quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Quanto menor a competição, maior o preço pago

A competição é elemento fundamental para o obtenção de propostas mais vantajosas. De fato, quanto maior for a competição, menor será o preço do bem ou serviço contratado. As modalidades licitatórias que mais favorecem a competição e, por consequência, a redução dos preços são a concorrência e o pregão eletrônico. No âmbito federal, o pregão eletrônico é obrigatório, mas em Campos anda completamente esquecido. Por aqui, a preferência é o convite e o pregão presencial que limitam consideravelmente a competição, refletindo, sem dúvida alguma, sobre os preços contratados. Apenas para exemplificar, o Município já reformou este ano diversas escolas, creches e postos de saúde valendo-se de convites e de fracionamento de despesas, como já registramos no blog (1, 2 e 3), em total afronta ao artigo 23, § 5º da Lei de Licitações e Contratos. O fracionamento de despesas além de contrariar a lei, revela a falta de planejamento do gestor público.

12 comentários:

Bernardo disse...

O fracionamento ao qual o Sr. se refere não é verificado. Suponha que se tenha que reformar 254 escolas e 86 postos de saúde em estado precário. Suponha também que não se pode fazer orçamentos destas obras num piscar de olhos, que estes levantamentos requeiram visitas, fotos, relatórios responsáveis, deslocamentos das equipes pelo grande área do município. Imagine que CADA UNIDADE tenha necessidades distintas e que as condições de conservação de cada uma delas varie bastante. Sabemos que a Concorrência de Obras é usado em orçamentos ACIMA de R$1.500,00. O que o Sr. sugere? Que juntemos todas as obras de REFORMA para fazer uma licitação só? As obras começariam em 2010. Neste caso o fracionamento está descartado, cada escola ou posto de saúde tem necessidades específicas e por isso a junção dos orçamentos, não representaria economia de escala. Gostaria que nos explicasse em que caso a Carta Convite seria usada

Bicho possuido disse...

Aí Dr. Cleber,

Além de ficar vigiando seu blog, eles agora participam também.
Isto quer dizer que seu blog incomoda bastante a atual (in)gestão Municipal.

Bicho Possuído

Unknown disse...

Caro Bicho possuído (???). Note que a primeira frase do blog diz: "Sinta-se à vontade pra debater", e isso é um debate, não uma eleição. Você diz que eu participo (???),não é para participar? Por que você não faz o mesmo e dê sua opinião ao invés de ficar batendo palma pra qualquer coisa que critique o governo? Ah, e não estou incomodado não, só me incomoda a crítica barata e nesses blogs eu não entro. Considero este sério, assim como o blogueiro. E por último quem são ELES (???)

Bernardo disse...

Desculpe o comentário que saiu Turma da FMC 2012 disse... devia ser Bernardo disse...

Cleber Tinoco disse...

Bernardo,

A minha sugestão é que se adote modalidade licitatória exigida pela lei. A proibição não está em fracionar licitação, muitas podem ser feitas para despesas de mesma natureza, contanto que se adote modalidade licitatória adequada. Já vi casos em que a mesma edição do diário oficial traz publicação de vários extratos contratuais para obras de reforma, os quais somados exigiriam pelo menos uma 'tomada de preços', mas que foram contratados por convite. Além disso, não entendo por que não adotam o pregão eletrônico, que, inclusive, pode ser utilizado para obras e serviços de engenharia comuns.

Bicho possuido disse...

Bernardo ficou tão "brava" que saiu com assinatura da turma FMC2012. Fica assim não. Não guarde mágoas pessoais por causa da sua posição política, mas quando contestar alguma afirmação do blog, faça-o com argumentos jurídicos e não na base do achismo. Vou te indicar uma doutrinador: Marçal Justen Filho.
Apesar dele ser bem flexível nos seus posicionamentos, vale a pena a leitura para ter conhecimento do que está falando.

Bicho Possuído

George Gomes Coutinho disse...

Exatamente.. qual o problema com o pregão eletrônico?

Há hoje elementos técnicos e baratos para tal. Isto implicaria o acompanhamento diário das empresas em concorrência na licitação, o que permitiria uma maior clareza da alocação de recursos.... Isto sem falar que seria um gesto decisivo em prol da boa governança e da tal "mudança" alardeada.

A pergunta é: quem tem medo do pregão eletrônico? E por quais motivos?

Abçs

Bernardo disse...

Caro Bicho Possuído,

Qualquer um que saiba ler vê quem TENTA levar pro lado pessoal. Quem tá falando de posição política? Repare que até agora você não entrou no debate. Aliás, uma pessoa que lê Marçal Justen Filho devia ter colocações mais inteligentes. Estamos aguardando ansiosos os seus comentários, que tem conhecimento do que está falando e não se baseia no achismo.

Bernardo disse...

O que estamos discutindo afinal, a lisura das licitações ou a escolha da forma de licitar? A lei 8666 lista as formas legais de se fazer uma concorrência. Se a forma está lá prevista é uma "modalidade licitatória exigida pela lei", não vejo como pode ser diferente. Cada uma delas tem sua adequação à situação que se apresenta. O caso citado em que obras deveriam ser somadas para se fazer uma tomada de preços é que é inexplicável. Por que se fazer isso? Qual seria o limite dessa soma? Por que "pelo menos uma tomada de preços"? Seguindo esse raciocínio, "por que não uma concorrência pública"? É a extinção a carta convite? Quem lê os textos conclui que todas as modalidades deveriam ser abolidas e apenas o pregão adotado, como a única forma de se licitar uma obra ou serviço de maneira legal. Em relação à mudança alardeada não me lembro de nenhuma promessa em se adotar o pregão eletrônico como única ferramenta das licitações.

Cleber Tinoco disse...

Bernardo,

Em primeiro lugar, o artigo 23, § 5º da Lei de Licitações e Contratos impõe que se adote modalidade licitatória mais complexa que o convite quando obras ou serviços de mesma natureza puderem ser executadas no mesmo local (isto é, no Município), em conjunto (todas as obras e serviços fazendo parte de um todo) e concomitantemente (ao mesmo tempo), sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou a “concorrência”.
Transcrevo o dispositivo legal mencionado para facilitar a compreensão:

“§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço”.

Na minha opinião, mercê do volume de recursos já empregados em reforma de escolas, creches e postos de saúde no município, a modalidade licitatória deveria ser, sim, a concorrência, jamais o convite. Numa interpretação mais flexível, considerando apenas os contratos de igual natureza publicados na mesma semana, admitir-se-ia a tomada de preços, porém mais uma vez seria impossível adotar o convite diante da norma que proíbe o fracionamento de despesas. Já abordei o assunto noutras oportunidades, recomendo a leitura.

Indubitavelmente o pregão eletrônico proporciona grande economia para os cofres públicos, portanto é natural que se cobre a adoção de mecanismos que permitam fazer mais com menos. A economia proporcionada pelo pregão eletrônico é expressiva, como já reconheceu o Governo Federal. Em última análise, espera-se a efetivação do princípio da eficiência.

Não estamos aqui propondo o fim do convite, mas gostaríamos sinceramente de ver observado o artigo 23, § 5º, da Lei de Licitações e Contratos. O convite continua sendo útil e aplicável, mas quando se torna a regra numa Administração, evidencia a falta de planejamento e eficiência.

Bernardo disse...

Se você considera "no município" (Área=4000km2)como "mesmo local", então encerro por aqui minha participação e aguardo o próximo assunto. Considero que a discussão foi de bom nível.

Cleber Tinoco disse...

Bernardo,

Adoto a lição de Diógenes Gasparini, segundo a qual: "Mesmo local, para nós, é o Município, dado ser essa a única unidade territorial definida objetivamente. Confuso restaria o atendimento da prescrição se considerássemos a vila, o bairro ou a cidade que não apresentam limites e conceito precisos. Sempre haveria a dúvida: as obras estão no mesmo locaç? Mesmo local, portanto, não se refere a mesmo endereço". Lembro que a Constituição relaciona "interesse local" ao Município (vide artigo 30, inciso I).

No mais, agradeço a participação!

Abraços