terça-feira, 2 de junho de 2009

Turma Recursal considera legítima a lei que limita tempo de atendimento nas filas de banco

"A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de janeiro ratificou o entendimento já adotado em muitos tribunais, de que a Lei nº 4.223/2008, apesar de estadual, tem validade e eficácia por sobre os serviços prestados pela CEF. A referida lei estabelece, em seu art. 1º, que as 'agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados'. De acordo com a relatora do processo, a juíza federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, a Lei Estadual nº 4.223 é legítima, tendo em vista a competência legislativa complementar do Estado, conforme entendimento firmado pelo STF com base no art. 30, I da Constituição Federal. Portanto, ressalta a relatora, 'a Caixa Econômica possui a obrigação legal de assim proceder e que o descumprimento a esta, não apenas lhe trará a sanção nela prevista (advertência e multa), mas também lhe sujeitará, como prestadora de serviço, ao reconhecimento da falha no desempenho de sua atividade e da decorrente lesão ao bem jurídico do consumidor'. A decisão colegiada também foi importante, na consolidação do entendimento de que a ineficiência das instituições bancárias na prestação desse tipo de serviço não deve ser encarada como algo normal da vida cotidiana e sim como um fato ensejador de danos morais, comprovado o evento danoso e o nexo de causalidade entre o constrangimento sofrido e a falha na prestação do serviço. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais. Proc.: 2007.51.51.012280-6/01".

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