De acordo com a Lei da Inelegibilidades (LC n.º 64/90), com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis para qualquer cargo: "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" (art. 1º, I, g).
A primeira consequência de uma rejeição de contas seria a inelegibilidade de Mocaiber e Henriques pelo prazo de 8 anos, a contar da decisão. A segunda consequência depende do momento em que for proferida a decisão. Se fosse antes das eleições, a inelegibilidade autorizaria a impugnação do registro de candidatura por qualquer legitimado, impedindo o candidato de concorrer ou de exercer o mandato. Após as eleições, porém, a coisa se complica, pois para impugnar a diplomação do candidato e, assim, impedi-lo de exercer o mandato, os legitimados dispõem de apenas 3 dias a contar da diplomação para ingressar com RCED (recurso contra a expedição de diploma), valendo lembrar que o TRE estabeleceu o dia 16 de dezembro para diplomar os eleitos.
3 comentários:
Acho um absurdo todos sabendo da inocência de Roberto henriques o colocarem no mesmo saco. Falta de Justiça.
Dar a Cesarcaiber o que é de CésarCaiber dá ao deushenriques o que é de deusehenriques. Se caiber não é tão césar e se enriques não é tão deus, cabe ao julgamento justo trabalhar. Vamos ao que é certo. Escreveu não leu Varão comeu.
olha a palavrinha:
coledn
Colham DNA .kkkkkkkkk
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 15 ª CÂMARA CIVEL
Gabinete do Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Processo nº 2009.227.03911
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO nº 2009.227.03911
Apelante : MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : Des. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Como causa de pedir foi alegada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.361/97 porque conferiu estabilidade funcional para servidores celetistas contratados em desacordo com o que prevê o art. 19 da A.D.C.T. e transformou seus empregos em cargos públicos estatutários sem prévia aprovação em concurso público. Pediu o Ministério Público a declaração de nulidade e o desfazimento de todos os atos administrativos praticados com base na citada Lei . O juiz a quo, através da sentença de fls. 190/203, julgou procedente o pedido porque entendeu ser inconstitucional a Lei em questão e decretou a nulidade e desfazimento de todos os atos praticados com base nela, inclusive o pagamento de salários, aposentadorias e pensões. O Apelante, através das razões de fls. 224/257, se insurgiu contra a decisão de 1º grau, pois a considera nula. Alegou que não foi respeitado o devido processo legal, já que não houve a formação de litisconsórcio passivo entre o Município e os servidores enquadrados pela Lei Municipal nº 6.361/97. Disse que a sentença foi contraditória e omissa.Sustentou a inadequação da via processual eleita. No mérito, levantou a prescrição e argumentou ser constitucional o regime jurídico estabelecido pela Lei atacada. Argumentou ser impossível a anulação de atos jurídicos perfeitos, o que ocorrendo, violaria o princípio da segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento ilícito do Poder Público. Ao final, pediu a reforma total da sentença para que os pedidos feitos pela Apelada sejam julgados improcedentes.......
Postar um comentário