A Lei 11.785/08 foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 23/09, e altera o § 3o do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir o tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão. Os contratos de adesão são aqueles em que não é dado ao consumidor o direito de negociar as suas cláusulas, ele simplesmente adere ao contrato, sujeitando-se às condições preestabelecidas pelo fornecedor do produto ou serviço, como ocorre, por exemplo, nos contratos de prestação de serviços de água, luz e telefonia). A nova redação do §3º do art. 54 do CDC passou a ser a seguinte:
Art. 54.
(...)
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
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