sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Argumentos frágeis para não realizar concurso

A prefeita Rosinha declarou inúmeras vezes que não homologaria o concurso do PSF, isso antes mesmo de assumir a direção do Governo. A verdade é que, desde o ano passado, o atual Governo vem tentando estorvar o concurso, bastando lembrar a ação popular ajuizada por um de seus correligionários com base em frágeis argumentos. O concurso chegou a ser suspenso e diversos candidatos foram surpreendidos no dia da prova, fato que não se repetiu graças a uma decisão obtida no STJ. Todos os débeis fundamentos da ação popular foram rebatidos neste espaço, nenhum deles procede. Mais recentemente Rosinha fez publicar decreto no dia 22/01 para desconstituir, com data retroativa, a Comissão do Concurso. No mesmo ato, Rosinha delegou ao Secretário de Saúde a função de criar uma nova Comissão, mas parece que ele se esqueceu completamente da atribuição. Há evidente desvio de finalidade na conduta da Prefeita, pois o decreto não foi feito visando ao interesse público. A Prefeita comporta-se contraditoriamente quando por um lado afirma que não vai homologar o concurso e, por outro, determina a constituição de uma nova Comissão. Se há nulidade no concurso, por que prosseguir com ele?! Não podemos esquecer que o Direito tutela a confiança dos administrados, vedando comportamentos contraditórios por parte da Administração Pública. A Prefeita Rosinha, em entrevista na TV questionou: "A própria Justiça entende que a realização de concurso público para o PSF é temerária. Toda prefeitura trabalha com parâmetros definidos na folha de pagamento, fiscalizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Como posso efetivar pessoas de um programa do governo federal? Se por algum motivo o governo acabar com o PSF, como vou explicar as mudanças de parâmetro na folha de pagamento?"

O Governo não pode negar que remunera terceirizados e cargos de confiança com os royalties do petróleo, mas invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal para dizer que não pode realizar concurso público. Ora, quantas vezes haverei de dizer: despesa total com pessoal, limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal a 60% da receita corrente líquida, inclui servidores concursados e também terceirizados. . Esse entendimento é adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, como demonstra o texto extraído da sua página:

"De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 18, § 1º), os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra nos quais fique caracterizada a substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como despesas de pessoal e entrar no cômputo dos limites impostos pela LRF (...)" .

É bom que fique claro, a Lei de Responsabilidade Fiscal não se vale da expressão receita própria, porém de receita corrente líquida. O termo receita própria foi inventado para afastar o concurso público. Aliás, se receita própria significasse receita pertencente ao Município, os royalties entrariam nesta categoria, pois pertencem aos Municípios e Estados onde se dá a exploração de petróleo e gás.

Insistem em dizer que os royalties não podem ser utilizados no pagamento de pessoal efetivo. A desculpa é tão inconsistente quanto a anterior, senão vejamos: o entendimento consolidado no STF, a última instância do Poder Judiciário deste País, é de que os royalties constituem receita originária, entendida como aquela decorrente da exploração patrimonial. Na classe da receita originária também está a obtida pelo Município com a locação de imóvel público. Admitir que a União Federal diga, ainda que por meio de lei, como os royalties deverão ser gastos, é o mesmo que consentir que estabeleça regras para os Município de utilização da receita arrecadada com a locação de um imóvel público a um particular. Se o dinheiro é municipal, cabe ao Município dizer como ele será gasto, do contrário haveria flagrante ofensa à autonomia municipal e, por conseguinte, ao pacto federativo. Por esta razão, a lei que o Governo municipal diz não autorizar o emprego dos royalties no pagamento de pessoal é inconstitucional (vide os comentários a uma postagem anterior aqui), exatamente por ferir a autonomia municipal. E mesmo que fosse constitucional a restrição imposta, a sua vigência seria questionável a partir da Lei n.º 9478/97. Como se percebe, o atual Governo prefere manter contratos precários de trabalho a realizar concurso público.

21 comentários:

Anônimo disse...

PARABÉNS DR CLÉBER!!!
Bela aula ao casal garotinho e ao povo inexperiente de Campos!!!
Esperamos que eles acordem e queiram os concursados em vez dos contratados, que na maioria são cabide de votos...

Manoel Caetano disse...

Cleber

Muito boa sua análise. Percebo que já a algum tempo o senhor tem defendido que a justificativa de que os royalties não podem ser utilizados para pagamento de pessoal efetivo é inconsistente e frágil.

Seus argumentos, pelo menos para um leigo no assunto, me parecem bastante convicentes. O que não entendo é porque esta "tese" da não possibilidade de se utilizar os royalties para pagamento de pessoal efetivo ganhou tanta força nos meios de comunicação.

É fato que está "tese" (que o senhor habilmente insiste em desconstruir) parece ter se tornado uma espécie de "ponto pacífico" no imaginário coletivo e no senso comum.

A impressão que tenho é que a grande maioria das pessoas parece ter assimilado esta "tese" como verdade inquestionável e absoluta. Ou seja, os efetivos não podem ser pagos com os recursos dos royalties e ponto final.

O que não consigo entender é a omissão da justiça com relação ao assunto. Por exemplo, se a "tese" não se sustenta por que o MPE está prestes a corroborar mais um TAC com a municipalidade permitindo contratos temporários?

Por que, fundametados nos argumentos de sua postagem, não exigem concurso público?

Ora, esta questão não pode permanecer nebulosa e restrita aos blogs e a informalidade. No meu entendimento, a justiça, através de seus representantes, tem obrigação de esclarecer a população sobre este assunto de uma forma oficial e definitiva.

Anônimo disse...

Não precisa dizer mais nada. As suas sábias palavras já elucidam tudo. A prefeita Rosinha quer colocar a população contra os concursados.
E mais, ela e seus subalternos insistem em dizer que o programa é federal e que assim não poderiam contratar por concurso público e que nenhuma prefeitura fez concurso para PSF. Ora, se é Federal não poderiam contratar nem sem concurso. Me parece que a Prefeita deveria se informar melhor, pois tenta enganar a população que necessita dos serviços do PSF. Então ela e seus seguidores, não sabem que as prefeituras não fazem concurso para PSF. Só para citar alguns exemplos: Barbacena/MG ; Balnerário Camboriú/SC ; Duque de Caxias/RJ ; Angra dos Reis/RJ;.
Outra contradição: A Prefeita se engana e engana o povo quando diz que o PSF pode ser extinto por um eventual novo governo e assim a prefeitura teria que arcar com os gastos deste pessoal contratado sem a ajuda do governo federal. Cito:"Atualmente, o PSF é definido com Estratégia Saúde da Família (ESF), ao invés de programa, visto que o termo programa aponta para uma atividade com início, desenvolvimento e finalização. O PSF é uma estrátégia de reorganização da atenção primária e não prevê um tempo para finalizar esta reorganização."
Falar nisso: a prefeitura continua recebendo a verba do PSF?
Me respondam.

Smeagol

Anônimo disse...

Se fosse uma pessoa mais intelectualizada saberia a finalidade do PSF. Uma prefeita que se diz preocupada com a saúde da população diz não ter justificativa para pagamento do concursado se o Programa acabar"Hilariantemente" burra essa declaração.Então, vai acabar a Lei do SUS,e da Atenção Básica do Ministério da Saúde??O pior é que o MPF nada faz, e os candidatos???

Anônimo disse...

CONCURSOS PÚBLICOS
E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

Diversas matérias em jornais e revistas denunciam o excesso de contratações temporárias de pessoas para atuarem em atribuições de cargos efetivos. Essa conduta se tornou rotina na Administração Pública em todas as esferas (Municipal, Estadual e Federal). O Jornal O Globo com a matéria intitulada “A saúde de novo na Justiça – MP do Trabalho exige fim das cooperativas e imediata contratação dos concursados” tornou pública para a população do Estado do Rio de Janeiro a origem do caos na Saúde Pública, muito embora tal realidade já ser de conhecimento dos concursandos e Advogados há muito tempo. A reportagem, com muita propriedade, aborda a irregular contratação de pessoal para atuar na Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. O último concurso público teve edital de abertura em outubro de 2001 e realizou a seleção para cargos efetivos, entretanto a Secretaria de Saúde insiste em contratar cooperativas de profissionais de saúde para a prestação de serviços. Essa prática proporciona o surgimento de máfias na saúde pública que se consideram “donos”, quando na verdade, esses membros de cooperativas deveriam todos se considerarem “cooperativados”. Perde a população, perde a Administração e sobretudo, perdem os candidatos a uma vaga no serviço público. Não é raro excelentes profissionais se desiludirem com certos concursos. Na página eletrônica do Jornal Correio Braziliense no espaço destinado aos concursandos intitulado “Desabafo” nos deparamos com o tema sob a ótica de quem sofre na pele o problema. Felipe em seu desabafo coloca: “Esta mensagem é só um alerta para ver até quando a Caixa Econômica Federal, juntamente com outros órgãos, manterão junto às suas dependências os Prestadores atuando em serviços que deveriam ser feitos por funcionários do quadro. Essa exploração é uma via de mão dupla. Ganha a empresa prestadora e ganha o órgão que acaba tendo uma mão-de-obra especializada por uma miséria de salário.” Uma candidata de nome Nelci ao cargo de professor do Distrito Federal denuncia: “Mais uma vez a Secretaria de Educação contrata professores de Informática, sob regime de contrato temporário, nas minhas contas já forma mais de 30 (trinta) os contratos temporários para informática. Fui aprovada em concurso público em 2003 e 2004 e provavelmente serei em 2005, 2006, 2007.... Mais quando irei tomar posse?”A burla ao concurso e a demora nas convocações desestimulam a seleção, diminuindo assim a qualidade na concorrência. Isso acontece com o estudante Paulo, quando demonstra a sua desilusão: “Eu sou o Paulo, ex-estudante de concursos. Eu tomei a decisão de parar de estudar para os concursos públicos. Estou enjoado de esperar pelos poucos cargos efetivos oferecidos na administração pública”. As práticas irregulares são constatadas nos concursos de Furnas, Petrobrás, Caixa Econômica Federal, Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria de Educação do Distrito Federal, Prefeitura de São Gonçalo(RJ), Prefeitura de São João de Meriti(RJ), Prefeitura de Magé(RJ) e outros inúmeros órgãos e Entes.Não estamos aqui a desestimular a procura pelo concurso, muito pelo contrário, estamos a cobrar uma postura mais justa de alguns órgãos para a difundir a seriedade e celeridade que acontece nos certames da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Tribunal Regional Eleitoral (RJ) e Tribunal de Justiça (RJ), esses exemplos chegando a convocar além do número de vagas, o que gera uma expectativa positiva a todos.A Constituição da República de 1988 estabelece a ampla acessibilidade aos cargos públicos quando determina que no artigo 37, inciso II, que “A investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos de acordo com a natureza e o grau de complexidade de cada cargo ou emprego, ressalvados os cargos em comissão que são de livre nomeação e de livre exoneração”.O desrespeito à carta maior deve ser imediatamente combatido junto ao Poder Judiciário. O Professor Diogo de Figueredo Moreira Neto ensina que “Quando a lei faz uma previsão específica incompleta do interesse público caberá ao Judiciário examinar se a Administração a completou corretamente com o sistema, utilizando os princípios instrumentais da realidade e da razoabilidade. A integração deve ter a mesma natureza axiológica do ato integrado”.Temos então o binômio realizade/razoabilidade. A realidade será analisada a luz da carência de pessoal e a razoabilidade será confrontada com a contratação irregular em detrimento dos regularmentes aprovados em concurso público. A tutela jurisdicional, que é a provocação e posterior decisão dos Tribunais, pode ser coletiva ou individual, ou seja, pode conceder o direito pleiteado a cada um concursando individualmente como pode ser concedido a todos os aprovados no certame. O Ministério Público do Trabalho com o ajuizamento de uma Ação Civil Pública procura tutelar o direito de todos os concursandos. Entretanto, os que se sentirem lesados podem se socorrer ao Poder Judiciário de forma individual em busca de seus direitos.O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de processo que discutia a questão das cooperativas (AgRg na SS 1352) já aplaudia a iniciativa do Ministério Público do Trabalho quando do termo de ajustamento de conduta com a Advocacia-Geral da União vedando a contratação com essa natureza: “Permanecendo válido termo de acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia Geral da União, pelo qual a União se obrigou a não contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão-de-obra para prestação de serviços ligados às suas atividades fim ou meio, quando o labor, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, quer em relação ao fornecedor de serviços, a inobservância dessa diretriz por quaisquer dos órgãos da administração pública federal, configura ameaça de lesão à ordem pública, aqui compreendida a ordem administrativa”.Cabe agora ao Poder Judiciário dar um basta à burla do concurso público e responsabilizar de maneira pessoal o Administrador que pratica conduta que configura lesão à ordem pública, ou seja, ordem administrativa. Por fim, elogiamos as louváveis iniciativas do Ministério Público do Trabalho, em especial a da Ação Civil Pública contra o Estado do Rio de Janeiro no caso da contratação de cooperativas em detrimentos de candidatos aprovados, linha de atuação esta que travamos também na defesa individual de candidatos prejudicados pelas posturas abusivas de uma Administração Pública Nepotista. Consignamos também a luta da Associação Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso (ANPAC) na busca da transparência e moralidade nos concursos públicos e nas nomeações regulares dos aprovados.


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Leonardo de Carvalho*
drcarvalho@alutapelodireito.com.br
Advogado especializado em concursos públicos;
Diretor Jurídico da Associação Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso

Anônimo disse...

AVISO DE REUNIÃO NA ANPAC! IMPORTANTE!
Eu e a Beatriz Rocha (http://www.orkut.com.br/Main#Profile.aspx?uid=421500620675192697) , ambas moradoras de Niterói, iremos comparecer à reunião que ela(ROSINHA) agendou na ANPAC (http://www.anpac.org.br/relatorio.php) para vermos o que podemos fazer a respeito desse concurso.

Acreditamos que a melhor solução por enquanto é nos mantermos informados corretamente sobre o que pode acontecer e sobre o que podemos fazer. Creio que nós (pelo menos eu e Beatriz) queremos primeiramente saber do resultado e nossa classificação... depois, queremos a homologação do concurso (outra batalha a ser travada posteriormente) e então, somente se nada disso for possível, aí sim iremos partir para algum processo que envolva danos Morais e Materiais.

A renião será dia 17/02, às 11:00 horas, na ANPAC (Rua Senador Dantas, 75 - Gr. 602 - Centro - Rio de Janeiro - RJ cep 20031-204 - Tel. (21) 2262-9562).
QUANTO MAIS PESSOAS COMPARECEREM, MELHOR SERÁ!
Vamos lá galera... ajudem a divulgar! Pessoal que mora no Rio, imediações ou outros interessados, que possam comparecer, vamos lá!

Manteremos todos informados!
Abraços

http://www.anpac.org.br/inst2.php
Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos e Concursados –ANPACC- Rua Senador Dantas, 75 - Gr. 602 - Centro
Rio de Janeiro - RJ cep 20031-204
Tel. (21) 2262-9562
contato@anpac.org.br

Anônimo disse...

Parabéns Doutor cleber, seus posts aulas são muito auto explicativos e dão sustentação jurídica, principalmente para combater argumentos frágeis e incoerentes.
Abs.

Anônimo disse...

Pois é Cleber,enquanto isso, mais uma desobediência judicial.Continuam contratados trabalhando livremente, e substitutos, enquanto não foi assinado o TAC.Com quem a prefeitura está funcionando?A ordem não era mandar todo mundo embora?E os critérios não são respeitados,claro.Coordenador com DAS virou justiceiro, não gosta:rua.Em todos os Programas da Prefeitura os contratados continuam, e uns chegam a ter até 4 vínculos na Prefeitura.Já no recadastramento sabiam se iam continuar ou não. De acordo com um profissional médico amigo meu, só está em casa quem não vai continuar, a ordem foi continuar trabalhando quem foi escolhido.Ou seja, a ordem não era pra demitir todo mundo?Ou seja,o MPE não tem a menor moral aquí na cidade sem lei...manda a Prefeita!!

Flavia D'Angelo disse...

Retificando:Rosinha não irá a reunião, aoenas os candidatos tentarão uma saída jurídica com apoio da APACC para o concurso!!

lais disse...

Olá Dr. Cléber,
Gostei das palavras sobre esse concurso de Campos, fico indignada com esses políticos que só pensam neles e esquece do povo. As pessoas estudam, se esforçam, conseguem uma boa nota como foi o meu caso e depois final das contas por conta de um safado político o concurso é cancelado. Gostaria de uma informação se possível sobre se o concurso ainda está na justiça ou se já foi resolvido mesmo não homologar. OLha fico abismada com esse juiz digo com a justiça de Campos autorizar tal fato, é muito esquisito isso.
Por favor se possível aguardo resposta.

Anônimo disse...

Dr Cleber,
O casal garotinho agora diz que não aceita o concurso pq é carta marcada e que os gabaritos foram vendidos.Que justificativa ridícula! Li nos jornais que os resultados foram registrados em cartório e entregues ao MPE e MPF. Será que a empresa organizadora das provas seria tão ingênua assim?
Isso está me cheirando perseguição,não?

Anônimo disse...

Gente a resposta a todas estas ingagações é simples, de fácil raciocínio e clara como a luz solar:

RESPOSTA:

Servidor concursado vota com a consciência devido a sua indepêndencia, já que esta ocupando o cargo que foi conquistado por seus próprios méritos...
No entanto, os contratados ou tercerizados, ou sei lá mais qual outro nome que inventem, esses têm que não só votar, como também angariar votos na época das eleições, ou seja, um exército a serviço da política, uma mão de obra valiosa e indispensável para o político, principalmente para aqueles que pretendem alçar vôos mais altos...

MORAL DA HISTÓRIA: SERVIDOR BOM É AQUELE QUE ABANA O RABO E LAMBE A MÃO DO DONO DOS CARGOS QUE ELES OCUPAM...UMA BELA MASSA DE MANOBRA, QUE BEM TRABALHADA, GANHA QUALQUER ELEIÇÃO, GARANTINDO ASSIM O CONTINUISMO DE QUEM CHEGOU AO PODER, E DELE NÃO PRETENDE SE AFASTAR TÃO CEDO. SEMPRE FOI, É, E SEMPRE SERÁ ASSIM QUE FUNCIONA!!!

Anônimo disse...

GENTE VAMOS RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL:

CONCURSO JÁ!!
CONCURSO JÁ!!
CONCURSO JÁ!!
CONCURSO JÁ!!

É UM BOM MANTRA PARA SER REPETIDO PELA POPULAÇÃO CAMPISTA, OU PELO MENOS, PELA COMUNIDADE BLOGUEIRA. QUEM SABE SÓ ASSIM VÃO OUVIR A VOZ DO POVO.COM AS DIRETAS JÁ FUNCIONOU...

SÓ FALTA PRA GENTE UM ULYSSES GUIMARÃES!!

Anônimo disse...

Vamos direto ao assunto, sem rodeios, sem tergiversações:

Contratar pessoas para o serviço público sem concurso é COMPRAR VOTOS COM DINHEIRO PÚBLICO!!!
É inconstitucional!!!!

É claro, óbvio e evidente que a pessoa admitida "pela janela" passa a votar no político que a colocou lá e passa também a ser um cabo eleitoral do mesmo, pois tem interesse que o político ganhe para que a sua "boquinha seja mantida. E mais, passa a ser um pau mandado do político a quem deve favor. Isso tudo é pago com dinheiro público!!!

Que se faça os concursos públicos os.

Existem muitas pesoas que querem entrar pela ampla e correta porta da frente (por concurso público), e estão estudando e muito para isso. A sociedade só tem a ganhar com o ingresso de pessoas compete ntes, que se prepararam para tal,e independentes, sem dever favor a político algum.

O MP não pode avalizar contratação "pela janela". Isso seria um absurdo. Está mais do que na hora de o Brasil mudar, passar a funcionar de forma correta. Cabe ao MP fazer cumprir a lei.

Anônimo disse...

Gente será que esse governo não respeita uma decisão judicial??
Agem como se papel higiênico e decisão judicial se prestassem para o mesmo objetivo: SOMENTE LIMPAR CACA.

A decisão do juiz federal titular da primeira vara federal de campos é simples e clara. E mais, o polo passivo não é Arnaldo, Mocaiber Campista ou Rosinha,mas sim o município-reu, ou melhor, quem responde, juridicamente, pelo município.
Portanto quem tem o dever de cumprir tal decisão é o gestor do executivo municipal, atualmente, a prefeita Rosinha!!

A administração naõ pode admitir solução de continuidade, então cai por terra que a tese de que decisões judiciais anteriores só valem para fulano ou beltrano.

Na verdade, é o Prefeito que está atuando na administração municipal é que tem que OBEDECER ORDEM JUDICIAL.

NÃO EXISTE ESSA DE QUE MUDOU O PREFEITO MUDOU AS DECISÕES,PQ AS DECISÕES SÃO DESTINADAS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO MUNICÍPIO-RÉU, INDEPENDENTE DE QUEM ESTÁ NO COMANDO!!

Assim, está em plena vigência, salvo melhor juízo, a decisão tomada pelo excelentíssimo juíz federal titular da primeira vara federal de Campos, nos autos da ação pública movida pelo MPF. E para aqueles que tem preguiça de ler, transponho abaixo a parte dispositiva da sentença, aquela que tem o poder de mando e coerção, onde o estado faz prevalecer o seu entendimento(aplicação da lei ao caso concreto) perante as partes, além de fazer coisa julgada material:






Este o relato. Passo a decidir.
1) Contratação emergencial
Em primeiro lugar, entendo que a contratação de emergência, amparada no art. 8º da lei municipal n. 8005/2008, na forma em que veiculada, atenta claramente contra a ordem judicial, não suspensa pelo Tribunal, que previu expressamente, como alegado pelo MPF, a necessidade de abstenção de contratação direta pelo Município sem o precedente concurso público, mesmo que ocorresse no prazo de seis meses concedido pelo juízo.
Ora, com maior razão, deve se abster o Município de contratar com dispensa de concurso público, tendo em vista que a decisão do Tribunal é de 25 de março de 2008; desde então, o Programa não é executado por falta de pessoal habilitado; não se cogitou em nenhum instante de contratação emergencial pelo Município (no início foi pelo INBESPS e depois pela Cruz Vermelha); e, mesmo se forem desconsiderados os efeitos retroativos expressamente pretendidos pela decisão do TRF2, o prazo para o Município foi excedido (entre a nova decisão do Tribunal e a presente data se passaram quase quatro meses).
E mais: considerando que o prazo de um ano concedido inicialmente pela Corte Regional Federal esgotar-se-ia no próximo mês, afasta-se, uma vez mais, a possibilidade de contratação por 180 dias renováveis aparentemente ilimitadamente, ainda que a decisão superior não houvesse sido anulada (independentemente de ser de forma retroativa).
Partindo-se do pressuposto de que o concurso não foi realizado no período entre a anulação da decisão do Tribunal e a presente data, no período em que o serviço está paralisado (e mesmo após a aprovação da lei reputada necessária), verifica-se que o Município não deu mostras de que o faria durante a consecução do programa, autorizada a contratação emergencial dos mesmos trabalhadores que já vinham executando esse serviço.
O período eleitoral não pode servir de escusa para o não cumprimento da decisão judicial em vigor, notadamente porque não se cogita de obstar a realização do concurso público, mas sim, via de regra, a contratação. Ainda que se entenda necessária a criação de cargos públicos, opção que foi tomada pelo réu, mesmo após a edição da lei municipal, não veio aos autos sequer o edital do concurso expressamente autorizado (em que pese se entender desnecessária a sua autorização diante da ordem judicial). Se no período eleitoral impede-se a contratação por meio de concurso público, com maior razão, a contratação sem concurso público, sobretudo pela impossibilidade de fazê-lo de forma retroativa à data da publicação da aludida lei municipal.
2) Multas fixadas na decisão do juízo
No que tange ao requerimento do MPF de fl. 745 e 746 e reiterado à fl. 786, tenho por pertinente a alegada necessidade da sua incidência ao Chefe do Executivo Municipal, responsável, em última análise, pelo descumprimento da ordem judicial, em relação ao qual já foi fixada a multa punitiva, prevista no art. 14 do CPC, sobre o valor da causa.
Por essas razões, (a) expeça-se novo mandado de intimação ao Município-réu e ao Prefeito Municipal reiterando-se que o primeiro deve se abster de contratar, diretamente, a qualquer título, sem concurso público, profissionais para o Programa Saúde da Família, Programa de Agentes Comunitários e Programa de Saúde Bucal, bem como comprovar o cumprimento imediato da ordem judicial; (b) considerando a insuficiência da multa coercitiva para os cofres públicos municipais e daquela de caráter punitivo, assim como a possibilidade de cumulações de multas de naturezas diversas, mantenho as multas já fixadas e fixo a multa coercitiva ao Prefeito Municipal de Campos dos Goytacazes, na forma requerida pelo MPF, em R$ 200,00 por dia a partir de nova intimação para cumprimento imediato, ante a expiração do prazo concedido; (c) após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os valores atualizados das multas fixadas na decisão de fls. 56/82 e nesta,na forma requerida pelo MPF; (c) em seguida, remetam-se os autos ao MPF para requerer o que entender devido. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de improbidade n. 20085103001600-6. Publique-se



PS1: COM A PALAVRA DOS DOUTORES DA LEI. AÍ VAI AS PERGUNTAS QUE NÃO QUEREM CALAR?

1 - NO CASO DA PREFEITA,ELA PODE DECIDIR NÃO HOMOLOGAR O CONCURSO DO PSF,MESMO QUE ESTE TENHA OCORRIDO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA INCLUSIVE DE MULTAS E OUTRAS IMPLICAÇÕES LEGAIS CABÍVEIS NESTE CASO CONCRETO???


2 - SERÁ QUE PODE HAVER UMA INTERVEÇÃO MUNICIPAL POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL LOCAL, DEVIDO A DESOBEDIÊNCIA UMA ORDEM JUDICIAL, NOS MOLDES PREVISTOS NO ART.35, PARÁGRAFO INCISO III E, PRINCIPALMENTE, O INCISO IV, DA COSTITUIÇÃO FEDERAL ?


3 - POR FIM,GOSTARIA DE SABER SE A SSINATURA DO TAC, POR CONTRATAR PESSOAL DA ÁREA DE SAUDE, NÃO ESTARIA EM FLAGRANTE DESOBEDIÊNCIA A SUPRA MENCIONADA ORDEM EMANADA DO ILUSTRÍSSIMO JUIZ FEDERAL DE CAMPOS?? CASO SEJA LEGAL O REFERIDO TAC, EM DECORRÊNCIA DADECISÃOJUDICIAL EM COEMNTO, NÃO SERIA OBRIGATÓRIO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NA PESSOA DO DR. EDUARDO AUGUSTO, PARTICIPASSE DA CELEBRAÇÃO DESTE MALFADADO TAC??



PS2: Espero ancioso um retorno por parte da comunidade jurídica que povoa este blog. Desde já agradeço a atenção!

Anônimo disse...

Caro Dr. Cleber,

Pelo acórdão que segue abaixo, oriundo do STJ, verifica-se que, para efeito de pagamento de remuneração e de direitos, os contratados temporariamente pela administração, nos moldes previsto na CFB, serão equiparados para todos os efeitos aos estatutários (concursados).
Isso quer dizer que, seja com verba dos royalties ou seja com receita líquida ou ainda receita própria, não importa o nome da verba...O fato é que os contratados só poderão ser pagos com a verba limitada dentro dos 60% do orçamento anual,conforme prevê a Lei de responsabilidade fiscal.
Além do mais, a prefeita pode a qualquer tempo lançar mão do que autoriza a própria CBF, que prevê até mesmo a exoneração de servidores públicos, a fim de permitir uma adequação ao orçamento. E para tanto, estabelece uma ordem gradual de atuação, conforme demonstra o art. 169 da Constituição Federal, o qual também segue abaixo.

Íntegra do
Acórdão
Acompanhamento
Processual
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Processo
CC 95679 / RJ
CONFLITO DE COMPETENCIA
2008/0097836-9
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
29/10/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 05/11/2008
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS RELATIVAS A CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA. REGIME ESTATUTÁRIO. PRORROGAÇÕES REALIZADAS
DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO
ESTATUTÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA COMUM.
1. A contratação temporária de trabalho, conforme autoriza o art.
37, inciso IX, da Constituição Federal, tem natureza nitidamente
administrativa, excluindo-se a competência da Justiça Laboral para a
apreciação dos feitos relativos a esse vínculo.
2. Todavia, nas situações em que a prestação de serviços,
inicialmente estabelecida por prazo determinado, se dá continuamente
sem a regular prorrogação do pacto ou quando se verifica a sua
prorrogação de forma indefinida fora dos limites legais, a
contratação torna-se irregular, passando a ser disciplinada pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Não se evidenciando qualquer irregularidade na contratação do
Autor realizada pelo Município, resta configurada típica relação
jurídico-administrativa na contração temporária, que se submete à
competência da Justiça Comum Estadual.
4. O art. 114, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, aplica-se
tão-somente aos casos de indenização por danos morais ou
patrimoniais decorrentes de típica relação de trabalho, e não às
lides nas quais o servidor busca vantagem decorrente do regime
estatutário.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitado.




CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Assim cai por terra todos os argumentos da prefeita rosinha para não homologação do concurso do PSF. Correto ou não?? Me corrija por favor se estiver errado na minha interpretação!!

Anônimo disse...

Dr Cleber,

venho acompanhando o andamento do último concurso de Macaé, para a saúde. Como candidata aprovada, temo que o TAC não seja cumprido por esta prefeitura e que sejam convocados apenas os classificados, pois as vagas eram apenas uma para cada cargo. O senhor está a par deste concurso?

Grata,
Leila

Cleber Tinoco disse...

Leila,


Não estou inteirado sobre o assunto. Suponho que um TAC justifica-se por alguma irregularidade na Administração; talvez a contratação de servidores sem concurso. Em havendo, de fato, contratação sem concurso de servidores para o seu cargo,surge para você o direito de ser nomeada, ainda que o edital somente tenha contemplado uma vaga.

Anônimo disse...

Obrigada, Dr Cleber.
O concurso tem validade de 1 ano, podendo ser prorrogado para mais 1. Se, dentro deste prazo, eu não for convocada (tenho certeza que tem mais contratados no meu cargo do que meu numero de classificação) qual o melhor caminho para recorrer? Um mandado de segurança seria o ideal? Desculpe a ansiedade, mas sei que o tempo é rápido.
Grata,
Leila

Anônimo disse...

Dr. Cleber, me desculpe estar tomando seu tempo, mas gostaria de apenas mais uma ajuda. Ouvi dizer que as prefeituras podem ter uma porcentagem de funcionários contratados, que se incluem neles os que ocupam cargo comissionado e outros. Gostaria de saber se o senhor sabe se esta informação é certa e qual é esta porcentagem.
Muito obrigada,
Leila

Anônimo disse...

Muito obrigado pelo texto esclarecedor, não conseguia entender o porquê da anulação do concurso.
obrigada!