O
direito à informação é assegurado no art. 5º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal a qualquer cidadão. O dispositivo está assim
redigido:
"XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"
Em face disso, é inconcebível que um pedido de informação de qualquer
vereador tenha que passar pelo Plenário da Câmara. Se ao cidadão, que
não tem o dever de fiscalizar, é assegurado o direito de receber
informação de interesse coletivo ou geral, sem a necessidade prévia de
apreciação política ou discricionária de seu pedido, com muito mais
razão este direito deve ser assegurado a quem se confiou a missão de
fiscalizar o Executivo, como é o caso do vereador. A Constituição
Federal ocupa posição de supremacia sobre todas as outras normas
jurídicas, incluindo-se a Lei Orgânica do Município e o Regimento
Interno da Casa Legislativa.
Colaciono abaixo decisões judiciais, ainda de período anterior à Lei de Acesso à Informação, que reconheceram o direito à informação do vereador, independentemente da aprovação da
Câmara, baseados no direito constitucional à informação (art. 5º, inciso
XXXIII). Na nossa opinião, a deliberação pela Câmara deve servir apenas
para que outros vereadores possam aderir ao pedido de informação
formulado pelo colega, sugerindo ou aditando os termos desse pedido.
TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca MS 338698 SC 2005.033869-8 (TJ-SC)
Data de publicação: 06/12/2005
Ementa: ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE INFORMAÇÕES FORMULADO POR VEREADOR -
RECUSA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O fundamento do pedido de
informações formulado por integrante da Câmara de Vereadores é ínsito à
sua prerrogativa constitucional de fiscalizar os atos do Poder
Executivo, e vem garantido expressamente nos artigos 5º (inc. XIV,
XXXIII, XXXIV) e 31 , parágrafo único , da Carta Magna .
TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca MS 326459 SC 2005.032645-9 (TJ-SC)
Data de publicação: 13/06/2006
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES FORMULADO POR
VEREADORESQUE COMPÕE A MINORIA - ATO NÃO REFERENDADO PELA CÂMARA
MUNICIPAL - DIREITO AINFORMAÇÕES DE INTERESSE GERAL - VEREADOR QUE AGE
COMO CIDADÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXEGESE DO ART. 5º , XXXIII ,
DA CF/88 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante a lição de Hely Lopes
Meirelles, o vereador não age individualmente, senão para propor
medidas à Câmara a que pertence, não lhe competindo o trato direto com o
Executivo ou com qualquer autoridade local, estadual ou federal acerca
de assuntos oficiais do Município. Toda medida ou providência desejada
pelo vereador, no desempenho de suas funções, deverá ser conhecida e
deliberada pela Câmara, que, aprovando-a, se dirigirá oficialmente, por
seu representante a quem de direito, solicitando o que deseja o edil".
Não obstante isso, o art. 5º , XXXIII , da Constituição da República
autoriza o pedido de informações de interesse coletivo ou geral por
qualquer cidadão, que deverá ser prestado pelo Chefe do Poder Executivo,
em fiel obediência ao princípio da publicidade dos atos
administrativos.
TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 253602001 MA (TJ-MA)
Data de publicação: 12/03/2003
Ementa: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
INFORMAÇÕESFORMULADA POR VEREADOR AO MUNICÍPIO. ATENDIMENTO.
OBRIGATORIEDADE. I - O fornecimento de documentos relativos a exercício
financeiro da administração pública municipal constitui dever da
entidade pública nos termos da Constituição Federal , excetuado os casos
concernentes a assuntos sigilosos, e a negativa, sem motivos ou amparo
legal, deve ser sanada via mandado de segurança, notadamente quando o
interessado é vereador que exerce papel fiscalizador dos atos do
executivo e nesta condição , qualifica-se a legitimidade do pleito por
ele lançado. II - Recurso conhecido e improvido.
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