sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Ministros entendem que não cabe ao STF o exame de pedidos de registros de candidaturas

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde desta quinta-feira (26), que não cabe à Corte analisar, principalmente por meio de reclamações, recursos que questionam o indeferimento, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de registros de candidatos às eleições 2008 que tiveram contas rejeitadas por Tribunais de Contas, e não recorreram antes de efetuar o registro. “Não tem sentido deslocar-se para o STF, em sede de reclamação, o exame dos próprios pedidos de registros de candidaturas, e a aferição da procedência ou não dos critérios que orientam a jurisprudência que o TSE firmou na matéria”, sustentou o relator da Reclamação (RCL 6534), ministro Celso de Mello. A Reclamação foi ajuizada no STF por Júlio César de Souza Matos, o Dr. Julinho (PDT), candidato a prefeito de São José do Ribamar, no Maranhão. O motivo da ação, disse o relator, foi o fato de o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão ter recusado seu registro, a partir da constatação de que o candidato teve as contas rejeitadas e só recorreu contra essa decisão depois de protocolar o pedido de registro de candidato perante o juiz eleitoral. Para Júlio César, ao negar seu pedido a Justiça Eleitoral teria desrespeitado a decisão do Supremo na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144. De acordo com o relator, já são mais de setenta reclamações idênticas a essa tramitando no Supremo. No fundo, disse o ministro, o que se questiona nesses vários processos é o acerto ou não da jurisprudência do TSE, no sentido de que “a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade” (Súmula 1 do TSE). O ministro lembrou, porém, que ao analisar a ADPF 144, o STF não discutiu a questão do prazo para a interposição de recurso e obtenção da medida cautelar contra a rejeição das contas públicas dos candidatos. O que o Supremo declarou foi a compatibilidade constitucional da ressalva constante da Emenda Constitucional 4/94, no ponto em que permite a aceitação do registro de candidatos que tenham suas contas públicas rejeitadas, desde que a questão ainda esteja sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário”, explicou Celso de Mello. Haveria desrespeito à decisão do STF se a Justiça Eleitoral tivesse negado o registro por considerar inconstitucional essa ressalva, uma vez que a Corte reconheceu sua compatibilidade com o sistema constitucional, frisou o ministro. O ministro Eros Grau concordou com Celso de Mello, e disse que passou também a negar essas reclamações, “até para evitar que o STF se transforme em um cartório de registro de candidaturas indeferidas pela Justiça Eleitoral”.
Fonte STF

2 comentários:

Anônimo disse...

Cleber,

Notícia importante essa que voce postou.
Todos ou dias eu aprendo.


abraço, cleber tinoco.

Anônimo disse...

Cleber,

Um post no blog do roberto moraes com uma dúvida sobre convocação de concursados.
Agradeceriamos se pudesse ajudar.


abraço !