quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

STF garante piso salarial a professores e suspende alteração na jornada de trabalho

"Depois de mais de três horas de discussões, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na tarde desta quarta-feira (17), o julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte por cinco governadores contra a Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras. Os ministros definiram que o termo 'piso' a que se refere a norma em seu artigo 2º deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Assim, até que o Supremo analise a constitucionalidade da norma, na decisão de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00, somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167. A seguir, por maioria, os ministros concluíram pela suspensão do parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de, no máximo, 2/3 da carga dos magistrados (sic) para desempenho de atividades em sala de aula. No entanto, continua valendo a jornada de 40 horas semanais de trabalho, prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo. A suspensão vale, também, até o julgamento final da ação pelo STF. Por fim, os ministros reconheceram que o piso instituído pela lei passa a valer já em 1º de janeiro de 2009".
Fonte:

3 comentários:

Jules Rimet disse...

Caro Cléber, me dê um esclarecimento: sempre se diz que esse será o piso para os profissionais do magistério que trabalham 40 horas semanais, entretanto professores que trabalham com turmas de 5a. a 8a. série e ensino médio têm carga horária semanal de 12, 16 ou 20 horas, dependendo se é no município ou no Estado. Como ficará a remuneração desses professores?

Desde já agradeço.

Abração.

Cleber Tinoco disse...

Prezado Jules Rimet,

A Lei 11738/2008, que fixou o piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica, dispôs em seu artigo 2º, § 1º, o seguinte:


"§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais".

Como se vê, a jornada é de, no máximo 40 horas, de modo que os professores com carga horária menor também fazem jus ao piso fixado pela lei.

Jules Rimet disse...

Obrigadão.

Feliz Natal e um 2008 de paz e realizações.