quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Elevado número de cargos em comissão no Município de Campos

Sugiro a leitura do interessante artigo publicado no Jornal Gazeta do Povo, que nos permite compreender a imoralidade nos mais de 800 cargos em comissão do quadro funcional do Município de Campos. Enquanto se fala em moralidade, as nomeações prosseguem dia a dia, o Diário Oficial é quase totalmente destinado a isso.
"Excessos são registrados nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Governo federal tem 20,5 mil comissionados contra 9 mil nos EUA. O fim do nepotismo no país só vai ocorrer com o corte no elevado número de cargos comissionados na administração pública brasileira. Essa é a avaliação de especialistas, consultados duas semanas depois da publicação da Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal, que impede a contratação de parentes de autoridades em cargos comissionados. Para demonstrar o exagero na administração pública brasileira, basta comparar o número de funcionários comissionados dos Estados Unidos, estimado em nove mil, com o de cargos de confiança existentes no governo federal do Brasil, cerca de 20,5 mil. Os excessos também estão nos governos estaduais. Nas prefeituras, quanto menor a cidade maior a proporção dos cargos de confiança em relação ao total de funcionários municipais (veja matéria ao lado). Mesmo com a proibição do nepotismo, autoridades públicas vêm tentando driblar a decisão do STF. Proporção de cargos de confiança é maior em cidades pequenas Num levantamento feito pela Gazeta do Povo em dez municípios paranaenses, constatou-se que os cinco com menor população possuem um maior porcentual de servidores comissionados, em relação ao total de funcionários das prefeituras. Com 61 mil habitantes, Telêmaco Borba é município que tem o maior índice de funcionários comissionados – eles são 14% do total de servidores públicos. Aprovada no dia 21 de agosto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Súmula Vinculante n° 13 proíbe o nepotismo nos três poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário - e em todas as esferas de governo: federal, estadual e municipal. 'É difícil acabar com o nepotismo, o que temos mesmo de fazer é diminuir substancialmente o número de cargos comissionados', afirma o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Airton Mozart Valadares Pires. Segundo ele, será um tiro mortal para o nepotismo cruzado se os cargos de livre nomeação forem reduzidos em mais de 50% em toda a administração pública. 'Há um excesso de postos, que servem para apadrinhamento político. Esses cargos devem ser preenchidos principalmente por funcionários de carreira (que tenham passado em concurso público)', afirma Valadares. Para o presidente da AMB o problema atinge também os Poderes Legislativo e Judiciário. 'Há um abuso de cargos comissionados em todos os três poderes'. De fato, informações repassadas pelo Senado e pela Câmara Federal demonstram que, no setor administrativo das duas casas legislativas, funcionários comissionados são respectivamente 45% e 27% do total (ver quadro). Além dos comissionados empregados na área administrativa, senadores e deputados federais recebem verba indenizatória para contratação de auxiliares. O mesmo ocorre nas Assembléias Legislativas dos estados e Câmaras dos municípios. Para o diretor da organização não-governamental Transparência Brasil, Cláudio Abramo, o nepotismo é um falso problema quando se observa o elevado número de cargos comissionados. Segundo Abramo, estimativas da entidade mostram que o poder das autoridades públicas brasileiras para nomear funcionários não é comum em países desenvolvidos. 'O Estados Unidos tem uma estrutura pública muito maior que a brasileira e possui somente 9.051 cargos de confiança, já na Alemanha e na França, são aproximadamente 500. Na Inglaterra há cerca de 300'. Outra diferença administrativa entre o Brasil e os Estados Unidos, segundo Abramo, é que todas as nomeações feitas no governo federal americano precisam ser validadas pelo Congresso. Abramo explica que é por meio de cargos comissionados que os governantes brasileiros podem comprar apoio de partidos políticos. Para ele, é preciso criar mecanismos institucionais que reduzam o poder de nomeação dos governantes, instituindo critérios de mérito e de concursos internos para posições de direção e chefia, que requerem elevada qualificação profissional. O professor José Matias Pereira, do curso de Administração da UNB, entende que — à exceção dos agentes políticos (ministros, secretários estaduais e municipais), que são necessários — os cargos de confiança geram distorções no funcionamento do Poder Público. Segundo Pereira, a livre contratação traz ineficiência para a administração pública, além de aumentar as chances de corrupção. 'Eles não tem compromisso com a máquina pública, diferente do que ocorre com os concursados'. Para comprovar que há um excesso de cargos em comissão no país, Pereira da um exemplo: 'Na Inglaterra, o ministro só nomeia o seu secretário particular. Abaixo dele, todos os servidores são de carreira'. Essas diferenças entre países desenvolvidos e o Brasil, segundo o cientista político Ricardo Oliveira, professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), mostra o atraso cultural do País. 'Há uma correlação entre cargos comissionados e nepotismo. Cortando-se os cargos elimina espaço para contratação de parentes e clientelismo'".

15 comentários:

Anônimo disse...

CONTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL(emenda nº 51 de 14 de fevereiro de 2006.):

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
..............................................................................................................................................................................................................



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº51 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 - ART. 2ª:


Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.


AGORA A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR:
- COM A NOVA VERSÃO DO "TAC" 2009ESTÃO QUERENDO PASSAR UM CAMELO NO FUNDO DA AGULHA, OU NÃO??

Anônimo disse...

COMO SE NÃO BASTASSEM OS MAIS DE 850 CARGOS COMISSIONADOS E AS INFINIDADES DE FUNÇÕES DE CHEFIA GRATIFICADAS QUE SERVEM DE CALA BOCA PARA OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MAIS "INDEPENDENTES E EXALTADOS", OS QUAIS POR SUA NATUREZA ESTÃO ATRELADOS AO LIVRE ARBÍTRIO E A DISCRICIONARIEDADE DA PREFEITA ROSINHA, AINDA NÃO SATISFEITOSSSS.... QUEREM AGORA DAR UMA NOVA ROUPAGEM AS CONTRATAÇÕES ILEGAIS, SOB O MANTO DE UMA NOVA VERSÃO DO "TAC" 2009, A FIM DE MONOPOLIZAREM MAIS 5500 EMPREGOS, QUE CERTAMENTE SERVIRÃO DE EXERCITO DE FORMIGUINHAS A TRABALHAR NA REELEIÇÃO DO CANDIDATO GAROTINHO NO PRÓXIMO PLEITO...SÓ NÃO VÊ QUEM É CEGO...MAS CUIDADO A JUSTIÇA É CEGA, MAS ENXERGA AS JOGADINAS E AS PEGADINHAS ELEITORAIS!!!

Anônimo disse...

COMO SE NÃO BASTASSEM OS MAIS DE 850 CARGOS EM COMISSÃO(DAS) E AS INFINIDADES DE FUNÇÕES DE CHEFIA GRATIFICADAS(FG), QUE SERVEM DE "CALA BOCA" PARA OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MAIS "INDEPENDENTES E EXALTADOS", AINDA NÃO SATISFEITOS COM TAMANHA PARCELA DE PODER QUE LEGALMENTE POSSUEM.... QUEREM AGORA DAR UMA NOVA ROUPAGEM AS CONTRATAÇÕES ILEGAIS, PARA QUE SOB O MANTO DE UMA NOVA VERSÃO DO "TAC" 2009, POSSAM MONOPOLIZAR MAIS 5.500 EMPREGOS PÚBLICOS.
CERTAMENTE, ESTES NOVOS POSTOS DE TRABALHO, APÓS ESTRATEGICAMENTE DISTRIBUIDOS ENTRE SEUS FIÉIS ESCUDEIROS, SEM SOBRA DE DÚVIDA SE TRANSFOMARÃO EM UM VERDADEIRO EXÉRCITO DE FORMIGUINHAS À TRABALHAR NA ELEIÇÃO DO CANDIDATO GAROTINHO, NO PRÓXIMO PLEITO...

SÓ NÃO VÊ QUEM É CEGO... E ESSE FILME, NÓS CAMPISTAS JÁ VIMOS MUITO RECENTEMENTE, E EMBORA NÃO SE POSSA DIZER AINDA QUE TEVE UM TRISTE FIM(TALVEZ AINDA SE DESENROLEM CENAS INÉDITAS DE PRÓXIMOS CAPÍTULOS), CERTAMENTE PODEMOS AFIRMAR QUE O FINAL NÃO FOI NADA GLAMUROSO....
MAS CUIDADO, PORQUE A JUSTIÇA É CEGA, MAS TA DE OLHO ABERTO E ATENTO, E ENXERGA AS JOGADINHAS E AS PEGADINHAS ELEITOREIRAS!!!

Anônimo disse...

Cléber, vc pode me informar se a ação popular proposta por Edson Batista corre em segredo de justiça?Soube que, se negativa a resposta, poderemos ter acesso ao resultado no MP.

Anônimo disse...

Além da politicagem que é feita com a distribuição dos cargos de confiança, os valores arrecadados pelo dízimo partidário é bem alto. Todos tem que autorizar o desconto em folha de 5% para o PMDB. Sendo filiado ou não ao partido. Na prática já é o financiamento público de campanha... quer dizer financiamento com o nosso dinheiro.

Anônimo disse...

A MODA AGORA É RESOLVER TUDO COM UM BOM TAC...VAI SER UM FESTIVAL DELES!! COMENTA-SE À BOCA PEQUENA, ROSA E MUITO BEM PINTADA, QUE A LEI, EM SEU SENTIDO MAIS AMPLO, CAIU EM TOTAL DESUSO, QUER SEJA ELA MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL...POUCO IMPORTA A SUA ORIGEM!!!
E PIOR, DECRETARAM QUE ELA ESTÁ FORA DE MODA. SEGUNDO AS MÁS LIGUAS, PROPAGA-SE QUE ELA, A LEI, TORNOU-SE DEMODÊ.... ALÉM DO MAIS, PARECE QUE ATÉ A CONTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL SUCUMBIU DIANTE DO NEW FASHION PINK STYLE EM GESTÃO ADMINISTRATIVA.... DESTA FORMA, AQUELA QUE ERA A LEI MAIOR, QUE REGIA TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, FOI ESQUECIDA NOS BASTIDORES DO CENÁRIO POLÍTICO-JURÍDICO-ADMINISTRATIVO MUNICIPAL...
O "TAC" AGORA ESTÁ COM TUDO E NÃO ESTÁ PROSA!! GANHOU ROUPA NOVA, MAIS LIGHT, MAIS LEVE, PARA COMBINAR COM O VERÃO, QUE POR SUA VEZ, POR TRADIÇÃO, É "TEMPO DE FAZER O QUE DER NA CABEÇA"....ORA, TODO MUNDO SABE QUE NESTA ÉPOCA DO ANO NINGUÉM TA NEM AÍ MESMO...DESDE QUE NÃO TIREM O MAR, O SOL, A GELADA E O FUTEBOL(PQ PARECE QUE O CARNAVAL TAMBÉM DANÇOU)....TA TUDO BEM, TA TUDO LEGAL(?)!!!
E MAIS, SEGUNDO A NOVA VERSÃO DO "TAC" 2009, O VELHO E BOM "TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA" FOI PREMIADO COM UM NOVO FIGURINHO, TORNOU-SE BEM MAIS AUDACIOSO, E VEM TRAVESTIDO COM ARES DE PSEUDO LEGALIDADE, TENTANDO FAZER CARREIRA SOLO SOB O MANTO DO "laissez faire, laissez aller, laissez passer", NA SUA MELHOR VERSÃO FRANCESA....
AFINAL, NADA COMO UM VULTUOSO ACORDO ( NA VERDADE, EXISTEM TAMBÉM CORRENTES QUE ENTENDEM TRATAR-SE DE UM GRANDE PACTO AJUSTADO ENTRE AS PARTES) PARA PACIFICAR AS CONTENDAS E OS INTERESSES DIFUSOS..... PRINCIPALMENTE, QUANDO, NO CASO CONCRETO, OS PROTAGONISTAS SÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E A PREFEITURA DE CAMPOS, RESPECTIVAMENTE. AÍ , SENDO ASSIM, TUDO PODEEEEEE....
POR OPORTUNO, VALE RESSALTAR QUE O PRIMITIVO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS, PARECE QUE NÃO TA COMBINANDO MUITO COM A ATUAL ESTAÇÃO DO ANO , E POR ISSO FOI COLOCADO NA GELADEIRA...QUEM SABE, QUANDO O INVERNO CHEGAR, ELE POSSA RETORNAR A CENA!!!
O FATO É QUE O "TAC" É A COQUELUCHE DO MOMENTO. DE MANEIRA SURREAL, FOI ELEVADO A CATEGORIA SUPRA CONSTITUCIONAL, PASSANDO AGORA A VIGER ACIMA DA PRÓPRIA CARTA MAGNA!! NÃO DEU MOLE NÃO, DERREPENTE FICOU CHIQUE BEM...
INEGAVELMENTE, COMO SE VÊ, É TOTALMENTE DISPENSÁVEL A PARTICIPAÇÃO PARLAMENTAR, NESTA NOVA PANORÂMICA COLORIDA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. AFINAL, QUALQUER ORDENAMENTO JURÍDICO, ALÉM DAQUELES SUPRA MENCIONADOS, QUE NÃO TENHAM COMO PANO DE FUNDO O TOM ROSA PINK: NÃO PODEEEEEEE...
POR DERRADEIRO, PESANDO BEM... POR ANALOGIA, E EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL-ADMINISTRATIVA-PARLAMENTAR, SERIA DE BOM ALVITRE QUE SE AVISASSE AO "PESSOAL" DO LEGISLATIVO QUE NÃO PRECISAM NEM VOLTAR DO RECESSO.... UAÍ ( COMO DIRIA QUALQUER BOM MINEIRO ) , AFINAL, AGORA QUE TUDO TA SENDO RESOLVIDO COM TACs E DECRETOS MUNICIPAIS, TUDO NA MAIS PERFEITA HARMONIA DA COR DE ROSA CHOQUE ( MAS NÃO PROVOQUE) RSRSRRSRS... QUEM SABE ELES POSSAM CONTINUAR EM FÉRIAS PROLONGADAS, ATÉ O PRÓXIMA MUDANÇA DE ESTAÇÃO...



PS: MESMO ESTANDO CIENTE QUE O COMENTÁRIO ACIMA NÃO TEM NADA HAVER COM O POST...PEÇO LICENÇA PARA ABRIR ESTE DEBATE...COM A PALAVRA O MESTRE, DRº CLEBER TINOCO....
CERTAMENTE SERÁ DE ALTO NÍVEL E GRANDE VALIA A MANIFESTAÇÃO DO SEU POSICIONAMENTO SOBRE O ASSUNTO...
DESDE JÁ OBRIGADA PELA PRECIOSÍSSIMA ATENÇÃO.

Anônimo disse...

Caríssimo Drº Cleber Tinoco,


Pesquisando as diversas ações cíveis ajuizadas pelo MPF em face do Município de Campos dos Goytacazes, garimpei essa pérola na forma de decisão, emanada do excelentíssimo juíz federal, titular da primeira vara federal de Campos,o ilustríssimo Drº Fabrício Antônio Soares, como segue:


2007.51.03.002965-3 6999 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA A CLASSIFICAR
Autuado em 03/08/2007 - Consulta Realizada em 29/01/2009 às 00:31
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS
PROCURADOR: MARTA CRISTINA PIRES ANCIAES E OUTRO
REU : INSTITUTO DO BEM ESTAR SOCIAL E PROMOCAO A SAUDE - INBESPS E OUTRO
ADVOGADO : SARA FRAUCH DE CARVALHO LINS
01ª Vara Federal de Campos - FABRÍCIO ANTONIO SOARES
Juiz - Decisão: FABRÍCIO ANTONIO SOARES

Objetos: SAUDE
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Concluso ao Juiz(a) FABRÍCIO ANTONIO SOARES em 24/06/2008 para Decisão SEM LIMINAR por JRJEGN
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À fl. 706, em 25 de março deste ano, mandei intimar o Município-réu da decisão proferida na mesma data pelo Tribunal Regional Federal nos autos do agravo de instrumento n. 20070201010505-2.
No referido recurso, o Exmo. Des. Fed. Relator anulou (cf. fls. 135/136), com efeitos retroativos, sua própria decisão, que suspendera, em parte, decisão liminar deste juízo proferida em 07 de agosto de 2007 (fls. 56/82). A decisão anulada mantinha a necessidade de concurso público, tal como determinado pelo juízo, mas autorizou o ingresso da Fundação Cruz Vermelha ¿ Filial Nova Iguaçu como contratante (intermediário de mão de obra no convênio que passou a celebrar com o Município), substituindo o INBESPS (apontado como réu), figurando como contratadas, basicamente, as mesmas pessoas que já o eram. Diz Sua Excelência que foi induzido a erro em decorrência de apuração realizada pela Polícia Federal e cita a prisão tanto do suposto controlador da Cruz Vermelha, quanto do seu presidente, que se mantém, inclusive, até a data de hoje.
Na decisão de fl. 706, que já foi citada, destaquei o efeito retroativo do julgado pelo TRF2, que retira a eficácia da contratação emergencial realizada (assim como de qualquer outra contratação) e obriga o Município a reaver as verbas repassadas à aludida Fundação e, ainda, revigora o prazo concedido pelo juízo (de seis meses), e não de um ano como determinara o Tribunal, e a multa diária fixada, para realização de concurso público para seleção de todos os profissionais que trabalham no Programa de Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários e Programa de Saúde Bucal.
O Prefeito e o Município foram intimados (fls. 708 e 709) da decisão de fl. 706 no mesmo dia 25/03/2008.
Às fls. 715 e 716, o Município, em 03 de abril, informa que afastou os prestadores de serviço, sem trazer a comprovação de que notificou a Fundação, que nunca foi parte no processo, nem mesmo cópias de carteiras de trabalho que pudessem sinalizar o desligamento do contrato operado por força da decisão nula de todos os efeitos ou a saída dos trabalhadores. E, com relação ao concurso público exigido, diz que está em contato com a FESP para a realização de um processo seletivo simplificado para preenchimento das vagas ¿antes da proibição prevista na legislação eleitoral¿. Ressalta que tal processo simplificado, além de provas objetivas, terá prova de títulos de baixa pontuação, ¿visando não excluir indiretamente a participação de qualquer outro profissional que não tenha tido a mesma oportunidade.¿ Ao final, alega que ¿muito em breve trará toda a documentação referente ao processo seletivo simplificado¿.
O MPF, instado a se manifestar acerca da petição do Município, às fls. 741/746, em 30 de abril, destaca a fixação, pelo juízo, das multas a serem pagas pelo Município (de R$ 5.000,00 por dia, multiplicados pelo número de trabalhadores contratados) e pela representante do INBESPS, pelo Secretário de Saúde, pela Coordenadora do PSF e pelo Prefeito, os quais foram intimados pessoalmente em 08/08/2007 e 09/08/2007 (de 2,5% do valor da causa, que é de R$ 42.502.750,80, cada um). E, ao final, pede a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor, com data inicial de mora em 08/02/2008 e número de trabalhadores de 1.128 (conforme CAGED em anexo à petição, que até então, pelo menos, não haviam sido desligados) e a fixação de nova multa, em aditamento às anteriores, diária, de R$ 200,00, a recair sobre o Chefe do Executivo Municipal e o Procurador-Geral do Município, com o arresto para garantia da execução.
O Prefeito, intimado novamente a se manifestar, desta feita sobre o requerido pelo MPF, alega, em síntese, às fls. 766/769, em 2 de junho, que (a) desde 26 de março de 2008 o Município encerrou as atividades dos profissionais que trabalhavam no PSF/PACS/ESAUB; (b) e desde então tomou providências para a criação de cargos, que passou a entender ser necessária para a consecução dos citados programas, o que culminou num anteprojeto de lei, estando este sob a apreciação da Câmara Municipal. Ao final, pugna o Município que ¿V. Exa. e o Parquet, se entenderem necessário, façam as sugestões e correções necessárias ¿ intimando diretamente o Poder Legislativo ¿ que é o detentor do poder constitucional de legislar ¿ após o que permitirá seja aberto o concurso público que o MPF tanto quer ¿ agora dentro dos princípios constitucionais pertinentes.¿ (o destaque foi nosso) No anteprojeto encaminhado, passa a lei a prever o número de cargos de nível superior, médio e fundamental, carga horária, salário-base e suas atribuições.
O MPF, às fls. 786/789, em 06 de junho, frisa que, quanto às sugestões referidas pelo Município, não é o parquet órgão consultivo; que a alegação do réu de que está cumprindo a ordem judicial ¿não passa de uma falácia¿, tendo em vista ser expressamente determinada a abstenção, por parte da Prefeitura, de ¿proceder contratação direta de trabalhadores na área de saúde, sem a devida aprovação em certame público¿, além de haver sido fixado o prazo de seis meses para a realização do concurso público; que a criação dos cargos através de lei ocorreu em apenas uma semana. Para, ao final, requerer a reiteração da petição de fls. 741/746 e a expedição de novo mandado judicial ratificando a ordem de fls. 80/81.
O Município, em nova petição (fls. 795/797), de 19 de junho, postula a autorização para contratação do pessoal sem concurso público, nos termos da lei n. 8005/2008, que veio a ser aprovada nos termos encaminhados pelo Chefe do Executivo, juntando, para tanto, cópia de dois jornais locais, do mesmo dia da petição, que trazem reportagens de primeira página destacando ¿que falta faz o PSF¿ e ¿sem o PSF milhares estão sem assistência¿, e fotos da mesma senhora que estaria a padecer ante o não atendimento de saúde.
O MPF, às fls. 802/805, em 20 de junho, alude ao sensacionalismo da imprensa local (juntando cópia do ofício que remeteu ao Promotor de Justiça Coordenador do CRAA) e alega que é possível a realização do concurso público e contratação em ano eleitoral, mesmo entre 05 de julho e 02 de janeiro de 2009, ao dizer que ¿ainda que o PSF fosse, e ele não o é, um sucedâneo do SUS, os gestores locais incorrem em conduta ilícita quando se invoca a essencialidade como forma de postergar um procedimento (o concurso público) que é justamente o fundamento fático da exceção à proibição de nomear aprovados em concursos públicos em ano eleitoral.¿, conforme previsão do art. 73, V, da d, da lei n. 9.504/97 e Resolução n. 20988/2002 do Tribunal Superior Eleitoral. Diz, ainda, que o referido art. 8º da lei municipal recém aprovada revela um ato administrativo de natureza complexa com a roupagem de ato normativo (por conter destinatários determinados, é de efeitos concretos) e é requerida, segundo o autor, uma ¿descabida autorização para aplicar o artigo que fere a decisão judicial.¿
Em 21 de julho de 2008, novamente, o MPF peticiona nos autos (fls. 811/820) dizendo-se surpreso com o teor das notícias veiculadas nos jornais locais, dando conta de que seria publicado um decreto emergencial e posterior recontratação dos mesmos funcionários à revelia da decisão judicial. Alega ¿mais uma demonstração de total desrespeito dos réus em relação ao Judiciário federal e ao Ministério Público Federal.¿ Diz, ainda, que emitiu nota contradizendo notícia veiculada na imprensa para deixar claro que não anuiu com tais condutas ¿atentatórias à moralidade¿. Requer, ao final, nova expedição de mandado judicial para reiterar a ordem de abstenção de contratação direta, sem concurso público, de profissionais para o Programa Saúde da Família, ¿seja a que título for¿. E junta cópia de petição, protocolada nos autos da ação de improbidade n. 20085103001600-6, distribuída livremente ao juízo, reiterando o pedido de afastamento dos agentes públicos envolvidos, o que se justificaria, consoante a alegação, diante de fato novo a reforçar sua apreciação liminar.
Este o relato. Passo a decidir.
1) Contratação emergencial
Em primeiro lugar, entendo que a contratação de emergência, amparada no art. 8º da lei municipal n. 8005/2008, na forma em que veiculada, atenta claramente contra a ordem judicial, não suspensa pelo Tribunal, que previu expressamente, como alegado pelo MPF, a necessidade de abstenção de contratação direta pelo Município sem o precedente concurso público, mesmo que ocorresse no prazo de seis meses concedido pelo juízo.
Ora, com maior razão, deve se abster o Município de contratar com dispensa de concurso público, tendo em vista que a decisão do Tribunal é de 25 de março de 2008; desde então, o Programa não é executado por falta de pessoal habilitado; não se cogitou em nenhum instante de contratação emergencial pelo Município (no início foi pelo INBESPS e depois pela Cruz Vermelha); e, mesmo se forem desconsiderados os efeitos retroativos expressamente pretendidos pela decisão do TRF2, o prazo para o Município foi excedido (entre a nova decisão do Tribunal e a presente data se passaram quase quatro meses).
E mais: considerando que o prazo de um ano concedido inicialmente pela Corte Regional Federal esgotar-se-ia no próximo mês, afasta-se, uma vez mais, a possibilidade de contratação por 180 dias renováveis aparentemente ilimitadamente, ainda que a decisão superior não houvesse sido anulada (independentemente de ser de forma retroativa).
Partindo-se do pressuposto de que o concurso não foi realizado no período entre a anulação da decisão do Tribunal e a presente data, no período em que o serviço está paralisado (e mesmo após a aprovação da lei reputada necessária), verifica-se que o Município não deu mostras de que o faria durante a consecução do programa, autorizada a contratação emergencial dos mesmos trabalhadores que já vinham executando esse serviço.
O período eleitoral não pode servir de escusa para o não cumprimento da decisão judicial em vigor, notadamente porque não se cogita de obstar a realização do concurso público, mas sim, via de regra, a contratação. Ainda que se entenda necessária a criação de cargos públicos, opção que foi tomada pelo réu, mesmo após a edição da lei municipal, não veio aos autos sequer o edital do concurso expressamente autorizado (em que pese se entender desnecessária a sua autorização diante da ordem judicial). Se no período eleitoral impede-se a contratação por meio de concurso público, com maior razão, a contratação sem concurso público, sobretudo pela impossibilidade de fazê-lo de forma retroativa à data da publicação da aludida lei municipal.
2) Multas fixadas na decisão do juízo
No que tange ao requerimento do MPF de fl. 745 e 746 e reiterado à fl. 786, tenho por pertinente a alegada necessidade da sua incidência ao Chefe do Executivo Municipal, responsável, em última análise, pelo descumprimento da ordem judicial, em relação ao qual já foi fixada a multa punitiva, prevista no art. 14 do CPC, sobre o valor da causa.
Por essas razões, (a) expeça-se novo mandado de intimação ao Município-réu e ao Prefeito Municipal reiterando-se que o primeiro deve se abster de contratar, diretamente, a qualquer título, sem concurso público, profissionais para o Programa Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários e Programa de Saúde Bucal, bem como comprovar o cumprimento imediato da ordem judicial; (b) considerando a insuficiência da multa coercitiva para os cofres públicos municipais e daquela de caráter punitivo, assim como a possibilidade de cumulações de multas de naturezas diversas, mantenho as multas já fixadas e fixo a multa coercitiva ao Prefeito Municipal de Campos dos Goytacazes, na forma requerida pelo MPF, em R$ 200,00 por dia a partir de nova intimação para cumprimento imediato, ante a expiração do prazo concedido; (c) após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os valores atualizados das multas fixadas na decisão de fls. 56/82 e nesta,na forma requerida pelo MPF; (c) em seguida, remetam-se os autos ao MPF para requerer o que entender devido. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de improbidade n. 20085103001600-6. Publique-se.


Assim, tendo em vista o inteiro teor desta decisão, e confiante no inquestionável saber jurídico que lhe é peculiar, devolvo a palavra ao caro mestre administrativista, Drº Cleber Tinoco, buscando, ANSIOSAMENTE, resposta para as seguintes indagações:

1)Considerando a decisão acima consignada, gostaria de saber como ficaria a situação do futuro e eventual TAC que o novo governo que se iniciou em 2009 pretende implementar, junto com o MPE e o MPT, perante a Justiça Federal do
Trabalho, uma vez que o Juíz Federal da Justiça Comum, na decisão sub exame, claramente proibe o poder público municipal de realizar qualquer contratação na área de saúde deste município!!! ??

2)E mais, como ficaria a posição da prefeita Rosinha na atual gestão municipal, quando através da mídia já manifestou publicamente sua posição em NÃO HOMOLOGAR O CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM DEZEMBRO ÚLTIMO PARA O PSF, diante da decisão liminar deferida em 03/08/2007, na ação civil pública, que ainda trâmita na primeira vara federal desta comarca,processo nº 2007.51.03.002965-3, a qual transponho abaixo apenas a parte dispositiva, a saber:

Por todo o exposto, defiro a medida liminar para:
a) suspender a eficácia do Termo de Parceria celebrado entre a PREFEITURA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e o INSTITUTO DE BEM ESTAR E PROMOÇÃO DA SAÚDE, vedando-se, assim, o repasse de quaisquer valores relativos a esta pessoa jurídica de direito privado;
b) compelir a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES a se abster de celebrar novos ¿termos de parceria¿, ¿convênios¿, ou qualquer outro tipo de ajuste/contrato lato sensu, que vise à terceirização da contração de pessoal, para a realização de sua atividade fim, na área de saúde;
c) compelir a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES a se abster de proceder contratação direta de trabalhadores na área de saúde, sem a devida aprovação em certame público, na forma acima delineada.
d) compelir a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES a realizar, no prazo de 6 (seis) meses, concurso público para contratação de todos os profissionais que trabalham no PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS e PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL.
O descumprimento de qualquer destas determinações importará, para os réus, na obrigação de pagar diariamente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador (art. 461, CPC). Sem prejuízo da cominação anterior, bem assim das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, em atenção ao art. 14, parágrafo único do CPC, havendo mencionada transgressão, incidirá também multa individual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da causa, nas pessoas da representante legal do Instituto do Bem Estar Social e Promoção à Saúde - INBESPS, Sra. Dayse Maria Malafaia Quintan, do Prefeito Municipal, Sr. Alexandre Marcos Mocaiber; do Secretário Municipal de Saúde, Sr. Rodrigo Sérgio Collares Quitete de Moraes; e daquela apontada como Coordenadora Geral do PSF, Sra. Maria das Graças Castelo Branco, os quais devem ser intimados pessoalmente.
Desde já esclareço que se encontra proibida a realização de qualquer pagamento dos funcionários integrantes do aludido Programa, tanto do mês de julho quanto do mês de junho, bem assim dos meses que se seguirem.
Defiro, ainda, o pedido de requisição de informações ao Banco do Brasil, acerca do extrato bancário detalhado da conta corrente nº 58042, Agência 005, devendo ser informado o nome da pessoa que realiza a movimentação bancária. Oficie-se.
Intime-se a União para, querendo, integrar o pólo ativo da demanda.
Citem-se. Ciência ao MPF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Registro do Sistema em 07/08/2007 por JRJLST.
Publicado no D.O.E. de 30/08/2007, pág. 47 (JRJLST).

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Certidão - CER.0201.000206-0/2007 expedido em 09/08/2007.
Localização atual: 01ª Vara Federal de Campos


PS: À título informativo da verdadeira situação fática existente, posso afirmar que vale a pena a leitura completa da decisão, somente em parte, acima colacionada.

PS: Aguardo ansiosa sua manifestação a respeito das interpelações aqui consignadas...sem mais para o momento, desde já agradeço a atenção.

Cleber Tinoco disse...

Flávia,

A ação popular pode ser consultada no site do Tribunal de Justiça. Disponibilizo o link: http://srv85.tj.rj.gov.br/consultaProcessoWeb/consultaProc.do?numProcesso=2008.014.027552-0&back=

Cleber Tinoco disse...

Anônimo das 20:12 de 29/12,


A justiça federal é competente para analisar causas envolvendo recursos federais repassados ao Município. Evidente que um novo TAC não poderá envolver os agentes de saúde enquanto vigorar a decisão colacionada e enquanto a verba federal for empregada em despesas com pessoal (fato que justifica a atuação do MPF e determina a competência da Justiça Federal).

É difícil sustentar juridicamente a não homologação do concurso, porque se trata de ato vinculado, não sujeito à discricionariedade da Prefeita. Portanto, ainda que não houvesse a decisão da justiça federal determinando a realização do concurso, a Prefeita não poderia se esquivar da homologação do concurso, salvo se houvesse alguma mácula no certame que impusesse a sua anulação.

Abraço e obrigado pela informação.

Anônimo disse...

Sou o anônimo das 20:12 de 29/12 e venho de coração agradecer os esclarecimentos.

Anônimo disse...

Pois é Cleber, acredito que não esteja correndo em segredo de justiça, e sei que posso ter acesso ao resultado, pois sou parte interessada.É isso mesmo??

Cleber Tinoco disse...

Flávia,


É isso mesmo, a publicidade dos atos processuais é a regra que somente pode ser afastada quando prejudicar o interesse público. Muito embora não seja impossível a decretação de sigilo no processo instaurado por demanda popular, a essência do instituto exige maior cuidado na decretação do sigilo. No caso presente, você e qualquer outro cidadão pode ter acesso aos autos do processo.

Anônimo disse...

Mas o resultado consta dos autos do processo?No MP e posso chegar e pedir para ver o resultado??

Cleber Tinoco disse...

Flávia,

Acredito que o resultado tenha sido posto sob sigilo por determinação judicial, até mesmo para preservar a eficácia da decisão proferida na ação cautelar proposta pelo Município. É o que concluo do seguinte trecho da decisão em que o juiz determina: "mantenha-se acautelada na secretaria a documentação apresentada pelo autor em envelope lacrado".

Anônimo disse...

Caro Drº Cleber,

Diante do inteiro teor emanado da emenda 51 de 14 de fevereiro de 2006, principalmente no que diz respeito ao parágrafo único do artigo 2º da referida emenda, gostaria de saber qual o posicionamento do nobre causídico em relação ao "TAC". Será que o TAC torná-se legal(mesmo contrario a constituição) só porque será foco de um "acordo" que tem o aval do Ministério Público??? Será que o MPE E O MPT tem o poder de costurar clausulas contratuais que são contrarias ao ordenamento emando da carta magna pisoteando a lei maior do país?????
Sinceramente não consigo entender isso...