A auditagem dos atos e contratos administrativos promovidas é um ponto positivo do atual Governo, eis o nosso reconhecimento. Entretanto, se o prejuízo é certo e se os responsáveis já foram identificados, restando apenas descobrir o tamanho exato do prejuízo, cabe ao Município buscar judicialmente, com base no art. 16 da Lei n.º 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) ou no art. 273, §7º do Código de Processo Civil, o acautelamento dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, como forma de garantir futura execução patrimonial.
terça-feira, 17 de fevereiro de 2009
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Um comentário:
Ilustre Causídico, será que terão coragem para tal?
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