receber pensão por morte tendo convivido em concubinato por 20 anos inclusive com filho em comum, embora o pai dele fosse casado e nunca se separou e embora vivêssemos essa situação fizemos um acordo de alimentos transitato em julgado em outubro de 2002 onde ele me pagava pensão e tbm pagava pensão ao meu filho há muitos anos descontado em folha. Meu filho recebeu a pensão por morte desde março de 2006 qdo do falecimento dele até setembro de 2008 qdo completou 21 anos. Entrei com 2 processos. No Tribunal de justiça perdi na 1a. e 2a. instância e na Justiça Federal já perdi na primeira instância. Todos alegam que não comprovei a separação de fato. Não poderia comprovar porque ele ficava ora com a esposa ora na minha casa. Em termos de documentos no processo só tem certidão de nascimento do meu filho, apólice de seguro de vida feito em 1988 tendo como beneficiários meu filho e eu, fotos dele com a gente qdo do batizado do nosso filho, da formatura da pré-escola, aniversário de 2 anos, em família mas tudo só até a pré-escola do meu filho, relatório de tratamento psicológico e notas fiscais de 2003 constando que ele arcou com meu tratamento mas sem endereço de mesmo domicílio, extratos bancários de transferências da conta bancária dele prá minha desde 2001 até fevereiro de 2006, contra-cheques meus da pensão alimentícia, cópia da sentença que transitou em julgado dos alimentos e cópia do processo administrativo em que tbm me foi negado o direito a pensão. Além disso apenas 3 testemunhas que sabiam que nós vivíamos sob a dependência econômica dele. Deixei de trabalhar porque ele não queria.
O Processo agora está na segunda instância do TRF. Estou angustiada porque tenho mais de 50 anos e não consigo trabalho e meu filho trabalha mas ganha pouco porque ainda não passou em concurso. Ele está com 23 anos mas quando o pai faleceu teve que deixar a faculdade e está estudando prá concurso mas ainda não conseguiu passar. Agora a esposa dele recebe a pensão integral, será que tenho alguma chance de reconhecimento e receber parte dessa pensão? Gostaria de saber qual é a opinião de voces. Por favor me respondam, embora tenha visto alguns julgados favoráveis ao concubinato impuro, também vi inúmeros em que são negados. Lembrando que só entrei com esses processos tbm pq consultei vários advogados e inclusive um desembargador aposentado os quais me disseram que teria direito. Desculpe-me pela extensão do texto mas tinha que contar a história com clareza prá que voces srs. advogados possam me responder. Sei que deveríamos ter resolvido a situação mas enfim não resolveu e também nunca me importei em juntar documentos, tirar fotos, prá resumir nunca pensei na hipótese de ele falecer e eu ficar aqui como estou.Desculpe-me pela extensão do texto mas queria explicar tudo. Srs advogados gostaria muito de saber a opinião de voces. Desde já agradeço pela atenção.

Cida disse...

Bete
Boa noite!
Gostaria de saber se existe possibilidade de receber pensão por morte tendo convivido em concubinato por 20 anos inclusive com filho em comum, embora o pai dele fosse casado e nunca se separou e embora vivêssemos essa situação fizemos um acordo de alimentos transitato em julgado em outubro de 2002 onde ele me pagava pensão e tbm pagava pensão ao meu filho há muitos anos descontado em folha. Meu filho recebeu a pensão por morte desde março de 2006 qdo do falecimento dele até setembro de 2008 qdo completou 21 anos. Entrei com 2 processos. No Tribunal de justiça perdi na 1a. e 2a. instância e na Justiça Federal já perdi na primeira instância. Todos alegam que não comprovei a separação de fato. Não poderia comprovar porque ele ficava ora com a esposa ora na minha casa. Em termos de documentos no processo só tem certidão de nascimento do meu filho, apólice de seguro de vida feito em 1988 tendo como beneficiários meu filho e eu, fotos dele com a gente qdo do batizado do nosso filho, da formatura da pré-escola, aniversário de 2 anos, em família mas tudo só até a pré-escola do meu filho, relatório de tratamento psicológico e notas fiscais de 2003 constando que ele arcou com meu tratamento mas sem endereço de mesmo domicílio, extratos bancários de transferências da conta bancária dele prá minha desde 2001 até fevereiro de 2006, contra-cheques meus da pensão alimentícia, cópia da sentença que transitou em julgado dos alimentos e cópia do processo administrativo em que tbm me foi negado o direito a pensão. Além disso apenas 3 testemunhas que sabiam que nós vivíamos sob a dependência econômica dele. Deixei de trabalhar porque ele não queria.
O Processo agora está na segunda instância do TRF. Estou angustiada porque tenho mais de 50 anos e não consigo trabalho e meu filho trabalha mas ganha pouco porque ainda não passou em concurso. Ele está com 23 anos mas quando o pai faleceu teve que deixar a faculdade e está estudando prá concurso mas ainda não conseguiu passar. Agora a esposa dele recebe a pensão integral, será que tenho alguma chance de reconhecimento e receber parte dessa pensão? Gostaria de saber qual é a opinião de voces. Por favor me respondam, embora tenha visto alguns julgados favoráveis ao concubinato impuro, também vi inúmeros em que são negados. Lembrando que só entrei com esses processos tbm pq consultei vários advogados e inclusive um desembargador aposentado os quais me disseram que teria direito. Desculpe-me pela extensão do texto mas tinha que contar a história com clareza prá que voces srs. advogados possam me responder. Sei que deveríamos ter resolvido a situação mas enfim não resolveu e também nunca me importei em juntar documentos, tirar fotos, prá resumir nunca pensei na hipótese de ele falecer e eu ficar aqui como estou.Desculpe-me pela extensão do texto mas queria explicar tudo. Srs advogados gostaria muito de saber a opinião de voces. Desde já agradeço pela atenção.

Cida disse...

Bete
Boa noite!
Gostaria de saber se existe possibilidade de receber pensão por morte tendo convivido em concubinato por 20 anos inclusive com filho em comum, embora o pai dele fosse casado e nunca se separou e embora vivêssemos essa situação fizemos um acordo de alimentos transitato em julgado em outubro de 2002 onde ele me pagava pensão e tbm pagava pensão ao meu filho há muitos anos descontado em folha. Meu filho recebeu a pensão por morte desde março de 2006 qdo do falecimento dele até setembro de 2008 qdo completou 21 anos. Entrei com 2 processos. No Tribunal de justiça perdi na 1a. e 2a. instância e na Justiça Federal já perdi na primeira instância. Todos alegam que não comprovei a separação de fato. Não poderia comprovar porque ele ficava ora com a esposa ora na minha casa. Em termos de documentos no processo só tem certidão de nascimento do meu filho, apólice de seguro de vida feito em 1988 tendo como beneficiários meu filho e eu, fotos dele com a gente qdo do batizado do nosso filho, da formatura da pré-escola, aniversário de 2 anos, em família mas tudo só até a pré-escola do meu filho, relatório de tratamento psicológico e notas fiscais de 2003 constando que ele arcou com meu tratamento mas sem endereço de mesmo domicílio, extratos bancários de transferências da conta bancária dele prá minha desde 2001 até fevereiro de 2006, contra-cheques meus da pensão alimentícia, cópia da sentença que transitou em julgado dos alimentos e cópia do processo administrativo em que tbm me foi negado o direito a pensão. Além disso apenas 3 testemunhas que sabiam que nós vivíamos sob a dependência econômica dele. Deixei de trabalhar porque ele não queria.
O Processo agora está na segunda instância do TRF. Estou angustiada porque tenho mais de 50 anos e não consigo trabalho e meu filho trabalha mas ganha pouco porque ainda não passou em concurso. Ele está com 23 anos mas quando o pai faleceu teve que deixar a faculdade e está estudando prá concurso mas ainda não conseguiu passar. Agora a esposa dele recebe a pensão integral, será que tenho alguma chance de reconhecimento e receber parte dessa pensão? Gostaria de saber qual é a opinião de voces. Por favor me respondam, embora tenha visto alguns julgados favoráveis ao concubinato impuro, também vi inúmeros em que são negados. Lembrando que só entrei com esses processos tbm pq consultei vários advogados e inclusive um desembargador aposentado os quais me disseram que teria direito. Desculpe-me pela extensão do texto mas tinha que contar a história com clareza prá que voces srs. advogados possam me responder. Sei que deveríamos ter resolvido a situação mas enfim não resolveu e também nunca me importei em juntar documentos, tirar fotos, prá resumir nunca pensei na hipótese de ele falecer e eu ficar aqui como estou.Desculpe-me pela extensão do texto mas queria explicar tudo. Srs advogados gostaria muito de saber a opinião de voces. Desde já agradeço pela atenção.