Acolhendo a sugestão do blogueiro Xacal, trago à baila a questão sobre a taxa de iluminação pública. De início, importa registrar que as duas espécies de taxa admitidas pela Constituição Federal são: a) taxa pelo exercício de poder de polícia e b) taxa pela prestação de serviço público. O serviço público que autoriza a instituição de taxa é aquele específico e divisível, que gera para o contribuinte uma vantagem, um proveito individual. Portanto, é um serviço de utilização individual (uti singuli) e mensurável. O serviço de iluminação pública, porém, deve ser prestado indistintamente a todos os cidadãos, trata-se, pois, de um serviço geral ou universal (uti universi), que deve ser custeado pelos impostos arrecadados pelo Município e não por taxa, já que é impossível calcular quanto cada contribuinte usufrui da iluminação pública. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa" (Súmula 670). Entretanto, o Congresso Nacional, cedendo a pressão dos Municípios que diziam não ter dinheiro para cobrir despesa de iluminação pública, aprovou a Emenda Constitucional n.º 39 no ano de 2000 e autorizou a criação por parte dos Municípios de uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A da Constituição), cuja constitucionalidade é questionada por muitos. O STF já reconheceu a repercussão geral do tema para exame de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade desta contribuição, mas ainda não se pronunciou conclusivamente.
terça-feira, 23 de dezembro de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Um comentário:
Esclarecedor, Cleber...argumentos objetivos e simples...
um abraço, e feliz 2012...
Postar um comentário