O termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre o Município de Campos e os Ministérios Públicos do trabalho e estadual não impede o ajuizamento de ação civil pública por qualquer outro legitimado (por exemplo, associações que tenham por finalidade a defesa do interesse público). Também não impede que um cidadão ajuize ação popular visando a anular ato lesivo ao patrimônio público ou a moralidade administrativa. O compromisso assumido pelo Município através do TAC serve como garantia mínima aos valores tutelados (moralidade pública, princípio do concurso público, direitos coletivos dos trabalhadores etc), não obstando, assim, a atuação do Ministério Público em defesa de tais valores na via judicial.
quarta-feira, 28 de janeiro de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
9 comentários:
Irretocável, precisa e fulminante orientação...
A quem recorremos para tal ação??Pode a Prefeitura proibir a publicação do resultado preliminar do concurso para PSF???
Constituição de 1988
Art. 5°, LXXIII. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade em que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
A ação popular, no direito processual civil brasileiro, é um instituto jurídico de natureza constitucional, por meio do qual se objetiva atacar não só ato comissivo mas também a omissão administrativa, quando conjugados dois requisitos - ilegalidade e lesividade.
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. São Paulo: Malheiros Editores, 1992, p. 85), um importante doutrinador brasileiro, afirma que a ação popular é instituto de natureza constitucional, utilizado pelo cidadão, visando ao reconhecimento judicial da invalidade de atos ou contratos administrativos, desde que ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, incluindo-se as autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebam subvenções públicas.
Tal lição é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp. 28.833-6, rel. Min. César Asfor Rocha – RSTJ 54/203): “(...). Para que possam ser respondidas tais colocações há necessidade de se refletir um pouco sobre os requisitos que constituem os pressupostos da demanda, sem os quais não se viabiliza a ação popular, que são, na lição de Hely Lopes Meirelles (in "Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, Habeas Data", Malheiros Editores, 14ª ed., atualizada por Arnoldo Wald, 1992, São Paulo, ps. 88/89), os seguintes.
a) condição de eleitor, isto é, que o autor seja cidadão brasileiro, no gozo dos seus direitos cívicos e políticos;
“b) ilegalidade ou ilegitimidade, "vale dizer, que o ato seja contrário ao direito por infringir as normas específicas que regem sua prática ou se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública" (fls. 88); e,
“c) lesividade, isto é, há necessidade de que o ato ou a omissão administrativa desfalquem o erário ou prejudiquem a Administração, ou que ofendam bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade (fls. 88).
Pois é Cléber, já estou pesquisando...rsrsrs
...se o bem/direito é público, mais do que óbvio que não deve ser restringida a possibilidade de o cidadão fiscalizar a sua aplicação, sob a ótica da legalidade e lesividade.
A finalidade principal da Ação Popular é, assim, a proteção ao Erário e, ainda, de diversos valores constitucionais, especialmente a moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal Brasileira de 1988).
Pondo em destaque a lesão ao patrimônio público que pode ensejar o ato administrativo, há decisões no sentido de se reconhecer a lesividade, bem como outras em sentido contrário, conforme seqüencialmente se verificará.
Em relação ao reconhecimento da lesividade e decretação da nulidade do ato, tem-se o caso de dispensa de concurso público para admissão de funcionários fora das hipóteses autorizadoras, sobre o qual dispõe a ementa a seguir:
“AÇÃO POPULAR. Admissão em emprego público (autarquia estadual- DEPREC), sem prévia aprovação em concurso ou prova seletiva. Afronta aos artigos 37, II, da CF; 17 da Lei Estadual nº 1.561/51 e nº 1 e da Ordem de Serviço nº 1/87, do Governo do Estado. Ato lesivo ao patrimônio e à moralidade públicos. Ação julgada procedente. Recurso desprovido. Voto vencido”.[1]Nesse julgamento, conforme relatos de Limberger, a Câmara entendeu, por maioria de votos, vencido o relator no sentido de que houve a lesão ao patrimônio público.
Assim, se a Constituição Federal previu a necessidade de concurso para preenchimento de cargos e funções públicas, não se tem como considerar que a norma do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal não seja auto-aplicável. Na hipótese, houve dispensa do concurso e uma ilegal designação de alguém para ocupar determinado cargo.
Foi considerado, ainda, que a lesividade é presumida quando há ofensa à Moralidade Administrativa, sendo que, no presente caso, houve prejuízo financeiro com o dispêndio dos vencimentos. A prestação de serviço com o pagamento de salário não descaracteriza a perda patrimonial para a administração e a violação da lei.
No mesmo sentido, o voto do revisor, o Des. Élvio Schuch Pinto:
A lesividade vem presumida, conforme assente na própria estrutura da Ação Popular e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. A consagrar entendimento de que a prestação- suposta- de serviços, por si só desnatura a lesividade e desautoriza a presunção, estará engendrando-se descabido, por óbvias e históricas razões laissez-faire administrativo. Aliás, a hipótese versada pressupõe, dentre outras, lesão à Moralidade Adminstrativa.
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1783
Não estaria o MP prevaricando???
CONTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL(emenda nº 51 de 14 de fevereiro de 2006.):
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
..............................................................................................................................................................................................................
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº51 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 - ART. 2ª:
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
AGORA A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:
- ESTÃO QUERENDO PASSAR UM CAMELO NO FUNDO DA AGULHA, OU NÃO??
Talvez o ex-vereador Édson Batista mais o juiz Stefan entrem juntos com alguma liminar!
É mais fácil nascer chifre em cabeça de cavalo!
Em tempo; Alguém sabe de alguma notícia a respeito daquela conta no exterior de senha ILSAN, esta mesmo, que foi tão divulgada pelo jornal O Diário e pelo ex-governador Garotinho?
Agora, se o promotor que está no processo dos contratados da prefeitura tiver coerência com a situação, vai perguntar à Srª Prefeita o porquê dela querer tanto prorrogar o TAC? Já que ela e seu marido fizeram de tudo (telhado de vidro)para acabar com a "farra"? Será que é para cumprir a promessa a seus eleitores que venderam seus votos? Esse papo de que o serviços param é conversa fiada, Pq ela já nomeou tanta gente (800 DAS) que não há necessidade de um novo TAC. Ah! foram 135.000 eleitores, falta muita gente ainda...
Postar um comentário