O STF editou a Súmula Vinculante nº 13 para realçar a vedação constitucional ao nepotismo (nomeação de parentes para cargos de confiança) e, com isso, proibir esta prática em todos os níveis de governo. Todavia o próprio STF entendeu que a proibição não alcança os cargos políticos, como são, por exemplo, os cargos de secretário municipal, secretário estadual ou de ministro. No que diz respeito especificamente ao Executivo municipal, as mais recentes decisões monocráticas do STF, apoiadas em magistério do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, reconhecem como agentes políticos apenas os auxiliares imediatos do Prefeito, não os auxiliares indiretos ou mediatos. É o que se verifica nas decisões transcritas abaixo:
"Com efeito, não se pode caracterizar o cargo de Secretário Diretor-Geral da Câmara dos Vereadores um cargo de natureza política e, tampouco, pode-se considerar o reclamado um agente político. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 20/8/2008, por ocasião do julgamento do RE 579.951/RN, do qual fui Relator, declarou a ilegalidade da prática do nepotismo no âmbito dos Três Poderes da República. É que a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal orientação jurisprudencial encontra-se consubstanciada na Súmula Vinculante 13 que recebeu a seguinte redação: 'A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL'. Quando do julgamento do RE 579.951/RN, de minha relatoria, o Plenário desta Suprema Corte enfrentou situação semelhante à deste caso, pois fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo político, declarou-se nulo o ato de nomeação do motorista, e considerou-se hígida, entretanto, a nomeação do agente político ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde, em especial por não ter ficado evidenciada a prática do nepotismo cruzado. Nesse aspecto, acompanhei o entendimento da douta maioria. À ocasião, ressaltei o seguinte no meu voto condutor: 'A Constituição de 1988, em seu art. 37, caput, preceitua que a Administração Pública rege-se por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade. Esses princípios, dentre os quais destaco o da moralidade e o da impessoalidade, exigem que o agente público paute a sua conduta por padrões éticos que têm como fim último lograr a consecução do bem comum, seja qual for a esfera de poder ou o nível político-administrativo da Federação em que atue. Nesse contexto, verifica-se que o legislador constituinte originário, bem assim o derivado, especialmente a partir do advento da Emenda Constitucional 19/1998, que levou a cabo a chamada ‘Reforma Administrativa’, instituiu balizas de natureza cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos que, de alguma forma, pudessem buscar finalidade diversa do interesse público. Uma dessas práticas, não é demais repisar, consiste na nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada ou, até mesmo, abusiva dos incisos II e V, do art. 37 da Constituição'. O que caracterizaria a natureza do cargo político é o vínculo que o agente mantém com o Estado. Se esse for de natureza política, e não profissional, ou seja, se exerce um múnus público e conduz os destinos da sociedade, podemos afirmar estarmos diante de um cargo de natureza política, que deve ser desempenhado por um agente político. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, os agentes políticos são aqueles ocupantes de cargos que integram o arcabouço constitucional do Estado. Nas palavras do autor: 'São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os vereadores'”. Rcl 6915 MC / SP - SÃO PAULOMEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃORelator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 30/10/2008.
"Em primeira análise, considero que o cargo de Secretário Municipal de Saúde tem natureza político e não administrativa, razão por que não incide, no caso concreto, a Súmula Vinculante nº 13. Nesse sentido, decidiu esta Suprema Corte no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 6650/PR, Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 21/11/08, acórdão assim ementado: 'AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008." Rcl 7590 MC / PR - PARANÁMEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃORelator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 11/02/2009
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