quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Serviços de reboque e guarda de veículos infratores

Em Minas Gerais, o Ministério Público questionou na Justiça a cobrança pela remoção e guarda de veículos infratores, alegando que o serviço só pode ser remunerado por meio de taxa, uma espécie de tributo criado por lei, ao contrário da tarifa que tem seu valor fixado contratualmente e se presta a remunerar serviços facultativos. O Tribunal de Justiça mineiro tem reiteradas decisões no sentido de que este tipo de serviço deve ser remunerado por meio de taxa e não tarifa, como segue:

"EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO REMOVIDO E GUARDADO EM PÁTIO PELA CONCESSIONÁRIA - SERVIÇO PRESTADO DE FORMA COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DO PODER DE ESCOLHA DO ADMINISTRADO - REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO MEDIANTE PAGAMENTO DE TAXAS - NATUREZA TRIBUTÁRIA - PREVISÃO 'EX LEGE' - APLICAÇÃO DA LEI 14.938/03. - O serviço de remoção e guarda de veículos infratores do CBT é compulsório e, portanto, remunerado por meio de taxas. O pagamento de tarifas às concessionárias somente é aplicável quanto àqueles serviços que permitem ao usuário escolher se querem ou não recebê-lo ou utilizá-lo, como é o caso, por exemplo, do serviço de transporte público municipal. A taxa, a seu turno, é prevista por meio de lei, até porque sua natureza tributária ('ex lege') assim dispõe. No âmbito de Minas Gerais, hão de ser respeitadas as disposições e tabelas previstas na Lei 6.763/75, com alterações trazidas pelas Leis 12.032/95 e 14.938/03." APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.137276-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): LOGIGUARDA GUARDA VEICULOS EQUIPAMENTOS LTDA - APELADO(A)(S): GLEICE DA SILVA LOPES - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

"ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE RECOLHIMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS APREENDIDOS. COMPULSORIEDADE DA PRESTAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REMUNERAÇÃO POR TAXA. SUEJIÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE. INCIDÊNCIA DOS VALORES PREVISTOS NA TABELA "D", ITENS 5.7 E 5.8, A QUE SE REFERE O ART. 115, DA LEI ESTADUAL Nº 6.763/75 (CLTA), COM REDAÇÃO DADA PELO ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 5º, DA LEI Nº 14.938/2003. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR TARIFA PREVISTA EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O serviço público de recolhimento e guarda de veículos automotores em pátios automatizados e informatizados, sujeitos à infração à legislação de trânsito e objeto de crime é, em relação aos usuários, obrigatório. O código de Trânsito prevê, em diversos dispositivos, a medida administrativa "remoção do veículo", para o caso de cometimento de infração às suas normas. Prevê, ainda, que o veículo regularmente apreendido somente poderá ser liberado, dentre outras situações, após serem pagas as despesas de remoção e estada. Por conseguinte, torna-se forçoso concluir que os valores cobrados pelo reboque e pela diária, decorrentes de remoção de veículo, têm natureza de tributo, da espécie "taxa", porque refletem uma obrigação de pagar compulsória e instituída por lei. Em se tratando de aplicação da medida administrativa de remoção, prevista na Lei nº 9.503, de 23/09/97, não há qualquer meio de escolha ao usuário, sendo imposição legal e administrativa a utilização dos serviços públicos de recolhimento do veículo e de sua conseqüente guarda no pátio designado. Então, não restando ao proprietário do veículo outra alternativa senão utilizar-se compulsoriamente destes serviços oriundos do caráter auto-executório do poder de polícia de fiscalização, tem-se que a remuneração dos mesmos se dá por meio de taxa, sujeitando-se, conseqüentemente, às limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre elas os princípios da legalidade e anterioridade tributárias.2. Assentada a natureza tributária da cobrança impugnada, decorrente de exercício de atividade tipicamente administrativa (executoriedade do exercício do poder de polícia), tem-se que, na espécie, a disciplina da questão envolvendo instituição do serviço e fixação dos respectivos valores deve ser processada por lei, sendo ilícita a sua previsão por contrato de concessão de serviço, ao contrário do que alega a apelante, em virtude da ausência de natureza contratual ou negocial do serviço. Então, não incidiria, neste particular, o invocado contrato de concessão realizado entre o Estado de Minas Gerais e a apelante, ressalte-se, instrumento ausente nos autos. Aplicam-se os valores previstos nos itens 5.7 e 5.8, da "Tabela D", a que se refere o art. 115 da Lei Estadual nº 6.763/75, que consolida a legislação tributária no Estado de Minas Gerais e disciplina o lançamento e cobrança da taxa de segurança pública decorrente de atos de autoridades policiais, estabelecendo como valores de estadia 5,00 UFEMG dia e para remoção o valor de 49,00 UFEMG, conforme redação dada pelo Anexo IV, a que se refere o art. 5º da Lei nº 14.938/2003.3. Recurso desprovido." (Ap. cível no. 1.0024.04.255042-6/001, Rel. Des. Brandão Teixeira).

Para melhor compreender a questão, veja a matéria jornalística a respeito da atuação do Ministério Público de Minas Gerais intitulada: "MP aponta erro da BHTrans na cobrança de reboque".

Em nosso município quem realiza estes serviços é a empresa Pátio Norte, a quem foi delegada pelo prazo de 10 (dez) anos a exploração destes serviços, mediante contrato de concessão firmado com o Município de Campos, conforme extrato abaixo:

Ocorre, porém, que os valores dos serviços foram estabelecidos contratualmente, não por lei, o que, em princípio, e na esteira da jurisprudência do TJMG, seria ilegal, apesar de haver bastante controvérsia sobre a matéria. Abaixo disponibilizo a tabela baixada pela EMUT com os valores do reboque e da diária, publicados no diário oficial de 8/09, pág. 3:

Um comentário:

Anônimo disse...

Olá, tudo bem?
Gostaria de obter informações referente a terceirização das ambulancias, a abertura de licitação aconteceu em 03/2009, portanto já se passou 1 ano e 6 meses.
Ainda pagamos pela locação das ambulancias no valor de 14 milhoes / ano?

Carlos Eduardo