terça-feira, 27 de outubro de 2009

Mudanças na Câmara, quem sai?

Mesmo não conhecendo maiores detalhes do processo que assegurou o registro à Ilsan Viana, resolvi esclarecer algumas questões:

A validade dos votos recebidos pelo candidato dependem do registro da candidatura. De acordo com o TSE, são nulos os votos de quem não tem seu registro deferido até a data das eleições, não se admitindo a contagem deles para a legenda. Entretanto, se o candidato concorre as eleições com o registro deferido, seus votos são computados para a legenda, ainda que sobrevenha decisão denegatória do registro em sede recursal que acarrete a invalidação de seus votos. O mais importante para a legenda é que o candidato concorra as eleições com o registro deferido, mesmo que posteriormente o TRE ou TSE venha negá-lo, posto que isso permite a assunção do cargo pelo suplente. O candidato que concorre as eleições sem registro, porém, dependerá do sucesso do recurso eleitoral interposto para vê-lo deferido. Neste caso, com a obtenção do registro e validação dos votos após as eleições, o quociente eleitoral deve ser recalculado.

No caso de Ilsan, parece-me que ela disputou as eleições com o registro deferido, o qual mais tarde acabou sendo negado pelo TRE, tendo ocorrido a contagem de seus votos para legenda. Enquanto pendia de julgamento o recurso da candidata no TSE, o candidato Ederval Venâncio foi diplomado e passou a exercer o mandato. Com a obtenção do registro no TSE, os votos de Ilsan Viana foram validados e, como foi a candidata mais bem votada da legenda, assumirá no lugar de Ederval Venâncio.

Transcrevo abaixo decisão que espelha o entendimento atual do TSE:

"Eleições 2004. Agravo Regimental. Agravo de Instrumenton. Recurso Especial. Registro de candidato. Vereador. Indeferimento. Anterioridade. Eleição. Cômputo dos votos. Legenda. Impossibilidade. Incidência do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral.

1. Aplica-se o disposto no parágrafo 3º do art. 175 do CE, considerando-se nulos os votos para todos os efeitos, quando o candidato, na data da eleição, não tiver seu registro deferido, mesmo que a decisão de indeferimento transite em julgado (leia-se: torne-se irrecorrível) somente após o pleito, como se deu no caso concreto.

2. A contagem dos votos para a legenda, conforme a regra do parágrafo 4º do art. 175 do CE, se dá quando o candidato, até a data da eleição, tiver a seu favor uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro e, posteriormente, essa decisão seja reformada, negando-se o registro".

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