quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Lei municipal deve disciplinar a utilização dos royalties

Os royalties ingressam nos cofres públicos como receita originária, cabendo ao Município disciplinar, por meio de lei, a aplicação destes recursos. Conforme temos defendido, inexiste óbice jurídico à aplicação da receita dos royalties para cobrir despesas de pessoal nem de qualquer outra natureza. Entretanto, de modo a conter as extravagâncias e a forma perdulária de gestão dos royalties, é de todo recomendável que a lei enumere as despesas a serem cobertas e os seus respectivos percentuais e, ainda, estabeleça os mecanismos de fiscalização e controle.

11 comentários:

Anônimo disse...

Na postagem "Royalties podem ser utilizados para cobrir despesas de pessoal", o anônimo de 26/11/08 08:12, demonstra enorme preocupação em realizar o concurso público e consequente pagamento deste pessoal com verba dos royalties em virtude de temor com futuras eventuais penalizações do TCE e da Justiça em ação de improbidade administrativa. Ao mesmo tempo, reconhece que a contratação dos terceirizados é ilegal e que precisamos encontrar uma saída emergencial para o caso...

Ocorre que o Governo de Transição (e provavelmente o aludido anônimo) vem sugerindo como medida emergencial um TAC a ser firmado com os MPE e MPT no sentido de ser autorizada a citada contratação temporária, com custeio dos Royalties, até que o município finalmente adquira a receita própria para tal fim...E se tal receita própria levar 05, 10 anos para ocorrer?!

Assim, sugiro o seguinte:

Por que não tentar fazer o TAC autorizando a realização do concurso público (ao invés da contratação temporária), com custeio da receita dos royalties, até que o município adquira a receita própria para tal fim? Seria muito mais coerente, não?!

Aliás, os Drs. Cléber e Marcus Vinícius Filgueiras, este último Mestre em Direito Administrativo e conceituado professor universitário desta cadeira, levantaram excelente tese de que o recurso dos royalties pode ser utilizado para custeio de pessoal e que os royalties enquadram-se na categoria de receita originária, podendo, então, o município utilizá-la como melhor lhe convier...

Portanto, em se tratando de receita originária, a própria Câmara Municipal poderia elaborar projeto de lei em caráter emergencial autorizando o custeio de pessoal com verba dos royalties, ao menos que temporariamente em caráter emergencial até que o município adquira receita própria para esta finalidade...Aliás, tal projeto de lei poderia ser de iniciativa do próprio prefeito...

Acho que esta seria uma ótima medida emergencial para o caso...

Anônimo disse...

DR, O ATUAL GOVERNO CRIOU UMA LEI ABSURDA E FOI APROVADA, FISCAIS DE RENDA DO MUNICÍPIO ESTARÃO GANHANDO UM AUMENTO NUNCA VISTO E O POVO QUE VAI PAGAR POR ISSO. PQ SÓ ELES TIVERAM ESSE AUMENTO? PQ OUTROS PROFISSIONAIS CONCURSADOS QUE TRABALHAM O MESMO TEMPO QUE ESSES FISCAIS NÃO TIVERAM ESSE AUMENTO FABULOSO? O NOVO GOVERNO QUE ASSUME EM JANEIRO PODE MUDAR OU CANCELAR ESSA LEI? DR, SOU CONCUSADO HÁ ANOS E NÃO TIVE ESSE AUMENTO. DESSA FORMA BENEFICIANDO ALGUNS COM QUANTIAS FABULOSAS NÃO TERÁ DINHEIRO PARA FAZER CONCURSO PARA MEU FILHO RECÉM FORMADO E DESEMPREGADO. OBRIGADO PELO ESPAÇO DR!

Anônimo disse...

Primeiro:pode acontecer o fato de uma categoria ser presenteada com um aumento absurdo, sem benefpicio de outras classes? Segundo: a desculpa do aumento por acaso gira em torno da necessidade de aumento de arrecadação, então vamos encher os bolsos dos fiscais, que irão trabalhar mais(ou não) e não aceitar propina?É isso?. Terceiro:pagar contratado pode e concursado não? Lógico, para passar em concurso tem que se dedicar, estudar muito, além de trazer uma base suficientemente bem amparada dos estudos fundamentais. Já contratado, tem que apenas ter um bom peixe, ou ter trabalhado para campanhas....eis a diferença.Pela última listagem divulgada dos terceirizados, vemos salários bem mais altos de contratados do que dos próprios concursados.Pois é, Paulo, sou recém concursada, e sei o quanto me dediquei para estar onde estou hj, e não parei por aí, continuo estudando para o PSF, para a Secretaria Estadual de Saúde do RJ...e por aí vai.Mas procure saber se a maioria dos contratados demitidos, ou que ainda estão atuando no quadro da Prefeitura, estão se dedicando aos estudos em busca de estabilidade? Já viu a quantidade de concursos abertas?Só um detalhe: para Campos...nada! Tem que morar aquí e trabalhar fora!!

Anônimo disse...

DR, ENTÃO ESSA LEI PODE SER CANCELADA? QUE ABSURDO ESSE SALÁRIOS DOS FISCAIS! ESPERO SUA RESPOSTA.

Cleber Tinoco disse...

Prezado Paulo Sérgio,

O Supremo Tribunal tem admitido aumentos diferenciados dos vencimentos dos servidores públicos, mas, no meu entender, se o aumento for abusivo, sem razoabilidade, a lei que concedeu aumento é inconstitucional. Contudo, para que a inconstitucionalidade seja declarada, o Judiciário (Tribunal de Justiça) precisa ser provocado por aqueles a quem a lei (Constituição do Estado do Rio) concedeu legitimidade.

Anônimo disse...

DR, VC NÃO ACHA ESSE AUMENTO ABUSIVO? MUITOS QUE ESTÃO LÁ SEQUER TEM SEGUNDO GRAU E A MAIORIA ENTRARAM SEM CONCURSO E FORAM BENEFICIADOS COM A LEI MUNICIPAL DE 1997 QUE OS TORNARAM ESTATUTÁRIOS. MESMO ASSIM PODEM TER ESSE AUMENTO E QUE LEI É ESSA CRIADA EM FINAL DE GOVERNO? A PREFEITURA PRECISA FAZER CONCURSO E NÃO DAR AUMENTO ABUSIVO, DESSE JEITO FICA DIFÍCIL TER VERBA P ABRIR CONCURSO E ACABAR COM A FARRA DOS TERCERIZADOS.

Anônimo disse...

Essa lei é municipal,mocaiber que criou essa lei? Que aumento de fiscais de renda de Campos é esse dr: Cleber?

Anônimo disse...

Paulo Sergio, de acordo com o processo nº: 2007.014.012122-8,a Lei Municipal nº 6.361/97 é incompatível com a Constituição da República, acarretando na decretação da nulidade e desfazimento de todos os atos administrativos praticados com fulcro na mencionada lei. Lei Municipal nº 6.163/97 são totalmente discrepantes do que preceituam a Constituição Federal e a Constituição Estadual acerca de provimento de cargo público e estabilização excepcional, uma vez que essa estabilização somente pode ser outorgada aos ´contratados em período anterior ao lustro contado da vigência da Constituição Federal´, como bem anotado na peça de ingresso da presente ação, e não no período compreendido entre ´05/10/83 a 04/10/88´, além do que a transformação em cargo público de emprego celetista de quem não é concursado viola o princípio concursivo, a par de conferir efetivação a quem não foi submetido a concurso público.
Agora, resta saber quem foi beneficiado, se existem fiscais incluídos nesta leva, e correr atrás, denunciando!

Anônimo disse...

FLÁVIA, EXISTE MUITOS QUE NÃO SÃO CONCURSADOS, ACHO ATÉ QUE TODOS, POIS NÃO ME LEMBRO DE NENHUM CONCURSO PARA FISCAL EM NOSSA CIDADE. PODEMOS COMO PESSOAS COMUNS DENUNCIAR ESSES FISCAIS E ONDE SERIA FEITA ESSA DENUNCIA? OBRIGADO!

Anônimo disse...

FLÁVIA, NÃO É SÓ OS FISCAIS DE RENDA QUE SE BENEFICIARAM COM ESSA LEI TEM MUITOS OUTROS QUE ESTÃO COMO ESTATUTÁRIOS OCUPANDO VAGAS QUE PODERIAM SER OCUPADAS POR CONCURSADOS, MAS ESTÃO LÁ E NÃO FIZERAM NENHUM CONCURSO. O QUE PODEMOS FAZER?

Cleber Tinoco disse...

Paulo Sérgio,

É possível o ajuizamento de uma ação popular por qualquer cidadão (eleitor), como também é possível noticiar o fato ao Ministério Público para que ajuíze ação civil pública.