Na Câmara Municipal do Rio tramita Projeto de Lei sobre os royalties, com o qual se pretende destinar 30% da receita na recuperação física e reforma de escolas, aquisição de equipamentos e de material escolar, com o objetivo de implantar o turno integral nas escolas municipais. Um trecho da justificativa que acompanha o projeto reforça a nossa tese sobre a necessidade de criar-se uma lei municipal para disciplinar a utilização dos royalties em Campos:
"A Constituição Federal, em seu artigo 20, §1º assegura aos municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais existentes no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. Os royalties surgem como uma das formas de realização desta participação. Sua regulamentação encontra-se disposta nas leis 7990/89, 8001/90, Decreto nº 1 de 1991, lei 9427/96, lei 9478/97 e lei 9984/2000. A destinação dos recursos oriundos de royalties, considerados como receita originária, de natureza não tributária, do ente federativo a que faz jus, dá aos Tribunais de Contas dos Estados, conforme acórdão proferido pelo STF no julgamento do Mandado de Segurança nº 24312/DF, competência para fiscalizar a aplicação dos recursos de royalties dos Municípios. Sendo assim, o Município tem direito de dispor dos royalties, e a legislação municipal deve regulamentar a sua utilização através de Lei".
6 comentários:
Admirável advogado blogueiro:
Acredito que investir na recuperação física e reformas de escolas,adquirir equipamentos e materiais escolar é necessário, o objetivo de implantar o turno integral pode até contribuir para o desenvolvimento,mas é isso que eles irão fazer realmente?Não sabemos mas pelo menos eles tem o direito de dispor dos royalties, e a legislação municipal regulamentou a sua utilização através de Lei".
Acho importantíssimo a criação de uma lei municipal para utilizar os royalties em Campos ,mas não estamos entendendo muito bem as intenções da liderança eleita,nem os primeiros passos rumo a democracia nas escolas ela se dispôs a articular,como as eleições para diretores e vice das escolas...só ouvimos falar dos superfaturamentos...plano de ação:alguns nem em projetos...
Cleber,
Tenho lido os seus posts e os comentários dos internautas a respeito da utilização dos royalties.
Não tenho entendido exatamente o que está sendo proposto.
Ou melhor, busco entender primeiro o tipo ou grupo de receita os royalties pertencem.
Interessante ter um enfoque bem claro e objetivo a respeito dessa definição, pois é ela que vai definir a caracteristicas da utilização dos royalties.
Definir que é um direito de participação no resultado da exploração de petróleo é algo, com pouca definição.
Temos que ser mais claros.
É um tipo de indenização ?!
É uma compensação ?!
Existem municípios que recebem os royaties simplesmente por receberem ?!
Alguns desses municípios em nada participam ostensivamente na exploração desses recursos.
Mas ainda assim recebem royalties.
Então os royalties tem uma definição que justifique a sua distribuição.
A utilização desses recursos deve ser coerente com o(s) enfoque(s) da existência da exploração de petróleo ou gás natural.
Seria uma indenização por uso das riquezas naturais(que são finitas) do município ?
Aliás, todas as riquizas naturais são finitas e a Constituição Federal assegura aos municípios, a participação no resultado da exploração.
Não sou conhecedor das leis, entretanto lendo o post, entendo que os royalties é um meio do qual o município se realiza na participação das explorações dos recursos naturais.
Os TCE, conforme acórdão do STF tem competência para fiscalizar a aplicação dos recursos do royalties
dos municípios.
Nesse ponto um esclarecimento, para uma dúvida minha seria necessário.
-A fiscalização dos recursos , pressupõe que já existe regulamentação sobre a utilização dos mesmos.
-A Câmera Municipal do RIO predente destinar 30% da receita dos royaties na recuperação das escolas, através de um Projeto de Lei.
-Esse fato configura que não se pode usar esse recurso(royalties), da maneira proposta no Projeto de Lei.
-Então, qual tipo de utilização pode se dar aos recursos dos royalties ?
-Sua regulamentação, quanto a utilização encontra-se disposta em que leis ?
-Se existe essa regulamentação, como... assim, o Município tem direito de dispor dos royalties, e a legislação municipal deve regulamentar a sua utilização através de Lei".
Agradeceria um esclarecimento do Dr Cleber Tinoco
Obrigado e um abraço.
hunf
Prezado Anônimo,
Os royalties, conforme proclamou o STF, constituem receita originária devida ao Município de Campos como forma de compensação financeira pelos danos ambientais, sociais e econômicos provocados pela exploração de petróleo. É um recurso que pertence ao Município e, por esta razão, ele tem autonomia para dizer como será gasto. Em Campos, por falta de uma legislação mais rigorosa, os royalties são utilizados sem qualquer controle, inclusive no pagamento de pessoal. Se houvesse uma lei especificando quais tipos de despesas poderiam ser cobertas pela receita dos royalties e seus respectivos percentuais, teríamos um ponto de referência claro que facilitaria a fiscalização e o controle dos gastos. No Rio, como vimos, existe um projeto que pretende obrigar a utilização de 30% da receita dos royalties na educação. Isso não significa que o município do Rio estivesse impedido de gastar na educação 30%, ele poderia gastar até mais, e também poderia gastar menos, mas é justamente por esta razão que se torna interessante definir a despesa e o percentual que será gasto. Ressalte-se que não existe hierarquia entre lei federal (ou nacional), lei estadual e lei municipal, cada qual tem seu campo de interesse. A Lei federal que, por exemplo, ultrapassa seus limites constitucionais e invade a competência do município, carrega consigo o vício da inconstitucionalidade. Por isso é que digo que a Lei federal 7990/89, cuja vigência é questionável, ao proibir a aplicação dos royalties no quadro permanente de pessoal, inteferiu na competência do município e, conseqüentemente, na autonomia municipal, com clara ofensa à Constituição Federal.
Abraço,
Cleber,
Entendemos parte do esclarecimento.
Se fosse possível, gostaríamos de colocar alguns pontos.
Esse parágrafo no seu comentário/post nos mostra uma situação inconstitucional !
-Não entendemos como uma lei, que fere a constituição federal, 7990/89 pode existir.
Alguma ação pode ser proposta para "legalizar" essa lei ?!
" Por isso é que digo que a Lei federal 7990/89, cuja vigência é questionável, ao proibir a aplicação dos royalties no quadro permanente de pessoal, interferiu na competência do município e, conseqüentemente, na autonomia municipal, com clara ofensa à Constituição Federal."
Entretanto, conforme o Dr. descreve no comentário os royalties seriam uma...
"como forma de compensação financeira pelos danos ambientais, sociais e econômicos provocados pela exploração de petróleo ".
-Esse fato pode configurar as regras de utilização dos recursos ?
-Como não existe hierarquia entre lei federal, lei estadual e lei municipal, pressupomos que o governo federal "invade a competência do município,".
-Esse ato, é o causador das "dificuldades" de normatização na utilização dos recursos dos royalties pelos municípios ?
Nossos agradecimentos ao Dr Cleber T. pela boa vontade, fazendo um mundo melhor !
abraços.
Prezado Anônimo,
As despesas a serem cobertas pelos royalties demanda discussões no âmbito do legislativo e do executivo municipal, ouvindo sempre a sociedade, de modo a tornar o mais democrático e legítimo o emprego dos royalties. O que tentei deixar claro é que, se o dinheiro nos pertence, torna-se inconcebível que alguém dite as regras para a sua utilização. Particularmente, sou contra o uso dos royalties para pagamento de pessoal, seja permanente ou não. Mas a desculpa para não realizar concurso público, com a alegação de insuficiência de "receita própria" e de que a lei proíbe o emprego dos royalties no quadro permanente de pessoal, absolutamente não procede.
A Lei 7990/89 realmente complica, porque todos as leis gozam de presunção de constitucionalidade, porém o STF já reconheceu a possibilidade do Poder Executivo de negar aplicação de lei que entender inconstitucional, de modo que não vejo isso como um grande problema.
Parabéns pelo seu comentário, Professora Hilda Helena. Concordo com você.
Acredito que se pudessemos eleger nossos gestores, tudo seria diferente,e pra melhor.Eu ainda tenho esperanças,pois acredito que o futuro de qualquer nação está na EDUCAÇÃO.
Quem dera que esse projeto de lei fosse no nosso município, mas infelizmente a maioria dos vereadores não se preocupam com EDUCAÇÃO.Eles preferem os eleitores aquém,assim ficam facéis de manipular.
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