sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

A polêmica acerca da lei que aprovou a operação de crédito do Município



Segundo o Governo, a lei que autorizou a operação de crédito não é ordinária, mas complementar, para cuja aprovação exige-se voto da maioria absoluta dos vereadores. 

Afirmou o Presidente da Câmara, Edson Batista: "Reitero que decisão do juiz da segunda Vara Cível se deu fundamentalmente em razão de uma informação equivocada contida na ação impetrada pelo vereador Rafael Diniz, que é inverídica, não corresponde à verdade. A votação do projeto correu dentro de todos os ritos formais de tramitação de uma lei complementar, e não de lei ordinária, em dois turnos e com quorum qualificado". (cf. http://www.odiariodecampos.com.br/prefeitura-recorre-contra-decisao-do-tj-17275.html)

A questão, porém,  não se resolve apenas com exame do quórum de aprovação da lei.

Existe uma Lei Complementar aplicável a todos os entes federativos, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (LC n.º 95/98), cujo fundamento de validade é o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal.

A LC n.º 95/98 estabelece que as leis ordinárias e complementares terão sequências numéricas próprias, devendo, ainda, ser esclarecida a natureza delas (arts. 2º, § 2º, II e art. 4º).

Portanto, não basta apenas a aprovação da maioria absoluta para que a lei seja considerada complementar. Neste sentido, esclarece Jeferson Moreira de Carvalho, juiz da Câmara Especial do TJSP:

"Tem a lei complementar a característica de matéria própria, do quorum qualificado, da denominação própria e até de numeração diferente."

"Mesmo que a lei ordinária que trata de matéria destinada à lei complementar tenha recebido aprovação com a maioria qualificada, não há validade ao tratar do tema, posto que a expressão de votação se deu por liberalidade do legislador ordinário e não por cumprimento de ordem constitucional." (http://www.conjur.com.br/…/leis_complementares_pais_visao_c…).

Assim, a lei municipal que autorizou a famigerada operação de crédito, sem dúvida alguma, é uma lei ordinária, porque o seu título não diz que se trata de lei complementar e a numeração que recebeu acompanha a sequência numérica das demais leis ordinárias municipais.


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