O convite é a modalidade mais simples de licitação, podendo ser utilizada para obras e serviços de engenharia de até 150 mil reais. Funciona assim: a Administração convida um número mínimo de 3 empresas para apresentar as propostas, as quais serão julgadas quase sempre pelo critério do menor preço. Então, a empresa que oferecer o menor preço vence a licitação. Ocorre, porém, que a Lei de Licitações proíbe que a Administração realize obras e serviços de engenharia que tenham a mesma natureza (por exemplo, a reforma de várias escolas) mediante convite, sempre que, no ano, o somatório destas despesas superar o limite de 150 mil reais (limite para se utilizar o convite), devendo, neste caso, a Administração adotar uma modalidade licitatória mais ampla (tomada de preços ou concorrência), conforme o volume de recursos a ser empregado. Se, por exemplo, estimar-se que as reformas de escolas consumirão mais de 1,5 milhão, a concorrência deverá ser a modalidade adotada em qualquer licitação que se fizer para reforma de escola, não sendo lícito a Administração fracionar o total de despesas para realizar convites de até 150 mil reais. Na postagem anterior demonstramos que a Administração municipal fez vários convites para contratar obras e serviços de engenharia de mesma natureza, quando deveria ter adotado modalidade licitatória mais ampla, de modo a facultar a participação de um número maior de empresas interessadas e, consequentemente, favorecer a redução do valor dos contratos. O diário oficial de hoje revela que outras reformas em escolas foram contratatadas utilizando-se convites (1, 2), contrariando, pois, segundo pensamos, o disposto no artigo 23, § 5º da Lei de Licitações.
quarta-feira, 10 de junho de 2009
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Um comentário:
Por onde anda o Tribunal de Contas?
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