Marcus Filgueiras disse...
"Prezado Cleber,1. Inicialmente, gostaria de parabenizá-lo pelo “blog”, que já vai se tornando, merecidamente, uma referência para todos na região. Tem-se revelado, inequivocamente, um espaço democrático e plural, com sólida base técnico-jurídica. Parabéns!2. Com relação ao assunto que envolve a EMUT, se a mesma poderá realizar atos de polícia administrativa (aplicação de multas e a cobrança de taxas para estacionamento nas ruas - postado há dias), não poderia deixar de me manifestar, ainda que tardiamente, especialmente por se tratar de tema de Direito Administrativo, para o qual devoto grande parte de meus estudos. 3. Para isso, necessito partir de uma premissa: a EMUT (empresa pública) presta serviços públicos e não de natureza privada.4. As empresas públicas, que são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, nascem com a finalidade natural de explorar atividade econômica, isto é, atividades próprias dos particulares, de direito privado. É a lógica que se extrai do art. 173, da Constituição Federal.5. Entretanto, sempre sustentei que, não obstante isso, a Constituição não veda a que tais entidades prestem serviços públicos. Ao contrário, há permissivo expresso no art. 175, no próprio art. 37, § 6º e em tantos outros que admitem a prestação de serviços públicos por pessoas jurídicas de direito privado. Mas parava neste ponto. Nunca enfrentei de que modo isso poderia dar-se. 6. Pois bem, faço-o agora: uma empresa pública poderá prestar serviços públicos nas mesmas condições em que uma empresa privada pode fazê-lo, que é mediante concessão ou permissão de serviço público. Para tanto, deverá vencer a necessária licitação. 7. Decorre disso, que não se coaduna com a Constituição a criação de empresa estatal com personalidade jurídica de direito privado voltada para a prestação de serviços públicos. No caso, a EMUT, tal qual se apresenta, viola o art. 173 e o art. 175 da Carta Republicana.8. Se não há sustentação constitucional para a EMUT prestar serviços públicos nas condições que o faz, muito menos há competência jurídica para realizar atos de poder de polícia decorrentes desse serviço, que constituem, como salienta a boa doutrina, um poder derivado diretamente da soberania.9. O fato de existirem instituições como a ECT e a CEF não infirmam esta tese, pois além de terem sido criadas antes da Constituição vigente, exploram também atividade econômica em suas atividades-fins.Em síntese, é isso.Abraços"
terça-feira, 18 de novembro de 2008
Ainda sobre o poder da EMUT de aplicar multa...
O amigo e professor de Direito Administrativo, Dr. Marcus Vinícius Filgueiras Jr., fez suas considerações a respeito das multas de trânsito aplicadas pela EMUT, as quais, dada a autoridade do mestre e a relevância do tema , compartilho com os leitores:
Assinar:
Postar comentários (Atom)
5 comentários:
Ótimo debate, e aqui vai a observação de um analfabeto jurídico:
Pelo que entendi, o fato que Cléber salienta, e que se complementa com as considerações pertinentes de Filgueiras é: pode o Estado delegar seu poder de polícia...?
Creio que essa pergunta é premissa para estender ou não essa prerrogativa , que entendo ser exclusiva do Estado e de entes diretos da administração, a entes indiretos, como empresas públicas de direito privado, ainda que submetidas a isonomia do concurso público para a contratação de bens e ou serviços...
Em suma, antes de definir a natureza jurídica que se adequa a possibilidade, e a forma de execução da atribuição, devemos saber se há ou não exclusividade no exercício do poder de polícia, já mencionado...
Eis minha leiga opinião...
Xacal,
Existe um certo consenso entre os estudiosos da matéria para admitir a delegação (transferência) do exercício do poder de polícia, mas falta acordo quanto às pessoas que podem receber tal delegação. Para alguns, opinião que defendo, esse poder só pode ser delegado às pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público, enquanto outros admitem a delegaçaõ também em favor das pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado). O Dr. Marcus Vinícius analisa a questão a partir de outra ótica, ele parte da distinção entre empresas públicas que prestam serviço público e as que exploram atividade econômica, para concluir que as primeiras devem se submeter a licitação para explorar o serviço público. No caso da EMUT, segundo o Dr. Marcus, não tendo ela se submetido ao processo licitatório, não poderia prestar o serviço público e, por isso mesmo, não poderia praticar atos de polícia administrativa. A opinião do Dr. Marcus, embora respeitável e assentada nas categorias existentes de empresas públicas, é nova e minoritária, não conheço outros autores que defendam a mesma tese.
Concordo com você, pois a possibilidade aventada pelo Marcus Filgueira, em minha opinião, se aplica apenas as concessões para prestação de serviços, ou em última instância, na contratação de besn e serviços pela administração...
O poder de polícia não pode ser alvo de concurso licitatório, pelo menos, assim entendo...
Pequenas pontualizações:
1. Para que o exercício da prestação de serviço público possa ser concretizado é necessário o manejo do "poder de polícia". Trata-se, no meu sentir, de uma prerrogativa necessária para a eficaz prestação de serviços dessa natureza. Vide o seguinte exemplo da Lei de concessões de serviços públicos: "Art. 31. Incumbe à concessionária: IV - cumprir e FAZER cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; .... VI - promover desapropriação e CONSTITUIR SERVIDÕES autorizadas pelo poder concedente". A servidão administrativa, se não se afigura "poder de polícia" em sentido estrito, o é, inquestionavelmente, em sentido lato.
2. Assim, o meu posicionamento é no sentido de que, somente por esta via (concessão ou permissão), poderá uma pessoa jurídica de direito privado, por intermédio de seus agentes, exercer poder de polícia relativamente à prestação de serviço público.
3. Fora dessa situação de concessão, cujo regime jurídico é especial, o poder de polícia é indelegável a pessoa jurídica de direito privado, tal como sustenta o Dr. Cleber.
4. No caso da EMUT, a delegação de tais poderes não foi negocial, tal qual prevê a Lei federal das concessões. Houve uma delegação legal, por meio de lei municipal que criou a EMUT. Por isso, reafirmo que a EMUT não tem amparo constituicional.
abraços a todos!
http://www.tse.gov.br/sadJudSadpPush/
ExibirDadosProcesso.do?&nprot=727992008&comboTribunal=rj
Postar um comentário