quarta-feira, 17 de junho de 2009

TST manda reintegrar psicóloga celetista concursada

"O servidor público municipal, ainda que contratado sob o regime da CLT, é beneficiário da estabilidade garantida pelo artigo 41 da Constituição Federal. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma servidora celetista dispensada em 1998 pelo Município de Mauá, na região metropolitana de São Paulo. A SDI-2 deu provimento a recurso em ação rescisória da trabalhadora, psicóloga admitida por concurso público em 1991. Ao julgar procedente a ação, a SDI-2 anulou acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e declarou a nulidade da demissão. Ao analisar a questão, o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso, entendeu ser incontroverso que a psicóloga foi admitida por concurso público e permaneceu em efetivo exercício por mais de três anos, requisitos exigidos no caput do artigo 41 da Constituição para obtenção da estabilidade. A Seção determinou que, além de ser reintegrada, a psicóloga receba salários, férias, décimos terceiros salários e demais vantagens do cargo, referentes ao período de afastamento. Os valores pagos à trabalhadora no momento da rescisão contratual deverão ser compensados. Dispensada sem motivo após sete anos de serviço, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em maio de 1999, argumentando que tinha estabilidade no emprego por ser concursada - de a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município de Mauá. No entanto, o entendimento da Vara do Trabalho de Mauá foi no sentido de que o município, ao optar por contratá-la sob o regime da CLT, equiparou-se ao empregador privado. Inconformada, a psicóloga recorreu, então, ao TRT/SP, que, em outubro de 2000, manteve a sentença, negando provimento a seu apelo, julgando que as constituições municipal e federal asseguram a estabilidade ao servidor público com relação jurídica estatutária. E acrescentou que, 'quando o Estado opta por contratar empregados através do regime celetista, está sujeito a todas as regras concernentes ao Direito do Trabalho, inclusive às relativas ao direito potestativo de empregador em despedir seus funcionários'. Após vários outros recursos sem sucesso, o processo transitou em julgado e a trabalhadora ajuizou a ação rescisória – igualmente rejeitada pelo TRT/SP. No recurso ordinário desta rescisória ao TST, finalmente obteve êxito. O relator, ministro Barros Levenhagen, considerou que, 'indiferentemente à questiúncula em torno do ingresso no serviço público para a ocupação de cargo ou emprego público, é certo que esta Corte pacificou o entendimento, mediante a Súmula nº 390, inciso I, do TST, de que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição' ( ROAR-13843/2005-000-02-00.8)" .

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Opiniões dos Leitores:

Anônimo escreveu:

Caro amigo. Sei que o blog e destinado aos problemas de Campos, mas por favor analise a situação atual para gente do concurso de São Francisco, o processo esta parado a um mês, sem movimentação enquanto o ataual prefeito continua contratado tercerizados. Onde esta o TAC E A jUSTIÇA NESTE ESTADO.
Processo No 2009.070.000293-1
TJ/RJ - 20/06/2009 00:45:22 - Primeira instância - Distribuído em 19/02/2009
Bruno Otavio de Souza

Anônimo escreveu:

Caro Professor de notorio saber juridico,a respeito do Concurso de Sao Francisco de Itabapoana, existe alguma açao que possa ser impetrada, pois sera que nao esta havendo litigancia de ma-fe?.

Cleber Tinoco escreveu:

Prezado Bruno,

O concurso de São Francisco teve sua validade questionada por meio de ação popular, mas acertadamente não foi acolhida em julgamento de primeiro grau,levando o autor da ação a interpor recurso. Entretanto, negado o pedido anulatório pela Justiça, não ocorre automaticamente, por força da decisão, a nomeação dos aprovados no concurso. Se houve previsão de quantitativo de vagas no edital, os candidatos podem ajuizar ação para obrigar o Município a nomeá-los.

Abraço,