domingo, 11 de maio de 2014

Fato histórico: lockout impróprio no setor de transportes.


Segundo o Ministro Walmir Oliveira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho:


"O denominado lockout consiste na paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. Importa na proibição temporária de acesso ao local de trabalho imposta aos trabalhadores, caracterizando-se como ato voluntário e transitório do empregador, sendo imperioso distinguir que o fechamento de empresas, ordenado por terceiro ou decorrente de dificuldades econômico-financeiras, não configura lockout." (Rev. TST, Brasília, vol. 76, nº 2, abr/jun 2010, p. 24).

Como se infere, para caracterizar o lockout é necessário que haja paralisação das atividades pelo empregador, mas com o objetivo de frustrar negociação ou o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. 

Tal entendimento é respaldado pelo art. 17 da Lei de Greve, que assim dispõe: 

"Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)."

Portanto, apenas impropriamente o conluio de patrões e empregados no sentido de paralisar as atividades empresariais poderia ser considerado lockout.


Infelizmente, o lockout impróprio é utilizado há anos como forma de pressão dos empresários para a concessão de reajuste tarifário, conforme comprova matéria jornalística publicada no Jornal Diário da Noite, nos idos de 1940, disponibilizada pela Biblioteca Nacional aqui.

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