terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Esclarecendo...

O atual Governo costuma designar os trabalhadores contratados sem concurso de terceirizados, entretanto não há que se falar mais em terceirizados porque não existe uma pessoa jurídica responsável pela contratação destes trabalhadores como ocorria antes com a Fundação José Pelúcio e a Facility. O vínculo passou a ser direto com o Município de Campos, que agora cogita terceirizar a atividade meio (serviços públicos auxiliares). Não é, porém, da atribuição do Ministério Público estadual a questão da terceirização pela Administração Pública, isso compete ao Ministério Público do Trabalho, muito embora seja lícita a atuação conjunta dos dois órgãos ministeriais.

11 comentários:

Anônimo disse...

Pior Cléber,é ler tudo isso, reconhecer as irregularidades, e saber que nada vai acontecer.Um judiciário inválido, uma OAB estática, sindicatos vendidos, população morta, sem noção de cidadania, vereadores comprados...estamos ferrados, literalmente.Me lembro de um post seu onde colocou a problemática de escolha destes que serão contratados, não terceirizados, pela prefeitura.Que critério será usado?Quem trabalha???Como assim??Quem indica quem trabalha???No fim, o mesmo do mesmo!!

Anônimo disse...

Doutor!!

Me parece que tanta a Flávia quanto o Senhor devem viver em outro mundo. Será que vcs eperavam que o problema da terceirização, que nos últimos causou a cassação de dois prefeitos ( Campista e Mocaiber) fosse resolvida em um mês de governo ( um problema de mais de 10 anos, eu não acredito nisto.
Dr. Cleber me diga vc acredita mesmo que os recursos dos royalties podem pagar pessoal efetivo?
Responda então, Se vc ganhar na loteria R$ 800.000,00, será que vc pode comprar uma cobertura do mesmo valor, em um prédio cujo o condomínio é no valor de R$ 2.000,00, sendo que sua renda mensal é de R$ 1.500,00. Acredito que não. Sabe por que?
Porque todo orçamento tem que ter equilíbrio entre a receita e a despesa. Este é o princípio básico da administração financeira pública. Ou seja, os recursos dos royualties são finitos ( temporários), enquanto a contratação de efetivos é infinita ( continuada - custeio fixo).
Logo sua tese é furada. Mas espere, te dou uma chance. Me diga qual município ou estado que paga pessoal com royalties?
Sou pelo concurso público, mas com coerência, pois acho se os royalties for investido em desenvolvimento estará resolvido o problema da falta de receita própria e do desemprego.
Fiscalizar sim, mas com equilíbrio.
Augusto.

Anônimo disse...

Acabo de ler em um blog, que Rosinha acabou de fazer um acordo com o MP para assinar um novo TAC, visando manter os terceirizados contratados pela prefeitura, sem realizar concurso público.

Chamo atenção para o seguinte fato; a maioria dos terceirizados são da área da saúde e ocupam cargos equivalentes a agentes comunitários de saúde e agentes de combate as endemia.

Aconselho, portanto, aos procuradores do município, aos que fizeram prova para o PSF e aos advogados que certamente, vão defender os interesses desses enganados pelo governo municipal (que diz que não vai homologar o concurso para o PSF) a lerem a emenda constitucional de nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, que alterou alguns parágrafos do artigo 198 da Constituição Federal.

O texto da emenda é o seguinte:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.


Agora eu pergunto, como cidadão e leigo, o MP tem poderes para desrespeitar a carta magna do país e firmar um TAC, que afronta a nossa constituição?

Cleber Tinoco disse...

Caro Augusto,


Você esquece de ponderar valores. O discurso do Governo é aumentar a receita própria. Pergunto, em quanto tempo isso é possível? Por que os royalties podem ser utilizados por anos a fio para pagar terceirizados e centenas de cargos em comissão e não podem ser aplicados para pagar concursados até que dê o aumento da tal receita própria, sabendo que os royalties constituem receita originária (própria do Município)? Como explicar o fato de o Município pagar terceirizados e dizer que não tem verba suficiente para contratar concursados se a despesa com terceirizaçaõ é computada, assim como a despesa com concursados, como despesa total com pessoal, portanto sujeita ao limite de 60% da receita corrente líquida a que se refere a Lei de Responsabilidade Fiscal? Por que não substituir os terceirizados por concursados, já que as despesas devem observar o mesmo limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal? A finitude dos royalties não inviabilizam a realização de concurso, por que não aplicar, se for necessário, o artigo 169, §3º da Constituição Federal, que prevê medidas para a redução de gastos com pessoal? Augusto, a pergunta final é por que não respeitam a lei, sobretudo a Constituição Federal?

Cleber Tinoco disse...

Augusto, em tempo:


Não fui contra a assinatura de um novo TAC, desde que houvesse o comprometimento do Governo de realizar concurso público a curto prazo. E sobre a pergunta de qual Município paga pessoal com royalties, não preciso ir longe para responder que Campos, isso mesmo, Campos paga terceirizados e cargos em comissão com royalties.

Anônimo disse...

Pois é Cléber, vivemos em outro mundo sim, o da moralidade e legalidade, do repeito a Constituição.Isso não é Campos.Como já respondeu, não cansarei meus dedos.Pagar salários de DAS e FG e terceirizados pode, mas, concursado não....afinal, eles não dão votos!!Só se o candidato realmente fizer por onde!!!!

Anônimo disse...

Caro Augusto,

Me parece que no afã de justificar e defender o ilegal e o imoral, esqueceste de assimilar o que está na sua frente, tão claro como dois e dois são quatro: Se o pessoal antes tercerizado, vai ser agora dispensado, para em seguida, uma boa parte deles, sob a êgide de um novo "TAC", ser contratada novamente pela Prefeitura de Campos, significa que agora o próprio ente municipal irá figurar como empregador, na qualidade de contratante, o que certamente é inconstitucional e ilegal, visto que a constituição só permite tal exceção ao concurso público,caso ocorra as situações fáticas, taxativamente, previstas em lei, situações estas que certamente não se enquadram no caso concreto, existente atualmente no Município de Campos dos Goytacazes.
Além do mais, não se pode olvidar que,mesmo que o pessoal contratado se encaixasse nos moldes constitucionalmente previstos, ainda assim, não poderiam ser considerados celetistas(vale dizer: pagos com dinheiro dos royalties), pois nestas circunstâncias, ou seja, na qualidade de contratados temporariamente, como reza a nossa Carta Magna, estariam sob o pálio do CONTRATO ADMINISTRATIVO, contrato este que por ser firmado perante ente público, o contatado ganha viés de estatutário, sendo considerado como tal para todos os efeitos legais. Conclui-se portanto que, qualquer que seja a situação, quer seja sob o manto do concurso público, quer seja no âmbito do contrato temporário, contitucionalmente previsto, a recontratação deste pessoal, não importando o vínculo,o é certo que, legalmente, somente poderão ser pagos por meio de receita própria do Município,o que excui a verba dos royalties!!!

Anônimo disse...

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL(emenda nº 51 de 14 de fevereiro de 2006.):

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
..............................................................................................................................................................................................................



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº51 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 - ART. 2ª:


Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.


AGORA A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:
- COM UMA NOVA VERSÃO DO "TAC" ESTÃO QUERENDO PASSAR UM CAMELO NO FUNDO DA AGULHA, OU NÃO??

Anônimo disse...

A srta Flavia por acaso é enfermeira ?

EC

CARCARÁ disse...

O que se quer fazer, é manter os terceirizados que estão por indicação de vereadores e alguns que cerraram fileiras com Rosinha e seu marido, meramente por interesse em continuar na mamata, não tem porque, com aprovados em dois concursos públicos aguardando a chamada para assumir a vaga e trabalhar, se manter "terceirizados", conchavados com vereadores corruptos e currióla política.
Quem defende é porque está ou quer entrar na folha de pagamento, direta ou por ainda naquela que remunera baixo dos panos, com concessões, obras e serviços, tudo feito na obscuridade; eles não tem mais os cargos do estado e estão ávidos por qualquer colocação na máquina municipal.
BAndo!
Hoje a informação é a grande arma contra a corrupção, temos que atentar aos movimentos sorrateiros e vigiar as publicações do diário oficial do município e, manda denúncia nos blogs.
EC

CARCARÁ disse...

Caro Dr. Cleber Tinoco, A juíza negou provimento ao Ministério Público em relação ao pedido de prisão de um acusado comprovadamente criminoso, gostaria de tera acesso a decisão.
Pode ajudar ?

EC